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Acórdão
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I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 563.1) interposto em face de sentença (mov. 542.1), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 555.1), a qual, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE ÉRICO DA SILVA, reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de despejo e julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial para “condenar a parte ré a pagar à parte autora os aluguéis e encargos (IPTU) em atraso desde 01/08/2014 até a data da entrega das chaves (20/07/2015), corrigidos monetariamente pelo índice IGP-FGV e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), desde a data do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil)”.Diante da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:“II.1. Da perda do objeto da pretensão de despejo: 17. Diante da constatação de desocupação voluntária do imóvel (mov. 62.2), tem-se que houve a perda do objeto em relação a pretensão inicial de despejo. 18. Nesse sentido: (...).19. Assim, considerando que ocorreram fatos fora do processo que tornaram a discussão inócua e desnecessária, entendo pertinente extinguir o pedido de despejo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC.II.2. Da delimitação da controvérsia:20. Da análise do processo, verifica-se que devidamente citada, a locatária VILA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. 21. Por sua vez, os fiadores apresentaram contestação nos movs. 25 e 72, alegando, em síntese, a desoneração da garantia fidejussória e a falsidade das assinaturas inseridas no aditivo de mov. 41.2. 22. Diante desse cenário processual, impõe-se, pois, o exame do inadimplemento contratual imputado à locatária, à luz das provas coligidas aos autos, bem como a apreciação da subsistência e validade da garantia fidejussória prestada pelos réus Osni Bianco e Luiz Gustavo Bianco, com especial atenção à controvérsia instaurada quanto à autenticidade das assinaturas apostas no aditivo contratual de mov. 41.2.II.3. Do inadimplemento contratual: 23. Insurge-se a parte autora contra suposto inadimplemento decorrente de contrato de locação comercial, objetivando o recebimento dos aluguéis e encargos (IPTU) inadimplidos durante o período de agosto de 2014 (mov. 1.1) até julho de 2015 (mov. 62.3).24. Com efeito, o artigo 23, inciso I da Lei nº 8.245/1991, estabelece que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.25. No caso em apreço, os documentos juntados com a petição inicial corroboram a existência de relação jurídica entre as partes (contrato de locação e termo de entrega anexados nos movs. 1.6 e 62.3).26. Além disso, o contrato de locação contém cláusula expressa que atribui à locatária a responsabilidade pelo pagamento dos débitos atinentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel locado, não tendo a parte ré, todavia, apresentado qualquer comprovação de quitação dessas obrigações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.27. Se não bastasse, não há qualquer argumentação nas defesas apresentadas pelos fiadores, no sentido de que as parcelas de aluguéis indicadas na inicial se encontram quitadas ou são indevidas.28. No tocante aos honorários advocatícios previstos no art. 62, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.245/91, cumpre esclarecer que sua exigibilidade restringe-se às hipóteses em que há purgação da mora por parte do locatário. Inexistindo tal purgação, como ocorre na espécie, deve prevalecer a regra geral de sucumbência prevista no Código de Processo Civil.29. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora na exordial limita-se à fixação de honorários advocatícios nos moldes da cláusula 5ª do contrato de locação, vinculando sua exigência à eventual purgação da mora. Ademais, o cálculo discriminado acostado ao mov. 1.7 não contempla qualquer valor relativo a honorários extrajudiciais, o que corrobora a tese de que, ausente a purga, não são devidos honorários convencionais, devendo prevalecer, tão somente, a disciplina legal concernente à sucumbência.30. Sendo assim, considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), são devidos à autora os valores dos aluguéis e encargos (IPTU) em atraso desde 01/08/2014 até a data da entrega das chaves (20/07/2015), corrigidos monetariamente pelo índice IGP-FGV e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), desde a data do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil).II.4. Da suposta exoneração da garantia: 31. Em síntese, o réu OSNI sustenta que teria promovido notificação do locador