Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 343.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 355.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001446-50.2016.8.16.0133, indeferiu o pedido do exequente para penhora de imóveis, nestes termos:1. Em análise ao requerimento de penhora formulado no mov. 341.1, verifica-se que o exequente indicou diversos imóveis, cujas respectivas matrículas foram colacionadas nos documentos subsequentes. Contudo, indefiro integralmente o pedido de penhora, uma vez que, conforme se extrai das averbações constantes nas matrículas apresentadas, todos os imóveis foram transferidos pela parte executada à pessoa jurídica AGRO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., para fins de integralização de capital social, mediante registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, não mais integrando, portanto, seu patrimônio. Confira-se:- Matrícula n.º 2.595 do RI de Umuarama/PR (R-27, mov. 341.2); - Matrícula n.º 3.674 do RI de Umuarama/PR (R-43, mov. 341.3); - Matrícula n.º 4.456 do RI de Umuarama/PR (R-26, mov. 341.4); - Matrícula n.º 5.810 do RI de Umuarama/PR (R-39, mov. 341.5); - Matrícula n.º 8.649 do RI de Umuarama/PR (R-65, mov. 341.6); - Matrícula n.º 21.593 do RI de Umuarama/PR (R-17, mov. 341.7); - Matrícula n.º 31.624 do RI de Umuarama/PR (R-8, mov. 341.8). 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias.Alega o Banco agravante, em síntese, que: a) “O presente recurso é interposto contra as decisões proferidas nos movimentos 343 e 355 dos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, que, de forma manifestamente contraditória e ilegal, indeferiram as penhoras já deferidas, retificadas, registradas e homologadas por decisão anterior de mov. 334, e mantiveram tal indeferimento ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil”; b) “As penhoras foram regularmente determinadas pelo Juízo de origem (mov. 150), ratificadas e registradas sob nº 530/2024 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR (mov. 255)”; c) “O Juízo então, por despacho de mov. 334, homologou o laudo oficial, rejeitou todas as impugnações e determinou a apresentação das matrículas atualizadas sob pena de cancelamento da penhora. Em mov. 341, o Banco cumpriu integralmente a ordem, apresentando as certidões imobiliárias já averbadas com o registro da penhora judicial”; d) “em total dissonância com a sequência lógica processual e sem qualquer provocação das partes, o novo magistrado, por decisão de mov. 343, indeferiu todas as penhoras, sob o argumento de que “os bens não mais integram o patrimônio dos executados””; e) “As decisões agravadas romperam completamente a coerência e continuidade processual. Até a data de suas prolações, todas as decisões anteriores — especialmente a de mov. 334 — reconheciam expressamente a validade e eficácia das penhoras”; f) “agindo em total boa-fé e estrito cumprimento à decisão judicial, juntou as certidões atualizadas (mov. 341), comprovando a averbação da penhora, nos exatos termos do art. 844 do CPC”; g) “o indeferimento posterior carece de causa jurídica e fática, pois não havia novo pedido de penhora, mas mero cumprimento de ordem judicial preexistente”; h) “Ao reexaminar a validade de penhora já consolidada, o Juízo violou a coisa julgada interna (CPC, arts. 505 e 507), desconstituiu ato processual perfeito e criou contradição direta com decisões anteriores, inclusive com o despacho de mov. 232, que determinou a retificação do termo de penhora para inclusão da AGRO F Participações Societárias S.A., determinando sua intimação nos autos, sendo que o endereço e requerimento de citação foi fornecido ao mov. 249, todavia, a providência resta pendente por parte da Vara”; i) “nenhuma das partes pleiteou o cancelamento das penhoras”; j) “A decisão de mov. 343, portanto, é extra petita, pois decidiu além e fora do que foi pedido pelas partes. O juiz apreciou matéria não submetida ao contraditório (CPC, art. 10), criando situação processual não provocada. Ainda, a decisão incorre simultaneamente em vício citra petita e ultra petita: citra petita por deixar de apreciar o cumprimento exato do mov. 334 (que impunha ao Banco apenas a atualização das matrículas), e ultra/extra petita por indeferir penhoras nunca questionadas no processo”; k) “Tal conduta viola os arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais o magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo-lhe vedado