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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, reconheço o advento da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e do artigo 924, V, do CPC.Sem ônus sucumbenciais (art. 921, § 5º, do CPC)” (mov. 181.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a sistemática instituída pela Lei 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar atos processuais pré-existentes ou modificar seus efeitos passados, pois, antes do advento dessa lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional;(b) a prescrição intercorrente demanda a ocorrência de desídia, entendida como a inércia do credor em promover os atos de sua incumbência, o que não se observa no caso;(c) a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925, CPC);(d) conforme a Súmula 63 do TJPR, não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial estiver suspensa por inexistência de bens e, ainda, a prescrição intercorrente não se caracteriza sem a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao processo;(e) incumbe ao credor promover os atos processuais que lhe cabem, todavia, não há qualquer restrição no sentido de que as diligências realizadas devam ser frutíferas para que o prazo prescricional se interrompa;(f) é imperativo que o Juízo não emita decisões sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar sobre seus fundamentos, sob pena de violação ao princípio da não surpresa.Pede o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o curso do processo (mov. 184.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 184.2, autos principais).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo apelante em face dos apelados com base no inadimplemento da cédula rural pignoratícia e hipotecária 98/00068-3 (mov. 1.2, autos principais), no valor de R$ 14.732,92 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/08/2000.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se consumada a prescrição intercorrente.Da caracterização da prescrição intercorrente e de sua incidência na situação em análise.O processo foi extinto sob o seguinte fundamento:“(...).Nesse sentido, deve ser considerado como termo inicial da prescrição o encerramento da suspensão prescricional pelo prazo de um ano, o que ocorreu em 04/12/2018, tendo em vista o arquivamento de mov. 35.Desde então, buscou-se a alienação de um imóvel penhorado no ano de 2001 (mov. 1.10 - pág. 15), não havendo interrupção do prazo prescricional (REsp 1340553/RS).Em verdade, o feito tramita há mais de 24 anos desde a realização da penhora sem que fosse possível a alienação do bem imóvel ou a realização de quaisquer outras constrições.Conclui-se, assim, que o prazo trienal para a prescrição se esgotou no dia 04/12/2021, o que impõe a extinção da execução”.O art. 14 do CPC/2015 orienta que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente, a partir de sua respectiva vigência, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.O CPC adotou, portanto, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a norma processual aplicável será a legislação vigente à época da prática do ato processual, preservando-se as situações jurídicas consolidadas. Impõe-se, assim, a observância das datas em que ocorreram os atos para que se defina o regime aplicável à prescrição intercorrente.Do cotejo entre a orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, é possível identificar quatro marcos temporais distintos para o início da fluência da prescrição intercorrente, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15: (a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) - IAC 01/STJ; (b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/2015: data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual - IAC 01/STJ; (c) na vigência do CPC/2015, antes da Lei 14.195/2021: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (CPC, art. 921, § 4º) - IAC 01/STJ;(d) a partir da vigência da Lei 14.195/2021: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º - redação atual).A execução é amparada em cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional é de três anos (art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).Do ajuizamento da ação executória (31/08/2000) até a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (18/03/2016), não houve a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis em nenhum momento.Portanto, em relação ao período sob vigência do CPC/73, não foi preenchida a condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do IAC 01/STJ.Ainda de acordo com a orientação da Corte Superior, constata-se que o feito não se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis na data em que o CPC/2015 entrou em vigor (18/03/2016), razão pela qual não é aplicável o termo inicial previsto no art. 1.056 do referido diploma legal.Já sob a égide do atual CPC, o exequente postulou a suspensão do processo, diante da ausência de bens penhoráveis dos executados, em 04/05/2017 (mov. 29.1, autos principais), o que foi deferido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 22/09/2017 (mov. 31.1, autos principais), de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente deverá ser examinado sob a ótica da redação original do art. 921 do CPC – anterior à modificação promovida pela Lei 14.195/2021.Segundo a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da fluência da prescrição intercorrente é o término do prazo anual de suspensão do processo previsto no § 1º do art. 921 do CPC, decorrente da ausência de bens penhoráveis do executado.A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, a pedido do exequente, foi promovida em 22/09/2017 (mov. 31.1, autos principais).O exequente voltou a se manifestar nos autos em 07/01/2019 para requerer a juntada de instrumento de procuração e substabelecimento (mov. 36.1, autos principais), não postulando qualquer medida visando à satisfação de seu crédito, o que somente veio a ocorrer em 20/02/2019 (mov. 40.1, autos principais), quando já superado o prazo de um ano da suspensão.Dessa maneira, conforme orienta a tese fixada no IAC 01/STJ, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente ao término do prazo anual de suspensão do processo, em 23/09/2018, com termo final previsto para 23/09/2021.Ressalta-se, ademais, que é desnecessária para o início da contagem do prazo prescricional a intimação do exequente para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do IAC 01/STJ.Extrai-se dos autos que não houve interrupção da contagem do prazo prescricional entre 23/09/2018 e 23/09/2021, período em que o exequente não obteve êxito na constrição efetiva de bens da parte executada.Em consonância com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.No mencionado interregno, o exequente postulou a indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 40.1, autos principais) e a penhora e avaliação do imóvel localizado na pesquisa (mov. 53.1, autos principais), o qual, contudo, já havia sido penhorado nos autos, conforme certificado no mov. 71.1 dos autos principais, não obtendo êxito na efetiva constrição de bens da parte executada.Destaca-se, nesse contexto, que, nada obstante a penhora do referido bem imóvel, realizada por carta precatória, em 23/05/2001 (mov. 1.10, p. 15/16, autos principais), o exequente consignou que o valor de avaliação do bem seria inferior ao da dívida e passou a postular novas medidas constritivas sobre o patrimônio dos executados via Bacenjud (movs. 1.16 e 19.1, autos principais), além da suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis (mov. 29.1, autos principais), somente tornando a requerer alguma medida referente ao bem constrito em 20/08/2020 (mov. 74.1, autos principais), quase vinte anos após a penhora e quando já estava em curso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC, sendo certo que a avaliação do bem requerida para posterior praceamento não foi efetivada até o presente momento (mov. 163.1, autos principais).Desse modo, constata-se a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a fluência ininterrupta do prazo prescricional de três anos (de 23/09/2018 a 23/09/2021), iniciado após o decurso do prazo de suspensão anual do processo por ausência de bens penhoráveis (de 22/09/2017 a 22/09/2018), segundo os critérios estabelecidos no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e no REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ).Portanto, conclui-se que não comporta modificação o pronunciamento da prescrição intercorrente, sendo impositiva a manutenção da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sem condenação em custas ou honorários nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e manter a sentença.
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