SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0117083-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da insuficiência da garantia do juízo, considerando que o imóvel caucionado foi alienado a terceiro, o que compromete a suficiência da garantia apresentada. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo do incidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia suficiente do juízo e o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. O imóvel oferecido como caução é insuficiente, pois há outra execução garantida pelo mesmo bem.4. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC.5. O perigo de dano alegado não é manifesto e se confunde com os efeitos da execução regular.6. A jurisprudência exige garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da garantia suficiente do juízo, sendo insuficientes alegações iniciais sem prova robusta que justifique a suspensão da execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1643475-4, Rel. Min. Irajá Pigatto Ribeiro, 13ª C.Cível, j. 17.05.2017; TJPR, AI 0088241-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 28.08.2024; TJPR, AI 0104907-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª C.Cível, j. 10.06.2022; TJPR, AI 0126075-29.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª C.Cível, j. 06.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023.