SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002908-24.2014.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de despejo cumulada com cobrança ajuizada por espólio de locador, visando à retomada de imóvel não residencial e recebimento de aluguéis e encargos em atraso.Pedido de despejo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da entrega voluntária do imóvel.Sentença julgou procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento de aluguéis e IPTU vencidos entre 01/08/2014 e 20/07/2015, com correção monetária pelo IGP-FGV e juros de 1% ao mês.Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e de multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.Apelação interposta pelos fiadores, sustentando, em síntese: (i) nulidade da fiança por cumulação indevida com caução; (ii) impossibilidade de cobrança de honorários contratuais; (iii) ausência de má-fé; (iv) ausência de comprovação dos encargos; e (v) vício de representação na constituição da fiança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários contratuais conforme cláusula quinta do contrato; (ii) saber se a cláusula de dupla garantia no contrato locatício acarreta nulidade da fiança; (iii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé; (iv) saber se houve comprovação dos encargos locatícios cobrados; e (v) saber se há nulidade da fiança por vício de representação do locador.III. RAZÕES DE DECIDIRInviável o conhecimento do recurso quanto aos honorários contratuais, por ausência de interesse recursal, diante do afastamento expresso do encargo na sentença e da ausência de recurso da parte autora.Quanto à suposta cumulação indevida de garantias, não restou comprovada a efetivação da caução prevista facultativamente no contrato, não se configurando a nulidade da fiança.A caracterização da litigância de má-fé decorreu de alegações infundadas de falsidade de assinaturas afastadas por dois laudos periciais, evidenciando conduta temerária e tentativa de indução do juízo em erro (CPC, arts. 80, II e III, e 81).Os encargos locatícios, especialmente o IPTU, foram comprovados por boletos bancários acostados aos autos, além de expressamente previstos no contrato (cláusula 4ª), cabendo à parte ré o ônus de comprovar o adimplemento (CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu.À luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422), é inadmissível a conduta contraditória da parte que, após se beneficiar do vínculo contratual por longo período sem qualquer impugnação, somente alega nulidade após o inadimplemento.A reapresentação voluntária do contrato mediante novo aditivo firmado pelos fiadores afasta alegações de nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “A previsão contratual de caução meramente facultativa, sem comprovação de sua efetivação, não acarreta nulidade da fiança por cumulação de garantias; A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte apresenta alegações infundadas, especialmente quanto à falsidade documental, afastadas por prova técnica inequívoca; O ônus da prova do adimplemento dos encargos locatícios é do locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo válidos os boletos bancários apresentados pelo locador; Viola o princípio da boa-fé objetiva a parte que alega nulidade contratual apenas após o inadimplemento, após beneficiar-se do contrato por longo período sem qualquer oposição”.