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DIREITO ARBITRAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. TUTELA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NULIDADES ALEGADAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EVIDENTE "PRIMA FACIE". PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM AÇÃO CONEXA AFASTANDO A PATOLOGIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RISCO ORDINÁRIO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 776 DO CPC. MECANISMO DE RESSARCIMENTO. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. GARANTIA LOCATÍCIA. NATUREZA DISTINTA DA GARANTIA PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar para suspensão dos efeitos de sentença arbitral prolatada em procedimento arbitral relativo a contrato de locação residencial, até o julgamento definitivo da ação anulatória. Os agravantes alegam nulidade da cláusula compromissória por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, parcialidade da câmara arbitral e do árbitro, intempestividade da sentença, nulidade da prova pericial e violação ao contraditório. Quanto ao perigo de dano, sustentam risco de incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, medidas expropriatórias e desequilíbrio processual, argumentando que o crédito está garantido por caução imobiliária.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes demonstraram a probabilidade do direito mediante comprovação de nulidades evidentes que viciariam a sentença arbitral; e (ii) verificar se o risco de prosseguimento da execução, com incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, configura o perigo de dano grave e irreparável exigido para a concessão da tutela cautelar.
III. Razões de decidir3. A sentença arbitral goza de presunção de validade e eficácia, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC, e a simples propositura de ação anulatória não suspende automaticamente seus efeitos, sendo imprescindível decisão judicial específica condicionada à demonstração dos requisitos legais.4. As alegações de nulidade da cláusula compromissória, parcialidade do árbitro, intempestividade da sentença e vícios procedimentais não se revelam evidentes em cognição sumária, demandando dilação probatória incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça, em pronunciamento anterior, concluiu pela inexistência de nulidade evidente que caracterizasse cláusula compromissória "patológica".5. O risco decorrente do prosseguimento da execução, notadamente a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e a possibilidade de medidas expropriatórias, constitui risco ordinário inerente a qualquer execução fundada em título executivo judicial, não configurando o perigo de dano grave, iminente e irreparável exigido para a concessão da tutela de urgência.6. O art. 776 do CPC estabelece mecanismo de proteção ao executado, assegurando o ressarcimento dos danos sofridos quando a sentença declarar inexistente a obrigação que ensejou a execução, afastando o caráter de irreversibilidade invocado pelos agravantes.7. A existência de caução imobiliária garantindo o crédito locatício não constitui fundamento apto a justificar a suspensão da execução da sentença arbitral, porquanto a garantia locatícia possui natureza e finalidade distintas da garantia processual, não se prestando a substituir o cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117120-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 11.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0013692-74.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela cautelar para suspensão dos efeitos da sentença arbitral prolatada nos autos do Procedimento Arbitral nº 152/2023, em trâmite perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná.Em suas razões para reforma da decisão, a parte agravante arguiu, em resumo, que:a) a cláusula compromissória arbitral constante do contrato de locação residencial firmado entre as partes padece de nulidade, por inobservância dos requisitos formais previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, notadamente a ausência de destaque em negrito e de assinatura específica para a cláusula, tratando-se de contrato de adesão intermediado pela Imobiliária Cibraco;b) há parcialidade institucional da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná, porquanto seu fundador, Sr. Sidney Axelrud, é também presidente da Imobiliária Cibraco, que intermediou o contrato de locação e representou os interesses do locador durante toda a relação contratual, circunstância que compromete a equidistância do órgão julgador;c) a sentença arbitral foi prolatada intempestivamente, em violação ao prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.307/96, tendo sido assinada pelo árbitro em 30/06/2025, às 22h29min, quando o prazo de 30 dias contados da apresentação das alegações finais teria se encerrado em 28/06/2025;d) a prova pericial que fundamentou a condenação padece de nulidade, por ter desconsiderado a vistoria de entrada do imóvel e ter sido realizada 18 meses após a desocupação, em desconformidade com as diretrizes fixadas pelo próprio árbitro em audiência;e) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, com valoração enviesada da prova testemunhal e omissão quanto a questões relevantes arguidas pelos demandados, notadamente a exceção de contrato não cumprido;f) o prosseguimento da execução acarretará prejuízos de difícil reparação, notadamente pela incidência automática de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além do risco de medidas expropriatórias sobre seu patrimônio;g) o crédito exequendo encontra-se integralmente garantido por caução imobiliária formalizada em escritura pública, circunstância que demonstra a ausência de prejuízo ao agravado com a suspensão pretendida e a inexistência de risco de irreversibilidade da medida;h) há desequilíbrio processual, porquanto apenas os devedores suportariam os riscos da demanda, enquanto o agravado possui patrimônio incerto, tendo colocado seu único imóvel conhecido à venda.Requereram a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela cautelar de suspensão dos efeitos da sentença arbitral até o julgamento definitivo da ação anulatória.A decisão do mov. 10.1 conheceu do recurso e indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo.O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 19.1, argumentando, em síntese, que:a) os agravantes já ajuizaram ação anterior (autos nº 0007185-34.2024.8.16.0194) discutindo a nulidade da cláusula compromissória, a qual foi extinta sem resolução do mérito por reconhecimento da competência do juízo arbitral, tendo o TJPR, em sede de agravo de instrumento, concluído pela inexistência de nulidade evidente;b) as alegações de nulidade da cláusula compromissória foram exaustivamente analisadas pelo árbitro após instrução probatória, concluindo-se pela existência de intensa negociação entre as partes que afastaria a natureza adesiva do contrato;c) o risco apontado pelos agravantes corresponde às consequências naturais da inadimplência, constituindo efeitos legais do não pagamento voluntário da obrigação, não configurando perigo de dano extraordinário;d) a caução imobiliária constitui garantia locatícia com natureza e finalidade distintas da garantia processual, não impedindo a execução da sentença arbitral, nem afastando as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC;e) o agravado possui patrimônio suficiente para eventual ressarcimento, sendo proprietário de imóvel avaliado em R$ 7.200.000,00, além de outros bens, inexistindo risco de irreversibilidade.