Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO COM ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. NÃO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos em cumprimento de sentença que condenou CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda. à devolução de valores pagos a título de taxa de administração e taxa de adesão. Os exequentes Antonio Montanhero, Sandra Mara Galindo e Severino Felix Pessoa requereram o pagamento de R$ 785.529,60, tendo a executada depositado R$ 815.872,17 e apresentado impugnação alegando excesso de execução. Após realização de perícia contábil, os embargos de declaração da executada foram acolhidos, reconhecendo-se excesso de execução no importe de R$ 210.511,72 e homologando-se como devido o montante de R$ 954.037,72.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolheu embargos de declaração e reconheceu excesso de execução violou a coisa julgada sob a alegação de alteração dos critérios de cálculo já fixados no título executivo judicial; e (ii) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, admitindo-se apenas a correção de erro material ou aritmético, vedada a rediscussão dos critérios de cálculo estabelecidos na fase de conhecimento e protegidos pelo trânsito em julgado. A realização de perícia contábil que demonstra erro nos cálculos executivos não implica alteração do título, mas sim correção de excesso de execução baseado em aplicação equivocada dos parâmetros já definidos.4. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC somente é afastada quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida, sem condicionar o levantamento a qualquer discussão acerca do débito. O depósito efetuado exclusivamente para garantia do juízo, especialmente quando vinculado à impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao efetivo adimplemento voluntário da obrigação, mantendo-se a incidência das penalidades legais.5. No caso dos autos, o depósito foi realizado expressamente a título de garantia do juízo para viabilizar a impugnação e obter efeito suspensivo, não configurando pagamento espontâneo apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.IV. Dispositivo6. Agravos de instrumentos conhecidos e desprovidos. Mantida a decisão que reconheceu excesso de execução no importe de R$ 210.511,72 e homologou como devido o montante de R$ 954.037,72, com incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116959-62.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 636.165-1, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
APELANTE: BRASIL TELECOM S/A. APELADO: ADEMAR ROSSO. RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVO BUSCADO PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO PELA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICADA DE OFÍCIO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO RECURSO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 636.165-1, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é Apelante BRASIL TELECOM S/A e Apelado ADEMAR ROSSO. Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (fls. 115/121) que, nos autos de Ação de Prestação de Contas nº 419/2008 proposta por ADEMAR ROSSO em desfavor da BRASIL TELECOM S/A, julgou procedente o pedido da parte Autora, determinando que a Ré preste contas ao Autor com relação ao contrato objeto do terminal telefônico nº 45-3264-3175, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito da subscrição das ações adquiridas pelo Autor, concernentes ao tempo e a forma em que ocorreram, conforme postulado na inicial, observando-se o art. 917 do CPC. Consequentemente, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, com atualização monetária a partir do ajuizamento da causa. A Requerida opôs embargos de declaração (fls. 124/128) que restaram parcialmente acolhidos para incluir na sentença a "obrigação de prestar contas sobre o pagamento de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e outros proventos, no período entre a integralização do capital e a presente data" (fls. 130). Irresignada, a BRASIL TELECOM S/A apelou (fls. 134/151), sustentando, em suma, que: a) o Apelado como acionista individual não tem legitimidade para ingressar com ação de prestação de contas; b) carece o Autor de interesse processual, ante o não esgotamento da via administrativa; c) a pretensão está fulminada pela prescrição; d) inexiste a obrigação de prestação de contas; e) as radiografias apresentadas devem ser aceitas como documentos hábeis à satisfação da pretensão; f) a verba honorária deve ser reduzida, por exorbitante e g) o recurso comporta ser recebido no efeito suspensivo. Nestes termos, requereu o provimento do apelo. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 156). Nas contrarrazões (fls. 158/165) o Apelado rogou pela manutenção da sentença, argumentando, para tanto, que: a) a alegação de ausência de interesse na ação pela ausência de pedido administrativo é inaplicável ao caso, eis que se refere ao interesse na Cautelar de Exibição de Documentos, sendo que a presente é de prestação de contas, assim, uma vez que a Apelante administrou os bens do Autor, possui obrigação legal de prestar contas de sua gerência de forma clara e pormenorizada; b) há obrigação de prestar contas; c) a Apelante é sucessora da Telebrás, assumindo a responsabilidade por todas as relações obrigacionais contraídas pelas Telecomunicações Brasileiras S/A, não sendo razoável afirmar que a cisão parcial excluiria a responsabilidade solidária; d) o direito do Autor está sujeito unicamente ao prazo das ações pessoais, pois a relação é obrigacional e relativa prestação de contas do contrato de participação, assim, não ocorreu a prescrição do direito e e) a Apelante alega que a radiografia do contrato satisfaz a pretensão da prestação de contas, ocorre que para restar satisfeita a prestação de contas, além dos dados trazidos no documento, se torna indispensável ao Autor saber o valor da ação na data do primeiro ou único pagamento, o amparo contratual para o retardamento na operação de compra e quanto cada ação rendeu a título de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e outros proventos desde o pagamento. Os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Voto. Compulsando os autos, depreende-se que a lide versa acerca de contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, onde o Autor/Apelado pretende a prestação de contas relativas à subscrição das ações e, na segunda fase, a