conhecer matéria não suscitada, sob pena de nulidade absoluta. Há, portanto, error in procedendo, o que impõe a anulação da decisão agravada”; l) “A decisão agravada constitui verdadeira decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Não houve intimação prévia do Banco para se manifestar sobre a suposta transferência dos bens à AGRO F, muito menos qualquer discussão judicial sobre a validade da penhora já registrada”; m) “o Agravante ao mov. 224 detalhou a necessidade de retificação dos termos de penhora e requereu o chamamento ao feito da empresa AGRO F PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS CNPJ 21.050.237/0001-57”; n) “A manifestação de mov. 224 foi integralmente acolhida através do despacho de mov. 232”; o) “O ato impugnado, ao desconstituir penhora já efetivada e oponível erga omnes, frustra a confiança legítima depositada na atuação jurisdicional, violando os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, que regem a boa-fé e a segurança jurídica”; p) “Ao mov. 224 comprovou-se que a empresa AGRO F PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. – CNPJ 21.050.237/0001-57 não apenas recebeu os imóveis objeto da penhora por integralização de capital social, como também teve ciência expressa e formal dos ônus reais incidentes sobre tais bens, conforme consta das averbações nas respectivas matrículas imobiliárias”; q) “A documentação acostada ao mov. 224 comprova que, em todas as matrículas dos imóveis penhorados, há averbação específica da ciência da AGRO F quanto à existência da hipoteca decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 490.301.769, firmada em 08/05/2015. Essa ciência foi registrada antes mesmo da transferência da titularidade dos bens, ocorrida em 19/10/2015, o que afasta qualquer alegação de boa-fé ou desconhecimento”; r) “nos termos do art. 844 do CPC, a penhora regularmente registrada é oponível erga omnes, inclusive contra terceiros adquirentes, especialmente quando estes têm ciência prévia e formal do gravame”; s) “a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a transferência de imóvel gravado com hipoteca não afasta a eficácia da garantia real, tampouco impede a constrição judicial, sobretudo quando o adquirente não obteve anuência do credor hipotecário, conforme exige o art. 51 do Decreto-Lei nº 413/69”; t) “a hipoteca, como direito real de garantia, adere ao bem, possuindo natureza propter rem e direito de sequela. Assim, a transferência da propriedade dos imóveis da garante original (PÓDIUM) para a AGRO F PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. não tem o condão de extinguir ou enfraquecer a garantia”; u) “Além do erro de julgamento quanto ao mérito, a decisão agravada padece de nulidade insanável por erro de procedimento. O D. Juízo desconstituiu a penhora de ofício, antes mesmo de cumprir a determinação de intimação do terceiro adquirente, conforme exige o art. 799, I, do CPC, providência pendente nos autos como destacado ao tópico XI deste recurso (parágrafo 27)”; v) “a penhora em debate foi regularmente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 255), tornando-se pública, eficaz e oponível a terceiros. O art. 844 do CPC é claro ao dispor que o registro confere publicidade e eficácia contra terceiros, sendo oponível mesmo a adquirentes posteriores. Assim, não cabe ao juízo “indeferir” uma penhora já registrada e publicizada, sob pena de violar a eficácia do próprio ato jurídico”; x) “não se pode falar em ineficácia da penhora ou ausência de legitimidade, pois o ônus real já se incorporou ao registro, de modo irrevogável, e a decisão agravada afronta diretamente o comando do art. 844 e o princípio da publicidade registral”; z) “A preclusão consumativa impede que o próprio juízo, sem provocação, modifique decisão preclusa e exaurida”. Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu “a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para: • suspender imediatamente os efeitos das decisões agravadas; • restabelecer a eficácia das penhoras registradas ao mov. 255, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR; • garantir a continuidade da execução, até o julgamento final deste recurso”. Em decisão de mov. 8.1 foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais no mov. 20.