SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117037-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA. IMÓVEIS QUE JÁ HAVIAM SIDO OBJETO DE CONSTRIÇÃO. BENS OFERECIDOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. ART. 505 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 343.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 355.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001446-50.2016.8.16.0133, indeferiu o pedido do exequente para penhora de imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóveis ofertados em garantia hipotecária do título executado, em razão de terem sido transferidos à terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Do breve relato processual observa-se que a penhora sobre os imóveis, indeferida na decisão agravada, já havia sido autorizada em 30/03/2017 (mov. 40.1), com lavratura de Termo de Penhora, primeiramente, em 13/12/2018 (mov. 87.3) e novamente em 23/05/2022 (mov. 161.1). Veja-se, assim, que a penhora foi autorizada, mesmo que sem exibição das matrículas dos referidos imóveis, em razão de terem sido oferecidos em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário exequenda (mov. 1.3). Observa-se das matrículas imobiliárias de mov. 147.4/147.11, exibidas pelo Banco em 21/10/2021, que os bens de fato pertenciam à Podium Administradora de Bens Ltda, havendo registro da hipoteca cedular de 2º grau em favor do Banco do Brasil S/A anteriormente à transferência do imóvel em favor de Agro Participações Societárias S/A, que declarou ter conhecimento das certidões positivas apresentadas para o registro.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado” (Art. 804 do CPC).Ademais, no caso, conforme sustenta o recorrente e aqui relatado, as penhoras sobre os bens imóveis já haviam sido deferidas pelo Juízo processante, tornando assim preclusa a matéria, a teor do disposto no art. 507 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, parágrafo único, do CPC; 804 do CPC; art. 507 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008325-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074248-42.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020077-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0128953-24.2024.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.08.2025).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser reformada a decisão que indeferiu a penhora dos imóveis, considerando que a medida já havia sido anteriormente deferida pelo Juízo.