Ementa
Ementa: Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Tratamento oncológico com ipilimumabe e nivolumabe. Melanoma metastático. alegação de uso off label e ausência de previsão no rol da ANS. Taxatividade mitigada, em casos como os dos autos. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando à operadora de saúde a autorização e custeio integral do tratamento com medicamentos prescritos para o agravado, diagnosticado com melanoma cutâneo avançado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento com os medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, mesmo quando utilizados em caráter off label, considerando a urgência e a gravidade da condição clínica do paciente.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.4. A documentação médica acostada aos autos evidencia a gravidade do quadro clínico do recorrente, diagnosticado com melanoma cutâneo avançado com acometimento linfonodal, afirmando o especialista que o atraso no início da terapia pode gerar danos irreparáveis, inclusive risco de óbito.5. Consta expressamente no relatório médico que “a não realização do tratamento oncológico ou o atraso no início do mesmo poderá ocasionar danos irreparáveis à saúde do paciente, tais como progressão da doença, perda da sua funcionalidade e, inclusive, óbito”, reforçando a imprescindibilidade da terapia prescrita.6. A alegação de uso off label não se mostra suficiente para afastar a obrigação de cobertura quando o tratamento é indicado pelo médico assistente como necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, inexistindo contraindicação técnica ou terapêutica apresentada pela operadora.7. Embora o rol da ANS possua natureza taxativa mitigada, admite-se excepcionalmente a cobertura de procedimentos não incluídos quando houver evidências de eficácia científica e justificativa médica consistente, circunstâncias presentes no caso concreto, conforme previsão da Lei nº 14.454/2022.8. A operadora não apresentou alternativa terapêutica equivalente, tampouco demonstrou qualquer elemento técnico que infirmasse a pertinência da conduta indicada pelo médico do paciente.9. A ausência de previsão do tratamento no SUS ou na RENAME não vincula a saúde suplementar, cuja regulação possui disciplina normativa distinta e não se confunde com políticas públicas da saúde estatal.10. Os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 não afastam a cobertura quando comprovada a urgência do tratamento, a evidência científica mínima e o risco elevado de agravamento da saúde, elementos todos demonstrados nos autos.11. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos indispensáveis ao tratamento de câncer, mesmo quando utilizados em caráter off label, quando comprovada sua necessidade e urgência, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz.12. Em precedentes recentes: “objetivo do contrato é garantir o direito à vida e à saúde, pelo tratamento médico prescrito por profissional habilitado”, sendo irrelevante o caráter off label diante da imprescindibilidade da terapia.13. Estando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, correta a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo descabida a revogação pleiteada pela operadora.IV. Dispositivo e tese14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter off label, quando há comprovação da necessidade do tratamento e risco significativo à saúde do paciente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 497; CR/1988, art. 196; CDC, arts. 4º e 6º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016205-15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 05.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015377-11.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039968-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019889-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 24.05.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0117095-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0117095-59.2025.8.16.0000, do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Unimed do Estado do Paraná – Federação das Cooperativas Médicas e agravado Jeferson Thadeus Kolodzei. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Unimed do Estado do Paraná – Federação das Cooperativas Médicas contra a r. decisão de mov. 9.1 – autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0016780-23.2025.8.16.0194, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que autorize e custeie integralmente o tratamento requerido pelo autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa cominatória.