Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. CONSULTA AO IRIB E AO SREI. DILIGÊNCIA NÃO SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DIRETA PELA PARTE, MESMO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE APONTAM A INUTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de ação monitória, que indeferiu o pedido do exequente para realização, pelo Poder Judiciário, de pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome do executado junto ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – IRIB, ao fundamento de que a consulta pode ser efetuada diretamente por qualquer cidadão, sendo prescindível a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para a realização de consulta ao IRIB e aos sistemas eletrônicos de registro imobiliário, quando tais pesquisas podem ser realizadas diretamente pela parte interessada; b) a concessão do benefício da justiça gratuita impõe ao Judiciário o dever de promover diligências que não se submetem à reserva de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.4. As consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – IRIB são franqueadas a qualquer cidadão, não se tratando de diligência sujeita à reserva de jurisdição.5. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de acesso da parte às informações que sejam úteis e por meios próprios, circunstância não evidenciada no caso concreto.6. O exequente já se utilizou de diversas ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Judiciário, todas infrutíferas, a exemplo da CNIB e INFOJUD-DOI não havendo indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio pelo executado, ou de que possua imóveis.7. O princípio da cooperação processual impõe às partes a adoção de medidas que independam de tutela jurisdicional, especialmente quando inexistente utilidade prática da providência requerida em juízo.8. A concessão da justiça gratuita não transfere ao Judiciário o dever de realizar diligências que podem ser promovidas diretamente pela parte.9. Mostra-se, portanto, correta a decisão que indeferiu a consulta pretendida, por ausência de necessidade e de utilidade da intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.11. Tese de julgamento: É desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a realização de consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil (IRIB), por se tratar de diligência acessível a qualquer cidadão, incumbindo à parte interessada promovê-la por meios próprios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo comprovada impossibilidade de acesso. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 5º, 1.015, par. único; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, art. 656-BB; Provimento CNJ n. 47/2015; Provimento CGJ/PR n. 262/2016. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0077962-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 18.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 107605-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.03.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o juiz não é obrigado a fazer buscas por imóveis em nome do devedor quando essa consulta pode ser feita diretamente pela própria parte, pela internet, e quando outras buscas amplas e com mesmo objetivo já se mostraram negativas. Mesmo quem tem justiça gratuita deve, primeiro, tentar essas pesquisas por conta própria. Como não houve prova de que isso fosse impossível, o pedido foi negado e o recurso não foi aceito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116986-45.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 544.1/origem, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0010798-91.2009.8.16.0031, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do exequente/Agravante para pesquisa sobre a existência de bens imóveis em nome do executado/Agravado, junto ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – IRIB, com o fundamento de que “a consulta a esse órgão pode ser realizada por qualquer cidadão, sendo desnecessária, portanto, a intervenção do Judiciário”.Inconformado, o exequente/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) deixa de efetuar o preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita concedida pela 6ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 573.939-9 (acórdão de fls. 39/42 – mov. 1.2/origem); b) “busca obter a satisfação de seu crédito, representado por um cheque, o qual quando apresentado para compensação, foi devolvido por insuficiência de saldo e todas as promessas de pagamento restaram infrutíferas, ensejando a prescrição executiva do título, sendo que o credor viu-se compelido a postular a prestação jurisdicional para fazer valer seus direitos e ver-se ressarcido dos prejuízos, porquanto o único bem que possuía fora vendido ao devedor e esse não lhe pagou”; c) “Na tramitação da ação monitória e do cumprimento da sentença, o credor, ora agravante, tem se debatido contra as artimanhas do executado que busca de todas as formas furtar-se ao cumprimento de sua obrigação, e também os inúmeros “equívocos” do juízo de origem, que tem dificultado a entrega da prestação jurisdicional, a exemplo do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a qual somente foi deferida por esse E. Tribunal, em Agravo de Instrumento (acórdão de fls. 39/42 – evento 1.2), e da extinção da ação monitória sob a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do cheque, por inércia do credor, com base no artigo 487, II, do CPC (evento 70), cuja sentença foi novamente reformada por esse Tribunal, que afastou da prescrição intercorrente, reconhecendo que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva do Cartório, e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento (acórdão do evento 84.1)”; d) é do Judiciário o encargo de realizar consulta junto ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – IRIB, para verificar a existência de bens em nome do executado/Agravado, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita; e) a decisão recorrida é arbitrária, ilegal e em descompasso com o posicionamento jurisprudencial, “porquanto essa busca demanda custos e o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, exatamente por não dispor de recursos para suportar as custas do processo, o que abarca as custas e despesas extraprocessuais de notários ou registradores necessários à efetivação de decisão judicial, tal qual dispõe o artigo 519 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, sendo esse exatamente o motivo da celebração de Convênios com o Poder Judiciário de forma a permitir que as buscas sejam realizadas diretamente por esse”; f) “a consulta junto ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil IRIB, é mais uma das ferramentas postas à disposição do Judiciário visando garantir a celeridade processual e a composição satisfativa do litigio em si, para solução da lide, conforme previsto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 139, todos do CPC”; g) “a NULIDADE do processo é indiscutível, porquanto com o indeferimento da diligencia postulada pelo exequente, cerceou-se o direito do agravante de ter a execução promovida em seu favor, ferindo o princípio da legalidade e isonomia, garantido no caput do artigo 5º da Carta Federal e no seu inciso LV”.Com base em tais argumentos, requereu fosse concedida a antecipação da tutela recursal, para reconhecer a ilegalidade do indeferimento da realização da busca pleiteada, “tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, determinando que a busca junto ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – IRIB, para pesquisa sobre a existência de bens imóveis em nome do executado seja realizada diretamente pelo próprio Judiciário, porquanto inobstante essa possa ser realizada pela própria parte, demanda custos que não podem ser suportados pelo beneficiário da justiça gratuita, ou, alternativa e sucessivamente, seja o recurso recebido com efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, consoante permitido no inciso I, do artigo 1.019, do CPC, até que o mesmo seja apreciado por esse E. Tribunal, para ao final, acolhê-lo nos termos propostos, a fim de se corrigir o erro cometido na decisão agravada, restabelecendo a ordem e a legalidade”.A pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida na decisão do Relator de mov. 10.1, de 13/10/2025, tendo a MMª. Juíza de Direito Substituta, Dra. