SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117023-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a restituição de valores levantados indevidamente, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento. O Exequente sustenta pela nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, pugna por sua reforma e defende a inaplicabilidade de astreintes às obrigações de pagar quantia certa e impossibilidade material de cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a decisão recorrida é nula, por ausência de fundamentação; se é cabível a restituição de valores levantados indevidamente e se é possível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, com análise dos elementos do caso concreto, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Nulidade inexistente.III.2. A determinação de restituição de valores levantados indevidamente no processo de execução, configura obrigação de fazer, sendo cabível a imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial emanada.III.3. O dever de restituir o valor levantado indevidamente é consequência lógica do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.III.4. A fixação de multa cominatória (astreintes) visa forçar o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que, no caso, foram observados. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.--------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 139, IV, e 1.019, I, do CPC; arts. 876 e 884, do CC; art. 93, IX, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0022705-35.2016.8.13.0570, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, julgado de 19.8.24; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1411374/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado de 20.8.19; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0001180-96.2025.8.16.0117, Relª. Juíza Camila Henning Salmoria, julgado de 1.9.25; TJPR, 16ª CC, AC n. 0020118-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julgado de 24.7.24; Súmula n. 519 do STJ.