com o intuito de se exonerar das obrigações decorrentes da fiança prestada no contrato de locação, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.32. Pois bem.33. Sobre o tema, o art. 40, inciso X da Lei nº 8.245/91 dispõe que: (...).34. Conforme se vê, esse dispositivo confere ao fiador o direito de exonerar-se da fiança, mesmo durante a vigência do contrato, desde que a locação já tenha sido prorrogada por prazo indeterminado. A exoneração, contudo, só produz efeitos 120 dias após a notificação, período durante o qual o fiador permanece responsável pelas obrigações do contrato.35. No caso em apreço, contudo, o documento acostado no mov. 25.2 comprova que a notificação extrajudicial foi encaminhada à administradora Galvão Administradora de Bens Ltda em 22/03/2012, quando o contrato de locação ainda se encontrava em plena vigência por prazo determinado (termo final fixado para 10/01/2013).36. Diante disso, constata-se que a referida notificação, por ter sido realizada em momento anterior à conversão do contrato para prazo indeterminado, não produziu qualquer efeito imediato nos moldes exigidos pelo art. 40, inciso X da Lei de Locações, revelando-se, portanto, juridicamente ineficaz para desconstituir a garantia prestada.37. Ainda que a parte ré sustente que tal notificação deveria ser considerada eficaz a partir da conversão automática da avença para prazo indeterminado, o que atrairia, segundo sua ótica, a limitação da responsabilidade fidejussória ao interregno de 60 dias após o termo final do contrato original, tal tese não convence, por esvaziar a literalidade da norma legal e afastar sua exigência expressa quanto ao momento próprio da notificação.38. Ademais, impende ressaltar que, posteriormente a data da notificação alegada (22/03/2012), a parte ré assumiu novamente a obrigação de fiador ao contrato de locação, conforme demonstra o documento de mov. 41.2 (cuja autenticidade será objeto de exame específico no tópico subsequente da sentença).39. Destarte, no que tange à alegada nulidade do pacto locatício em razão da previsão concomitante de duas garantias – caução e fiança –, também não assiste razão à parte ré.40. Com efeito, a cláusula 6ª do contrato prevê a caução de maneira meramente facultativa, conforme se depreende do seu §2º, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que ateste a sua efetiva constituição no caso concreto.41. Neste viés, considerando que não restou demonstrada a existência de desvinculação válida e eficaz da garantia fidejussória regularmente prestada, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu OSNI.43. Assim, a fim de dirimir a controvérsia, o Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica.44. Na ocasião, o Expert concluiu que (mov. 220.1): (...).45. Determinada a realização de nova perícia técnica para aferição da assinatura atribuída ao réu LUIZ, o novo profissional nomeado pelo juízo também foi enfático ao concluir que a assinatura em análise é convergente com os padrões referenciais do examinando (mov. 457.1): (...).46. Conforme se vê, ambos os peritos designados foram uníssonos e categóricos ao atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento impugnado, afastando de forma definitiva qualquer dúvida quanto à sua veracidade.47. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo médico, podendo formar seu convencimento baseado em outros elementos da prova. Entretanto, no presente caso – que trata da falsificação de assinaturas – para que fosse suplantada a conclusão de algum laudo pericial, seria necessário um conjunto probatório consistente a indicar solução diversa, o que não aconteceu.48. Assim, afasto a alegação de falsidade das assinaturas inseridas no aditivo de mov. 41.2.II.6. Da suposta anulação por vício na representação contratual: 49. Por fim, ao mov. 530.1, a parte ré também suscitou suposto vício na representação contratual do espólio de Érico da Silva (locador), sob o argumento de que este estaria sendo representado, no instrumento locatício, por herdeiro que, à época da avença, ainda não havia sido formalmente nomeado como inventariante.50. Ocorre que, em que pese o contrato de locação tenha sido celebrado em 11/01/2010 e o termo de inventariante assinado em 29/01/2010 (ou seja, 18 dias após), a jurisprudência e a doutrina admitem que o compromisso de inventariante produz efeitos retroativos à data de abertura da sucessão, convalidando os atos processuais praticados em nome do espólio, desde que este venha, posteriormente, a ser regularmente representado.51. Essa retroatividade tem fundamento na teoria da aparência e na instrumentalidade das formas (arts. 76 e 277 do CPC), de