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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JHONATAN FARIA na Ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais/morais e pedido de liminar nº 0020203-65.2024.8.16.0019, ajuizada por ARIANE CRISTINE PUCHTA e ANTONIO ERASMO FERREIRA DE ALCANTARA, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Em razão do exposto, declaro extinto o processo com exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para julgar:a) improcedente o pedido de indenização por danos morais;b) procedente o pedido reivindicatório, a fim de reconhecer o direito de sequela dos autores em relação ao imóvel objeto dos autos, determinando que o réu restitua a posse da casa aos requerentes em até trinta dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de desocupação forçada.Como somente um dos dois pedidos iniciais foi acolhido, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada parte – art. 86, caput, do CPC.Os honorários de sucumbência são fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (observada a retificação a que alude o item 2.1.1 acima), considerando a ausência de condenação pecuniária e a relativa complexidade da matéria versada – art. 85, § 2º, do CPC.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel objeto dos autos em trinta dias (autorizada a retirada, por ele, dos móveis e demais objetos pessoais), sob pena de desocupação forçada. Finalizada a desocupação, voluntária ou forçada, autorizo, desde logo, a imissão dos autores na posse da casa.” (mov. 137.1). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 143.1), requer a parte autora seja reformada a r. sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pleito que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da contradita da testemunha Eli Aparecida, sob fundamento de preclusão, o que teria impedido a adequada valoração da prova testemunhal e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral essencial, consistente na realização de nova audiência de instrução para oitiva do comprador anterior do imóvel, prova que reputa imprescindível à demonstração de sua boa-fé; c) defende que agiu de boa-fé na aquisição do imóvel, pois celebrou contrato de compra e venda com quem aparentava ser a legítima proprietária, tendo efetuado o pagamento integral e adotado as cautelas possíveis à época; d) assevera que a sentença não valorou adequadamente a teoria da aparência, uma vez que a vendedora detinha a posse do bem e se apresentava como proprietária, circunstância que teria legitimamente induzido o Apelante a concluir pela regularidade do negócio; e) pontua a ausência de prova de má-fé, destacando que esta não pode ser presumida e que incumbia à parte autora demonstrá-la, ônus do qual não se desincumbiu; f) aduz a existência de omissão na sentença quanto à prévia negociação do imóvel pela vendedora, inclusive mediante contrato de permuta, fato que, a seu ver, reforça a aparência de legitimidade e influencia diretamente na aferição de sua boa-fé; g) requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido reivindicatório, com o reconhecimento da validade da aquisição do imóvel, bem como a inversão do ônus sucumbencial. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 148.1), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao apelo.O recurso veio-me distribuído em razão do despacho nº 13106062 da Excelentíssima Presidência desta Corte de Justiça proferido no SEI!TJPR Nº 0029170-33.2026.8.16.6000 (mov. 21.2 – Ap).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais/morais e pedido de liminar ajuizada por ARIANE CRISTINE PUCHTA e ANTONIO ERASMO FERREIRA DE ALCANTARA em face de JHONATAN FARIA.Para melhor compreensão da questão controvertida, cumpre reproduzir o relatório formulado pelo Juízo de origem, eis que fidedigno aos atos processuais.Pois bem, alega a parte autora “que, no ano de 2020, a parte autora locou verbalmente imóvel de sua propriedade 2 para a Sra. Lenir Arantes (Leandro, em nome social), que, à época convivia maritalmente com a Sra. Alexandra Eugenia Arantes. Consta que, depois do falecimento de Lenir, em 2021, Alexandra deixou de desocupar o imóvel, argumentando que não possuía condições financeiras para fazê-lo. Consta, por fim, que Alexandra, em data não especificada nos autos, simplesmente vendeu o imóvel para o réu Jhonatan, que estaria, agora, recusando-se a desocupar a casa. Além de formular a pretensão reivindicatória, requereu a parte autora a condenação do réu no pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos – movs. 1.2/1.11.Concedida a gratuidade judiciária à autora (9.1) e ao seu marido (coautor ANTÔNIO – mov. 