SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117001-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. Penhora no rosto dos autos em Reclamação Trabalhista. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Ação de Divórcio Litigioso e Partilha de Bens em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 1.2. Decisão que indefere a penhora no rosto dos autos no Juízo Trabalhista, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR. 1.3. Insurgência da Agravante para que seja autorizada a penhora do saldo remanescente da arrematação de imóvel de propriedade do Agravado, alegando risco de frustração da execução. II. Pretensão em discussão 2. A pretensão consiste em autorizar a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, considerando a ausência de comprovação de saldo remanescente da arrematação do imóvel e a existência de outras penhoras em processos diversos. III. Razões de decidir 3. A Agravante não demonstrou a disponibilidade de eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel. 4. O Juízo de Origem determinou a expedição de ofício para verificar a existência de valores remanescentes, o que deve ser aguardado. 5. Reconhece-se a ausência de elementos suficientes que comprovem a existência de valores disponíveis no Juízo Trabalhista para penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos em processos trabalhistas somente será autorizada quando houver comprovação da existência de valores remanescentes disponíveis para satisfação do crédito alimentar, sendo prudente aguardar a diligência do juízo competente para verificar essa disponibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831 e 860. Jurisprudência relevante citada: N/A.