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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por JOSÉ WILLIAM CEZARIO, em face da decisão de 18.1, complementada pela decisão de mov. 39.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0050438-09.2024.8.16.0021, que não atribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: “1. Na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos sem efeito suspensivo, com a ressalva de que a simples garantia contratual não supre a necessidade de prévia constrição judicial, conforme precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DE EXCEÇÃO NÃO JUSTIFICADA NO CASO EM CONCRETO.INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO EM GARANTIA BASTANTE DA EXECUÇÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 919, §1º, DO CPC/2015 NÃO SUPRÍVEL PELA OFERTA DE BENS À PENHORA OU A EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1643475-4 - Palmas - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - J. 17.05.2017).No caso, outrossim, como se verifica da peça de mov. 92.1 dos autos principais, o imóvel caucionado foi alienado a terceiro em 9/4/2025, o que torna mais duvidosa a suficiência da garantia.2. Intime-se a parte embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).3. Certifique-se nos autos principais.Int. Dil”. Opostos embargos de declaração no mov. 22.1, eles foram rejeitados no mov. 39.1.Inconformada a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, consequentemente, a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo do incidente. Argumentou que, embora os embargos à execução não tenham efeito suspensivo automático, o CPC permite sua concessão quando preenchidos cumulativamente os requisitos para tutela provisória e prévia garantia do juízo (art. 919, §1º, CPC).Afirmou que a garantia do juízo foi regularmente observada, pois o débito está assegurado por caução sobre imóvel, cujo valor supera o débito exequendo. Aduziu que mesmo após a alienação do imóvel a terceiro, foi apresentada declaração da adquirente confirmando ciência e concordância quanto à existência da garantia, bem como assunção das responsabilidades decorrentes. Destacou que a robustez da garantia é corroborada pela averbação regular junto à matrícula imobiliária, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes, inexistindo prejuízo às agravadas.Ressaltou o periculum in mora e o fumus boni iuris, destacando a existência de cobrança em duplicidade. Relatou que há duas ações de execução distintas, com polos passivos diferentes, mas fundadas no mesmo título executivo, o que configura risco de bis in idem e afronta aos princípios da unicidade da execução, segurança jurídica, coisa julgada material e boa-fé. Ressaltou que já houve bloqueio de valores em conta bancária e pedido de alvará para levantamento dos valores, antes do julgamento definitivo dos embargos, tornando iminente o risco de dano grave e de difícil reparação.Sustentou a ocorrência de excesso de execução, pois o descumprimento das últimas parcelas do acordo se deu por culpa exclusiva da agravada, que cancelou arbitrariamente os boletos antes do vencimento, impossibilitando o pagamento. Defendeu, ainda, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que das 13 parcelas previstas, apenas duas estão pendentes. Argumentou pela impossibilidade de aplicação de juros pro rata die e de incidência de juros moratórios sobre multa moratória, limitando a obrigação ao valor das parcelas 12 e 13, apurando excesso de execução de aproximadamente R$ 90.000,00.Ponderou que a urgência da medida é reforçada pelo risco concreto de constrição patrimonial indevida e pela existência de execução paralela sobre o mesmo título, afirmando que permitir o prosseguimento da execução nessas condições violaria o princípio da menor onerosidade e da efetividade da tutela jurisdicional, pois eventual reconhecimento futuro do excesso de execução não restauraria integralmente a situação patrimonial do agravante.Ao final, pugnou pela concessão imediata da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão do curso da execução e dos efeitos de eventual bloqueio ou levantamento de valores, até o julgamento definitivo dos embargos. Pede o recebimento e conhecimento do recurso com efeito devolutivo, o deferimento da antecipação de tutela, o julgamento totalmente procedente do agravo para reformar a decisão interlocutória e a intimação das agravadas para apresentação de contrarrazões (mov. 1.1).Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido (mov. 18.1 - TJPR).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 26.1.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que não atribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, ao entender que “o imóvel caucionado foi alienado a terceiro em 9/4/2025, o que torna mais duvidosa a suficiência da garantia” (mov. 18.1 e 39.1). Alega que é necessária a concessão do efeito suspensivo aos embargos, vez que a garantia do juízo foi regularmente observada, pois o débito está assegurado por caução sobre imóvel, averbada na matrícula nº 23.517 (AV. 9/23.517, de 25/10/2021), cujo valor supera o débito exequendo.Pois bem. Como se sabe, em regra, os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo, cuja atribuição é excepcionalmente autorizada quando presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) requerimento do embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação e iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No que diz respeito ao requisito objetivo (garantia do juízo), conforme esclarece a doutrina especializada, a modalidade de garantia para fins de dar atendimento ao citado §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, depende da natureza da obrigação objeto da execução. Em se tratando de execução para pagamento de quantia, a garantia deve ser feita por penhora, restando a caução adstrita aos casos de obrigação de fazer ou não fazer. Confira-se: “(...) a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer)”. (Didier Jr, Fredie. Carneiro da Cunha, Leonardo. Alexandria de Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 793). Portanto, não obstante os fundamentos declinados pela parte Agravante em sentido contrário, revela-se escorreita a decisão, ora