modo a evitar a anulação de atos cuja substância é válida, mas cuja forma estava momentaneamente irregular.52. In casu, considerando que a irregularidade apontada foi suprida posteriormente, inclusive mediante a celebração de novo aditivo contratual entre as partes, conforme registrado no mov. 41.2, não subsiste fundamento para a decretação da anulação do contrato.II.7. Da litigância de má-fé: 53. O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de veracidade que se impõe à observância das partes.54. Não por outro motivo, o litigante de má-fé deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional, que não pode tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.55. Assim, o dever de lealdade processual está inserido na categoria de limite de conteúdo, que encontram justificativa no interesse público ou na concorrência de outras liberdades processuais que também merecem ser preservadas.56. As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, do direito à prova, do devido processo legal, que são instituídas para a defesa de direitos em juízo, não podem ser invocadas como pretexto à má-fé e à deslealdade.Com efeito, é dever do juiz, inerente ao seu poder de comando do processo, repelir os atos abusivos das partes ou de seus procuradores.57. No caso em análise, embora o réu LUIZ tenha afirmado, de maneira categórica que “a assinatura lançada no documento não é do ora peticionante”, o conjunto dos elementos probatórios anexados ao feito afastou, de forma indubitável, a veracidade da referida assertiva.58. No tocante ao réu OSNI, embora não tenha havido impugnação direta e expressa quanto à autenticidade de sua assinatura, a alegação formulada no mov. 72.1, no sentido de que teria havido eventual falsidade, mostrou-se absolutamente destituída de substrato fático ou técnico, carecendo, pois, de mínima plausibilidade.59. A propósito, releva destacar que a presente demanda encontra-se em trâmite há mais de uma década, sem que tenha sido possível alcançar sua resolução definitiva, em grande parte em razão da conduta protelatória da parte ré, que, ancorada em alegações infundadas acerca da veracidade de assinaturas, deu ensejo à produção de duas perícias grafotécnicas, contribuindo sobremaneira para o alongamento indevido da marcha processual.60. Dessa forma, resta evidente que a parte ré, ao deduzir alegações desprovidas de fundamento idôneo, buscou induzir o Juízo em erro, com o nítido propósito de ver acolhida a improcedência da demanda, comportamento esse que ultrapassa os limites da resistência legítima e se reveste de inequívoco caráter temerário, violando frontalmente os princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo.61. Portanto, havendo alteração da verdade dos fatos e tentativa de utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III do CPC), deve ser reconhecida a litigância de má-fé, motivo pelo qual aplico em desfavor da parte ré a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa (5% para cada réu): (...).III. DISPOSITIVO:62. Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de despejo e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os aluguéis e encargos (IPTU) em atraso desde 01/08/2014 até a data da entrega das chaves (20/07/2015), corrigidos monetariamente pelo índice IGP-FGV e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), desde a data do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil).63. Registre-se que este juízo não aplicou a taxa SELIC como índice de atualização dos valores, uma vez que, em respeito à liberdade de contratação, deve prevalecer o que restou estipulado expressamente no contrato.64. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, notadamente considerando o longo tempo de tramitação do processo.65. Também fica condenada a parte ré, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 10% (5% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa. Desde já, reforço que a concessão de benefício de gratuidade da justiça não afasta a cobrança de multar aplicadas no curso da lide, nos termos do artigo 98, §4º, CPC.”Inconformados, recorreram os requeridos LUIZ GUSTAVO BIANCO e OSNI BIANCO, alegando, inicialmente, a nulidade da dupla garantia prevista no contrato de locação, sob o argumento de que o instrumento contratual contempla simultaneamente fiança e caução mensal, o que afronta o disposto no artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Assim, configurada a cumulação indevida de garantias, requereram a declaração de nulidade da fiança, por ser excessiva e ilegal.Argumentaram que a sentença não enfrentou adequadamente sobre a inviabilidade da cobrança de honorários