SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116986-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. CONSULTA AO IRIB E AO SREI. DILIGÊNCIA NÃO SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DIRETA PELA PARTE, MESMO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE APONTAM A INUTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de ação monitória, que indeferiu o pedido do exequente para realização, pelo Poder Judiciário, de pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome do executado junto ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – IRIB, ao fundamento de que a consulta pode ser efetuada diretamente por qualquer cidadão, sendo prescindível a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para a realização de consulta ao IRIB e aos sistemas eletrônicos de registro imobiliário, quando tais pesquisas podem ser realizadas diretamente pela parte interessada; b) a concessão do benefício da justiça gratuita impõe ao Judiciário o dever de promover diligências que não se submetem à reserva de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.4. As consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – IRIB são franqueadas a qualquer cidadão, não se tratando de diligência sujeita à reserva de jurisdição.5. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de acesso da parte às informações que sejam úteis e por meios próprios, circunstância não evidenciada no caso concreto.6. O exequente já se utilizou de diversas ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Judiciário, todas infrutíferas, a exemplo da CNIB e INFOJUD-DOI não havendo indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio pelo executado, ou de que possua imóveis.7. O princípio da cooperação processual impõe às partes a adoção de medidas que independam de tutela jurisdicional, especialmente quando inexistente utilidade prática da providência requerida em juízo.8. A concessão da justiça gratuita não transfere ao Judiciário o dever de realizar diligências que podem ser promovidas diretamente pela parte.9. Mostra-se, portanto, correta a decisão que indeferiu a consulta pretendida, por ausência de necessidade e de utilidade da intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.11. Tese de julgamento: É desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a realização de consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil (IRIB), por se tratar de diligência acessível a qualquer cidadão, incumbindo à parte interessada promovê-la por meios próprios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo comprovada impossibilidade de acesso. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 5º, 1.015, par. único; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, art. 656-BB; Provimento CNJ n. 47/2015; Provimento CGJ/PR n. 262/2016. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0077962-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 18.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 107605-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.03.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o juiz não é obrigado a fazer buscas por imóveis em nome do devedor quando essa consulta pode ser feita diretamente pela própria parte, pela internet, e quando outras buscas amplas e com mesmo objetivo já se mostraram negativas. Mesmo quem tem justiça gratuita deve, primeiro, tentar essas pesquisas por conta própria. Como não houve prova de que isso fosse impossível, o pedido foi negado e o recurso não foi aceito.