SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116979-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA SUSPENSÃO DE COBRANÇA E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO RESP 1.061.530/RS E DA SÚMULA 380/STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional destinada a suspender a cobrança de débito oriundo de notas fiscais emitidas pela Copacol, impedir sua inclusão em cadastros de inadimplentes e obstar medidas judiciais relativas à obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade do débito e impeça a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, especialmente à luz do REsp 1.061.530/RS e da Súmula 380 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.A suspensão de inscrição em cadastros de crédito requer, cumulativamente: (i) ação contestando total ou parcialmente o débito; (ii) demonstração de cobrança indevida amparada em jurisprudência consolidada; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.A alegação de abusividade dos encargos de inadimplemento não se mostra verossímil em análise preliminar, pois depende de dilação probatória, não sendo suficiente parecer técnico unilateral.A ausência de demonstração de impossibilidade financeira afasta a dispensa excepcional do depósito da parcela incontroversa, sendo que os documentos dos autos indicam capacidade patrimonial do agravante.A mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme Súmula 380 do STJ.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e não preenchidas as condições estabelecidas pelo STJ, mantém-se o indeferimento da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes, em ações revisionais, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos definidos no REsp 1.061.530/RS, não bastando alegações genéricas de abusividade contratual.A ausência de depósito da parcela incontroversa e a falta de probabilidade do direito impedem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 438.902/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.03.2014; TJPR, AI 0075455-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 29.09.2025; TJPR, AI 0059024-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravante pediu a suspensão da cobrança de uma dívida, bem como o impedimento de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A lei e decisões dos tribunais superiores exigem que, além de contestar o débito, ele prove claramente que a cobrança é indevida e deposite a parte que ele próprio considera correta. No caso, não há provas suficientes de irregularidades, o parecer apresentado é unilateral e ainda não houve produção de provas. Também não foi feito o depósito da parte incontroversa, nem demonstrada impossibilidade financeira para tanto. Por isso, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.