contratuais no percentual de 20%, prevista na cláusula quinta do contrato, limitando-se a afirmar que a cobrança não constava na memória de cálculo inicial. Aduziram que a ausência de inclusão na planilha não implica renúncia ao pedido, pois este foi expressamente formulado na inicial.Assinalaram que não houve conduta dolosa ou intenção de induzir o juízo em erro. Alegaram, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de má-fé, exigindo prova inequívoca de dolo, o que não se verifica no caso concreto. Sustentaram a ausência de comprovação dos acessórios reclamados, como IPTU e demais encargos, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios, sendo ônus da parte autora demonstrar a existência e o valor das obrigações cuja cobrança pretende.Aduziram, também, a nulidade da fiança por vício de representação, pois a procuração utilizada para firmar o contrato foi outorgada antes da formalização do termo de inventariante, o que tornaria inexistente a legitimidade para representar o espólio. Destacaram que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberia ao cônjuge sobrevivente, e que obrigações nulas não admitem fiança.Ao final, requereram a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da fiança, a exclusão da multa por litigância de má-fé, a improcedência da cobrança dos honorários contratuais e dos acessórios, bem como a declaração de ilegitimidade passiva decorrente da invalidade da garantia.A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 572.1).Vieram os autos conclusosÉ o relatório.
II – De início, no que se refere à alegação de inviabilidade dos honorários contratuais previstos na cláusula quinta do contrato de locação, o recurso não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Isso porque, a sentença já afastou expressamente a exigibilidade do referido encargo, tanto pela ausência de purgação da mora quanto pela não inclusão do valor nos cálculos iniciais. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora não interpôs recurso sobre esse ponto, razão pela qual a matéria se encontra preclusa, sem qualquer risco de modificação futura.No mérito, sustentam os requeridos/apelantes que é vedada a exigência de duas modalidades de garantia no contrato de locação, razão pela qual pretendem que seja declarada a nulidade da garantia fidejussória.Dispõe o art. 37 da Lei nº 8.245/1991 sobre a possibilidade de pactuação de caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, estabelecendo, em seu parágrafo único, que “é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”.Ocorre que, embora os apelantes defendam que a parte autora teria violado a legislação ao exigir duas modalidades de garantia para o contrato de locação, caução e fiança, o argumento não prospera.É que, da análise do instrumento contratual firmado entre as partes, em sua cláusula 6ª, § 2º, verifica-se que a caução foi prevista de maneira facultativa: “A caução prevista no parágrafo anterior é facultativa e o locatário poderá deixar de prestá-la, a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.” (mov. 1.6).Outrossim, apesar de a parte final da cláusula indicar a necessidade de comunicação, não há prova nos autos de que houve pagamento da caução, os recorrentes apenas se limitam a tecer comentários sobre a impossibilidade de dupla garantia, sem trazer qualquer documento capaz de demonstrar que foram realizados pagamentos a tal título.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) 3. nulidade por dupla garantia no contrato de locação. descabimento. ausência de prova da contratação e do pagamento de caução. contrato que previu unicamente a garantia da fiança. (...). 6. recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000678-88.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.08.2022) - Destaques acrescidos.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO (CONTRATO DE LOCAÇÃO). ALEGADA NULIDADE DA DUPLA GARANTIA DADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO E FIANÇA. (...). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A dupla garantia em contrato de locação é nula, desde que ambas sejam comprovadas. Não há prova do pagamento de caução. A fiança é a única garantia do contrato de locação, não se falando em sua nulidade. (...). (TJPR - 11ª C. Cível - 0006577-12.