14) e homologada a desistência do pedido indenizatório, foi designada audiência de justificação prévia – mov. 14.Citado pessoalmente na Secretaria deste Juízo (30.1), réu Jhonatan pugnou pela nomeação de defensor dativo, o que foi deferido (46.1), embora o demandado tenha, na sequência, constituído Advogada – mov. 52.Em audiência de justificação prévia, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora – mov. 61.Indeferido o pedido liminar de desocupação forçada (63.1), Jhonatan apresentou contestação – mov. 66.Disse que, no dia 17.3.2021, comprou o imóvel da Sra. ALESSANDRA EUGENIO ROSÁRIO ARANTES, através de contrato particular de compra e venda. Afirmou que o imóvel seria impenhorável, pois destinado à moradia dele e de sua família (esposa e filha). Argumentou que agiu de boa-fé; que a vendedora hoje reside em Minas Gerais; e que quitou a integralidade do preço da casa à Sra. ALESSANDRA. Impugnou, por fim, o depoimento da testemunha ELI APARECIDA.Após a réplica, ratificando os argumentos da inicial (74.1), as partes foram intimadas para especificação de provas (75.1), oportunidade em que ambas pugnaram pela produção de prova oral – movs. 78 e 79.Em decisão de saneamento (81.1), foi concedida ao réu a gratuidade judiciária; foram fixados os pontos de instrução do processo e foram deferidos os pedidos de produção de prova oral. Em audiência de instrução (108.1), foram colhidos os depoimentos pessoais de ARIANE e de JHONATAN; foram ouvidas quatro testemunhas; e foram tomadas as declarações de uma informante.Em alegações finais escritas (110.1), o réu, além de ratificar os termos de sua defesa, contraditou a testemunha ELI APARECIDA.Apresentadas razões finais escritas pela parte autora (116.1), bem como manifestação quanto à contradita (127.1), o julgamento foi convertido em diligência, para que fosse prestado, pelos requerentes, um esclarecimento complementar – mov. 129. Prestado o dito esclarecimento (132.1) e assegurado o contraditório ao demandado (135), vieram os autos conclusos para sentença.” (mov. 137.1).Em suma, narraram os Autores, ora Apelados que são proprietários do imóvel objeto da lide, adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente quitado, sustentando que o bem havia sido locado verbalmente a Lenir Arantes e Alexandra Eugênia Arantes. Após o falecimento da locatária, Alexandra permaneceu no imóvel e, posteriormente, teria negociado o bem com o Réu, ora Apelante, sem qualquer autorização dos proprietários.Conforme relatado, o Juízo de origem reconheceu em favor dos Apelados o direito de sequela sobre o imóvel situado na Rua Paulo Nadal Junior, nº 109, Bairro Boreal, em Ponta Grossa/PR, determinando ao Apelante a restituição da posse no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca fixada à razão de 50% para cada parte e honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada porque teria havido cerceamento de defesa, notadamente em razão do tratamento conferido à contradita da testemunha Eli Aparecida e da não realização de nova audiência para oitiva de pessoa que afirma ser “comprador anterior” do imóvel, prova que reputa relevante para demonstrar a boa-fé na aquisição. No mérito, aduz que adquiriu o bem de Alexandra Eugenia Rosário Arantes mediante contrato particular de compra e venda, com pagamento integral do preço, afirmando que a vendedora se apresentava como proprietária e que tal contexto teria gerado aparência legítima apta a resguardar a validade do negócio. Defende, ainda, que a boa-fé do adquirente deveria prevalecer, com a improcedência do pedido reivindicatório e inversão do ônus sucumbencial. 2.1. Do alegado cerceamento de defesaA insurgência recursal parte de duas premissas: a primeira, de que a contradita da testemunha Eli Aparecida, suscitada apenas em alegações finais, deveria ter sido conhecida; a segunda, de que a instrução deveria ser reaberta para a oitiva de alegado comprador anterior do imóvel. Pois bem, inicialmente, importante também destacar que a avaliação da necessidade ou não da dilação probatória deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.Acerca do tema, a doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS[1], ensina: “(...) A administração dos meios de prova é do exclusivo poder do magistrado, dado que essa atividade é dirigida para a formação do seu convencimento, ainda que se lhe negue qualquer arbítrio na espécie, obrigado que está a fundamentar suas decisões no tocante a esse seu poder de direção do processo. Tudo isso é consectário do disposto no art. 131 do CPC, consagrador do denominado princípio do livre convencimento ou convencimento racional”. Quanto à contradita da testemunha, a