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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0001235-57.2023.8.16.0104, da Vara Cível de Laranjeiras do Sul/PR em que é apelante OSCAR MARCHI e apelado ELETROELETRÔNICOS NAVA representado por ZELIO NAVA.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por OSCAR MARCHI em face da r. sentença proferida nos autos de ação monitória n° 0001235-57.2023.8.16.0104 (mov. 89.1 – Origem), pelo Juiz Substituto, Dr. Felipe Buzanelo Ferreira, que julgou improcedentes os embargos à monitória opostos, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os embargos monitórios propostos por OSCAR MARCHI em face de ELETRONICOS NAVA LTDA, com resolução do mérito, e, em consequência, ACOLHO o pleito monitório, constituindo, de pleno direito, em título judicial o cheque desprovido de força executiva, o que faço com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 702, § 8.º, c/c os arts. 513 e seguintes, todos do CPC, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos contados do vencimento da cártula. CONDENO o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença do art. 523 e seguintes do CPC (art. 702, § 8º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Em suas razões recursais (mov. 93.1 – Origem), pleiteou o apelante, preliminarmente, o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em primeiro e segundo grau de jurisdição, bem como o devido processamento do recurso ante a anterior concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o autor omitiu sobre a existência dos autos n° 0006843-75.2019.8.16.0104 que fora ajuizada pelo réu, ora apelante, em razão do protesto formalizado pelo apelado. Os autos foram extintos sem resolução do mérito ante a ausência do autor na audiência de conciliação, contudo, ressalta que anteriormente fora concedido o pleito liminar de sustação do protesto, restando inequívoca a ciência da parte ora apelada, antes mesmo do ajuizamento da presente ação monitória; b) foi emprestado à Michael Fabrício Jonas, em 01/05/2019, três folhas de cheque, dentre elas a de número 851442, objeto da presente lide;c) em virtude da inadimplência de Michael Fabrício Jonas, o apelante realizou a sustação dos cheques em 23/05/2019, bem como registrou Boletim de Ocorrência na data de 27/05/2019 sobre a situação de inadimplência ocorrida;d) a r. sentença incidiu em error in procedendo, ao desconsiderar a má-fé do autor que ajuizou ação monitória mesmo após a ciência inequívoca de que o cheque fora previamente sustado;e) “[...]. O artigo 36 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) estabelece que o título pode ser sustado por motivo relevante, como é o caso da prática de fraude ou uso indevido, o que, por si só, torna o título inexigível perante o sacado. ”;f) “[...] o endossatário não pode se beneficiar de um título de crédito cuja circulação foi comprometida por vícios de origem. ”;g) “[...]. O endosso de título sustado ou sujeito a vício de origem retira a proteção que o regime dos títulos de crédito confere aos adquirentes. ”;h) “[...] a tentativa de reavivar um título ciente de sua inexigibilidade e da ausência de relação obrigacional válida entre as partes afronta também o princípio da boa-fé processual. ”;i) “[...]. Considerando a sustação legítima do cheque, a ciência inequívoca do Requerente acerca dos fatos que tornaram o título inexigível, e o abuso do direito de ação configurado, a presente Apelação deve ser provida.”.Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reforma da r. sentença no sentido de acolher os Embargos à Monitória, julgando improcedente a ação monitória ajuizada. Contrarrazões de mov. 96 – Origem na qual se pede a manutenção da sentença recorrida.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.A controvérsia recursal gira em torno do acerto, ou não, da r. sentença no que tange a responsabilidade do apelante pelo título que instrui a peça vestibular.Pois bem.Na casuística, o autor acostou aos autos o cheque de n° 851442, emitido em 18/04/2019, pós-datado para 18/06/2019, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), o qual foi sustado pelo suposto inadimplemento de terceiro (Michael Fabrício Jonas), sujeito que o apelante emprestou três folhas de cheque em 01/05/2019, conforme exposto na r. sentença de mov. 89.1 – Origem. Ao proferir a sentença recorrida, assim pronunciou-se o MM. Magistrado: “Verifica-se que o embargante assumiu ter repassado o cheque a terceiro e por ele não ter efetuado o pagamento, sustou o cheque. Sabe-se que sustar um cheque não anula automaticamente a dívida, podendo o portador realizar o desconto imediatamente, nos termos do artigo 373, II, CPC.Ademais, em relação à alegação de que o embargado/autor possuía ciência da sustação do cheque através dos autos nº 0006843-75.2019.8.16.0104, consigno que o acordo entre o embargante e terceiro não vincula o embargado, possuindo direito de receber o valor da mesma forma, não se tratando de má-fé do embargado.[...]Portanto, cabe ao embargante efetuar o pagamento, independente da situação ocorrida entre ele e terceiro. Além disso, na ação monitória embasada em cheque prescrito, não se discute a causa que deu origem a sua emissão, sendo considerado um documento particular que demonstra obrigação líquida (certa e determinada).