SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117120-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ARBITRAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. TUTELA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NULIDADES ALEGADAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EVIDENTE "PRIMA FACIE". PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM AÇÃO CONEXA AFASTANDO A PATOLOGIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RISCO ORDINÁRIO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 776 DO CPC. MECANISMO DE RESSARCIMENTO. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. GARANTIA LOCATÍCIA. NATUREZA DISTINTA DA GARANTIA PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar para suspensão dos efeitos de sentença arbitral prolatada em procedimento arbitral relativo a contrato de locação residencial, até o julgamento definitivo da ação anulatória. Os agravantes alegam nulidade da cláusula compromissória por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, parcialidade da câmara arbitral e do árbitro, intempestividade da sentença, nulidade da prova pericial e violação ao contraditório. Quanto ao perigo de dano, sustentam risco de incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, medidas expropriatórias e desequilíbrio processual, argumentando que o crédito está garantido por caução imobiliária. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes demonstraram a probabilidade do direito mediante comprovação de nulidades evidentes que viciariam a sentença arbitral; e (ii) verificar se o risco de prosseguimento da execução, com incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, configura o perigo de dano grave e irreparável exigido para a concessão da tutela cautelar. III. Razões de decidir3. A sentença arbitral goza de presunção de validade e eficácia, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC, e a simples propositura de ação anulatória não suspende automaticamente seus efeitos, sendo imprescindível decisão judicial específica condicionada à demonstração dos requisitos legais.4. As alegações de nulidade da cláusula compromissória, parcialidade do árbitro, intempestividade da sentença e vícios procedimentais não se revelam evidentes em cognição sumária, demandando dilação probatória incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça, em pronunciamento anterior, concluiu pela inexistência de nulidade evidente que caracterizasse cláusula compromissória "patológica".5. O risco decorrente do prosseguimento da execução, notadamente a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e a possibilidade de medidas expropriatórias, constitui risco ordinário inerente a qualquer execução fundada em título executivo judicial, não configurando o perigo de dano grave, iminente e irreparável exigido para a concessão da tutela de urgência.6. O art. 776 do CPC estabelece mecanismo de proteção ao executado, assegurando o ressarcimento dos danos sofridos quando a sentença declarar inexistente a obrigação que ensejou a execução, afastando o caráter de irreversibilidade invocado pelos agravantes.7. A existência de caução imobiliária garantindo o crédito locatício não constitui fundamento apto a justificar a suspensão da execução da sentença arbitral, porquanto a garantia locatícia possui natureza e finalidade distintas da garantia processual, não se prestando a substituir o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido.