Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ERRO INESCUSÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.016 E 1.017, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, tendo a parte agravante protocolado inicialmente o recurso no juízo de origem e apenas posteriormente, quando já escoado o prazo recursal, interposto corretamente perante o Tribunal, sustentando erro escusável no sistema eletrônico e a aplicação dos princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, em razão do protocolo do recurso perante o juízo de origem e não diretamente no Tribunal competente, deve ser reconsiderada ou mantida.
III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para julgá-lo, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, do Código de Processo Civil.
4. A alegação de que o sistema induz a erro é infirmada pelo próprio ordenamento jurídico, que dispõe expressamente que o agravo de instrumento deve ser interposto na instância revisora.
5. É responsabilidade do advogado seguir as regras processuais, as quais não são invalidadas por eventuais dificuldades no uso do sistema, e a sua inobservância não pode ser imputada ao Judiciário.
6. A interposição de agravo de instrumento na origem caracteriza erro inescusável, insuscetível de convalidação, visto que o conhecimento e a observância das normas processuais são responsabilidades inerentes à advocacia.
7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza afastar requisito objetivo de admissibilidade recursal expressamente previsto em lei, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal delineado pelo Código de Processo Civil.
8. O protocolo do agravo de instrumento na origem não configura vício formal sanável, mas descumprimento do procedimento legal, impedindo o conhecimento do recurso, ainda que a matéria debatida seja cognoscível de ofício.
9. A intempestividade constitui vício insanável, razão pela qual é incabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.
10. As razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, sendo inadmissível o protocolo perante o juízo de origem, o que configura erro inescusável, o qual obsta o conhecimento do recurso e, por se tratar de vício insanável, inviabiliza a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.016, 1.017, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1531784 RJ 2019/0187022-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1492032 SP 2014/0262471-4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0142616-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0121861-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 20.11.2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116977-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de mov. 9.1 proferida no agravo de instrumento nº 0097089-31.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta intempestividade. Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida comporta reconsideração, uma vez que a interposição observou o prazo legal e eventual equívoco de protocolo não pode ensejar a negativa de acesso à instância revisora, em atenção à boa-fé processual e ao princípio da primazia da decisão de mérito (artigos 4º e 6º do CPC); b) a interposição do recurso deu-se dentro do lapso legal considerando a data de publicação e o termo inicial de contagem em estrita observância aos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC; c) o protocolo ocorrido no juízo de origem é incapaz de gerar preclusão temporal por não decorrer de inércia da parte, mas sim de dúvida objetiva quanto ao procedimento eletrônico no sistema PROJUDI, cuja interface induz ao peticionamento vinculado ao processo principal; d) a jurisprudência tem reconhecido que “erro escusável no meio eletrônico não configura erro grosseiro”, devendo ser mitigado em atenção à boa-fé e à razoabilidade; e) o dever do relator de conceder prazo para sanar vício formal ou complementar elemento faltante, evitando o não conhecimento do recurso por defeitos sanáveis, encontra-se expressamente previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC; f) o indeferimento monocrático obstaculiza a análise de temas relevantes de ordem pública, como a prescrição e a impenhorabilidade de faturamento de clínica de radiologia odontológica prestadora de serviços essenciais, o que afeta diretamente a continuidade de suas atividades; g) a ausência de juízo de retratação demanda a reunião dos autos à Turma Julgadora da 14ª Câmara Cível para apreciação colegiada, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal; h) a natureza complexa e eminentemente jurídica da matéria reclama a deliberação pelo colegiado em prestígio aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica; i) a reunião da Turma Julgadora permitirá exame mais amplo das teses apresentadas, especialmente quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, que impede a penalização da parte por demora imputável ao Poder Judiciário ou a fatores técnicos; j) requer a reconsideração do pronunciamento monocrático e, caso mantido, a submissão dos autos ao Colegiado, visando o provimento do recurso para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento (mov. 1.1/Ag). Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1/Ag). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE
Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 15/09/2025, com fim de prazo previsto para o dia 06/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 06/10/2025 (mov. 1.0/Ag).
