Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova destinada à exibição de contrato de abertura de conta corrente e extratos bancários, homologou a prova produzida, extinguiu o feito com resolução do mérito e manteve a multa cominatória consolidada em R$ 27.000,00, em razão do descumprimento reiterado da ordem de exibição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência contra a multa cominatória está alcançada pela preclusão; e (ii) saber se as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas, diante da alegada impossibilidade de apresentação integral dos documentos e da sustentada desproporcionalidade do montante consolidado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa astreintes, por sua natureza instrumental e coercitiva, não preclui nem faz coisa julgada, podendo a multa ser revista a qualquer tempo quando insuficiente ou excessiva. 4. A imposição da medida coercitiva mostra-se cabível quando precedida de contraditório, de sucessivas oportunidades para cumprimento voluntário e de tentativa infrutífera de busca e apreensão, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A penalidade não decorre da mera inexistência dos documentos, mas da reiterada resistência ao cumprimento da ordem judicial, da apresentação de documentação estranha ou incompleta e da ausência de comprovação objetiva de justa causa para a impossibilidade de exibição. 6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias e consolidada em R$ 27.000,00 por 54 dias de descumprimento, é adequada e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira, à natureza da obrigação, ao período de resistência e às reiteradas oportunidades concedidas para o adimplemento ou a demonstração de sua impossibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão que fixa astreintes não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada e pode ser revista quando a multa se revelar insuficiente ou excessiva. 2. É cabível a manutenção da multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição documental quando a parte, após sucessivas oportunidades e tentativa de medida coercitiva menos gravosa, não cumpre integralmente a determinação nem comprova justa causa para a impossibilidade de fazê-lo. 3. A proporcionalidade das astreintes deve ser aferida segundo a natureza da obrigação, a capacidade econômica do devedor, o período de descumprimento e o comportamento processual da parte, não guardando relação necessária com o valor atribuído à causa.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 381; 382, § 4º; 400, parágrafo único; 404; e 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 11.04.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1.000; TJPR, Apelação Cível nº 0000571-10.2024.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020564-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025146-27.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de Produção Antecipada da Prova nº 0025146-27.2021.8.16.0021, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, na qual o juízo a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, homologando a produção antecipada de provas realizada, para que produzisse seus regulares efeitos de direito. Consignou que, embora parte da documentação requerida tenha sido apresentada, a parte ré não exibiu integralmente os documentos solicitados nem justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual manteve multa cominatória anteriormente fixada, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Ref. Mov. 113.1).Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o recurso deve ser recebido também no efeito suspensivo, em razão do conteúdo satisfativo da decisão recorrida e da necessidade de evitar a execução imediata das penalidades impostas; b) a multa coercitiva fixada na origem se mostra desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; c) apresentou todos os documentos que conseguiu localizar em seus arquivos e sistemas internos, inexistindo intenção de descumprir determinações judiciais ou ocultar informações; d) não há obrigação legal de manutenção indefinida de documentos bancários antigos e que eventual inexistência dos documentos requisitados não pode ensejar a aplicação de penalidades processuais; e) a multa deve observar critérios de proporcionalidade, não podendo gerar enriquecimento sem causa da parte adversa. De modo que a impossibilidade de apresentação de documentos não localizados impede a incidência da penalidade, requerendo o afastamento da multa coercitiva ou, subsidiariamente, a sua redução para valor reputado razoável e compatível com o valor da causa.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de conceder efeito suspensivo à apelação, afastar a multa coercitiva imposta ou, subsidiariamente, reduzir seu valor.Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento de parte das insurgências recursais em razão da preclusão das decisões interlocutórias que determinaram a exibição dos documentos e estabeleceram as penalidades processuais. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença (Ref. Mov. 134.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Mérito3.1 PreclusãoSustenta a parte autora, em contrarrazões, que a insurgência recursal quanto à multa cominatória estaria preclusa.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Isso porque a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão de sua natureza instrumental, destinada exclusivamente a assegurar o cumprimento da ordem judicial, a decisão que fixa astreintes não se reveste de estabilidade, podendo ser modificada sempre que o valor se revelar insuficiente ou excessivo.