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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 313.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009266-88.2019.8.16.0045, o Juiz, ao que interessa para o momento, indeferiu o pedido de suspensão dos atos executórios formulado pelo executado.Alega o agravante que há decisão proferida em demanda trabalhista, na qual reconheceu a coisa julgada e a quitação do débito, declarando expressamente a inexigibilidade do título que fundamenta esta execução, de modo que o prosseguimento do feito executivo resultara em pagamento em duplicidade da obrigação e, consequentemente, enriquecimento ilícito ao agravado. Assim, requer a reforma da decisão, com a suspensão do feito, até o julgamento dos embargos à execução.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O agravado ajuizou execução de título extrajudicial para a cobrança de uma nota promissória de R$ 7.724,13 (sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e treze centavos), com vencimento em 20.06.2017.O agravante, então, opôs embargos à execução nº 0015466-72.2023.8.16.0045, sustentando que na Justiça do Trabalho foi firmado pelas partes acordo com quitação geral e recíproca em relação a todos os direitos existentes na relação mantida entre as partes, englobando a dívida em discussão. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em 26.01.2024.Ocorre que, houve fato novo a justificar a imediata suspensão da execução, independente de preenchimento de todos os requisitos do art. 919, §1º do CPC, ante as peculiaridades do caso. Explico.O executado ajuizou na Justiça do Trabalho a Ação nº 0000085-53.2024.5.09.0653, na qual pugnou pela inexigibilidade da nota promissória que aqui se executa, reconhecendo-se a coisa julgada e quitação do débito, ante o acordo firmado entre as partes em outra demanda trabalhista, abrangendo a referida dívida.Embora em um primeiro momento tenha havido a extinção daquele feito por incompetência, a sentença foi reformada pelo TRT 9ª Região, em julho de 2025, como se vê: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NOTA PROMISSÓRIA ORIUNDA DO CONTRATO DE TRABALHO E RELATIVA A DÍVIDA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame dos pedidos formulados na petição inicial e determinar a adoção de outras providências. Tese de Julgamento: Tratando-se de obrigação claramente resultante do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88. Determinou, ainda, a imediata expedição de ofício, pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem, à 2ª Vara Cível de Arapongas, com referência aos autos da [embargos] execução de título extrajudicial nº 0015466-72.2023.8.16.0045, para que tome conhecimento do presente julgado e adote as providências que entender cabíveis, anexando-se cópia deste acórdão; (2) a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga no exame dos pleitos, como entender de direito.Nova sentença trabalhista foi, então, prolatada, cujo dispositivo é o seguinte: declaro inexigível o título executivo objeto dos autos de n. 0009266-88.2019.8.16.0045, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Arapongas, diante da coisa julgada operada nos autos de n. 0000041-44.2018.5.09.0653 que tramitou perante esta Especializada e abrangeu o referido título. CONDENAR as partes rés ARILDO VEICULOS LTDA e ARILDO TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: 1. Indenização por repetição de indébito; 2. Indenização por danos morais; 3. Multa por litigância de má-fé; 4. Indenização por litigância de má-fé; 5. Honorários de sucumbência. CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, exceto quanto ao item 5 (expedição de ofício), cujo cumprimento determina-se DE IMEDIATO (...).Até o momento não houve o trânsito em julgado, de modo que, pelo poder geral de cautela, o feito deve ser suspenso por prejudicialidade externa, pois, não há como se prosseguir com os atos executórios, enquanto se discute a própria exigibilidade do título na outra demanda.Friso que o condicionamento do trânsito em julgado para o cumprimento da sentença que julgou o feito, com resolução do mérito, não se confunde com a necessidade de suspensão do feito de origem, como pretende fazer crer o exequente, pois, como visto, já foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, podendo, então, gerar decisões conflitantes, bem como, tumulto processual com eventual futura determinação de restituição de valores já constritos no feito executivo.Esclareço que tal situação se difere da atribuição do efeito suspensivo nos embargos à execução, com apreciação dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, pois, a Justiça do Trabalho já definiu anteriormente que a análise da inexigibilidade do título é de sua competência e não da Justiça Comum.Tanto é assim que cabe a imediata apreciação do ofício de mov. 122.1, enviado pela Justiça do Trabalho nos embargos à execução. para que se tome as providências cabíveis.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a suspensão da execução, até o trânsito em julgado da ação trabalhista nº 0000085-53.2024.5.09.0653, por prejudicialidade externa, nos termos da fundamentação supra.
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