jurisprudência possui orientação no sentido de que o momento oportuno da contradita é aquele compreendido entre a qualificação da testemunha e o início do depoimento, de modo que a arguição posterior encontra-se alcançada pela preclusão temporal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. ÓBITO DE PASSAGEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRADITA NÃO ARGUIDA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXCLUDENTES DE ILICITUDE AFASTADAS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL/PR PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) PARA O VIÚVO E R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS FILHOS, CONFIRMANDO-SE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito de familiar, ocorrido em colisão envolvendo ambulância oficial do Município, conduzida por servidor público, com alegação de imprudência do motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Ribeirão do Pinhal deve ser responsabilizado por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância oficial, considerando a alegação de excludentes de ilicitude pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a nulidade da sentença, pois a alegação de suspeição da testemunha foi apresentada tardiamente, configurando preclusão consumativa. Inexistência de prejuízo concreto na formação do convencimento, ante robusto conjunto probatório independente. (...) Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial é objetiva, sendo afastada apenas em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, não se aplicando a regra do transporte desinteressado prevista na Súmula 145 do STJ quando se trata de serviço público prestado por agente público em exercício de suas funções. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 282, § 1º, 496, § 3º, III, 85, § 3º, II, e 945; CTB, arts. 29, II, 65 e 167.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000997-17.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.03.2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ TRATADA EM OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ATO PRÓPRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CLIENTE POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. QUEBRA DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR QUE NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000444-77.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 10.11.2025). No caso concreto, conforme narrado pelo próprio Apelante, a contradita não foi suscitada no ato da audiência, mas apenas em alegações finais, isto é, quando já se encontrava exaurida a faculdade processual correspondente. Não descaracteriza esse fenômeno a alegação de deficiência técnica da antiga patrona, porque a preclusão não se dissolve pela posterior reavaliação da estratégia defensiva adotada em audiência. O processo civil estrutura-se sobre a estabilização progressiva dos atos processuais, e admitir que a contradita possa ser deslocada para momento posterior, sem fato superveniente juridicamente relevante, importaria esvaziar a funcionalidade do artigo 457, § 1º do Código de Processo Civil e comprometer a própria racionalidade da instrução probatória.Também não se configura cerceamento pela ausência de reabertura da instrução para a oitiva de pessoa que o Apelante qualifica como comprador anterior do imóvel. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte apelante (mov. 143.1 – fl. 06 -Arquivo — AgInt no AREsp 1.406.156/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.06.2021) cuida de hipótese em que o magistrado indeferiu a prova oportunamente requerida e, em seguida, julgou a demanda contra a parte justamente por insuficiência probatória. Não é essa a moldura processual destes autos. Aqui houve regular saneamento, delimitação dos pontos controvertidos, deferimento de prova oral e efetiva realização de audiência de instrução. A causa, portanto, não foi decidida por prematura supressão da fase instrutória, mas após completa colheita dos elementos probatórios reputados pertinentes pelo Juízo.Ademais, como já mencionado, o magistrado, como destinatário da prova, detém poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. E, no caso, a prova oral cuja renovação se pretendia não tinha aptidão jurídica para infirmar o ponto nuclear da controvérsia, qual seja, a inexistência de poder de disposição de Alexandra sobre o imóvel litigioso. Ainda que eventual depoente confirmasse que ela se apresentava publicamente como proprietária ou que já negociasse o bem com terceiros, isso não afastaria a realidade objetiva revelada pela matrícula imobiliária, tampouco conferiria eficácia real a alienação promovida por pessoa que não ostentava o domínio. Em tal contexto, ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser declarada. 