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.333.988/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não está sujeita à preclusão nem à formação de coisa julgada:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. ‘Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.’ 1.2. ‘A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.’ 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.333.988/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 11/04/14. Sem grifo no original) Assim, não há falar em preclusão da matéria, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.2 Multa Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Amauri Dalazen em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a exibição do contrato de abertura de conta corrente e dos respectivos extratos bancários, a fim de instruir eventual demanda revisional.A sentença homologou a prova produzida, extinguiu o feito com resolução do mérito, manteve as astreintes anteriormente fixadas em razão do reiterado descumprimento da ordem de exibição documental e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.A controvérsia recursal restringe-se à manutenção e ao valor da multa coercitiva.Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser modificadas quando se revelarem insuficientes ou excessivas, incumbindo ao magistrado verificar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se a penalidade permanece adequada à finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.Com efeito, a multa coercitiva não possui natureza indenizatória nem punitiva, mas eminentemente instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Por isso, deve ser fixada em montante suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária.No tocante à exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.000, firmou a seguinte tese: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.No caso concreto, estão presentes os pressupostos para incidência da medida coercitiva.Embora o procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil não comporte defesa voltada ao mérito da prova (art. 382, § 4º, CPC), a instituição financeira apresentou contestação e requereu prazo de 45 dias para localizar os documentos. O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação, motivo pelo qual o Juízo concedeu novo prazo, improrrogável, de 10 dias (Ref. Mov. 29.1).Novamente descumprida a ordem, a requerida formulou novo pedido de dilação de prazo (Ref. Mov. 32.1), que foi excepcionalmente deferido por mais 20 dias, com expressa advertência de que o descumprimento ensejaria busca e apreensão, aplicação de multa coercitiva e de que eventual impossibilidade deveria ser comprovada mediante justa causa (Ref. Mov. 38.1).Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, a instituição financeira apresentou apenas documentação parcial e referente a contas distintas daquela indicada na inicial, limitando os extratos ao período iniciado em 2019, embora o pedido abrangesse a conta nº 01009079-4 desde sua abertura, em 2011, bem como o respectivo contrato.Diante do cumprimento incompleto da ordem, foi determinada busca e apreensão dos documentos (Ref. Mov. 51.1). Todavia, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que os documentos não foram localizados na agência, sob a informação de que seriam posteriormente juntados pelo departamento jurídico da instituição (Ref. Mov. 68.1).Em razão do insucesso da medida, o Juízo concedeu derradeiro prazo de 15 dias para apresentação dos documentos ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Consignou, ainda, que os documentos apresentados não correspondiam à conta objeto da demanda e que não havia sido demonstrada qualquer das hipóteses justificadoras previstas no art. 404 do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 79.1).Mesmo após a cominação das astreintes, a requerida voltou a apresentar documentação insuficiente, permanecendo inadimplente quanto à ordem judicial. Em consequência, a multa foi consolidada em R$ 27.000,00, correspondente a 54 dias de descumprimento, à razão de R$ 500,00 por dia, valor inferior ao limite máximo previamente estabelecido (Ref. Mov. 89.1).Nesse contexto, não prospera a alegação de que a instituição financeira apresentou toda a documentação disponível e agiu de boa-fé.A penalidade não decorreu da mera inexistência dos documentos, mas da reiterada resistência ao cumprimento da ordem judicial, da apresentação sucessiva de documentos estranhos ao objeto da demanda e, sobretudo, da ausência de demonstração concreta de justa causa para a impossibilidade de exibição.A afirmação genérica de que documentos antigos poderiam ter sido descartados em razão de normas internas de guarda documental não é suficiente para afastar a incidência da multa. Em mais de uma oportunidade o Juízo facultou à requerida comprovar objetivamente a impossibilidade de cumprimento, o que jamais ocorreu.Não foram apresentados elementos que evidenciassem, por exemplo, a data de encerramento da conta, a política institucional de guarda documental, o efetivo descarte dos documentos ou as diligências realizadas para sua localização.A circunstância de, ao final, a exibição integral dos documentos mostrar-se inviável não descaracteriza o descumprimento anterior da ordem judicial. Apenas justificou o encerramento do procedimento e impediu a continuidade da incidência das astreintes, sem afastar a penalidade correspondente ao período em que a obrigação permaneceu exigível e não foi cumprida.Também não procede a alegação de desproporcionalidade em razão do reduzido valor atribuído à causa.As astreintes não guardam relação necessária com o valor econômico da demanda, mas com a efetividade da ordem judicial. Sua proporcionalidade deve ser aferida considerando a relevância da obrigação, a capacidade econômica do devedor, o tempo de resistência ao cumprimento, as oportunidades concedidas pelo Juízo e o comportamento processual da parte.Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça em feitos análogos:Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com danos materiais e dano moral. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabível indenização por dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado; (ii) cabível a aplicação de multa cominatória diária e a redução do teto e do valor fixado.III. Razões de decidir3. Sentença recorrida que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados de forma indevida nas faturas do cartão de crédito da autora e dos encargos moratórios incidentes. Ausência de recurso neste ponto. 4. Dano moral configurado em decorrência da falha na prestação do serviço bancário. Fato que superaram o mero aborrecimento. Redução do valor fixado a título de indenização por dano moral conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a função pedagógico-punitiva da indenização, as peculiaridades do caso e os critérios estabelecidos por esta Câmara em casos semelhantes. 5. A multa (astreinte) detém natureza coercitiva e visa pressionar a parte do processo ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Decisão que fixa a astreintes que não preclui, muito menos faz coisa julgada. Fixação do valor da multa que deve ser lastreada em dois pilares: o da efetividade da medida e da vedação do enriquecimento sem causa.6. No caso, periodicidade diária da multa incompatível com a natureza da obrigação, que se renova mensalmente. Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que deve ser arbitrada por ato de descumprimento da decisão judicial, ou seja, cada cobrança indevida realizado na fatura mensal do cartão de crédito da autora. Valor fixado que, no caso, não ultrapassa a capacidade de solvência da instituição financeira e, ao mesmo tempo, é suficiente para compeli-la a obedecer a ordem judicial. Razoabilidade e proporcionalidade. Limite máximo da multa fixado de forma adequado e razoável.7. Incabível honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo8. Apelação cível parcialmente provida.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000571-10.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026. Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento provisório de multa diária, condenando o agravante ao pagamento da multa requerida pela autora e das custas processuais, sem honorários. O agravante alega que a multa foi calculada incorretamente e que seu valor é desproporcional, requerendo a sua redução e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em cumprimento de sentença é proporcional e adequada, considerando o descumprimento da obrigação pelo agravante e a necessidade de coação para o cumprimento da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa cominatória deve ser proporcional ao interesse protegido pela obrigação principal, evitando desvirtuamento da medida coercitiva.4. O valor da multa diária foi considerado razoável e já confirmado em decisões anteriores, não cabendo nova análise.5. A Agravante não cessou as cobranças extrajudiciais, demonstrando descumprimento contínuo da ordem judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento negado, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A fixação de multa cominatória (astreintes) deve observar a proporcionalidade em relação à obrigação principal, evitando tanto a penalidade excessiva que enriquece o demandante quanto a insuficiente que favorece a transgressão do devedor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020564-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.08.2025. Sem grifos no original) Na hipótese, o valor diário de R$ 500,00 mostra-se plenamente adequado para instituição financeira de grande porte, especialmente porque a obrigação consistia apenas na apresentação de documentos que deveriam integrar seus próprios arquivos.Além disso, a multa foi limitada desde a origem a 60 dias, incidindo, concretamente, por apenas 54 dias, totalizando R$ 27.000,00, quantia diretamente relacionada ao período de descumprimento e compatível com a resistência demonstrada pela apelante.A pretendida redução acabaria por esvaziar a função coercitiva das astreintes e premiaria a conduta da parte que, mesmo após sucessivas oportunidades, advertências expressas e tentativa de busca e apreensão, permaneceu sem cumprir integralmente a determinação judicial ou demonstrar concretamente a impossibilidade de fazê-lo.Dessa forma, considerando que a multa somente foi fixada após o esgotamento de medidas menos gravosas, que a requerida foi reiteradamente intimada para cumprir a obrigação ou justificar sua impossibilidade e que o montante consolidado corresponde exatamente ao período de descumprimento da ordem judicial, revela-se adequada, proporcional e razoável a manutenção integral das astreintes fixadas na sentença. 4. Honorários RecursaisNo tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). Assim sendo, se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do autor, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios na ordem de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem cumulados com aqueles já arbitrados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional do advogado da parte autora e coibir recursos infundados e protelatórios. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
|