2.2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática lançada no agravo de instrumento n° 0097089-31.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso, ante a manifesta intempestividade. Confira-se o teor da decisão discutida (mov. 9.1/AI): “Preliminarmente, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que: “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em apreço, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível, diante da intempestividade.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora impugnada foi proferida em 04/05/2025 (mov. 204.1, origem), ao passo que a intimação da decisão foi veiculada no DJEN em 06/06/2025 (mov. 206, origem), ou seja, o termo inicial do prazo recursal corresponde a 10/06/2025 e o prazo final corresponde a 02/07/2025.
Em contrapartida, o presente recurso foi manejado apenas em 26/08/2025, extrapolando, sobremaneira, o prazo recursal (mov. 1.1/AI).
De mais a mais, nem se diga que a simples protocolização do agravo de instrumento nos autos de origem seria suficiente para afastar a intempestividade do recurso. Isso porque o artigo 1.016 do Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, mediante protocolo na instância revisora, e não perante o Juízo de origem. Assim, a data relevante para aferição da tempestividade é aquela do efetivo protocolo do recurso no Tribunal de Justiça, sendo juridicamente irrelevante a data em que eventual petição foi apresentada na origem. (...)”. Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o recurso não foi conhecido em razão de sua evidente intempestividade, uma vez que a parte agravante, incorrendo em equívoco procedimental, protocolou a insurgência perante o juízo de origem e, somente após o escoamento do prazo legal, promoveu a interposição correta perante este Tribunal. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o artigo 1.016 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, in verbis:
“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:”
De igual modo, o art. 1.017, §2º, do Código de Processo Civil preceitua que o protocolo deve ser realizado no Tribunal competente para julgá-lo, in verbis:
“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo”
Dessa forma, conquanto a parte agravante sustente que a sistemática do sistema Projudi induz a erro, o próprio regramento do Código de Processo Civil deixa claro que a interposição do agravo de instrumento deve ocorrer diretamente perante o Tribunal competente, sendo responsabilidade do advogado seguir as regras processuais, as quais não são invalidadas por eventuais dificuldades no uso do sistema, e a sua inobservância não pode ser imputada ao Judiciário. Ademais, a despeito da alegação da parte agravante de que a jurisprudência reconhece que erro escusável no meio eletrônico não configura erro grosseiro, verifica-se que não colacionou um julgado sequer para sustentar tal tese, além de que, por se tratar de advogado interpondo recurso, a falha não se caracteriza como erro escusável, tratando-se, em verdade, de erro inescusável, insuscetível de convalidação, visto que o conhecimento e a observância das normas processuais são responsabilidades inerentes à advocacia. Além disso, em que pese a alegação da parte agravante de que, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pelo fato de se tratar de matéria de ordem pública, o recurso deveria ser conhecido, cumpre salientar que não há como afastar a observância das regras legais que disciplinam a forma e o local adequados para a interposição dos recursos. Quanto a isso, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, embora voltado à superação de vícios formais sanáveis, não se presta a legitimar a inobservância de pressuposto recursal objetivo expressamente previsto em lei, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal delineado pelo Código de Processo Civil. Assim, o protocolo do agravo no juízo de origem não configura mero erro sanável ou irregularidade formal, mas vício que impede o conhecimento do recurso por descumprimento do procedimento legal, ainda que a matéria debatida seja cognoscível de ofício. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020 - grifei)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020 - grifei) Em igual sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INADMISSÍVEL – PROTOCOLO REALIZADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.017, §2º, DO CPC – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE – POSTERIOR INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL APÓS O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0142616-06.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIADADE. PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. OPOSIÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO PERANTE ESTE TRIBUNAL APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA À PREVISÃO DO ART. 1.016 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0121861-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 31.01.2025) Por fim, cumpre ressaltar que a intimação para regularização do vício é despicienda, porquanto a regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente à correção de vícios estritamente formais, não se aplicando à hipótese dos autos, notadamente porque a intempestividade constitui vício insanável. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de “recurso tempestivo”. 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.11.2017 grifei) Assim, à míngua de substrato probatório idôneo, as razões deduzidas no agravo interno não se revelam aptas a infirmar a decisão monocrática impugnada, motivo pelo qual deve ser mantido o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
|