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) inexiste dever de cobertura, uma vez que o medicamento pleiteado configura uso off label, sem indicação em bula para a moléstia que acomete o Agravado, não estando previsto na cobertura contratual nem legal; b) o protocolo prescrito (Nivolumabe 3mg/kg + Ipilimumabe 1mg/kg) é destinado apenas a casos de melanoma avançado ou metastático (estádios III irressecável ou IV), sendo inaplicável ao quadro clínico do Agravado, classificado como estádio IIB/IIC, de natureza ressecável; c) o tratamento solicitado não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, cuja natureza é taxativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704); d) a Lei nº 14.454/2022 admite mitigação do rol apenas quando comprovada a eficácia científica do tratamento, o que não se verifica no caso concreto; e) a operadora não interfere no plano terapêutico do médico assistente, mas atua dentro dos limites contratuais e legais, não sendo obrigada a custear terapias experimentais ou não previstas em cobertura obrigatória; f) o registro do medicamento na ANVISA não descaracteriza seu caráter experimental, sendo este reconhecido pela própria Resolução Normativa da ANS, que considera experimental o uso de fármacos fora das indicações aprovadas em bula; g) o Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibiliza o protocolo pleiteado, tampouco o inclui na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), evidenciando a ausência de validação técnica e científica; h) os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7.265, julgamento em 18/09/2025) para a mitigação do rol não se encontram preenchidos, especialmente quanto à comprovação científica de eficácia e segurança; i) a decisão Agravado violou o art. 300, §3º, do CPC, ao conceder tutela de urgência com efeitos satisfativos e irreversíveis, sem observância dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano; j) o Magistrado deferiu a tutela inaudita altera pars, suprimindo o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; k) o contrato celebrado entre as partes delimita expressamente as coberturas obrigatórias, não havendo qualquer vício de abusividade, pois a contraprestação é vinculada à extensão da cobertura contratual; l) o Agravado não apresentou provas mínimas da necessidade ou urgência do tratamento, tampouco demonstrou risco concreto de dano irreparável; m) a concessão da tutela representa medida manifestamente irreversível, equiparada à execução definitiva de sentença, o que é vedado pela legislação processual; n) diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, requer o provimento do agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência concedida.Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do recurso (mov. 1.1/AI).Recebido o agravo, restou indeferido o pedido de agregação de efeito suspensivo, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito invocado (mov. 9.1/AI).O agravado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada (mov. 15.1/IA).Com isso, vieram conclusos para julgamento.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço em definitivo do recurso. Do mérito Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada” ajuizada por Jeferson Thadeus Kolodzei em face de Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas.Em decisão inicial (mov. 9.1/ origem) o MM. Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência determinando que a agravante fornecesse o medicamento, sob pena de multa. Extrai-se da decisão: “(...)Nesse passo, verifico que a parte autora comprovou a existência da enfermidade que lhe acomete pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial. Além disso, demonstrou que é conveniada à ré, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares, bem como que solicitou a liberação do tratamento. Todavia, a negativa da Ré para a prestação dos serviços, nessa estreita via de cognição não exauriente, carece de fundamento.O plano de saúde, ao qual a Autora aderiu, possui cobertura expressa quanto ao tratamento da doença. Consecutivamente, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, deve ser imposta obrigação quanto ao fornecimento do tratamento em questão. Ora, se há cobertura contratual para a doença que acometeu o Autor e justificativa médica para o uso do tratamento indicado, a Ré tem o dever de custeá-lo.Sobre o tema:(...)Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47, do Código de Direito do Consumidor, não se podendo conferir tal extensão à cláusula restritiva de cobertura. A negativa de prestação de serviço invocada para desobrigar a Ré, nessa fase preliminar, afigura-se flagrantemente abusiva. Há ofensa aos princípios básicos do Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé que há de permear relações congêneres, estando em descompasso com o sistema de proteção ao consumidor.Outrossim, o melanoma cutâneo apresenta uma velocidade de disseminação para outros órgãos importantes, conforme demonstram as notas técnicas do NatJus acostadas à exordial.Vale sobrelevar, que o risco de ineficácia da medida é patente, se concedida apenas ao final. Sendo certo que seu indeferimento neste momento acarretará prejuízos inequívocos à autora na hipótese da procedência do pedido do que a Ré, se improcedente, eis que atinge o direito fundamental daquela à vida e a saúde (CF, art. 196 e CDC, arts. 4º e 6º, I) e desta apenas patrimonial.Posto isso, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela para determinar a Ré que autorize e custeie integralmente o tratamento (imunoterapia combinada com Ipilimumabe 1mg/kg e Nivolumabe 3mg/kg, endovenosos, a cada 21 dias por 4 ciclos, seguido de manutenção com Nivolumabe), com todos os procedimentos, insumos e cuidados médicos necessários, conforme prescrição do médico assistente Dr. Pablo Zanatta (CRM/PR 27008 – mov. 1.7), e nos termos pleiteados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).