2.2. Mérito recursalSuperada a matéria processual, a solução de mérito adotada na r. sentença deve ser preservada.A ação reivindicatória, fundada no artigo 1.228 do Código Civil, é o instrumento de tutela do proprietário não possuidor contra aquele que possua ou detenha injustamente a coisa: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é segura ao afirmar que sua procedência exige a presença concomitante de três requisitos: (a) prova do domínio; (b) individualização do bem; e (c) comprovação da posse injusta da parte demandada, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). No âmbito desta Colenda 17ª Câmara Cível, já decidiu-se que “a pretensão reivindicatória exige a demonstração da titularidade do imóvel, devidamente individualizado e da posse injusta da parte requerida” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002468-21.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 09.12.2019).No caso concreto, a r. sentença recorrida reconheceu que os Autores comprovaram a propriedade registral do imóvel, adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e posteriormente quitado (mov. 1.10), ao passo que o bem se encontra perfeitamente individualizado e a posse atual é exercida pelo Réu. Tais premissas fáticas, tal como postas no apelo, constituem o pano de fundo incontroverso da insurgência recursal. O debate, portanto, não gravita em torno da identificação do imóvel ou da ausência de domínio registral dos Autores, mas da tentativa do Réu de opor a eles contrato particular celebrado com terceira pessoa não proprietária. Nesse cenário, é importante sublinhar que a posse injusta para fins reivindicatórios não se confunde com a posse injusta dos interditos possessórios. Em sede petitória, a injustiça da posse não depende da demonstração de clandestinidade, violência ou precariedade em sentido estrito; basta que a permanência do possuidor não esteja amparada em título jurídico hábil a se contrapor ao domínio do autor. Na situação ora em exame, o Apelante afirma ter adquirido o imóvel de Alexandra mediante contrato particular e pagamento do preço. Mesmo que essa narrativa seja verdadeira no plano obrigacional entre eles, ela não produz qualquer efeito translativo perante os Autores/Apelados. Em matéria de propriedade imobiliária, a transferência entre vivos depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante o artigo 1.245 do Código Civil. Daí decorre que o negócio firmado com pessoa estranha ao domínio não se sobrepõe à titularidade registral, nem cria situação jurídica oponível ao verdadeiro proprietário. A posse derivada desse ajuste, por carecer de causa jurídica idônea em face do titular inscrito, subsome-se ao conceito de posse injusta para fins do artigo 1.228 do Código Civil. A r. sentença também agiu com acerto ao qualificar o negócio entabulado pelo Réu com Alexandra como hipótese de venda a non domino, que ocorre quando a transação é realizada por alguém que não é o proprietário do bem, e, portanto, não possui legitimidade para o negócio jurídico.Sobre o tema, o Código Civil dispõe: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.(...)Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.§1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.§2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.(...)Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.§1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. Acerca da questão, esta Corte Estadual já decidiu que “para a validade da aquisição a non domino, a aparência deve estar apoiada no princípio da boa-fé e na regra error communis facit jus (o erro deve ser comum e invencível). A aplicação dessa regra ocorre quando o erro puder ser cometido por qualquer pessoa, levadas em conta as peculiaridades do negócio e quando o adquirente estiver convencido de que o vendedor era o real proprietário do bem. A venda a non domino não é nula ou anulável. Caracteriza negócio jurídico condicional, ineficaz perante o real proprietário, mas sujeito à convalidação caso o vendedor venha a adquirir a propriedade do imóvel” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC 1.691.078-2 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 25.07.2018).A invocação da boa-fé do Apelante não altera a solução da causa. No plano obrigacional, a boa-fé pode irradiar deveres de lealdade, informação e proteção; no plano real, contudo, ela não substitui o requisito constitutivo da aquisição da propriedade imobiliária, tampouco sana a ausência de legitimidade do alienante. A disputa