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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 38.1, complementada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos - mov. 56.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença NPU 0007008-73.2024.8.16.0193, em que é exequente NELSA MIENTKENWICZ e executado MUNICÍPIO DE COLOMBO, pela qual foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade da justiça outrora concedida à parte exequente.
O executado, ora agravante alega, em síntese, que (mov. 1.1):“O presente Agravo de Instrumento versa sobre idêntica controvérsia já submetida a este Egrégio Tribunal em diversos recursos anteriores, todos manejados em execuções conexas, derivados da mesma decisão interlocutória (ou de decisões de teor idêntico”; “Contra a mesma decisão interlocutória (ou contra decisões idênticas em processos conexos), foram interpostos diversos Agravos de Instrumento, que foram distribuídos a diferentes Relatores desta Corte. Nos cinco primeiros (AI nºs 0110475-31.2025.8.16.0000, 0110486-60.2025.8.16.0000, 0110494-37.2025.8.16.0000, 0110506-51.2025.8.16.0000 e 0111121-41.2025.8.16.0000), não houve concessão de efeito suspensivo;“Todavia, no sexto Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0112976-55.2025.8.16.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, houve efetiva apreciação da matéria, com a concessão de efeito suspensivo em 29/09/2025. Tal decisão representou a primeira manifestação de mérito relevante acerca da controvérsia, fixando diretriz judicial sobre a mesma decisão interlocutória ora impugnada”; “Nos termos do art. 59 do CPC, a competência se prorroga pela prevenção, considerando-se prevento o juízo que primeiro despachar ou proferir decisão de mérito. Embora outros recursos tenham sido distribuídos anteriormente, é incontroverso que a primeira decisão de mérito relevante foi proferida pelo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, o que caracteriza sua prevenção”; “Além disso, dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC que os recursos distribuídos em processos conexos devem observar a prevenção, regra reforçada pelo art. 178 do Regimento Interno do TJPR, que expressamente prevê a concentração dos recursos e incidentes perante o mesmo Relator”; “No caso, há identidade da decisão agravada, da matéria controvertida e dos fundamentos jurídicos, configurando a conexão recursal e impondo a reunião dos feitos sob a relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski”; No mérito recursal, “cuida-se de Execução de Título Judicial ajuizada em face do Município de Colombo. Após ter promovido a impugnação dos cálculos, a municipalidade saiu-se vencedora do incidente e a parte exequente, ora agravada, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o excesso de execução, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil (Mov. 19.1)”; Foi requerida “a revogação do benefício da Justiça Gratuita da exequente, argumentando que a situação de hipossuficiência teria cessado com o recebimento do valor da condenação. E demonstrada a situação superveniente buscou que do valor do crédito da parte exequente, quando do pagamento do RPV/Precatório, seja deduzido o valor dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso na execução, em favor dos Procuradores do Município”; “A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido e manteve o benefício, fundamentando que o montante recebido não pode ser considerado causa de enriquecimento e que a verba constitui a recomposição de um direito violado, o que não privaria a exequente do direito de usufruir da Justiça Gratuita”; “A manutenção da decisão recorrida acarreta prejuízo imediato e relevante ao erário, pois inviabiliza a cobrança dos honorários de sucumbência já fixados em 10% sobre o excesso de execução, valores que, por lei, devem ser destinados aos Procuradores Municipais e ao Fundo da Procuradoria (FEPGM). Trata-se, portanto, de dano concreto e de difícil reparação, uma vez que, se não houver suspensão, haverá a consolidação da inexigibilidade e a consequente perda de receita”;“Por outro lado, a probabilidade de provimento do recurso mostra-se evidente diante da alteração superveniente da condição financeira da exequente, que recebeu quantia expressiva ou não em decorrência desta própria execução”;“Presentes, assim, ambos os requisitos legais – perigo de dano grave e probabilidade de êxito recursal – impõe-se a concessão do efeito suspensivo para resguardar o interesse público e a correta aplicação da lei”; “Negar a um ente público a possibilidade de deduzir os honorários sucumbenciais diretamente do crédito a ser pago ao exequente cria uma desigualdade injustificada. Se essa compensação não for permitida, os advogados públicos seriam prejudicados em relação aos advogados particulares, que recebem seus honorários contratuais sobre o valor integral da causa”; Na hipótese de “os valores relativos à sucumbência não sejam deduzidos quando do pagamento do crédito, a parte exequente, ao receber a quantia integral, arcará com honorários contratuais calculados sobre o total recebido, incluindo a verba que, em verdade, pertence aos Procuradores do Município””Com base no exposto, requereu o provimento do recurso. Na decisão inicial (mov. 10.1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, bem como da prevenção suscitada pelo agravante. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção (mov. 18.