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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA SUSPENSÃO DE COBRANÇA E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO RESP 1.061.530/RS E DA SÚMULA 380/STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional destinada a suspender a cobrança de débito oriundo de notas fiscais emitidas pela Copacol, impedir sua inclusão em cadastros de inadimplentes e obstar medidas judiciais relativas à obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade do débito e impeça a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, especialmente à luz do REsp 1.061.530/RS e da Súmula 380 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.A suspensão de inscrição em cadastros de crédito requer, cumulativamente: (i) ação contestando total ou parcialmente o débito; (ii) demonstração de cobrança indevida amparada em jurisprudência consolidada; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.A alegação de abusividade dos encargos de inadimplemento não se mostra verossímil em análise preliminar, pois depende de dilação probatória, não sendo suficiente parecer técnico unilateral.A ausência de demonstração de impossibilidade financeira afasta a dispensa excepcional do depósito da parcela incontroversa, sendo que os documentos dos autos indicam capacidade patrimonial do agravante.A mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme Súmula 380 do STJ.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e não preenchidas as condições estabelecidas pelo STJ, mantém-se o indeferimento da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes, em ações revisionais, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos definidos no REsp 1.061.530/RS, não bastando alegações genéricas de abusividade contratual.A ausência de depósito da parcela incontroversa e a falta de probabilidade do direito impedem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 438.902/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.03.2014; TJPR, AI 0075455-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 29.09.2025; TJPR, AI 0059024-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravante pediu a suspensão da cobrança de uma dívida, bem como o impedimento de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A lei e decisões dos tribunais superiores exigem que, além de contestar o débito, ele prove claramente que a cobrança é indevida e deposite a parte que ele próprio considera correta. No caso, não há provas suficientes de irregularidades, o parecer apresentado é unilateral e ainda não houve produção de provas. Também não foi feito o depósito da parte incontroversa, nem demonstrada impossibilidade financeira para tanto. Por isso, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116979-53.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0116979-53.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Toledo, em que é agravante ALESSANDRO GUERRA, e agravada COPACOL COOPERATIVA AGRÍCOLA CONSOLATA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandro Guerra contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos autos da Ação Revisional n° 0010352-97.2025.8.16.0170, que indeferiu a tutela de urgência inicialmente formulada nos seguintes termos: Nos termos do REsp nº 1061530/RS: “A abstenção da inscrição /manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.In casu, não vislumbro probabilidade do direito aqui pretendido. Em análise aos elementos dos autos, não é possível perceber, nesse momento, a existência de abusividade manifesta, bem como de cláusulas ilegais, capazes de configurar de plano, o dever de suspensão e abstenção pretendida pela parte autora, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão.Fato é que a própria natureza da ação e o objetivo que se pretende alcançar demandam dilação probatória e observância ao princípio do contraditório, o que confronta com uma análise preliminar e perfunctória em sede de tutela provisória.Assim, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado, tampouco a presença de situação de urgência que legitimasse o afastamento do contraditório, em observância ao princípio do devido processo legal.Não fosse por isso, a parte autora não realizou o depósito da parcela incontroversa ou prestou caução idônea, o que impede a concessão da tutela de urgência, por se tratar os requisitos presentes no entendimento do STJ acima apontado cumulativos.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na petição inicial.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) através da demanda originária, busca discutir a ilegalidade e onerosidade excessiva dos encargos de inadimplemento aplicados pela Copacol nas Notas Fiscais nº 1316404 e 1330309; b) a agravada lhe cobrou R$ 73.196,24 (setenta e três mil, cento e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) sem fornecer memória de cálculo detalhada, obstando a verificação da legalidade; c) as duplicatas não contêm indicação de encargos moratórios; d) anexou parecer técnico que aponta excesso no montante; e) diante de sua fragilidade financeira, exigir o depósito da parcela incontroversa resulta em negativa de prestação jurisdicional; f) preencheu os requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Requer assim, o provimento do recurso para que seja suspensa a cobrança do débito e eventuais ações judiciais envolvendo a mesma obrigação. Também pede para que a agravada se abstenha de proceder à sua inclusão nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a tutela recursal almejada (mov. 19.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 23.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de reformar a decisão combatida, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial da presente Ação Revisional (mov. 15.1 dos autos originários).Pois bem.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida supramencionada, é necessária a presença cumulativa do fumus boni iuris, baseado na verossimilhança das alegações e na relevância dos fundamentos que norteiam a demanda, e do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior¹:No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).Paralelamente, para se obstar a inclusão de nome no cadastro de restrição de crédito, impõe-se as seguintes condições: i) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou total do débito; ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelo STF ou STJ; e iii) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida como incontroversa ou prestação de caução idônea, ao arbítrio do magistrado.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2. É inviável a verificação da existência dos requisitos autorizativos da concessão de antecipação da tutela previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil em Ação Revisional de Alimentos, consoante adverte a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido” (AgRg nos EDcl no AREsp 438.902/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04 /2014). (Grifos nossos).No caso, a despeito da exigência do primeiro requisito jurisprudencial estar preenchido, não foi demonstrada a verossimilhança das alegações de cobranças indevidas, ante a necessidade de dilação probatória, não afastada pela utilização de parecer técnico unilateral (mov. 1.11 dos autos originários).Outrossim, o agravante não comprovou a manifesta impossibilidade financeira que, em tese, suspenderia a exigibilidade do depósito da parcela incontroversa. Pelo contrário, sua declaração de imposto de renda aponta bens e direitos valorados em R$ 1.460.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil reais) (mov. 1.5 dos autos originários).Logo, a possibilidade de inscrição do recorrente nos cadastros de inadimplentes e a incidência dos encargos moratórios aparenta encontrar guarida no exercício regular do direito do credor, somando-se à disposição da Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Em situações semelhantes, julgou este TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de contratos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, para fins de suspensão da mora e de restrições creditícias. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, as alegações de abusividade contratual estão embasadas em cálculos unilaterais, sem prova suficiente, e demandam dilação probatória. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso e de probabilidade do direito, impedem a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme orientação do Tema Repetitivo 34 do STJ. 5. O alegado perigo de dano não se mostra suficiente para justificar a medida, pois eventuais prejuízos alegados são reparáveis e não configuram risco irreparável à atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075455-76.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.09.2025). (Grifos nossos).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DAS ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO ILIDE A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, sob a alegação de cláusulas onerosas e risco de medidas de busca e apreensão por parte do credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar caso a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário foi correta, considerando a alegação de abusividade das cláusulas contratuais e a configuração da mora do devedor. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. A mera propositura de ação revisional não suspende a exigibilidade do débito nem afasta a mora do devedor. 5. Não foram apresentadas provas concretas de abusividade nas cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência estabelece que a inscrição em cadastros de inadimplentes é consequência do inadimplemento, mesmo com a ação revisional em curso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mera propositura de ação revisional de contrato bancário não é suficiente para afastar a mora do devedor, tampouco para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo necessária a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059024-64.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.08.2025). (Grifos nossos).Dessa maneira, diante do não preenchimento dos elementos descritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, inviável a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo agravante. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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