travada nos autos é entre o titular do domínio e o possuidor não proprietário que se ampara em contratação realizada com quem não podia dispor da coisa. Nessa colisão, prevalece o direito real regularmente inscrito, restando ao adquirente prejudicado buscar eventual recomposição patrimonial perante quem lhe vendeu indevidamente o bem. Tampouco procede a tentativa de transpor ao caso a teoria da aparência, na medida em que a venda a non domino “não se confunde” com as hipóteses em que o negócio é celebrado por gestor, representante ou mandatário que se apresenta como habilitado à negociação, tendo o terceiro agido de boa-fé e sob crença justificada. A distinção é essencial: na teoria da aparência, discute-se a extensão ou a regularidade dos poderes de representação; na venda a non domino, discute-se a própria inexistência de titularidade do alienante. Em outras palavras, a aparência pode, em situações excepcionais, proteger o terceiro quanto à representação; não pode, contudo, criar domínio onde ele nunca existiu. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de quitação do preço do bem" inserta na escritura pública. 3. A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). Sob esse prisma, o fato de Alexandra ocupar o imóvel ou de externamente se apresentar como dona não lhe conferia legitimidade para aliená-lo em prejuízo dos proprietários registrais. Em relações imobiliárias, o sistema brasileiro prestigia a publicidade registral exatamente para evitar que a mera aparência possessória desloque ou enfraqueça a segurança da titularidade formal. A matrícula não é um elemento periférico da controvérsia; ela é o eixo a partir do qual se estrutura a tutela petitória. Por isso, demonstrada a titularidade dominial dos Autores, devidamente individualizado o bem e ausente título oponível pelo Réu, correta a conclusão sentencial de reconhecer o direito de sequela e determinar a restituição da posse. Neste ponto, coaduna-se com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que ‘sendo nula de pleno direito a venda feita por ALESSANDRA ao demandado, procede o pedido reivindicatório inicial, tendo em vista que aos autores, legítimos proprietários que são (12.2), é garantido o exercício do direito de sequela em relação à coisa, isto é, de “... reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Cabe ao réu, dessa forma, devolver a casa aos legítimos proprietários e, querendo, buscar, em face da vendedora ALESSANDRA, o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência da alienação inválida. Registro, por fim, a propósito do contido na peça de bloqueio de mov. 66.1, que: a) não há prova de que JHONATAN agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel de ALESSANDRA. Afinal, o réu, conforme admitido em audiência de instrução (108.3), sabia que a autora ARIANE permanecia registrada como proprietária da coisa e, ainda assim, não a procurou para buscar sua anuência em relação à venda ora reconhecida como inválida; b) ainda que houvesse prova da boa-fé do demandado, esta circunstância, por si só, não seria capaz de impedir o reconhecimento da nulidade absoluta da venda (CC, art. 169) ou de obstar o exercício do direito de sequela por parte dos proprietários registrais5 ; c) ainda que haja prova suficiente no sentido de que, atualmente, o réu reside no imóvel com sua família, não é oponível a exceção de impenhorabilidade do art. 1º da Lei 8.009/90 (bem de família legal) aos proprietários registrais, ora requerentes, tendo em vista que, do ponto de vista do demandado, o bem não é próprio da entidade familiar, como exige o dispositivo normativo mencionado. O acolhimento do pedido petitório é, pois, medida que se impõe’ (mov. 137.1).À vista de todo esse conjunto, a r. sentença deve ser mantida integralmente no ponto em que julgou procedente o pedido reivindicatório.Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que “a técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Tema 1306/STJ).Ademais, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 2.3. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).Assim, em razão do não provimento do recurso interposto, fixo os honorários advocatícios recursais a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte apelada, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, com a manutenção da ressalva da suspensão da exigência de tal verba em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte apelante (art. 98, §3º, CPC). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, observada, entretanto, a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação apresentada.
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