Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO ANTERIOR JÁ JULGADO PELO COLEGIADO, COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 297 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São José da Boa Vista contra decisão que indeferiu a expedição imediata de alvará e determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0047675-64.2025.8.16.0000 (mov. 221.1). O recurso precedente já foi julgado pelo órgão colegiado, que dele conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento, mas ainda não transitou em julgado, diante da oposição de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento colegiado do agravo anterior, ainda não transitado em julgado, impõe a imediata continuidade da execução fiscal e a expedição de alvará, ou se é legítima a manutenção da suspensão fundada no poder geral de cautela.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de efeito suspensivo no agravo anterior mantém a eficácia da decisão recorrida, mas não constitui ordem judicial positiva de levantamento imediato dos valores depositados.4. A prolação de acórdão desprovendo o recurso da executada não afasta, por si só, a cautela adotada na origem enquanto pendem embargos de declaração e não se opera o trânsito em julgado.5. A manutenção temporária da suspensão preserva o depósito judicial, evita tumulto processual e reduz o risco de reversão ulterior do levantamento, sem demonstração de prejuízo concreto ao Município.6. A suspensão fundada em prudência e razoabilidade constitui exercício legítimo do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, não se restringindo às hipóteses do art. 921 do CPC.IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100. Código de Processo Civil, arts. 297, 921 e 995.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0076203-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, J. 19.10.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0117009-88.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 23.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José da Boa Vista em desfavor de OI S.A. – Em Recuperação Judicial, em face da decisão proferida no mov. 221.1 dos autos n.º 0009092-23.2014.8.16.0185, de ação de execução fiscal, na qual o Juiz de Direito Rodrigo Will Ribeiro indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e determinou a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte executada (autos n.º 0047675-64.2025.8.16.0000 AI).Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0047675-64.2025.8.16.0000, indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo formulado pela empresa OI S.A., reconhecendo que não há verossimilhança jurídica nas alegações, mantendo-se a plena eficácia da decisão do juízo da execução fiscal que deferiu o levantamento dos valores ao Município; b) a suspensão determinada pelo juízo singular contraria decisão superior proferida no bojo do agravo manejado pela empresa executada; c) não há respaldo legal para suspender a execução fiscal ou indeferir o levantamento do valor já depositado em juízo, especialmente quando não existe efeito suspensivo no recurso da parte contrária; d) o crédito é de natureza extraconcursal, conforme já reconhecido em precedente deste Tribunal; e) a questão da exigibilidade e validade do crédito já foi definitivamente julgada em favor do Município; f) a decisão ora agravada representa indevida limitação ao direito do credor à satisfação do seu crédito, obstando a continuidade da execução e causando prejuízo ao interesse público municipal.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento até ulterior deliberação do órgão colegiado, quando pretende o provimento do agravo para reformar a decisão singular, para o fim de determinar o imediato retorno à marcha processual e, a consequente expedição de alvará em favor do Município de São José da Boa Vista, para levantamento dos valores depositados judicialmente.O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão de mov. 8.1/TJ.Em contraminuta (mov. 16.1/TJ), o agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“Em que pese a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto sob o n. 0047675-64.2025.8.16.0000 AI, considerando a existência de determinação de levantamento de valores no presente feito e a discussão acerca da competência para deliberação sobre os valores constritos, em instância recursal, por medida de prudência e razoabilidade, a fim de evitar maior tumulto processual e eventual levantamento indevido, determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte executada” (mov. 221.1) – destaques acrescidos.O agravante sustenta que a ausência de efeito suspensivo no AI n.º 0047675-64.2025.8.16.0000 deve culminar na continuidade da execução fiscal e, consequentemente, na expedição do alvará em seu favor, aduzindo, ainda, a inexistência de respaldo legal para a suspensão do feito; a natureza extraconcursal do crédito; o reconhecimento definitivo de sua exigibilidade e validade; a contrariedade da decisão agravada a decisão superior proferida no bojo do agravo interposto pela executada; e a indevida restrição ao direito do credor e ao interesse público municipal.As razões recursais, contudo, não merecem acolhimento.Inicialmente, no que tange à alegada ausência de respaldo legal para a suspensão do feito, cumpre afastar a premissa de que a ausência de efeito suspensivo no AI n.º 0047675-64.2025.8.16.0000 obrigaria o juízo singular a determinar, de forma automática e imediata, a expedição do alvará em favor do Município. A decisão agravada não configura ato vinculado, mas sim exercício legítimo do poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil. O juízo a quo, ao ponderar a existência de discussão recursal pendente acerca da competência para deliberar sobre os valores constritos e o risco de tumulto processual decorrente de eventual levantamento indevido, agiu dentro dos limites de sua discricionariedade judicial, com fundamento em critérios de prudência e razoabilidade que o caso concreto efetivamente exigia. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE ADIMPLEMENTO. CASO CONCRETO. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM EXARADA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando as peculiaridades do caso concreto demandarem o uso do poder geral de cautela. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076203-45.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.10.2024) – destaques acrescidos.O poder geral de cautela não se confunde com as hipóteses taxativas de suspensão do processo executivo previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a providência adotada pelo magistrado singular.No que concerne ao argumento de que o crédito ostentaria natureza extraconcursal – com fundamento em precedente desta Câmara (AI n.º 0033474-77.2019.8.16.0000) – e de que sua exigibilidade e validade foram definitivamente reconhecidas após o trânsito em julgado na fase de conhecimento, tais circunstâncias, ainda que relevantes, não são suficientes para afastar a cautela adotada pelo juízo a quo. Com efeito, a controvérsia remanescente objeto do AI n.º 0047675-64.2025.8.16.0000 não recai sobre a existência, validade ou exigibilidade do crédito em si, mas sobre a competência para deliberar acerca do levantamento dos valores depositados e sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito para fins de submissão ao juízo universal da recuperação judicial – questões que, pendentes de trânsito em julgado, justificam a manutenção da cautela adotada pelo juízo singular.Nesse ponto, registre-se que, na decisão monocrática proferida nestes autos (mov. 8.1), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo Município agravante, tendo sido consignado que, embora a decisão agravada estivesse em desacordo com a liminar proferida nos autos do AI n.º 0047675-64.2025.8.16.0000 – que havia negado o efeito suspensivo ao recurso da executada, mantendo a plena eficácia da decisão que deferiu o levantamento dos valores ao Município –, não se constatava a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da espera pelo julgamento colegiado daquele recurso, tampouco havia demonstração de prejuízo concreto para a exequente, sem prejuízo de reexame na análise meritória. O juízo meritório, agora em cognição plena, não conduz a conclusão diversa.É fato superveniente relevante que o agravo de instrumento n.º 0047675-64.2025.8.16.0000, interposto pela OI S.A., foi julgado pelo órgão colegiado, tendo sido conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, com acórdão já publicado. Não obstante, o trânsito em julgado ainda não se operou, porquanto foram opostos embargos de declaração, registrados sob o n.º 0053406-41.2025.8.16.0000 e, conforme deverá ser certificado nos autos, sob o n.º 0060013-36.2026.8.16.0000, os quais, a depender de seu resultado, ainda podem ser seguidos de recursos aos Tribunais Superiores, eventualmente recebidos com efeito suspensivo. Nesse contexto, a condição estabelecida pelo juízo a quo para o levantamento da suspensão – o trânsito em julgado do AI n.º 0047675-64.2025.8.16.0000 – ainda não foi implementada, de modo que o risco de levantamento indevido dos valores que motivou a cautela do magistrado singular permanece presente, ainda que de forma atenuada. Reformar a decisão agravada neste momento, antes do trânsito em julgado, significaria antecipar resultado que a própria dinâmica recursal ainda não consolidou definitivamente, expondo o processo ao risco de necessidade de reversão ulterior do ato de levantamento.Acresce que a agravada, OI S.A., encontra-se em segundo processo de recuperação judicial, circunstância que impõe especial cautela na análise de atos que possam comprometer o fluxo de caixa e o plano de soerguimento da empresa. Caso os valores sejam levantados pelo Município e, posteriormente, venha a ser reconhecida (em sede de recurso aos Tribunais Superiores) a necessidade de sua restituição, a recuperação de tais montantes pela agravada ficaria submetida ao moroso regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, gerando prejuízo de difícil, senão impossível, reparação à executada e comprometendo diretamente o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com reflexos negativos sobre a coletividade de credores.Em contrapartida, o risco de dano ao Município agravante, na hipótese de manutenção da suspensão até o trânsito em julgado, é inexistente, pois o valor permanece depositado judicialmente, integralmente preservado, sem qualquer risco de dilapidação ou perecimento, não havendo demonstração, nos autos, de necessidade premente dos recursos para custeio de serviço público essencial ou de qualquer outra circunstância que torne urgente o levantamento imediato. Configura-se, assim, o periculum in mora inverso: o dano decorrente da manutenção da suspensão é inexistente para o agravante, ao passo que o dano decorrente do levantamento prematuro pode ser grave e irreversível para a agravada.Quanto ao argumento de prejuízo ao interesse público municipal, embora se reconheça a relevância do crédito fiscal para a arrecadação do Município, tal interesse há de ser ponderado com o igualmente relevante interesse coletivo subjacente ao processo de recuperação judicial da agravada, que envolve a preservação da atividade empresarial e a tutela de uma coletividade de credores, ponderação que, no caso concreto, milita em favor da manutenção da cautela até a definição final da controvérsia recursal.Por fim, no que concerne ao argumento de que a decisão agravada teria contrariado decisão superior – referindo-se o agravante à liminar proferida nos autos do AI n.º 0047675-64.2025.8.16.0000, que havia negado o efeito suspensivo ao recurso da OI S.A. –, cumpre esclarecer que a ausência de efeito suspensivo naquele recurso implica, tão somente, que a decisão recorrida mantém sua eficácia, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, ordem judicial superior impondo ao juízo a quo a prática imediata do ato de levantamento, sendo indevida a equiparação entre a ausência de efeito suspensivo ao recurso da executada e a criação de obrigação autônoma de cumprimento imediato por parte do juízo singular, mormente quando este, no exercício do poder geral de cautela, identificou razões concretas para aguardar maior estabilidade do quadro jurídico antes de praticar ato de caráter irreversível.Diante do exposto, considerando a legitimidade do exercício do poder geral de cautela pelo juízo a quo; a pendência do trânsito em julgado do AI n.º 0047675-64.2025.8.16.0000; a ausência de dano concreto ao Município agravante, cujo crédito permanece integralmente garantido por depósito judicial; e o risco de dano grave e de difícil reparação à executada em recuperação judicial, caso o levantamento se revele prematuro, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão proferida no mov. 221.1 dos autos de origem. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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