Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM
ÓBICE PROCESSUAL SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. 1. A decisão que inadmite o apelo nobre, por força do art. 1.030, inc. V, do CPC, desafia a interposição de Agravo dirigido aos Tribunais Superiores
(CPC, arts. 1.030, §1º, e 1.042), de modo que o manejo de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, § 2º) configura erro grosseiro quanto ao cabimento, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal, e, portanto, o conhecimento do recurso indevidamente interposto. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0026226-96.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOJosé Mariano Neves Barbosa e outra interpuseram Agravo Interno cível contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0022745-28.2025.8.16.0017 Ag (seq. 8.1), que não conheceu, “por ser manifestamente incabível”, de seu Agravo Interno anterior.Alegaram que o julgado mencionado na decisão de inadmissão do recurso especial continha referência a entendimento firmado em recurso repetitivo, o que teria gerado dúvida razoável quanto ao agravo cabível para impugnar a inadmissibilidade. Sustentaram, ainda, que a Súmula 83 do STJ, utilizada na decisão, faz menção à jurisprudência consolidada da Corte, a qual, nos termos do art. 927 do CPC, inclui julgamentos em recursos repetitivos. Argumentaram, por fim, que a decisão que inadmitiu o recurso especial não mencionou o art. 1.030 do CPC. Diante disso, requereram o conhecimento e provimento do presente agravo, para que o agravo interno anterior seja convertido em agravo ao STJ e remetido à Corte Superior.Contrarrazões pelo não provimento recursal (seq. 10.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, justifica-se o conhecimento do agravo interno.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que não conheceu do Agravo Interno anterior por considerar que houve erro grosseiro na sua interposição. Pois bem.O artigo 1.030, §2º, do CPC, prevê a interposição do recurso de Agravo Interno para questionar decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo artigo, ou seja, hipóteses de aplicação de Recursos Repetitivos, de Repercussão Geral ou sobrestamento do recurso excepcional. Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, delimitam a interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores para as hipóteses de inadmissão do apelo diante de algum óbice processual, sendo fundada no inciso V do mesmo artigo 1.030.Cumpre esclarecer que a eventual ausência de referência ao art. 1.030, V, do CPC na decisão de inadmissibilidade não justifica confusão quanto ao agravo cabível. Considerando que as hipóteses de interposição são mutuamente excludentes, não há razão para optar pelo agravo interno em detrimento do agravo adequado. Basta verificar que o recurso excepcional foi inadmitido e que o fundamento não decorre de entendimento firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral; nessa situação, afasta-se a possibilidade do agravo interno, restando apenas o agravo ao tribunal superior como medida viável.No caso concreto, não havia margem para dúvidas quanto ao fundamento utilizado na decisão de admissibilidade do recurso excepcional. Isso porque, em relação à matéria de juros e correção, foi reconhecida a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, constatada a partir dos julgados mencionados, o que atraiu a aplicação da Súmula 83 da Corte Superior (Pet, seq. 13.1).Nesse contexto, a simples menção a entendimento repetitivo nos julgados citados não implica sua aplicação, tampouco significa que a negativa de seguimento ao recurso especial tenha se baseado nesse tipo de precedente vinculante. Caso essa fosse a razão da decisão, o paradigma teria sido expressamente indicado, juntamente com o art. 1.030, inciso I, do CPC, o que não ocorreu.Assim, o Agravo Interno anterior se revelou manifestamente incabível na situação descrita.Não existindo, portanto, espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição do recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, o que também impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. (...) 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O ‘erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5 .951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º .06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138 .987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.”
(STF, ARE 1.440.949/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/04/2024.)Também deste Órgão Especial:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL POR CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO. SABIDO QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.042 DO CPC. MATÉRIA QUE ENSEJA SOMENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO À CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. [...] RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0006044-06.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.09.2024.)Por fim, mantido o não conhecimento do Agravo anterior, seu exame de mérito fica prejudicado, pois “o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado”[1].Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
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