SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001235-57.2023.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E ACOLHEU O PLEITO DA AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. FOLHA DE CHEQUE ASSINADA E EMPRESTADA A TERCEIRO (M.F.J) UTILIZAR. CHEQUE SUSTADO PELO EMITENTE ANTE A INADIMPLÊNCIA DESTE PACTO FIRMADO COM O TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE NÃO VINCULA O LEGÍTIMO PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, ORA APELADO. CHEQUE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE PERANTE O PORTADOR DA CÁRTULA. CHEQUE PRESCRITO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A CAUSA DEBENDI QUE ORIGINOU O CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO À LUZ DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, acolhendo o pleito da ação monitória, que se baseou em cheque prescrito. O apelante argumentou a ausência de responsabilidade pelo título, alegando que o cheque foi sustado devido à inadimplência de terceiro, e requereu a reforma da decisão para que os embargos fossem acolhidos e a ação monitória julgada improcedente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é responsável pelo pagamento de cheque prescrito, mesmo após a sustação do título em razão da inadimplência de um terceiro a quem o cheque foi emprestado.III. Razões de decidir3. O cheque, mesmo prescrito, é um título de crédito que vincula o emitente ao pagamento ao portador, independentemente das relações subjacentes.4. A sustação do cheque pelo apelante não exime sua responsabilidade, pois o legítimo portador tem direito ao recebimento.5. Não foi demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, afastando a alegação de má-fé.6. A sentença foi mantida, considerando a presunção de certeza do cheque e a ausência de provas contrárias.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença e fixando honorários recursais.Tese de julgamento: Em ações monitórias fundadas em cheques, a responsabilidade do emitente persiste independentemente de eventuais vícios na relação obrigacional subjacente, sendo inaplicáveis as exceções pessoais ao legítimo portador do título de crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 702, § 8º, 513 e seguintes; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0027588-94.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0019346-64.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0041608-80.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0001491-03.2017.8.16.0074, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 17ª Câmara Cível, j. 07.12.2020; TJPR, Apelação Cível 0000921-42.2023.8.16.0127, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, que havia sustado o cheque, deve pagar a quantia devida, pois o cheque é um título de crédito que garante o pagamento, independentemente de problemas entre ele e a pessoa a quem emprestou o cheque. A decisão manteve a sentença anterior, que já havia acolhido o pedido do apelado, e não encontrou provas de que o apelante agiu de má-fé. Além disso, foram fixados honorários para o advogado que atuou no caso. Portanto, o recurso do apelante foi negado, e ele continua responsável pelo pagamento do cheque.