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial, manejada pela instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente, na qual busca o pagamento de valores referentes à Cédula de Crédito Bancário na quantia de R$ 35.393.018,53.Pois bem.Insurge-se o recorrente quanto ao indeferimento do pedido de penhora de imóveis de um dos executados, sob o argumento de que teriam sido transferidos à terceiro, para integralização de capital social.Razão lhe assiste.Consoante pontuado na decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que em 01/09/2016 o Banco do Brasil S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0001446-50.2016.8.16.0133) em face de Oppnus Indústria do Vestuário Ltda, Cleberson Cristiano Poloto Ferreira, Clerisson Fabiano Poloto Ferreira e Podium Administradora de Bens S/A, afirmando ser credor da importância de R$ 10.806.379,01, representada pela cédula de crédito bancário nº 490.301.769. Destacou que referida cédula foi emitida com bens imóveis vinculados/dados em garantia, todos de propriedade da Podium Administradora de Bens S/A.Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo em relação à embargante Oppnus Indústria do Vestuário Ltda, eis que em recuperação judicial, e sem efeito suspensivo em relação aos embargantes Cleberson e Clerisson (autos nº 0001842-27.2016.8.16.0133).O Banco pediu a penhora sobre os imóveis dados em garantia, pedindo prazo de 30 dias para apresentação das matrículas atualizadas (mov. 38.1), o que foi deferido (mov. 40.1). O Banco então pediu “a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Umuarama-PR, para realização da penhora, avaliação e intimação destas, e demais atos, dos imóveis indicados no item 3 da petição inicial, descritos às fls. 5-8 do instrumento de crédito (seq.1.3), todos de propriedade da executada Podium Administradora de Bens S/A” (mov. 61.1), o que foi, posteriormente, deferido (mov. 75.1). Na Carta Precatória nº 0012919-39.2018.8.16.0173 foi lavrado Auto de Penhora e Depósito dos imóveis (mov. 87.3), avaliados em R$ 2.424.798,00 (mov. 87.4). O Banco do Brasil se manifestou no mov. 147.1, juntando “as matrículas dos imóveis relacionados, requerendo-se a continuidade dos atos expropriatórios até seus ulteriores termos” (mov. 147.2/147.11). Pela decisão de mov. 150.1 o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de prosseguimento do feito e penhora dos imóveis, determinando que o Banco exequente apresentasse, no prazo de 15 dias, demonstrativo de débito atualizado. Determinou, ainda, a lavratura de termo de penhora dos imóveis indicados no mov. 147, bem como a expedição de mandado de avaliação.Foi lavrado termo de penhora no mov. 151.1 e o Magistrado determinou a intimação do exequente “por derradeira vez, para que apresente as matrículas dos bens penhorados com as referidas averbações, conforme determinado em seq. 150, ciente que a inércia acarretará no cancelamento da penhora. Prazo: 15 dias” (mov. 182.1).A execução foi extinta em relação à devedora OPP Industria Têxtil Ltda (mov. 205.1).O exequente requereu “a expedição de ofício ao 2º CRI de Umuarama, com a determinação para que providencie imediatamente o registro das penhoras” (mov. 210.1), o que foi indeferido (mov. 212.1). O MM. Juiz a quo, ante a não apresentação dos cálculos atualizados e da comprovação do registro da penhora, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC (mov. 221.1). O Banco do Brasil então requereu o chamamento do feito à ordem, apontando a necessidade de retificação do termo de penhora de mov. 161.1, apresentando as matrículas atualizadas dos imóveis (mov. 224.1/2424.23). O MM. Juiz a quo então determinou que a Secretaria promovesse a retificação do termo de penhora, bem como determinou a intimação do terceiro adquirente, AGRO F PARTICIPAÇÕES (mov. 232.1). O Termo de Penhora foi retificado (mov. 238.1), sendo expedida carta precatória para avaliação dos bens (mov. 251.1). Após a lavratura do Auto de Avaliação (mov. 306.1/306.7), os executados apresentaram impugnação à avaliação (mov. 316.1/316.22), sobrevindo Auto de Reavaliação (mov. 238.1) e nova impugnação (mov. 331.1). As impugnações foram rejeitadas e o Laudo de reavaliação de mov. 328.1 homologado, tendo o Magistrado a quo determinado nova apresentação de matrículas atualizadas dos bens objeto de penhora, sob pena de cancelamento do ato (mov. 334.1). Em cumprimento, o exequente apresentou os documentos de mov. 341.2/341.8, sobrevindo, então, a decisão agravada que “indeferiu integralmente o pedido de penhora” (mov. 343.1). Pois bem. Do breve relato processual observa-se que a penhora sobre os imóveis, indeferida na decisão