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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIAÇÃO DE VARA EMPRESARIAL REGIONALIZADA. RESOLUÇÃO N° 426/2024/TJPR. FALÊNCIA FUNDADA EM EXECUÇÃO FRUSTRADA (ART. 94, II/LRF). CERTIDÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS. ÔNUS EXCESSIVO. DEVEDOR EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela requerida em face de sentença que decretou sua falência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há nulidade no feito, diante de ausência de intimação da devedora quanto a decisão de saneamento do processo, se há incompetência territorial e, se encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação de sua falência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio processual da instrumentalidade das formas determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada a efetiva comprovação de prejuízo, de modo que não comprovado o prejuízo suportado pela ausência de sua intimação da decisão de saneamento do processo (art. 282, § 1º/CPC), deve ser rejeitada a arguição de nulidade do feito.4. De acordo com a Resolução n° 426/2024, procedeu-se a criação de “Varas Empresariais Regionais para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem e altera a Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná”, portanto, é competente para processar e julgar o pedido falimentar a 4ª Vara Cível e Empresarial Regionalizada da Comarca de Cascavel.5. Nos termos do art. 94, inc. II, da Lei n°. 11.101/2005, será decretada a falência do devedor que, “(...) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”, portanto, uma vez frustrada a execução sem pagamento da dívida, oferecimento de garantia ou indicação de bens à penhora, torna-se viável o pedido de decretação de falência do devedor, sendo desnecessário o esgotamento de todas as diligências quando o feito for instruído com certidão do juízo da execução quanto a frustração da medida executória, na forma dos arts. 94, II e § 4°, da Lei n°. 11.101/2005 IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 11.101/05, art. 94, II e § 4°; Resolução n°. 426/2024, art. 1° inc. I, § 2°; CPC, art. 281, § 1°.Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no REsp: 1930980 SP 2021/0099952-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022, STJ - AgRg no REsp: 1402089 GO 2011/0112024-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11 /2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000462-21.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065394-85.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.07.2024, TJ-PR 00347294220218160019 Ponta Grossa, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024, TJ-PR 00304096420258160000 Rolândia, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025, STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2510659 SC 2023/0407466-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024, TJ-PR 00304096420258160000 Rolândia, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025, STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2510659 SC 2023/0407466-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024, STJ - REsp: 1698997 SP 2017/0026948-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116923-20.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.05.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a requerida/falida, em face de decisão proferida nos autos de ação de falência, sob nº 0010049-45.2025.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, a qual afastou a preliminar de incompetência territorial e considerou desnecessária a comprovação de insolvência ou de existência de outros credores, pois a execução frustrada bastaria para caracterizar o estado falencial, suspendendo as ações e execuções em curso contra a falida, nomeando a empresa Cury Administradora Judicial Ltda, como administradora judicial, decretando a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros, e diversas diligências visando a arrecadação, comunicação e fiscalização, fixando o termo legal da falência em 06/03/2025, correspondente ao 90º (nonagésimo) dia anterior ao pedido (mov. 69.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que a decretação da falência ocorreu sem a sua prévia intimação para manifestação após a decisão saneadora, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ter sido proferida por juízo incompetente, uma vez que a 4ª Vara Cível de Cascavel não seria o foro do principal estabelecimento da empresa, sediada em Foz do Iguaçu, sendo ilegal a Resolução n.º 426/2024 do TJPR por violar o princípio do juiz natural e a reserva legal.Alega ter o juízo incorrido em erro ao reconhecer sua insolvência, pois o credor não esgotou os meios de busca patrimonial disponíveis, limitando-se às consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem utilizar o INFOJUD, SNIPER, SNGB ou SREI, de modo que a decretação da falência carece dos requisitos do art. 94, II, da Lei n.º 11.101/2005, sobretudo porque a empresa possui bens indispensáveis à sua atividade e não se encontra em estado de insolvência, devendo ser preservada sua função social, de modo a se verificar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pedindo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso reformando a decisão agravada (mov. 1.1/AI).Atribuído efeito suspensivo e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 9.1/AI), pleiteou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/AI), opinando a d. Procuradoria Geral de Justiça também pelo não provimento (mov. 20.1/AI), tornando os autos conclusos para exameEis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida em face de sentença — proferida pelo magistrado Elessandro Demetrio da Silva —, a qual afastou a preliminar de incompetência territorial e considerou desnecessária a comprovação de insolvência ou de existência de outros credores, pois a execução frustrada bastaria para caracterizar o estado falencial, suspendendo as ações e execuções em curso contra a falida, nomeando a empresa Cury Administradora Judicial Ltda, como administradora judicial, decretando a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros, e diversas diligências visando a arrecadação, comunicação e fiscalização, fixando o termo legal da falência em 06/03/2025, correspondente ao 90º (nonagésimo) dia anterior ao pedido (mov. 69.