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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0117023-72.2025.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante MATEUS FUZON e como agravado EDGAR FERREIRA DE ARAÚJO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 307.1, proferida em 06.10.2025, pelo digno Magistrado Doutor Paulo Fabrício Camargo, integrada por meio daquela de mov. 317.1, proferida em 02.09.2025, pela digna Magistrada Doutora Leila Aparecida Montilha, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0030992-61.2016.8.16.0001, ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, que, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de restituição dos valores levantados indevidamente pelo Exequente, reiterando a ordem para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo a quantia de R$ 4.359,41, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 (dez) dias, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] Analisando detidamente os autos, verifica-se, de início, que a decisão de mov. 289.1 determinou expressamente a restituição do valor de R$ 4.359,41, levantado indevidamente pelo exequente, eis que reconhecida a natureza alimentar dos valores bloqueados. O exequente foi intimado para efetuar o referido depósito, conforme despacho de mov. 303.1, todavia, quedou-se inerte, aduzindo em sua manifestação (mov. 293.1) que não dispõe mais dos valores, pois teria utilizado para quitar obrigações pessoais. Tal alegação, contudo, não elide o dever do exequente de restituir ao executado quantia que lhe pertence por força de decisão judicial. O descumprimento, a propósito, pode ensejar, inclusive, a adoção de medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC. No que se refere ao pedido de extinção da execução, verifica-se que não prospera. O título executivo que aparelha a presente demanda — cheque — possui autonomia, abstração e literalidade, sendo exigível independentemente da relação causal subjacente. Eventual discussão sobre a relação de prestação de serviços foi objeto de embargos à execução, que, conforme se verifica dos autos, foram julgados improcedentes, com decisão transitada em julgado. Ademais, a sentença proferida no processo nº 0022705-35.2016.8.13.0570, tramitado na comarca de Salinas/MG, não possui efeito vinculante ou eficácia perante terceiros, não podendo, portanto, produzir efeitos no presente feito, que possui partes e objeto distintos. Conforme bem destacado pelo exequente em sua manifestação (mov. 305.1), trata-se de decisão estranha aos presentes autos. Assim, o pedido de extinção da execução com declaração de inexigibilidade da dívida não encontra respaldo legal, impondo-se seu indeferimento. Por outro lado, no tocante ao não cumprimento da ordem judicial de devolução dos valores levantados indevidamente, verifica-se evidente resistência injustificada por parte do exequente, situação que pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e V, do CPC. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do feito com declaração de inexigibilidade da dívida, formulado pelo executado no mov. 304.1; b) DEFIRO o pedido de restituição dos valores levantados indevidamente pelo exequente, reiterando a ordem para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo a quantia de R$ 4.359,41 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis; c) DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, razão pela qual intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender pertinentes; d) Por ora, INDEFIRO a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação, caso persista a resistência injustificada no cumprimento das ordens judiciais. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 307.1, Execução) O Exequente opôs embargos declaratórios (mov. 310.1, Execução), que foram rejeitados (mov. 317.1). Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) “[...] A decisão agravada não indicou fundamento jurídico específico que autorize a aplicação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa. Limitou-se a mencionar genericamente os artigos 77, IV e V, e 139, IV, do CPC, sem demonstrar a relação lógica entre o dispositivo e o caso concreto. Trata-se, portanto, de decisão não fundamentada, nula de pleno direito [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6); c) “[...] É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a multa cominatória (astreintes) é inaplicável às obrigações de pagar quantia certa, sob pena de violação ao sistema processual. No caso em apreço, a determinação de restituição de valores ainda que sob a denominação de 'obrigação de fazer' possui natureza de obrigação pecuniária, sendo, portanto, juridicamente incabível a imposição de astreintes [...]” (mov. 1.1, pág. 6); d) “[...] O Agravante demonstrou nos autos que não possui disponibilidade financeira e que os valores em discussão foram destinados ao pagamento de alimentos em outros processos, cujo descumprimento lhe ocasionou restrição de liberdade. Não se pode punir com multa coercitiva quem já comprovou impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Mais grave ainda é o fato de que o Agravante figura como credor no processo executivo, e não como devedor. Assim, é indevida e juridicamente incoerente a aplicação de multa coercitiva em desfavor do credor da execução [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para: “[...] a) reconhecer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada (arts. 489, §1º, IV, CPC e 93, IX, CF); b) declarar a inaplicabilidade das astreintes às obrigações de pagar quantia certa; c) reconhecer a impossibilidade material de cumprimento da decisão pelo Agravante, que comprovadamente utilizou os valores para pagamento de obrigações alimentares; d) declarar que é indevida a aplicação de multa coercitiva em desfavor do credor da execução; e) subsidiariamente, reduzir o valor da multa a patamar meramente simbólico, caso mantida; [...]” (mov. 1.1, pág. 7) O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI) restou indeferido o efeito suspensivo postulado. Foi ofertada resposta no mov. 14.1 (do AI), em que se pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1, que indeferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Preliminarmente, ao contrário do que defende o Agravante, não se verifica, prima facie, nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação e violação ao disposto no art. 93, IX, da CF[3], e art. 489, § 1º, do CPC[4], na medida em que nela há menção, ainda que de forma sucinta, e análise dos elementos do caso sob apreciação, em especial quanto à aplicação de astreintes e incidência de multa, premissa essa que fundamentou a r. decisão recorrida, ao entendimento de que “[...] Tal alegação, contudo, não elide o dever do exequente de restituir ao executado quantia que lhe pertence por força de decisão judicial. O descumprimento, a propósito, pode ensejar, inclusive, a adoção de medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC. [...]” (mov. 307.1, do processo de origem). Vê-se, pois, a priori, que o digno Magistrado a quo teria exposto as concretas razões de seu convencimento, à luz dos argumentos trazidos pela parte, não havendo falar no alegado vício. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1998. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA REALIZADO EM 2023. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (ART. 177 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945). PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PARA A QUAL O INSTITUTO FOI CONCEBIDO. PROCESSO FALIMENTAR PRÓXIMO DE SEU TÉRMINO. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As alegações recursais acerca da nulidade da decisão por deficiência na fundamentação revelam nitidamente a mera insurgência dos Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado.2. Ainda que se admita, in casu, a possibilidade do pedido de concordata suspensiva, nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945, verificou-se que, além de não ter sido devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, não se justificaria a concessão da benesse após o transcurso de mais de 25 anos da decretação da falência, quando o feito já está em fase final de pagamento aos credores, o que desvirtuaria a finalidade para a qual o instituto foi concebido.3. Não há nos Autos documentação hábil a comprovar as alegações dos Agravantes, haja vista que, conforme concluiu a Síndica, a empresa Tubolaje está fora do mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo a preservação da atividade empresarial, sendo que eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, o que se distancia da real finalidade para a qual o instituto foi concebido, qual seja, suspender a falência, de forma emergencial, para que, durante o processo, a empresa possa administrar os bens para se adequar ao mercado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101622-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2024) – destaquei. De outro lado, no que refere à alegação de inaplicabilidade das astreintes às obrigações de pagar quantia certa, vê-se, prima facie, que, a determinação judicial objurgada, tratar-se-ia de obrigação de fazer, isto é, restituir os valores indevidamente levantados, pois, seriam impenhoráveis. In casu, observa-se que, de fato, a r. decisão de mov. 289.1 (da Execução) declarou impenhorável o valor de R$ 4.359,41, do total de R$ 6.227,74 bloqueados na conta do Executado/Agravado e que, “[...] Considerando que foi expedido alvará de levantamento pelo Exequente com o respectivo cumprimento (mov. 286.1), quando ainda pendente de análise a tese de impenhorabilidade, intime-se a parte Exequente para que deposite em Juízo o valor de R$ 4.359,41. Após, à Escrivania para que expeça alvará de levantamento em favor da parte Executada para levantamento da quantia depositada (R$ 4.359,41). [...]” (mov. 289.1) – destaquei. E, tendo o Exequente/Agravante se manifestado no sentido de que não teria condições de dar cumprimento à determinação do Juízo (mov. 293.1), o Executado/Agravado requereu a devolução dos valores indevidamente levantados (mov. 304.1), sobrevindo a r. decisão ora recorrida. Ora, a fixação de multa cominatória (astreintes) tem por finalidade forçar o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial, não podendo ser demasiadamente baixa, a ponto de não ter a capacidade de efetividade de levar o obrigado a cumprir o comando judicial, tampouco ser excessiva, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte que se beneficia do cumprimento da obrigação, devendo o seu arbitramento se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: “[...] A causa prevista no inciso I do dispositivo legal não traz maiores complicações, sendo a hipótese clássica de alteração do valor da multa: a percepção pelo juiz de que se tornou insuficiente ou excessiva. A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação. Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa [...]”[5] – destaquei. Nesse sentido, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes.2. Na hipótese vertente, verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 750.000,00, sendo que a multa cominatória foi arbitrada em R$ 50.000,00 por dia, chegando ao total de R$ 3.100.000,00, relativo a 62 dias de descumprimento da obrigação. Dessa forma, impõe-se a redução das referidas astreintes para o montante de R$ 124.000,00, correspondente ao valor de R$ 2.000,00 por dia, corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1411374/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) – destaquei. Por fim, no tocante à alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão de restituição dos valores levantados, prima facie, não mereceria razão o Agravante. Isso porque o Código Civil possui previsão legal que estabelece a devolução de valores indevidamente recebidos e vedação ao enriquecimento sem causa. Veja-se: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, o dever de restituir o valor levantamento indevidamente seria mero corolário do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do Executado/Agravado, sendo consequência lógica a sua restituição, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Exequente/Agravante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DEPOSITADO PARA GARANTIR O JUÍZO. LEVANTAMENTO ANTERIOR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR NÃO IMPUGNADO PELA EXECUTADA. VALOR INCONTROVERSO. VALOR LEVANTADO SUPERIOR AO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO AO MONTANTE EXCEDENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001180-96.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.09.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO E HOMOLOGOU O CÁLCULO, COM A FIXAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.1. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, O QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR INDICADO PELO ADVOGADO DOS EXEQUENTES E PAGO PELO BANCO RÉU A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA. VALORES INDICADOS PELAS PARTES QUE NÃO VINCULAM O JUIZ, QUE TEM O DEVER DE GARANTIR A PERFEITA EXECUÇÃO DO JULGADO. CABÍVEL HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA, AINDA QUE O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA INFERIOR ÀQUELE TIDO COMO INCONTROVERSO E JÁ LEVANTADO PELO ADVOGADO.2. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM EXCESSO PELO BANCO EXECUTADO E LEVANTADO A MAIOR PELO ADVOGADO DOS EXEQUENTES. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE DEVIDA E QUE PODE SER PLEITEADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO BANCO EXECUTADO, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134.186/RS E NA SÚMULA 519 DO STJ. 4. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DOS EXEQUENTES-IMPUGNADOS, BEM COMO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DOS EXEQUENTES DE OFÍCIO.RECURSO PROVIDO. (a) (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020118-39.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.07.2024) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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