(...)” Delimita-se a controvérsia, portanto, à aferição da presença dos requisitos cumulativos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, visando à apreciação da medida liminar requerida para a liberação e custeio da medicação indicada no relatório médico acostado aos autos.A agravante, argui em resenha, que o fármaco prescrito configura utilização off label e não se mostra adequado ao quadro clínico do agravado. Sustenta que o tratamento não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, motivo pelo qual não lhe incumbiria o custeio de terapias de caráter experimental. Argumenta, ademais, que o medicamento não é disponibilizado pelo SUS nem está incluído na RENAME, inexistindo fundamento jurídico que autorize a mitigação dessas diretrizes. Defende que o contrato celebrado entre as partes delimita de forma expressa as coberturas obrigatórias, inexistindo vício ou abusividade na negativa de cobertura. Ao final, aduz que não se encontram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência postulada pelo autor.Razão não assiste à recorrente.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.E, no caso, deve ser mantida a decisão de deferimento da tutela antecipada pelo d. juízo singular, conforme passo à explicar.Verifica-se, no caso em exame, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, a probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica acostada aos autos, especialmente do laudo subscrito por profissional especialista, no qual se atesta que o fármaco ipilimumabe associado ao nivolumabe constitui alternativa terapêutica eficaz e segura para o tratamento do melanoma cutâneo avançado, com acometimento de linfonodo (mov. 1.7/original). Os exames complementares apresentados com a inicial (movs. 1.14 à 1.16/original) corroboram o diagnóstico e reforçam a assertiva de que a ausência do medicamento compromete gravemente o prognóstico do paciente, em razão da natureza crônica, irreversível e progressiva da enfermidade. Conforme expressamente consignado pelo médico do autor, “se trata de doença oncológica avançada e que necessita de tratamento oncológico em carácter de URGÊNCIA. A não realização do tratamento oncológico ou o atraso no início do mesmo poderá ocasionar danos irreparáveis à saúde do paciente, tais como progressão da doença, perda da sua funcionalidade e, inclusive, óbito. São medicamentos que possuem aprovação em bula nacional pela ANVISA para este cenário de doença oncológica” (mov. 1.7).Dito isto, a tese de uso off label e inexistência de cobertura contratual ou legal não merece prosperar. Isso porque, o caráter off label não afasta, por si só, a obrigação de cobertura quando o tratamento é indicado pelo médico assistente como condição necessária à preservação da saúde ou da vida do paciente. A operadora não demonstrou a existência de qualquer contraindicação técnica ao protocolo prescrito ou de alternativa terapêutica equivalente disponível na rede credenciada, limitando-se a invocar formalidades administrativas incapazes de se sobrepor ao direito fundamental à saúde.Ademais, consta dos autos que o contrato prevê cobertura para tratamento da enfermidade diagnosticada, não havendo cláusula excludente aplicável à hipótese concreta. A negativa fundada exclusivamente no uso off label revela-se inadequada e desconforme aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme bem apontou o MM. Magistrado de origem.Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM MELANOMA EC IV METASTÁTICO PARA PULMÃO E SNC. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE) PARA CONTER O AVANÇO DA DOENÇA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017, DA ANS. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DECISÕES DO STJ QUE NÃO FORAM PROFERIDAS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL (OFF LABEL). IRRELEVÂNCIA. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC QUE, POR SI SÓ, NÃO DESOBRIGA A ADMINISTRADORA DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. DECISÃO AGRAVADO MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016205-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.07.2025) (Grifos nossos)Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento e agravo interno cível. Fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer. Obrigação mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de saúde o fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe ao paciente em tratamento de melanoma metastático. A operadora alega a ausência de requisitos para a tutela de urgência, sustentando que os medicamentos são de uso off label e não estão cobertos pela ANS.