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A sentença impugnada está assim fundamentada:(...)Pretende a parte autora a decretação da falência da ré, afirmando ser credora da quantia de R$ 489.492,00, representada por título executivo extrajudicial, nos termos do art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005.Em contrapartida, a ré limitou a defender que não foram cumpridos os requisitos do dispositivo legal, não sendo esgotadas todas diligências necessárias para localização de bens na execução perseguida pela autora.(...)Com efeito, a autora comprovou ser credora da requerida no valor indicado na inicial, e que o título executivo extrajudicial foi objeto de execução perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR (autos nº 0013382-61.2023.8.16.0025), conforme certidão para habilitação de crédito extraída daquele feito (mov. 1.4).Nos autos da execução, a ré foi devidamente citada em 05/03/2024 (mov. 30), mas não efetuou o pagamento, não realizou depósito e tampouco nomeou bens à penhora dentro do prazo legal. As tentativas de localização de patrimônio passível de constrição, realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas (movs. 38 e 42). Em razão disso, o juízo da execução determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 53).No caso de pedido de falência fundamentado em execução frustrada, exige-se apenas que a verificação de existência de certidão emitida pelo juízo da demanda executória, atestando que o credor adotou todas as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, diante da ausência de pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora por parte do devedor, conforme os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 94 da supracitada lei.Torna-se, portanto, desnecessária a análise de eventual insolvência da empresa requerida, ou mesmo localização de outros credores. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná(...)Portanto, presentes os requisitos legais, não há outra medida a ser tomada senão a decretação da falência.III – DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 94, inciso II, da Lei nº 11.101/05, decreto a falência da pessoa jurídica AGG TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.287.290/0001-57, tendo como administrador o empresário individual Aguinaldo José Guimarães.(mov. 69.1/AI).Cinge-se a controvérsia recursal quanto a nulidade do feito por ausência de intimação da requerida com relação a decisão judicial de saneamento, assim como quanto a incompetência absoluta do foro da 4ª Vara Cível de Cascavel para processamento e julgamento da falência e, por fim, ausência dos requisitos legas para o pedido falimentar.II.I. Nulidade processualNo ordenamento jurídico brasileiro há a premissa decorrente do princípio “pas de nullité sans grief”, o qual traduz a ideia de não pode haver nulidade sem que haja prejuízo significativo para a parte interessada, o qual está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, que por sua vez preconiza que um ato processual, embora formalmente irregular, pode ser válido se atingir os objetivos a que se destina, desde que não tenha causado prejuízo à parte. Ambas as premissas principiológicas encontram respaldo na norma processual prevista no art. 282, § 1º/CPC, que determina que “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, como se observa destes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO CONCLUÍDO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO LEILOEIRO E DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CPC/2015, ART. 880, § 3º). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEILOEIRO PÚBLICO CREDENCIADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 277 E 282, § 1º). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014). 2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277). [...] (STJ - AgInt no REsp: 1930980 SP 2021/0099952-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIVISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. CITAÇÃO DOS CONDÔMINOS. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a apreciação da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1402089 GO 2011/0112024-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11 /2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. [...]A preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual é rejeitada, uma vez que a advogada constituída pelo apelante, após a prolação da sentença, possui poderes válidos nos autos.4. A nulidade processual deve ser declarada apenas se demonstrado efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio da pas de nullité sans grief.5. Embora a primeira intimação não tenha sido expedida em nome da advogada indicada, o Banco do Brasil foi regularmente representado por outro advogado nos autos, atingindo a finalidade processual (instrumentalidade das formas) [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000462-21.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EMBARGOS à EXECUÇÃO VINCULADOS AOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SUPRIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE TAMBÉM IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE LOCAÇÃO COM A ASSINATURA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Eventual ausência de publicação restou suprida, conforme expedição do edital acostada no mov. 422.2 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0001730-72.2018.8.16.0138. Ademais, consta no polo passivo de referidos autos a executada, e mãe do ora apelante, a qual constituiu regularmente advogado nos autos a fim de realizar a defesa, não restando configurado qualquer prejuízo ao ora recorrente.2. O princípio processual da instrumentalidade das formas determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada a efetiva comprovação de prejuízo, conforme o entendimento do Egrégio STJ.3. Não havendo questionamento acerca das assinaturas constantes no contrato, desnecessária a assinatura de duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial, bastando a assinatura do devedor, responsável pelo pagamento da dívida perseguida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065394-85.