[...]Por fim, pugna o embargado pela condenação do embargante por litigância de má-fé, diante de tentativa de procrastinação do pagamento e do abuso do direito de defesa. Entretanto, indefiro o pedido, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que o mero exercício do direito à defesa não caracteriza a litigância de má-fé, não restando-se comprovado nos autos, a intenção manifesta do embargante de obstruir o processo ou agir com nítida conduta desleal.[...]Desta forma, estando suficientemente comprovada a dívida descrita na petição inicial, merece procedência a ação monitória.”. – grifei. Sem desdouro ao arguido pelo apelante, é de se ressaltar que o cheque possui a natureza jurídica de título de crédito, consubstanciado em uma ordem de pagamento à vista, passível de circulação, sobre a qual recai presunção de certeza e que, em regra, não está atrelado à causa debendi que originou o direito de crédito.Também, de acordo com os princípios que regem os títulos de crédito, em especial os da cartularidade, autonomia, literalidade, abstração e circularidade, o legítimo portador da cártula sempre poderá exercer o seu direito de crédito diretamente em face do emitente, independentemente das demais relações que se seguiram na cadeira de endossos, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometerem. Assim, ao ser posto em circulação, o título de crédito passa a vincular outras pessoas que não participaram da relação obrigacional originária, mas que assumem direitos e deveres tão somente em função da própria circulação da cártula.Sobre o tema, ensina Fabio Ulhoa Coelho: “[...]pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado.O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios — o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Trata-se de subprincípios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia. O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.Os três princípios do direito cambiário não são produtos do engenho do legislador e dos juristas, apenas. Ao contrário, decorrem de um longo processo histórico, em que os comerciantes vêm desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de tutela do crédito comercial. Neste sentido, entende-se como um determinado empresário credor pode receber, com segurança, em pagamento por parte de seu devedor, um título de crédito de que este seja o titular, de responsabilidade de um terceiro desconhecido. Com efeito, existe todo um aparato jurídico armado (o regime jurídico-cambial) que garante ao empresário credor: a) aquela pessoa que lhe transfere o título — o seu devedor — não poderá cobrá-lo mais (princípio da cartularidade); b) todas as relações jurídicas que poderão interferir com o crédito adquirido são apenas aquelas que constam, expressamente, do título e nenhuma outra (princípio da literalidade); c) nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título (princípio da autonomia). Tendo, então, todas estas garantias, o empresário se sentirá seguro em receber, em pagamento de seu crédito, um título de responsabilidade de um desconhecido. Desta forma, o direito protege o próprio crédito comercial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento da atividade comercial. Trata-se de exemplo de sobredeterminação jurídica do modo de produção.”. (Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 24ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012) – grifei. Inobstante o apelante alegue que o cheque foi sustado pelo motivo legítimo, consistente no fato do terceiro para quem a parte emprestou três folhas de cheque não ter realizado o pagamento não é suficiente para retirar a sua responsabilidade ao pagamento do título. Isso pois, o cheque objeto desta lide fora emitido e assinado pelo réu, ora apelante, devendo, assim, fazer frente ao pagamento do título de crédito posto em circulação. Sobre o tema, seguem os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2. Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3. Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. “ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – OBRIGAÇÃO DA EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 (LEI DO CHEQUE) – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHIDO O CHEQUE EM BRANCO COM VALORES IRREAIS E SEM CAUSA DEBENDI – PROVA ORAL QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO JUNTO À AUTORA - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0027588-94.2019.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.04.2024) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DO REQUERIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA – PRELIMINAR AFASTADA - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE DA CÁRTULA – PRECLUSÃO – TESE NÃO AVENTADA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, TAMPOUCO AO LONGO DA INSTRUÇÃO DO FEITO - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE, POIS DESAPARECIDOS OS ATRIBUTOS DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA SOLIDARIEDADE DO ENDOSSANTE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA E DESACORDO COMERCIAL COM O ENSOSSANTE DO TÍTULO, CULMINANDO NA SUSTAÇÃO DO CHEQUE – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES - OBRIGAÇÃO DO EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -– TÍTULO EM POSSE DE TERCEIRO QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUME-SE DE BOA-FÉ - SENTENÇA INALTERADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019346-64.