SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117009-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO ANTERIOR JÁ JULGADO PELO COLEGIADO, COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 297 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São José da Boa Vista contra decisão que indeferiu a expedição imediata de alvará e determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0047675-64.2025.8.16.0000 (mov. 221.1). O recurso precedente já foi julgado pelo órgão colegiado, que dele conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento, mas ainda não transitou em julgado, diante da oposição de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento colegiado do agravo anterior, ainda não transitado em julgado, impõe a imediata continuidade da execução fiscal e a expedição de alvará, ou se é legítima a manutenção da suspensão fundada no poder geral de cautela.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de efeito suspensivo no agravo anterior mantém a eficácia da decisão recorrida, mas não constitui ordem judicial positiva de levantamento imediato dos valores depositados.4. A prolação de acórdão desprovendo o recurso da executada não afasta, por si só, a cautela adotada na origem enquanto pendem embargos de declaração e não se opera o trânsito em julgado.5. A manutenção temporária da suspensão preserva o depósito judicial, evita tumulto processual e reduz o risco de reversão ulterior do levantamento, sem demonstração de prejuízo concreto ao Município.6. A suspensão fundada em prudência e razoabilidade constitui exercício legítimo do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, não se restringindo às hipóteses do art. 921 do CPC.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100. Código de Processo Civil, arts. 297, 921 e 995. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0076203-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, J. 19.10.2024.