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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por João Cristiano Groszko em face da decisão de mov. 17.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0092566-73.2025.8.16.0000, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) os documentos apresentados, como declaração de hipossuficiência, certidões de nascimento e casamento, além de extratos bancários e declarações de Imposto de Renda, demonstram claramente sua condição de vulnerabilidade econômica;b) a negativa da gratuidade coloca em risco de extinção do processo por falta de pagamento das custas, o que comprometeria seu acesso à justiça;c) a decisão desconsiderou a natureza sazonal da sua renda, que depende da atividade agrícola e é vulnerável a fatores climáticos, conforme atestado por laudo técnico que comprova a quebra de safra;d) a jurisprudência tem reconhecido o direito à justiça gratuita em situações semelhantes, onde a mera existência de bens não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência; ee) é evidente o risco de dano irreparável, pois a manutenção da decisão agravada poderá resultar na perda de seu único bem vinculado à atividade produtiva, um trator agrícola, que já está sob ameaça de apreensão.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Devidamente intimado, o agravado quedou-se silente (mov. 10).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeO presente recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do méritoA controvérsia recursal restringe-se à (im)possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, à luz da alegada hipossuficiência econômica do agravante. Não obstante o esforço argumentativo expendido, não verifico razões aptas a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática ora impugnada.Com efeito, no presente agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos – e devidamente enfrentados – por ocasião da análise do agravo de instrumento, sem trazer qualquer elemento novo ou documento idôneo que pudesse demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a incapacidade financeira alegada. Ressalto, ainda, que, no âmbito do agravo de instrumento, foi oportunizado à parte que juntasse documentos adicionais aptos a comprovar sua condição financeira, em conformidade com o art. 99, §2º, do CPC, tais como a última declaração de Imposto de Renda e os extratos de contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos três meses. Veja-se, contudo, que a parte se quedou silente.Ademais, o indeferimento do benefício não impede o prosseguimento da demanda, sendo facultado ao litigante promover o recolhimento das custas de forma parcelada, caso necessário, conforme admitido pela legislação processual. Assim, não há violação ao direito constitucional de acesso à justiça, mas apenas a aplicação regular dos requisitos legais para a concessão do benefício.Por fim, consigno que, em relação à alegada sazonalidade da renda, não foi demonstrado, de forma objetiva, que essa variação impacta efetivamente a capacidade de arcar com as custas processuais. A flutuação de renda é circunstância inerente à própria atividade rural e, por si só, não comprova hipossuficiência.Assim, e inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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