agravada, já havia sido autorizada em 30/03/2017 (mov. 40.1), com lavratura de Termo de Penhora, primeiramente, em 13/12/2018 (mov. 87.3) e novamente em 23/05/2022 (mov. 161.1). Veja-se, assim, que a penhora foi autorizada, mesmo que sem exibição das matrículas dos referidos imóveis, em razão de terem sido oferecidos em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário exequenda (mov. 1.3). Observa-se das matrículas imobiliárias de mov. 147.4/147.11, exibidas pelo Banco em 21/10/2021, que os bens de fato pertenciam à Podium Administradora de Bens Ltda, havendo registro da hipoteca cedular de 2º grau em favor do Banco do Brasil S/A anteriormente à transferência do imóvel em favor de Agro Participações Societárias S/A, que declarou ter conhecimento das certidões positivas apresentadas para o registro. Ora, considerando que o título que ampara a execução prevê garantia hipotecária, não cabe o levantamento da penhora, eis que, nos termos do art. 804 do CPC, “a alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado”.Ademais, no caso, conforme sustenta o recorrente e aqui relatado, as penhoras sobre os bens imóveis já haviam sido deferidas pelo Juízo processante, tornando assim preclusa a matéria, a teor do disposto no art. 507 do CPC. Da doutrina sobre o tema, colaciono os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC).2. Ordem pública. Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à preclusão. O art. 485, § 3.º, CPC, arrola exemplos da espécie – os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão (STJ, 1.ª Turma, REsp 861.864/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.09.2007, DJ 15.10.2007, p. 241). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XIII. DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Seção V. Da coisa julgada Art. 508. Page: RL-1.101 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v11/page/RL-1.101?sponsor=PTJ-2%20).1. Intimação do Senhorio Direto, Credor Pignoratício, Hipotecário, Anticrético ou Usufrutuário. A adjudicação ou a alienação de bem aforado (objeto de enfiteuse) ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese, usufruto, promessa de compra e venda ou cessão, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso ou habitação, ou ainda dos próprios direitos em questão é ineficaz perante terceiro – a quem interessa esses gravames ou direitos – que não foi intimado do ato (arts. 799, I a VI, 804 e 903, § 1.º, II, CPC). Nesse caso, a adjudicação ou a alienação pode ser declarada ineficaz (arts. 903, § 1.º, CPC). Aqueles que deveriam ter sido intimados, mas não foram, podem opor embargos de terceiro (arts. 674, § 2.º, IV, CPC).2. Ineficácia. O vício decorrente da inobservância da intimação mencionada no art. 804, CPC, é a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia ou do direito real, mas não a nulidade da expropriação judicial (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 981.802/BA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.04.2017). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 805. Page: RL-1.155 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v11/page/RL-1.155?sponsor=PTJ-2%20).Da jurisprudência, cito os seguintes julgados da Corte:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES EM AUTOS APARTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APROVEITA SOMENTE AO EXEQUENTE QUE ARGUIU A FRAUDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PRESENTE FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR NO CURSO DO MESMO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008325-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024). (grifo nosso). Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora de imóvel dado em garantia. Concordância expressa das partes. Possibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel dado em garantia hipotecária, nos autos de execução de título executivo extrajudicial.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de penhora do imóvel previamente hipotecado, mesmo diante da suspensão da execução por acordo entre as partes, considerando a cláusula contratual que prevê expressamente a manutenção da penhora até a quitação integral da dívida.III. Razões de decidir3. A penhora do bem dado em garantia real, além de reforçar a segurança jurídica do credor, encontra respaldo na cláusula contratual homologada judicialmente, revelando a autocomposição legítima entre partes plenamente capazes, nos termos do art. 190 do CPC.