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo quando utilizados em caráter off label, considerando a urgência e a gravidade da condição clínica do paciente. III. Razões de decidir3. A justificativa clínica apresentada pelos médicos para a prescrição dos medicamentos foi considerada adequada e urgente, dada a gravidade da doença do paciente.4. A negativa de fornecimento dos medicamentos pela operadora foi considerada abusiva, pois os tratamentos antineoplásicos devem ser custeados conforme a legislação vigente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura para medicamentos essenciais à saúde do beneficiário é indevida, mesmo que utilizados em caráter off label. 6. Os medicamentos pleiteados têm indicação expressa na bula para o tratamento de melanoma metastático, o que reforça a obrigação de fornecimento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, declarando prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médicos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter off label, quando se demonstram imprescindíveis à conservação da vida e saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, II, alínea "g"; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028144-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039968-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 22.07.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113502-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 03.04.2025) (Grifos nossos) Além disso, a premissa de que não interfere na conduta médica e se limita aos contornos contratuais, não justifica a recusa, pois, embora o plano não possa impor protocolo terapêutico, igualmente não lhe é permitido afastar cobertura essencial à doença coberta pelo contrato. A recusa apresentada, desprovida de justificativa técnica idônea, configura indevida restrição de tratamento vital ao paciente.No que se refere a alegação de que o Rol da ANS possui caráter orientador, tem-se que ele não pode servir como instrumento de restrição desproporcional a terapias indispensáveis à manutenção da vida. A taxatividade mitigada admite a cobertura de procedimento não incluído no rol quando presentes elementos clínicos que evidenciem sua necessidade, como ocorre no caso sub judice. A operadora não apresentou qualquer estudo que infirmasse a eficácia ou a pertinência do protocolo adotado pelo médico do paciente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME “PET-CT” (“PET-SCAN”) ONCOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PRETENSÃO DE RESPEITO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, COMO O PRESENTE, DADO O QUADRO DE METASTASE E NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA RESPOSTA AO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA ASSOCIADO COM IMUNOTERAPIA. EXAME FUNDAMENTAL PARA DIRECIONAR O TRATAMENTO DA DOENÇA. AFIRMAÇÃO DE QUE OS EXAMES REALIZADOS POR BIMESTRE NÃO SÃO TÃO COMPLETOS COMO O PET-CT. EXAME INSERIDO NO ROL DA ANS COMO COBERTURA OBRIGATÓRIA EM PACIENTES PORTADORES DE CÂNCER DE ESÔFAGO E MESTÁSTASE EM FÍGADO. NEGATIVA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E/OU DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015377-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.10.2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS (LEI 14.454/2022). EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. APROVAÇÃO PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência, determinando a operadora de plano de saúde custear o tratamento da Agravado com o medicamento SPRAVATO, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o medicamento SPRAVATO, prescrito para tratamento de depressão grave resistente, ainda que não previsto no rol da ANS, bem como se é possível, desde já, fixar limites para eventual reembolso em caso de aplicação em clínica não credenciada. III. Razões de decidir 3. Com a edição da Lei 14.454/2022, o art. 10 da Lei 9.656/98 passou a prever expressamente a taxatividade mitigada do rol da ANS, impondo a cobertura quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos de saúde, o que se verifica no caso. 4. A Agravado apresenta diagnóstico de depressão crônica grave e já tentou diversos tratamentos sem sucesso, justificando a concessão da tutela de urgência para custeio e fornecimento do medicamento, sobretudo porque existem notas técnicas do e-NatJus que corroboram a eficácia do medicamento para casos de depressão refratária, e a agravante não apresentou substituto eficaz. 5. Quanto ao pedido subsidiário de limitação do reembolso, o tema não foi objeto da decisão Agravado, sendo inviável o exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e na extensão não provido. Tese de julgamento: É assegurado o fornecimento de medicamentos não previstos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e a prescrição for realizada por médico assistente, conforme os requisitos da Lei n° 14.454/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 4º, 12 e 13 (com redação da Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 970.611/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.5.2018; STJ, AgInt no REsp 2.125.725/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.6.