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 21.02.2019) - Destaques acrescidos. Portanto, não há que se falar em configuração de dupla garantia a ensejar a nulidade da fiança.Os apelantes, ainda, pleiteiam a exclusão da multa por litigância de má-fé. Para a configuração dessa penalidade, faz-se necessário que a parte aja de modo flagrantemente doloso, com o claro intuito de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte contrária, alterando a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal.No caso, os apelantes não apenas negaram a assinatura constante no aditivo contratual, como também agiram de forma temerária, contribuindo para que a demanda tramitasse por mais de uma década.A propósito:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. ACORDO VERBAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIADO. REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS E ISENÇÃO DO ARRENDAMENTO APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA COVID-19. ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES COMPROVADO. MULTAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA PELA PARTE EMBARGANTE. RESCISÃO MOTIVADA POR FATO IMPREVISÍVEL E PUBLICAMENTE NOTÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 79 E 80, DO CPC. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO EMBARGADO. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - Demonstrada a existência de acordo verbal entre as partes, em relação aos valores cobrados a título de aluguel e arrendamento com fundamento na crise econômica generalizada, decorrente da ausência de atividade comercial para evitar a propagação da Covid-19, impossível é a cobrança dos valores de forma integral, outrora contratados. - Como não houve atividade econômica da parte embargante durante a vigência contratual, impõe-se a aplicação da teoria da imprevisão no tocante as multas contratuais, porque a rescisão foi motivada.- É cabível a condenação dos sujeitos processuais à pena de litigância de má fé (art. 79 do CPC) quando evidenciada a adoção das condutas descritas no art. 80, do CPC. É o caso. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014559-55.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.03.2025) - Destaques acrescidos. Logo, uma vez presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, é aplicável a penalidade prevista no art. 81, do Código de Processo Civil.No mais, aduzem os recorrentes a ausência de comprovação dos acessórios reclamados, como IPTU e demais encargos. Contudo, referida tese não encontra respaldo nos autos.Veja-se que os valores dos aluguéis e do IPTU foram discriminadamente indicados nos boletos bancários juntados com a petição inicial (mov. 1.8). Além disso, o próprio instrumento contratual, em sua cláusula 4ª, estabelece que, além do aluguel, o imposto predial correria por conta do locatário (mov. 1.6).Ressalta-se, ainda, que embora a parte ré tenha se referido a demais encargos, a sentença delimitou expressamente a condenação ao pagamento dos aluguéis e do IPTU: “JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os aluguéis e encargos (IPTU) em atraso desde 01/08/2014 até a data da entrega das chaves (20/07/2015)”.Outrossim, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia aos réus/apelantes comprovar o adimplemento das obrigações locatícias, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, não havendo qualquer documento que comprove o pagamento dos valores exigidos, devidamente acompanhados de boletos bancários, inexiste qualquer irregularidade na condenação imposta.Por fim, a alegação de nulidade da fiança por vício de representação também não comporta acolhimento.Com efeito, a parte que ora pretende se eximir da obrigação de fiadora é justamente aquela que assinou voluntariamente o contrato de locação (mov. 1.6) e, posteriormente, o aditivo contratual (mov. 41.2), beneficiando-se do vínculo jurídico por vários anos, sem qualquer impugnação quanto à validade da representação do locador ou quanto à sua própria obrigação.Não é admissível, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que a parte somente venha a suscitar nulidade formal após o surgimento do inadimplemento e o ajuizamento da ação, conduta que viola os deveres de confiança e coerência, configurando comportamento contraditório, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium.A situação é ainda mais evidente ao se observar que, em 01/01/2013, as partes, inclusive os fiadores, firmaram novo aditivo contratual (mov. 41.2), mantendo os termos do contrato anterior, como a fiança.Dessa forma, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo e tendo a execução do contrato se dado regularmente por longo período.Diante do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, uma vez que a verba honorária já foi fixada, na sentença, no percentual máximo previsto no §2º do mesmo dispositivo (20%). Destarte, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação.
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