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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob nº 16653-29.2014.8.16.0014 -, deflagrado pelo espólio de LUIS CARLOS DA SILVA e outros.No r. decisum recorrido, o MMº. Juiz acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Paraná, altura em que reconhecida a incidência de juros de mora sobre a parcela negativa de maio/2008. Por sua vez, a impugnação oposta pelos Exequentes foi acolhida, com fito de fixar o marco de arbitramento dos honorários advocatícios em julho/2001, observada a majoração recursal, assim como a incidência de correção monetária desde então, e juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado (agosto/2021), pelos índices da caderneta de poupança até novembro/2021, e, a partir de dezembro/2021, exclusivamente pela SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021. (mov. 319.1).Irresignado, o Executado recorre.Alude que, diferentemente do que concluiu o Julgador singular, há anatocismo nos cálculos elaborados, à conta da incidência da Taxa Selic sobre os juros moratórios.Aduz que incontroversa a necessidade de recomposição inflacionária do crédito no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.Contudo, deve-se admitir apenas a incidência da Taxa Selic sobre a parcela corrigida monetariamente, sem os juros. Indigitada metodologia recompõe as perdas inflacionárias do período anterior, sem, entretanto, gerar sobreposição de juros (bis in idem).Outrossim, a questão acerca da forma de incidência da Taxa Selic, trazida por meio da EC 113/2021, está sob análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.516.074/TO, submetida à repercussão geral – Tema 1.349.Assim, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do daquele recurso. Nessa razão, requer a concessão do efeito suspensivo. Argumenta que o perciculum in mora diz com a possibilidade de pagamento de quantia indevida à parte Exequente, além do fato de que a quantia se trata de verba alimentar, cujo precatório é expedido com prioridade em relação a outros créditos. Ademais, consigna que “a relevância da fundamentação pode ser constatada pelos argumentos expostos”.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/AI).As contrarrazões foram apresentadas, pelo qual o Agravado obtempera pelo não provimento recursal (mov. 15.1/TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo, porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. A tese devolvida a acertamento diz com a ocorrência de anatocismo pela aplicação da taxa Selic ao período anterior à vigência da Contudo, razão não lhe assiste.Ora, a partir da vigência da EC 113/2021, art. 3º, a taxa Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção à Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, verbis: “Art. 22 (...)§1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior” É essa também a orientação que se extrai do “Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal”, editado e periodicamente revisado pelo Conselho da Justiça Federal. Confira-se: “4.2 Ações condenatórias em geral[...]NOTA 5: Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021:a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%);b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).” Tal forma de cálculo não resulta em anatocismo ou bis in idem, , não só porque há previsão normativa sobre a forma da base de cálculo como salvaguarda de direitos, mas porque a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos – a partir de dezembro/2021, quando entrou em vigor a EC 113/21. Dessarte, não há cogitar-se eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo interregno. Além disso, o fato de que a taxa Selic tem natureza mista –por abranger correção monetária e juros moratórios –, não pressupõe impeditivo para essa configuração, sob pena de afastar aplicação do próprio índice.Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPÕE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, A QUAL DEVERÁ TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRECEDENTES. (2) APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ACOLHIMENTO. A SELIC DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO AO ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, COM REDAÇÃO DADA PELA DECISÃO PONTUALMENTE ALTERADA.RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE DETERMINAR O VALOR CORRETO DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitada em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo judicial. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC). 3. Hipótese em concreta em que deveriam ter os exequentes, ora agravantes, se atentado à superveniente alteração legislativa sobre o tema (art. 3º, EC 113/2021), sob pena de exigirem judicialmente – como de fato ocorreu no presente caso – montante superior àquele corretamente devido. Daí porque, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso de execução reconhecido judicialmente.4. A partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, e do Manual de Orientação de Procedimentos para ,Cálculos da Justiça Federal, e não apenas sobre o valor corrigido do débito como defendido pela parte executada. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. Necessidade de realização de novo cálculo. Decisão alterada nesse ponto. 5. Decisão agravada reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível -0056468-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA: 1.) CÁLCULO – IMPUGNAÇÃO – SELIC – BASE DE CÁLCULO – EMENDA CONSTITUCIONAL 03/2021 C/C RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO - ANATOCISMO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTES DO TJPR – 2.) DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0090647-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.11.2025) Por fim, do quanto consta, o Tema n. 1349/STF (RE 1516074 RG / TO), sob a sistemática da repercussão geral, atine à matéria em debate. Não obstante, diante dos termos da decisão que recebeu o precedente, apenas os Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores podem ser sobrestados (Ofício-Circular n. 11183952/NUGEP-SG, SEI TJPR nº 0162048-87.2024.8.16.6000).Dessarte, o anatocismo não resta configurado, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.À luz do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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