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.07.2024).No caso, alega a agravante nulidade do feito pela ausência de sua intimação a respeito da decisão de saneamento do processo. Porém, embora não tenha sido efetivamente intimada, não há comprovação de efetivo prejuízo suportado porque referida decisão rejeitou tão somente a preliminar de incompetência territorial e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 63.1/orig.), cuja questão, no entanto, não é impugnável por recurso de agravo de instrumento, não se encontrando elencada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, tampouco se verificando urgência a justificar a sua mitigação isso porque após a decretação da falência (mov. 69.1/orig.), em sede de recurso, a agravante apontou pela incompetência absoluta do feito, ou seja, não houve efetivo prejuízo ao seu direito ao contraditório e a ampla defesa quando a matéria a que se pretendia arguir fora objeto do presente recurso.Portanto, não ficando demonstrado o prejuízo suportado pela ausência de sua intimação a respeito da decisão saneadora, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade do feito.II.II. Incompetência territorialArgumenta a agravante a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel para processamento e julgamento do pedido de falência.Pois bem.De acordo com a Resolução n° 426/2024, procedeu-se a criação de “Varas Empresariais Regionais para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem e altera a Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná” e, com isso, a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel passou a ter competência territorial das Comarcas localizadas nas “Macrorregiões - Varas Empresariais Regionais”, nos termos do § 2°, do art. 1°, inc. I, da referida Resolução.Com isso, se verifica que embora a agravante possua sede na cidade de Foz do Iguaçu, tem-se que a competência territorial para processamento e julgamento de seu pedido de falência fora deslocada para a Vara Regional da Comarca de Cascavel, sem que isso se configure ofensa aao art. 22, inc. I/CF. porque, nos termos do art. 43, do Código de Processo Civil, a competência territorial será fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante modificações posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, tratando-se de autonomia administrativa judiciária do Tribunal, nos termos do § 1°, do art. 125, da Constituição Federal.Portanto, deve ser rejeitada a alegação de incompetência territorial da 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel para processar e julgar o presente pedido de falência.II.III. Da decretação da falênciaArgumenta a agravante não ter havido o preenchimento dos requisitos do art. 94, da Lei n°. 11.101/2005 a autorizar o pedido e a decretação de sua falência.Vejamos.Nos termos do art. 94, inc. II, da Lei de Falência, será decretada a falência do devedor que, “(...) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;”, portanto, uma vez frustrada a execução sem pagamento da dívida, oferecimento de garantia ou indicação de bens à penhora, torna-se viável o pedido e a decretação de falência do devedor, contudo, alega a agravante não ter havido o esgotamento de todas as diligências no processo de execução a justificar o pedido falimentar, porém, não é bem assim.Veja-se, o legislador ao indicar a possibilidade da decretação de falência na hipótese de execução frustrada não condicionou o pedido falimentar ao esgotamento das diligências de pesquisas de bens móveis e imóveis em nome do executado, pelo contrário, bastando a mera juntada de certidão expedido pelo juízo em que se processa a execução, conforme dispõe o § 4°, do art. 94, da Lei de Falência, de modo que exigir o esgotamento de todas as diligências possíveis para a satisfação da execução seria impor ônus excessivo ao credor, e assim tem entendido este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA COM BASE EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, DEPÓSITO E NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CASO CONCRETO EM QUE AINDA NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS OU VALORES PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 94, inciso II, da Lei n. 11.101/05 prevê a possibilidade de requerimento da falência com base na execução frustrada, a qual se caracteriza quando o “executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”. Ademais, nos termos do artigo 94, § 4º, “o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução”. 2. Dessa forma, a comprovação da tríplice omissão, bem como a suspensão ou extinção da execução individual consubstanciam-se em condição especial que demonstram o interesse do autor em requerer a falência da devedora. 3. No caso dos autos, a parte requerente, ora apelante, comprovou a existência da execução frustrada movida em face da empresa devedora, ora apelada, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, a teor da certidão expedida pelo juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que se processa a execução (mov. 1 .4 dos autos originários), em conformidade com o artigo 94, § 4º da Lei 11.101/05, comprovando-se que a devedora foi devidamente citada e que os autos tramitaram regularmente, sem que houvesse o pagamento ou o oferecimento de bens à penhora. (TJ-PR 00347294220218160019 Ponta Grossa, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024).Ademais, sequer seria possível exigir do credor o esgotamento das diligências, no processo de execução, a fim de possibilitar a expedição da referida certidão, como também já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO QUE ALUDE O ARTIGO 94, § 4º DA LEI Nº 11.101/2005.1. Casuística: Hipótese em que o Exequente, após a citação da Executada para pagamento voluntário do débito e a realização da primeira tentativa de constrição de valores via sistema BACENJUD/SISBAJUD, requereu a expedição da certidão de execução frustrada, a fim de instruir pedido de falência, nos termos do artigo 94, inciso II da Lei nº 11.101/2005. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a expedição da certidão estaria condicionada ao esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. 2. Preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005 que permitem o deferimento do pedido do Exequente. Inequívoca inércia da Executada quanto ao cumprimento da obrigação exequenda - não pagou, não realizou depósito e não indicou bens à penhora — inclusive no âmbito deste recurso. 3. Certidão que, ademais, é documento meramente descritivo e se presta ao atendimento de pressuposto necessário ao ajuizamento de pedido de falência, cuja admissibilidade não é da competência do Juízo da execução e sim do Juízo falimentar. Nesse contexto, condicionar a expedição à valoração da conveniência e oportunidade daquele equivaleria, na prática, a antecipar um juízo de mérito acerca da viabilidade da própria falência, o que não lhe compete. Dito de outro modo, cabe exclusivamente ao Juízo falimentar verificar se, realmente, tratou-se de execução frustrada (do que a certidão será início de prova), para, dependendo da conclusão a que chegar, declarar ou não a quebra. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00304096420258160000 Rolândia, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 04/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025).A agravante aponta que nos autos da execução, sob n° 0013382-61.2023.8.16.0025, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária, não foram esgotadas todas as diligências para pesquisa de bens passíveis de penhora, entretanto, embora não exista regramento legal exigindo o esgotamento das diligências para satisfação do débito, por certo que se exige, como fundamento mínimo do pedido falimentar, uma tentativa clara de o credor em ter buscado pela via ordinária e menos gravosa ao devedor, meios para o pagamento de seu crédito.No caso, o credor buscou por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud a localização de bens passíveis a penhora, retornando todas as diligências infrutíferas (mov. 37.1 e 42.1/orig. - Autos n°. 0013382-61.2023.8.16.0025), ademais, se verifica que o devedor em nenhum momento realizou o pagamento do débito, ou indicou bens passíveis de penhora, pelo contrário, apontou em suas razões recursais que “(...) em outra lide de execução que tramita na Comarca de Foz do Iguaçu sob o n° 0009587-95.2024.8.16.0030, onde o Exequente, daqueles autos, buscou todos os meios disponíveis para localizar o patrimônio passível de constrição...” e, quando se verifica dos citados autos, novamente tem-se que a agravante não realizou o pagamento da dívida e tampouco indicou bens passíveis de penhora.Ademais, se torna contraditório exigir que o agravado esgote todas as diligências para o adimplemento do débito pela via ordinária quando a agravante alega que a “(...) falta de indicação de bens se deu pelo simples fato de que os únicos bens de propriedade da Agravante são os imóveis onde está localizada a sede da empresa, ou seja, indispensáveis para a sua atividade.” (mov. 1.1/AI), ou seja, não há patrimônio capaz de suportar a dívida contraída, de modo que se torna excessivamente oneroso ao credor o dever de realizar inúmeras diligências — as quais restaram infrutíferas em outros processos de execução — para permitir o seu pedido de falência, na forma do art. 94, inc. II, da Lei n°. 11.101/2005.Por fim, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que “(...) o pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101 /2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). [...]. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar” (REsp n. 1.433.652/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014), assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. TRÍPLICE OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Ação de falência. 2. Segundo o entendimento do STJ, "o pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). [...]. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar (REsp n. 1.433 .652/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2510659 SC 2023/0407466-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. BEM HIPOTECADO. PENHORA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 descaracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou e decidiu fundamentadamente as questões invocadas pelas partes. 2. O art. 94, II, da Lei Federal n. 11 .101/1995 autoriza a decretação da falência do devedor que, "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal". 2.1. A expressão "bens suficientes" contida no dispositivo evidencia que não basta a tempestiva indicação de qualquer bem, sendo necessária a garantia integral do juízo da execução, bastante para satisfazer a obrigação judicialmente exigida. 3. A efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11 .101/2005. Isso porque se o referido bem não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida - inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, resta caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo. 3.1. A inidoneidade do bem penhorado, ainda que objeto de garantia real, pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no art. 94, II, da LRJF. 4. Recurso especial parcialmente provido. (...) (STJ - REsp: 1698997 SP 2017/0026948-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTADA. LFRJ, ART. 94, II. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a certidão expedida na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei Federal n. 11 .101/2005 enseja a presunção legal da insolvência do devedor, sendo descabido exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1681533 GO 2020/0064720-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).Portanto, como bem opinou a d. Procuradora de Justiça Rosane Cit, “(...) A lei estabelece, nesses casos, uma presunção de insolvência jurídica (estado falimentar) decorrente do descumprimento dos deveres processuais do devedor na execução. Comprovada a "tríplice omissão" (não paga, não deposita e não nomeia bens), o pressuposto objetivo da falência está configurado.” (mov. 20.1/AI), se mostrando acertada a decisão agravada a qual decretou a falência da agravante, nos termos do art. 94, inc. II, da Lei n°. 11.101/05, impondo-se a negativa de provimento do presente recurso de agravo de instrumento.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa requerida, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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