SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116977-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ERRO INESCUSÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.016 E 1.017, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, tendo a parte agravante protocolado inicialmente o recurso no juízo de origem e apenas posteriormente, quando já escoado o prazo recursal, interposto corretamente perante o Tribunal, sustentando erro escusável no sistema eletrônico e a aplicação dos princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, em razão do protocolo do recurso perante o juízo de origem e não diretamente no Tribunal competente, deve ser reconsiderada ou mantida. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para julgá-lo, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de que o sistema induz a erro é infirmada pelo próprio ordenamento jurídico, que dispõe expressamente que o agravo de instrumento deve ser interposto na instância revisora. 5. É responsabilidade do advogado seguir as regras processuais, as quais não são invalidadas por eventuais dificuldades no uso do sistema, e a sua inobservância não pode ser imputada ao Judiciário. 6. A interposição de agravo de instrumento na origem caracteriza erro inescusável, insuscetível de convalidação, visto que o conhecimento e a observância das normas processuais são responsabilidades inerentes à advocacia. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza afastar requisito objetivo de admissibilidade recursal expressamente previsto em lei, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal delineado pelo Código de Processo Civil. 8. O protocolo do agravo de instrumento na origem não configura vício formal sanável, mas descumprimento do procedimento legal, impedindo o conhecimento do recurso, ainda que a matéria debatida seja cognoscível de ofício. 9. A intempestividade constitui vício insanável, razão pela qual é incabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 10. As razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, sendo inadmissível o protocolo perante o juízo de origem, o que configura erro inescusável, o qual obsta o conhecimento do recurso e, por se tratar de vício insanável, inviabiliza a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.016, 1.017, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1531784 RJ 2019/0187022-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1492032 SP 2014/0262471-4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0142616-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0121861-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 20.11.2017.