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035551-49.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.10.2025) (Grifos nossos) Nada obstante, o argumento de que a terapia médica indicada não é adotada pelo SUS e não está na RENAME, também merece ser afastada, porquanto a política pública do SUS não vincula o setor suplementar, cuja regulação é distinta. A ausência de fornecimento pela rede pública ou de inclusão em listas governamentais não constitui motivo legítimo para suprimir cobertura quando o contrato contempla a doença e há indicação médica fundamentada.Outrossim, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto a alegação de que a decisão não atende aos critérios fixados pelo Pretório Excelso na ADI 7.265. Porquanto, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal não afastam a cobertura nos casos em que o tratamento é imprescindível, há respaldo técnico e o agravado apresenta risco significativo de agravamento da saúde. Os elementos constantes nos autos, inclusive notas técnicas do NatJus (movs. 1.12, 1.13 e 14.4) demonstram a adequação e a necessidade da terapêutica prescrita, preenchendo-se as condições jurisprudenciais para a mitigação excepcional.Escólio jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS INTRAVENOSOS (IPILIMUMABE E NIVOLUMABE). BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE CÂNCER DE RIM COM MESTÁSTASE. FÁRMACOS INDISPENSÁVEIS A SOBREVIDA DO PACIENTE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019889-45.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.05.2025) (Grifos nossos) Assim, diante da relevância dos fundamentos e do risco iminente à saúde e à vida do agravado, mostra-se plenamente justificada a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, em estrita observância ao disposto no art. 300 do CPC e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO QUE DEFERE NIVOLUMABE E IPILIMUMABE NO TRATAMENTO DE CÂNCER – IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE USO “OFF LABEL”, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE QUADRO CLÍNICO DA AUTORA, PORTADORA DE MELANOMA UVEAL (TUMOR MALIGNO INTRA-OCULAR), COM METÁSTASE NO FÍGADO – MENÇÃO EXPRESSA NA BULA DE INDICAÇÃO DOS FÁRMACOS À MOLÉSTIA DA AUTORA (MELANOMA METASTÁTICO) – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039968-79.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.07.2024) (grifos nossos)Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento e agravo interno. Plano de saúde. Medicamentos antineoplásicos ‘Nivolumabe’ e ‘Ipilimumabe’. Negativa de cobertura por se tratar de medicamento off label. Probabilidade do direito e Periculum in mora presentes. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela liminar para o fornecimento dos medicamentos ‘Nivolumabe’ e ‘Ipilimumabe’, na forma prescrita pela médica assistente.2. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão recaem: em averiguar o preenchimento dos requisitos intrínsecos à concessão de tutela dispostos do art. 300 do CPC: probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; a ausência de previsão no Código de Processo Civil acerca da penhora como medida coercitiva; a ilegalidade de decisão proferida determinando bloqueio de valores sem a exigência de caução prévia; a necessidade da desconstituição da penhora. III. Razões de decidir 4. Requisitos art. 300 do CPC devidamente preenchidos. Solicitação médica que indica a necessidade do tratamento com a medicação pleiteada aliado ao fato da gravidade da doença, demonstrando a verossimilhança das alegações. 5. No caso, a agravante não demonstrou o cumprimento da medida imposta na origem, a tomada de medidas para tal finalidade, ou mesmo o excesso na afetação realizada, a ponto de comprometer o bom funcionamento do plano de saúde. 6. A exigência de caução deve ser dispensada, sob pena de se retirar da parte autora o acesso à tutela de urgência necessária ao resguardo de sua condição de saúde e, consequentemente, do próprio resultado útil do processo.7. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, confirmando a liminar do juízo “a quo” esvaziando a necessidade de analisar o recurso de agravo interno, tornando-o prejudicado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Jurisprudência relevante citada: Tema 1082 STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096664-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.02.2025) (Grifos nossos) Diante da fragilidade dos argumentos expendidos pela operadora e da consistência dos elementos probatórios apresentados na origem, não se verifica motivo apto a justificar a revogação da tutela concedida. Dessa forma, entendo que a r. decisão combatida não merece reparo. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
|