SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020203-65.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais/morais e pedido de liminar. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ré. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de r. sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse com cumulação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito de sequela dos autores sobre imóvel e determinar a restituição da posse, rejeitando o pleito indenizatório e fixando sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão da não admissão de contradita de testemunha arguida tardiamente e da não reabertura da instrução probatória; b) a aquisição do imóvel pelo Réu, mediante contrato particular firmado com pessoa não proprietária, seria apta a impedir o reconhecimento do direito reivindicatório dos autores.III. Razões de decidir3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a contradita de testemunha deve ser arguida no momento oportuno da audiência, estando a alegação posterior atingida pela preclusão temporal.4. A condução da prova compete ao magistrado, que pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.5. A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu, requisitos presentes no caso.6. O contrato particular celebrado com pessoa não proprietária não transfere a propriedade imobiliária, que depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil.7. A aquisição de imóvel de quem não detém o domínio configura hipótese de venda “a non domino”, ineficaz perante o verdadeiro proprietário, não sendo oponível para afastar o direito de sequela.8. A boa-fé do adquirente, embora relevante no plano obrigacional, não supre a ausência de registro nem legitima a aquisição da propriedade, tampouco afasta a posse injusta em relação ao titular registral.9. A teoria da aparência não se aplica à venda por quem não é proprietário, por não se tratar de vício de representação, mas de ausência de titularidade dominial.10. Mantém-se a r. sentença que reconheceu o direito dos Autores à restituição do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação reivindicatória, comprovada a titularidade registral do imóvel, sua individualização e a posse injusta do Réu, é de rigor a procedência do pedido, sendo ineficaz perante o proprietário o contrato de compra e venda celebrado com terceiro não titular do domínio (‘venda a non domino’), ainda que alegada boa-fé do adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, 370, 371, 457, §1º; CC, arts. 1.228, 1.245, 1.268, 1.420, 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0002468-21.2015.8.16.0088, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 09.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a r. sentença que determinou que o réu devolva a casa aos verdadeiros proprietários. Ficou comprovado que os autores são os donos registrados do imóvel e que o réu comprou o bem de alguém que não era proprietário.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.