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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE PARANÁ contra decisão proferida no mov. 197.1 dos autos de cumprimento de sentença em execução de título executivo extrajudicial nº 0026575-89.2021.8.16.0001, decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da lide, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão foi assim fundamentada: “1. A parte exequente pretende a satisfação de dívida de condomínio, cuja obrigação é de natureza propter rem. Assim, alterada a titularidade da propriedade do imóvel, o adquirente da unidade autônoma passa a responder pelos débitos incidentes sobre o bem, razão pela qual a parte exequente requereu sua inclusão no polo passivo da lide.2. Considerando, portanto, o requerimento da parte exequente (mov. 195), retifique-se a autuação e a distribuição para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.3. Em razão do contido no item anterior, declaro a incompetência deste juízo para o processamento da lide, com base no art. 109, I, da Constituição Federal.4. Com o cumprimento aos itens anteriores, remetam-se os autos à Justiça Federal." – Destaquei. Em face desta decisão, o exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE PARANÁ interpôs o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão para que seja mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a execução. Defende que a participação da Caixa Econômica Federal no processo é assegurada, mas não implica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal; que a modificação da competência não se dá, justamente em razão de inexistir alteração de fato ou de direito, ao passo que a CEF já dispunha da propriedade resolúvel e que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a execução de dívidas condominiais já estava firmada desde a distribuição da ação, conforme o princípio da perpetuação da jurisdição. Assim, requereu o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para o fim de suspender a remessa dos autos a Justiça Federal, bem como para que seja dado o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual. Não obstante, requereu a concessão do efeito suspensivo.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1). Intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito. II.II – Mérito Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE PARANÁ contra decisão proferida no mov. 197.1 dos autos de cumprimento de sentença em execução de título executivo extrajudicial nº 0026575-89.2021.8.16.0001, decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da lide, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão agravada declarou a incompetência do juízo para apreciação do feito, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no feito.A parte agravante, contudo, defende que a participação da Caixa Econômica Federal no processo é assegurada, mas não implica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal; que a modificação da competência não se dá, justamente em razão de inexistir alteração de fato ou de direito, ao passo que a CEF já dispunha da propriedade resolúvel e que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a execução de dívidas condominiais já estava firmada desde a distribuição da ação, conforme o princípio da perpetuação da jurisdição. Assim, requereu o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para o fim de suspender a remessa dos autos a Justiça Federal, bem como para que seja dado o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual.O recurso interposto não comporta provimento. Da análise do caderno processual, verifica-se que a ação se trata de cobrança de despesas condominiais por parte do Condomínio autor em face do condômino Alysson Quegi. Determinada a penhora pelo sistema SISBAJUD, foram encontrados valores irrisórios nas contas do executado, e, diante do pedido de penhora pelo condomínio exequente, o juízo a quo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresentasse o contrato de financiamento firmado com o executado, bem como o extrato atualizado do financiamento, destacando as prestações adimplidas e qual é o saldo devedor atualizado (mov. 173.1).Em resposta ao ofício (mov. 192.2), a Caixa Econômica Federal apresentou os documentos requisitados e informou que o contrato do réu Alysson Queji foi executado por inadimplência e sua propriedade foi retomada em favor da CEF em 12/05/2025, conforme averbação realizada na matrícula do imóvel em questão (mov. 192.1), ocorrendo então a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal: Diante dessas informações, o MM. Juiz a quo proferiu a decisão agravada determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como declarando a incompetência do juízo para o processamento da lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 197.1).Diante disso, e considerando que a Caixa Econômica Federal se trata de Empresa Pública Federal, entendo necessária a declinação da competência para processar e julgar em favor da Justiça Federal, consoante disposição do art. 109, inciso I, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Em casos análogos, já julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL. DECCISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017185-64.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022) – Destaquei. Desta forma, escorreita a r. decisão agravada que determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme fundamentação exposta.
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