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recursoDepreende-se do caderno processual que, na fase de cumprimento de sentença, o executado, ora agravante, apresentou impugnação à pretensão executória do credor, ora agravado, a qual foi acolhida pelo juízo de origem (mov. 20.1), com o reconhecimento do excesso de execução, resultando, por conseguinte, na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor cobrado a maior. Na sequência, o agravante requereu (mov. 28.1) a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento, bem como o desconto da verba honorária no precatório a ser expedido em favor do credor, sob o argumento de que o recebimento do valor da condenação modificaria sua condição financeira, viabilizando o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do Município de Colombo. Sobreveio, então, a decisão recorrida (mov. 38.1), que indeferiu o pedido do agravante, mantendo suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos seguintes termos:1. O requerimento formulado pelo Município de retenção da verba devida a título de honorários sucumbenciais não comporta deferimento. Explico. Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A propósito, nos termos do § 2° do art. 98 do mesmo Codex o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao embargante. Consoante se vê dos autos, cuida-se a demanda de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Denota-se, portanto, que o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbênciaA propósito, nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência deste E. TJPR: (...)Diante disto, indefiro o pleito de retenção da verba devida a título de honorários conforme requerido.(...)A decisão em que se rejeitou os embargos de declaração, está assim fundamentada (mov. 56.1):(...)Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por oportuno, a benesse apenas poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2°, CPC), sendo presumida a hipossuficiência da pessoa natural. Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao embargante.Consoante se vê dos autos, trata-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva, portanto, o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado.Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência. A propósito, inclusive, nos termos da legislação de regência, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4°, CPC).(...)Isto posto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo-se incólume a decisão embargada(...)A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à análise da possibilidade de o recebimento do valor principal da condenação constituir fundamento idôneo à revogação dos efeitos da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento.O recurso, contudo, não deve ser provido, conforme já delineado na decisão inicial.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, é suficiente a apresentação de declaração firmada pelo interessado acerca de sua condição financeira, em razão da presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC [1].A veracidade dessa declaração pode ser afastada se houver demonstração de elementos concretos que indiquem que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse caso, antes de indeferir o pedido – seja de ofício ou a requerimento da parte contrária –, deve o julgador determinar que o pretenso beneficiário comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Confira-se o posicionamento do STJ acerca do tema (grifou-se):AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. 2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO FALTA DE EFETIVAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO RELATOR. 1. De acordo com o §2º do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.030.251/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)O § 3º do art. 98, do CPC, estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência terão a exigibilidade suspensa, permitindo, contudo, que, no prazo de 5 anos, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício ao devedor (grifou-se):CPC, Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.No caso, o agravante sustenta que o pagamento do valor principal da condenação à parte agravada afastaria a condição de hipossuficiência, ensejando a revogação da benesse anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Entretanto, o juízo de origem agiu com acerto ao concluir que “a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado”.A legislação que disciplina a assistência judiciária gratuita não considera o valor que a parte tem a receber como parâmetro para aferição do direito ao benefício. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, devem ser levados em conta, exclusivamente, os rendimentos habituais do requerente, ou seja, aqueles percebidos regularmente a título de renda mensal.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação análoga, firmou entendimento no sentido de que “o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício” (STJ - AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.)Além disso, no caso, o crédito a receber corresponde ao montante de R$ 2.239,80 (mov. 11.3), atualizado até novembro de 2024, valor que se revela insuficiente para caracterizar alteração significativa da situação econômica do beneficiário.Registre-se, ademais, que o agravante não acostou aos autos qualquer documento apto a corroborar a alegação de que deixaram de existir os pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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