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann, ciente da interposição do recurso, mantido a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 553.1/origem).Intimado, o executado/Agravado renunciou ao prazo para oferecer resposta (movs. 13.0 a 14.0).Assim, retornaram os autos conclusos em 18/11/2025 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado ao exequente/Agravante por ser beneficiário da justiça gratuita concedida no Agravo de Instrumento nº 573.939-9 (mov. 1.4), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão de mov. 544.1/origem que indeferiu o pedido de consulta sobre a existência de imóveis em nome do executado/Agravado, junto ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – IRIB, com o fundamento de que “a consulta a esse órgão pode ser realizada por qualquer cidadão, sendo desnecessária, portanto, a intervenção do Judiciário”.Pois bem.Extrai-se que o litígio tramita há mais de 17 anos (petição inicial distribuída em 29/01/2009 – mov. 1.1/origem) sem a satisfação do crédito perseguido pelo exequente/Agravante, que com o intuito de encontrar bens passíveis de penhora lançou mão de diversos dispositivos legais de busca, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, DOI, DITR, DIMOB, e, recentemente, o CRIPTOJUD (ainda não apreciado pelo Juízo a quo), por meio dos requerimentos formulados nos movs. 441.1, 450.1, 459.1, 510.1, 521.1, 530.1, 541.1 e 562.1/origem.Como as medidas anteriores restaram infrutíferas, com exceção da penhora de valor ínfimo (R$ 1.508,56; mov. 382.1/origem) em comparação ao débito exequendo de mais de R$ 287.811,86 no cálculo de mov. 441.2/origem, somada a longa tramitação da demanda, constata-se a inexistência de qualquer indício de que o executado/Agravado estivesse ou esteja dilapidando ou ocultando seu patrimônio com intuito de frustrar a presente execução ou eventuais outros credores.O pedido de consulta junto ao Instituto de Registros Imobiliários do Brasil (IRIB) foi deferido na decisão de mov. 512.1/origem, tendo a Secretaria do Juízo informado que “o sistema INFOJUD não contempla a busca de informações do Instituto de Registros Imobiliários do Brasil (IRIB)”, e os resultados das pesquisas junto aos sistemas DOI, no período de 04/2023 a 04/2025, DITR referente aos anos 2023 e 2024, e DIMOB referente aos anos de 2022 e 2023, resultaram negativos (movs. 517.1 a 517.7/origem).O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Provimento nº 47 de 18/06/2015, com a finalidade de “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público”, sendo uma ferramenta para a universalização das atividades de registro público imobiliário, visando promover maior eficiência e segurança na prestação dos serviços.Destaca-se que consultas ao referido sistema podem ser realizadas por qualquer cidadão, sem a necessidade de intervenção judicial, daí que a realização de diligências pelo Juízo somente se justificaria em casos que a parte interessada não conseguisse acessar as informações por meios próprios, o que não foi demonstrado no presente caso, não se olvidando que o exequente/Agravante é beneficiário da justiça gratuita. Tal entendimento, por sinal, está amparado no Provimento nº 262/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, que permite a qualquer pessoa efetuar buscas eletrônicas nos Ofícios de Registro de Imóveis, utilizando o número do CPF ou CNPJ.Aliás, no Estado do Paraná, este serviço é regulado pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial, que dispõe no artigo 656-BB que “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos”.Em reforço, os seguintes julgados desta Corte sobre o assunto (fez-se os destaques):“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA A SISTEMAS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) pelo Judiciário em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. As consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) podem ser realizadas por qualquer cidadão, sem necessidade de intervenção judicial. 4. A parte interessada não demonstrou a impossibilidade de acessar as informações por meios próprios. 5. O princípio da cooperação impõe que a parte realize a busca de bens imóveis por conta própria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É desnecessária a intervenção do Judiciário para a realização de consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cabendo à parte interessada efetuar tais diligências por meios próprios, salvo em casos em que comprove a impossibilidade de acessar as informações disponíveis”. Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça; Provimento nº 262/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, art. 656-AD e art. 656-BB. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 28227-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C. Cível, j. 18.08.2023; TJPR, AI 0044608-96.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, AI 0107605-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077962-44.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI E AO IRIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS FERRAMENTAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E AO REGISTRO IMOBILIÁRIO BRASIL (IRIB). DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA. DESNECESSÁRIA A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 107605-81.2023.8.16.0000 AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.03.2024).Destarte, considerando as ferramentas de buscas já adotadas que permitiriam encontrar bens imóveis registrados em nome do devedor em qualquer cartório extrajudicial do território nacional, se de fato tais bens existissem, como o CNIB e o INFOJUD para pesquisa da DOI, não se vê sequer utilidade real na providência requerida pelo exequente/Agravante.Pontua-se que o princípio da cooperação impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para a obtenção, em prazo razoável, da prestação jurisdicional pretendida (CPC, artigo 5º), incluindo a atividade satisfativa (CDC, artigo 6º), incumbindo à própria parte interessada a realização de diligências direta e remotamente pela Central Eletrônica de Registro Imobiliário, evitando, assim, a formulação de pretensão que dispensa tutela judicial.Logo, em tais circunstâncias, apresenta-se correta a decisão agravada.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
|