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074248-42.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025). (grifo nosso). . Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de financiamento de capital de giro com garantia hipotecária. Penhora de bem imóvel dado em garantia. Impugnação pelos coexecutados/intervenientes hipotecantes. Decisão que a rejeita. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos coexecutados/intervenientes hipotecantes da decisão que lhes rejeitou a impugnação à penhora do bem imóvel dado em garantia do título exequendo.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são (i) a regularidade do polo passivo da execução e da intimação acerca da penhora e (ii) a prescrição intercorrente e a consequente extinção da garantia hipotecária.III. Razões de decidir3. Penhora de bem imóvel dado em garantia do título exequendo. Impugnação manifestada pelos coexecutados/intervenientes hipotecantes. 3.1. Pretendida exclusão do polo passivo da execução. Inviabilidade. Garantidor real que, embora no limite da garantia, e à sua exação, pode ser incluído no polo passivo da execução. Determinação judicial de integração ao polo passivo, ademais, ocorrida ainda no ano de 2018, sem impugnação oportuna pelos agravantes. 3.2. Intimação da penhora regularmente ocorrida em face dos intervenientes hipotecantes, proprietários do imóvel constrito. Ausência de prejuízo aos agravantes pela falta de intimação pessoal dos coexecutados devedores principais. 3.3. Prescrição. Tese arguida e já decidida nos embargos à execução opostos pelos agora agravantes. Preclusão. Ausência de argumento novo a autorizar o reexame da matéria.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020077-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025). (grifo nosso).Na mesma esteira, o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Arguição de nulidade da arrematação de bem imóvel. Não acolhimento. Decisão adequadamente fundamentada. Possibilidade de penhora e arrematação de bem gravado com hipoteca. Intimação do credor hipotecário que exerceu seu direito de preferência na sub-rogação dos seus créditos. Preço vil não configurado. Arrematação por valor acima de 50% consoante determinação legal, judicial e edital do leilão. Reserva do valor da meação da cônjuge não devida. Regime de comunhão universal de bens. Comunicação das dívidas dos cônjuges e ausência de comprovação de que não foi contraída em benefício da família ou decorre de ato ilícito. Verifica, ainda, a ilegitimidade ativa dos executados quanto a eventuais nulidades decorrentes da ausência de intimação do credor hipotecário e reserva de meação. Litigância má-fé. Condenação mantida. Conduta protelatória evidenciada e que acarretou prejuízo. Inúmeros pedidos de dilação de prazo para cumprimento de simples determinação judicial de juntada de procuração para regulariza a representação processual. Redução do valor arbitrado. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reconhecimento de litigância de má-fé pela interposição recursal e manifestação do arrematante não verificadas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados à arrematação de bem imóvel, bem ainda, condenou-os em litigância de má-fé por conduta processual praticada com intuito de protelar o aperfeiçoamento dos atos de expropriação do imóvel penhorado nos autos.II. Questões em discussão2.1. Aferir se a decisão agravada carece de fundamentação.2.2. Verificar se há nulidade na arrematação do bem imóvel penhorado em razão de estar gravado por garantia hipotecária e o preço ter sido vil, bem ainda, diante do não resguardo da meação da cônjuge.2.3. Analisar se os agravantes litigaram de má-fé em razão de pedidos sucessivos de dilação de prazo para cumprimento de ordem judicial (juntada de procuração), e se é proporcional e razoável o percentual arbitrado.III. Razões de decidir3.1. Não se apresenta nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração, pois ainda que sucinta, apresentou de forma adequada e justificada fundamentação e solução à pretensão deduzida em atendimento ao art. 93, inc. IX, da CF e art. e 489 do CPC. 3.2. Ausentes nulidades em relação à arrematação do bem imóvel sub judice.3.3. É possível a penhora e alienação de bem gravado com hipoteca, bastando apenas que ocorra a intimação do credor hipotecário, o que se deu no caso em tela, inclusive com manifestação expressa no sentido de requerer a reserva dos valores para pagamento de seu crédito preferencial e nada opondo em relação à penhora ou a alienação do bem. 3.4. Não é vil o preço pelo qual foi o bem arrematado, pois se deu por valor superior a 50% da avaliação do bem atualizada (50,42%) em atendimento à lei, à decisão judicial e o constante no edital. 