recorrida, ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o imóvel oferecido como caução é insuficiente, vez que que há outra execução movida pelas embargadas sob o nº 0023405-78.2023.8.16.0021, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em face da JWCL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., cuja dívida também está garantida pelo mesmo imóvel oferecido e perfazia a quantia de R$ 430.353,10 (quatrocentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos) em junho de 2024.Logo, o bem indicado pelo embargante, ora agravante, não se mostra idôneo para garantir a execução.Desta forma, tem-se que a execução não se encontra suficientemente garantida até o momento, embora o magistrado de primeiro grau tenha oportunizado prazo para que o executado realizasse tal providência.Ademais, também não se observa, aparentemente, os requisitos para a concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Isso porque o perigo de dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não deve se confundir com os efeitos inerentes à execução. Sobre o tema, é Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam o seguinte: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). Sobre a necessidade de cumulação dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, segue o posicionamento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes a garantir a execução. Os agravantes sustentam que a existência de hipoteca vinculada ao contrato seria garantia idônea e suficiente para suprir o requisito do art. 919, §1º, do CPC, pleiteando a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a existência de garantia contratual (hipoteca) é suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de penhora, depósito ou caução formalmente constituídos. III. RAZÕES DE DECIDIRA atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (artigo 919, § 1º, do código de processo civil).A a garantia contratual (como hipoteca ou fiança) não substitui a garantia processual exigida pela norma para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, porquanto aquela visa assegurar o crédito na relação material, e não a constrição judicial indispensável à suspensão da execução. Assim, inexistindo penhora formalizada ou caução processual idônea, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos, ainda que o crédito esteja garantido por hipoteca, por se tratar de garantia apenas contratual e insuficiente para atender ao requisito legal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; TJPR, AI 0088241-26.2023.8.16.0000; TJPR, AI 0104907-05.2023.8.16.0000; TJPR, AI 0126075-29.2024.8.16.0000. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082756-74.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, CPC, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM QUE, ALÉM DE EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE CONTRADITÓRIO, NÃO ACARRETA A NULIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, em que os embargantes alegam a nulidade do título executivo por suposta prática de agiotagem e coação na assinatura da escritura de confissão de dívida, além de questionarem a legitimidade de uma das devedoras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC, não foram preenchidos, especialmente a ausência de garantia do juízo.4. As alegações de prática de agiotagem e coação exigem dilação probatória, não sendo possível aferir a verossimilhança das alegações neste momento processual.5. A eventual prática de agiotagem não descaracteriza o título executivo, podendo apenas resultar em excesso de execução, o que não justifica a suspensão da execução.6. Não foi demonstrado o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, uma vez que a possibilidade de expropriação de bens é inerente à execução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da garantia suficiente do juízo, sendo insuficientes alegações iniciais sem prova robusta que justifique a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º, e 784, II; CR/1988, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 100, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.847.304/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1824593/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.06.2014; TJPR, 13ª C.Cível, 0043980-31.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 28.08.2024; TJPR, 13ª C.Cível, 0065925-87.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10.06.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0075134-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 06.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado porque o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução não atendeu aos requisitos legais. O juiz entendeu que as alegações sobre agiotagem e coação precisam de provas mais concretas, e não podem ser aceitas apenas com base nas afirmações iniciais. Além disso, não foi apresentada garantia suficiente para a execução, que é um requisito necessário. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi mantida, e a execução continuará normalmente. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093173-86.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE REFORÇO DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1°, DO CPC, A PRINCÍPIO, NÃO VERIFICADOS. MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA OS EMBARGANTES REFORÇAREM A GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE REFORÇO. HIPOTECAS AVERBADAS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE E IDÔNEA. PERIGO DE DANO QUE SE CONFUNDE COM O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDITIVOS PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. TÍTULO, APARENTEMENTE, EXEQUÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 919, §1º, DO CPC. ESCORREITA REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100894-60.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.03.2024) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que “é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).Assim, considerando a ausência os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, imperativa a manutenção da decisão agravada.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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