SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117095-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Tratamento oncológico com ipilimumabe e nivolumabe. Melanoma metastático. alegação de uso off label e ausência de previsão no rol da ANS. Taxatividade mitigada, em casos como os dos autos. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando à operadora de saúde a autorização e custeio integral do tratamento com medicamentos prescritos para o agravado, diagnosticado com melanoma cutâneo avançado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento com os medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, mesmo quando utilizados em caráter off label, considerando a urgência e a gravidade da condição clínica do paciente.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.4. A documentação médica acostada aos autos evidencia a gravidade do quadro clínico do recorrente, diagnosticado com melanoma cutâneo avançado com acometimento linfonodal, afirmando o especialista que o atraso no início da terapia pode gerar danos irreparáveis, inclusive risco de óbito.5. Consta expressamente no relatório médico que “a não realização do tratamento oncológico ou o atraso no início do mesmo poderá ocasionar danos irreparáveis à saúde do paciente, tais como progressão da doença, perda da sua funcionalidade e, inclusive, óbito”, reforçando a imprescindibilidade da terapia prescrita.6. A alegação de uso off label não se mostra suficiente para afastar a obrigação de cobertura quando o tratamento é indicado pelo médico assistente como necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, inexistindo contraindicação técnica ou terapêutica apresentada pela operadora.7. Embora o rol da ANS possua natureza taxativa mitigada, admite-se excepcionalmente a cobertura de procedimentos não incluídos quando houver evidências de eficácia científica e justificativa médica consistente, circunstâncias presentes no caso concreto, conforme previsão da Lei nº 14.454/2022.8. A operadora não apresentou alternativa terapêutica equivalente, tampouco demonstrou qualquer elemento técnico que infirmasse a pertinência da conduta indicada pelo médico do paciente.9. A ausência de previsão do tratamento no SUS ou na RENAME não vincula a saúde suplementar, cuja regulação possui disciplina normativa distinta e não se confunde com políticas públicas da saúde estatal.10. Os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 não afastam a cobertura quando comprovada a urgência do tratamento, a evidência científica mínima e o risco elevado de agravamento da saúde, elementos todos demonstrados nos autos.11. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos indispensáveis ao tratamento de câncer, mesmo quando utilizados em caráter off label, quando comprovada sua necessidade e urgência, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz.12. Em precedentes recentes: “objetivo do contrato é garantir o direito à vida e à saúde, pelo tratamento médico prescrito por profissional habilitado”, sendo irrelevante o caráter off label diante da imprescindibilidade da terapia.13. Estando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, correta a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo descabida a revogação pleiteada pela operadora.IV. Dispositivo e tese14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter off label, quando há comprovação da necessidade do tratamento e risco significativo à saúde do paciente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 497; CR/1988, art. 196; CDC, arts. 4º e 6º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016205-15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 05.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015377-11.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039968-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019889-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 24.05.2025.