declaração de saldo credor "representado pelo valor da diferença entre as ações subscritas e as que o(a) mesmo(a) teria direito se a aquisição tivesse se efetivado na data da integralização do capital, condenando a Ré ao respectivo pagamento." (sic, fls. 10). Da exordial, denota-se ainda, que o Apelado pretende a apresentação de diversos documentos, dentre eles (fls. 06): a) contrato de participação financeira; b) registros de entrada e prestação de capital realizado pelas concessionárias; c) registro de mutações operadas pela alienação ou transferência das ações; d) extrato da movimentação acionária contendo o valor patrimonial da ação na data da aquisição e pagamento da linha telefônica e o valor patrimonial da ação na data em que ocorreu a subscrição e e) informativo referente aos valores de dividendos etc. Assim, tem-se que a parte autora carece de interesse processual pelo fundamento de que a ação de prestação de contas não é a via adequada, para obter a pretensão deduzida em juízo, de modo que seria caso do manejo da exibição de documentos. Portanto, por tratar-se de uma das condições da ação, sendo a referida matéria questão de ordem pública, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, em ilação ao art. 267 § 3º do CPC, não configurando hipótese de julgamento extra petita ou ultra petita. Casos análogos já foram apreciados por este Colegiado e comportaram idêntica solução:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - BRASIL TELECOM S.A. - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXBIÇÃO DE DOCUMENTOS. - REJEIÇÃO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Falta ao autor interesse processual, na medida em que a ação de prestação de contas não é a via adequada para obter a pretensão deduzida em juízo, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC)." (TJ/PR - 6ª CC - AC nº 566.757-6 - Relª Drª Ana Lúcia Lourenço - DJ de 19.10.2009)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO INADEQUADA - INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO SUBSTITUTIVA DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO A INÉPCIA DA INICIAL IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DA LIDE - PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS." (TJ/PR - 6ª CC - AC nº 584.818-2 - Rel. Dr. Alexandre Barbosa Fabiani - DJ de 24.08.2-09)
Verificado, assim, que o dissenso da ação está entabulado na prestação de contas, deve ser adotado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que esta ação pressupõe a existência de créditos líquidos, não admitindo pretensões ilíquidas e vinculadas a contratos em que se discute a sua validade ou a validade de suas cláusulas:
"A ação para prestar contas pressupõe créditos líquidos, apresentados em forma contábil, e não abrangerá pretensões ilíquidas, vinculada a contrato de exegese eminentemente discutida (RT 599/180). Por isso, não se admite ação de prestação de contas com o propósito de discutir a validade de cláusulas contratuais (STJ-4ª T., Ag 276.180-MG-AgRg, rel Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.6.01, negaram provimento, v.u. DJU 5.11.01, p. 116)." apud Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, ano 2008, p. 1010).
Sobre a impossibilidade de se discutir cláusula contratual em ação de prestação de contas, pela inadequação do rito, também já se pronunciou a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS, APRESENTADOS NA FORMA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO OU DE SUAS CLÁUSULAS PELA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTE O RITO PROCESSUAL ESCOLHIDO PELA AUTORA E O ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM COMINAÇÃO À PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJPR - 7ª C. Cível - AC nº 578.984-4 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - J. em 07.07.2009)
Como reforço, destaque-se que o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que a prestação de contas não é a via adequada, para obter a pretensão jurisdicional pleiteada, qual seja, de exibição de documento para a possível apresentação de futura ação de adimplemento contratual. "BRASIL TELECOM S.A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Falta ao autor interesse processual, na medida em que a ação de prestação de contas não é a via adequada para obter a pretensão deduzida em juízo, circunstância que autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Apelação improvida." (TJ/RS - 11ª Turma - Apelação Cível nº 70023502115 - Rel. Voltaire de Lima Moraes - J. em 02.07.2008).
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...). Considerada a natureza da pretensão, deveria a parte requerente ter proposto uma cautelar de exibição de documentos. Isso porque o que busca são meras informações vinculadas ao contrato de participação financeira, e não uma prestação de contas propriamente dita, onde necessária a análise das contas a serem prestadas por aqueles responsáveis para tanto, tais como os balanços contábeis da empresa requerida. E nem sequer cogita-se da aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, pois distinto o rito da via eleita (prestação de contas) da via adequada (cautelar de exibição), o que impede qualquer alteração e, em conseqüência, a análise do mérito da demanda como se exibitória fosse. PREFACIAIS REJEITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO (AC 70014263180/TJRS). Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicado o exame dos apelos." (TJ /RS - 15ª Turma - Apelação Cível nº 70020123527 - Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos - J. em 29.08.2007) Deve-se, assim, de ofício, julgar extinto o feito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, restando reformada a r. sentença e invertidos os ônus do sucumbência, com a devida ressalva do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que o Autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 31), bem como prejudicado o exame das questões abordadas no apelo da BRASIL TELECOM S/A. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, de ofício, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, com a reforma da r. sentença e inversão dos ônus sucumbenciais, restando prejudicado o exame do apelo. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargador MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE e o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Curitiba, 15 de março de 2010.
Des. SÉRGIO ARENHART - Presidente e Relator 5
|