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.03.2023) – grifei. “CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEMONTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – NÃO ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DA EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, § 1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DESSA PRÁTICA - ÔNUS DA EMBARGANTE PORQUE NÃO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA – ADEMAIS, CIRCULAÇÃO DO CHEQUE QUE IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS JUROS E QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - TESES QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS – SENTENÇA MANTIDA NESTES ASPECTOS – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DE CADA CHEQUE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO – TESE FIRMADA NO TEMA 942, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NESSES PONTOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041608-80.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E SUSTADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. ALEGADA AUSENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA COM A PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIA INCABÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO DAS ORIGENS DOS CHEQUES QUANDO ESTES JÁ FORAM POSTOS EM CIRCULAÇÃO E ENCONTRAM-SE EM POSSE DE TERCEIROS QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUMEM-SE DE BOA-FÉ. EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE (SÚMULA 531 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001491-03.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 07.12.2020) – grifei. Ademais, ainda que a parte apelante alegue que a ciência da sustação do cheque pelos autos n° 0006843-75.2019.8.16.0140 é capaz de configurar a má-fé do apelado, constato, conforme bem exposto pelo Juízo Singular, que o suposto pacto (ceder três folhas de cheque assinadas) realizado entre o apelante e o terceiro Michael Fabrício Jonas não vincula o legítimo portador do cheque, ora apelado, sendo evidente o seu direito de receber o pagamento da quantia do emitente do título de crédito. Nesse sentido, destaco este julgado do E. TJPR:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. FOLHA DE CHEQUE ASSINADA EM BRANCO E EMPRESTADA AO SEU GENRO PARA DESPESAS PESSOAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR ENTRE O GENRO E O EMBARGADO. RESPONSABILIDADE DA EMITENTE PELO PAGAMENTO DO CHEQUE (LEI 7.357/85, ART. 15). CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ (LEI 7.357/85, ART. 25). POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR DO TÍTULO PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO (SÚMULA 384/STF). “SE O CHEQUE, INCOMPLETO NO ATO DA EMISSÃO, FOR COMPLETADO COM INOBSERVÂNCIA DO CONVENCIONADO COM A EMITENTE, TAL FATO NÃO PODE SER OPOSTO AO PORTADOR, A NÃO SER QUE ESTE TENHA ADQUIRIDO O CHEQUE DE MÁ-FÉ” (LEI 7.357/85, ART. 16). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TOMADOR. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. CHEQUE OFERECIDO COMO ÚNICO MEIO DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000921-42.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.06.2025) – grifei. Desse modo, ante a presunção de certeza da qual é dotado o cheque, bem como a inexistência de prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito nos autos, necessária a manutenção da sentença, a fim de constituir o crédito estampado no título.3. ÔNUS SUCUMBENCIAL Tendo em vista o desprovimento deste recurso e a consequente manutenção da r. sentença, entendo ser o caso de manter o ônus de sucumbência inalterado.4. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.”. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) – grifei. Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a presença dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários recursais em 1%, a ser acrescido sobre a verba já fixada em sentença, ressalvando-se, todavia, a concessão de justiça gratuita em favor da parte ré. 5. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVONo que se refere aos honorários ao defensor dativo, considerando a atuação do advogado dativo, nomeado em primeiro grau, impõe a fixação da verba pelo trabalho desempenhado em primeiro grau (embargos à monitória de mov. 71.1 – Origem), bem como em segunda instância (presente recurso de apelação – mov. 93.1 – Origem). Assim, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA PGE/SEFA[1] prevê, no item 2.1 (atuação integral, até decisão final de primeira instância – outras ações cíveis não relacionadas nos itens abaixo), os honorários ao d. procurador dativo devem ser fixados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e, no item 2.10 (recursos perante os tribunais) que os honorários ao defensor dativo devem ser fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), totalizando o importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).6. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, ressalvada, contudo, a fixação de honorários recursais e a fixação de honorários ao Defensor Dativo pela atuação tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, no montante total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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