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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0005602-75.2025.8.16.0033 (mov. 38.1), que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:(a) exercia anteriormente cargo de vereador do Município de Pinhais, com remuneração mensal aproximada de R$ 12.000,00 (doze mil reais); após perder o cargo, se viu em situação financeira adversa, pois era sua principal fonte de renda; precisou encontrar meios alternativos para sustentar suas despesas, incluindo inscrição no Cadastro Único para programas sociais;(b) o contrato original prevê juros que, conforme cálculo elaborado, são abusivos e ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central; a manutenção das cobranças implica em risco de inadimplência e pode ensejar consequências mais gravosas, como a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes; (c) o Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas desproporcionais ou que tornem a obrigação excessivamente onerosa; o art. 478 do Código Civil também autoriza a revisão de contratos por onerosidade excessiva quando ocorrem eventos extraordinário e imprevisíveis; tendo em vista que sua condição econômica foi totalmente alterada, há justificativa para revisão das cláusulas contratuais; (d) a jurisprudência trabalhista reconhece que a ausência de culpa exclusiva da vítima não isenta a responsabilidade do empregador; a analogia pode ser traçada para demonstrar que a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio contratual não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, especialmente quando fatores externos e imprevisíveis alteram sua condição econômica; (e) é imprescindível que se reconheça a alteração significativa na condição econômica do autor como fundamento para a cessação dos pagamentos do empréstimo, até que se julgue o mérito da revisão contratual, visando a preservação do equilíbrio e da dignidade do autor; (f) o perigo de dano reside na drástica mudança da situação econômica e impossibilidade de pagamento das parcelas do empréstimo; os descontos comprometem sua subsistência digna.Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado.Pela decisão constante no mov. 9.1 foi indeferido o pedido de tutela recursal.A parte agravada apresentou contestação (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado na decisão de mov. 9.1, a argumentação relativa a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais por, em tese, fato superveniente (perda de cargo de Vereador e mudança de sua situação financeira) que tornou as prestações excessivamente onerosas não foi apresentada ao Juízo de origem, configurando inovação recursal. Desse modo, o recurso não comporta conhecimento neste ponto.No mais, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise realizada ao mov. 9.1. Para concessão de tutela de urgência, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 – CPC). No caso em análise, não ficou demonstrada a plausibilidade do direito. Conforme contrato apresentado pelo réu, o empréstimo faz referência, em realidade, a descontos no benefício previdenciário do autor decorrente da utilização de cartão de crédito consignado mediante saque (mov. 32.3, autos principais):A análise apresentada pelo autor comparou a taxa de juros do saque do cartão com as taxas de juros relativas a empréstimo consignado (mov. 1.8, autos principais):Ocorre que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, também denominado “cartão de crédito consignado”, é modalidade de mútuo distinta do empréstimo consignado (REsp 1.722.233/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/09/2021). Tal espécie de contrato tem previsão na Lei 10.820/2003, com alterações da Lei 13.172/2015, assim como nas Instruções Normativas 28/2008-INSS e 138 /2022-INSS. Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito na medida que aparenta ser inadequada a aferição da abusividade dos juros cobrados tão somente em comparação com a taxa de juros relativa a empréstimo consignado.Pelo exposto, não estando suficientemente presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, inexistem motivos para revisão da decisão agravada.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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