3.5. Descabida a reserva da meação, no caso, pois o regime de casamento do executado é de comunhão universal de bens, e não há prova de que a dívida não foi em beneficio da entidade familiar ou decorre de ato ilícito. 3.6. A condenação dos agravantes em litigância de má-fé deve ser mantida, pela prática de conduta com evidente intento procrastinatório e prejuízo à razoável duração do processo e as partes, considerando que por mais de um ano e meio, requereu o executado de forma não razoável e sem justificativa, prazo para juntar procuração a fim de regularizar a representação processual o que acarretou delonga ao prosseguimento do feito e evidente prejuízo.3.7. O valor da multa por litigância de má-fé merece ser reduzido de 5% para 3% do valor da causa atualizado, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda as peculiaridades do caso.3.8. Não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, a interposição recursal e nem a apresentação de manifestação do arrematante, motivo pelo qual se afasta a pretendida condenação em litigância de má-fé por tais atos. IV. Dispositivo e teses4. Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir o percentual fixado para a multa imposta por litigância de má-fé de 5% para 3% sobre o valor da causa atualizado.Teses de julgamento: 1. A hipoteca não impede que o bem dado em garantia seja objeto de penhora por outros credores e nem tampouco arrematada por terceiro quando intimado o credor hipotecário e assegurado o direito de preferência em relação aos demais credores. 2. Ocorrendo a arrematação por valor superior a 50% de acordo com a lei e com o determinado em decisão judicial e constante no edital, não há que se falar em preço vil.3. O regime de comunhão universal de bens implica a comunicabilidade tanto dos bens quanto das dívidas contraídas em prol do núcleo familiar, o que autoriza a responsabilidade patrimonial conjunta dos cônjuges e afasta a reserva da meação, exceto se não comprovado que a dívida não foi contraída em prol da entidade familiar ou decorre de ato ilícito.4. O executado não possui legitimidade para a arguição de nulidade da arrematação por ausência de prévia intimação do credor hipotecário ou para defesa da cônjuge meeira.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 18, 80, 81, 489, § 1º, 674, § 2º, 799, I, 804; 891, 1010, inc. III; CC, art. 1.667 e 1.668; CF: 93, inc. IX:Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204037/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, J.28/06/2021; REsp n. 1.589.352/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 2/4/2019, REsp 874.273/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; STJ – Resp: 615699 SE 2003/0231829-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma - J 04/11/2004, 14ª Câmara Cível - AI - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - - J. 31.08.201615ª C.Cível: AC 356.969-9, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, DJ 08/02/08; AC - 1073816-2 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 28.08.2013; 0032336-77.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2018; TJPR - 16ª C.Cível: - 1567715-3 - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 05.10.2016; 0086580-75.2024.8.16.0000 - Rel.: DESA.SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.11.2024; 0070994-66.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023; 0047587- 02.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.08.2020TJPR - 10ª C.Cível: - 0028645-43.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2025. TJPR - 17ª C.Cível: - 0000734-54.2023.8.16.0185 - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.07.2024. TJMG: - 1.0000.24.465382-0/002 Relator: Des.(a) SHIRLEY FENZI BERTÃO - J. 19/05/2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0128953-24.2024.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.08.2025). (grifo nosso).Portanto, deve ser reformada a decisão interlocutória agravada para afastar o indeferimento do pedido de penhora sobre os imóveis indicados, devendo prosseguir o andamento da constrição.Conclusão.III. Deste modo, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação.
|