SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025146-27.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova destinada à exibição de contrato de abertura de conta corrente e extratos bancários, homologou a prova produzida, extinguiu o feito com resolução do mérito e manteve a multa cominatória consolidada em R$ 27.000,00, em razão do descumprimento reiterado da ordem de exibição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência contra a multa cominatória está alcançada pela preclusão; e (ii) saber se as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas, diante da alegada impossibilidade de apresentação integral dos documentos e da sustentada desproporcionalidade do montante consolidado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa astreintes, por sua natureza instrumental e coercitiva, não preclui nem faz coisa julgada, podendo a multa ser revista a qualquer tempo quando insuficiente ou excessiva. 4. A imposição da medida coercitiva mostra-se cabível quando precedida de contraditório, de sucessivas oportunidades para cumprimento voluntário e de tentativa infrutífera de busca e apreensão, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A penalidade não decorre da mera inexistência dos documentos, mas da reiterada resistência ao cumprimento da ordem judicial, da apresentação de documentação estranha ou incompleta e da ausência de comprovação objetiva de justa causa para a impossibilidade de exibição. 6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias e consolidada em R$ 27.000,00 por 54 dias de descumprimento, é adequada e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira, à natureza da obrigação, ao período de resistência e às reiteradas oportunidades concedidas para o adimplemento ou a demonstração de sua impossibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que fixa astreintes não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada e pode ser revista quando a multa se revelar insuficiente ou excessiva. 2. É cabível a manutenção da multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição documental quando a parte, após sucessivas oportunidades e tentativa de medida coercitiva menos gravosa, não cumpre integralmente a determinação nem comprova justa causa para a impossibilidade de fazê-lo. 3. A proporcionalidade das astreintes deve ser aferida segundo a natureza da obrigação, a capacidade econômica do devedor, o período de descumprimento e o comportamento processual da parte, não guardando relação necessária com o valor atribuído à causa.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 381; 382, § 4º; 400, parágrafo único; 404; e 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 11.04.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1.000; TJPR, Apelação Cível nº 0000571-10.2024.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020564-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.