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0013692-74.2025.8.16.0194, que tramita perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela cautelar para suspensão dos efeitos da sentença arbitral prolatada no Procedimento Arbitral nº 152/2023.O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Passo à análise do mérito recursal.A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de suspensão dos efeitos da sentença arbitral até o julgamento definitivo da ação anulatória, à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida excepcional pretendida. E, no caso vertente, não se vislumbra a presença do "periculum in mora" necessário à concessão da tutela cautelar.Inicialmente, cumpre destacar que a sentença arbitral, uma vez prolatada, goza de presunção de validade e eficácia, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil. A simples propositura de ação anulatória não possui o condão de suspender automaticamente seus efeitos, sendo imprescindível decisão judicial específica nesse sentido, a qual, por sua vez, está condicionada à demonstração inequívoca dos requisitos legais.As alegações deduzidas pelos agravantes quanto às supostas nulidades que viciariam o procedimento arbitral e a sentença dele decorrente não se revelam evidentes, ao menos não em cognição sumária. As questões atinentes à validade da cláusula compromissória, à parcialidade do árbitro e da câmara arbitral, à intempestividade da sentença e aos alegados vícios procedimentais constituem matérias que demandam dilação probatória e análise aprofundada, incompatíveis com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência.Nesse ponto, cumpre registrar que a tese de nulidade da cláusula compromissória por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 já foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça em momento anterior, quando do julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória nº 0007185-34.2024.8.16.0194, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de nulidade evidente que caracterizasse cláusula compromissória "patológica". Embora tal pronunciamento tenha sido exarado em cognição sumária e não faça coisa julgada material, constitui importante indicativo de que a alegada nulidade não se apresenta de forma manifesta.A sentença proferida naqueles autos, aliás, consignou expressamente que "o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu que não é evidente e clara a existência de nulidade/patologia que acometa a cláusula de compromisso arbitral", razão pela qual o caso não se amoldaria à hipótese de exceção que autoriza o controle judicial prévio da convenção de arbitragem.Quanto ao perigo de dano, os agravantes sustentam que o prosseguimento da execução acarretaria prejuízos de difícil reparação, notadamente pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além do risco de medidas expropriatórias sobre seu patrimônio. Todavia, tais argumentos não se sustentam.O risco apontado pelos agravantes corresponde, em verdade, ao risco ordinário inerente a qualquer execução fundada em título executivo judicial. A incidência de multa e honorários pelo não cumprimento voluntário da obrigação constitui consequência legal expressamente prevista no ordenamento jurídico, não configurando, por si só, o perigo de dano grave, iminente e irreparável exigido para a concessão da tutela de urgência. Admitir entendimento diverso implicaria reconhecer que toda execução de sentença arbitral deveria ser suspensa pelo simples ajuizamento de ação anulatória, o que esvaziaria a eficácia do instituto arbitral e contrariaria a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.307/96.Ademais, o próprio ordenamento jurídico já prevê mecanismo de proteção ao executado na hipótese de ulterior reconhecimento da inexistência da obrigação. O art. 776 do Código de Processo Civil estabelece que "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Assim, eventual prejuízo decorrente do prosseguimento da execução é passível de reparação, afastando o caráter de irreversibilidade invocado pelos agravantes.Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente não configurar perigo de dano o risco decorrente do mero prosseguimento da execução:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve ser mantida a decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente diante da regra prevista no art. 776 do CPC, segundo a qual o exequente fica obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, quando, ao menos em um juízo perfunctório, o exame da pretensão recursal parece demandar o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.978.464/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 25/05/2022) - grifo nosso.Este Tribunal de Justiça do Paraná também adota idêntico posicionamento, conforme se verifica em recente julgado da 17ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELLA NULLITATIS). PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEROS ATOS DE EXECUÇÃO. [...] 2. No vertente caso legal (concreto), a Agravante sustentou que a continuidade do feito em sede procedimental do cumprimento de sentença acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oriundo do cumprimento da decisão judicial de reintegração de posse. No entanto, verifica-se que o risco alegado é, tão somente, aquele inerente ao próprio cumprimento de sentença transitado em julgado, consoante esclarecido pela própria Magistrada. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050572-02.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.06.2025) - grifo nosso.A existência de caução imobiliária garantindo o crédito locatício, embora demonstre a solvabilidade dos agravantes, não constitui fundamento apto a justificar a suspensão da execução. A garantia locatícia formalizada em escritura pública possui natureza e finalidade distintas da garantia processual, não se prestando a substituir o cumprimento da obrigação reconhecida em sentença arbitral. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera garantia do juízo, ainda que integral, não afasta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que somente são elididas pelo pagamento voluntário no prazo legal.Nesse sentido, precedente desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS FOSSE ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DEPOSITADO. [...] 2. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DEPOSITADO COM A FINALIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116062-05.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 20.05.2024) - grifo nosso.Assim, ainda que os agravantes apresentassem garantia integral nos próprios autos da execução, tal providência não teria o condão de afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, circunstância que torna ainda mais inconsistente o argumento de que a caução imobiliária extraprocessual poderia justificar a suspensão pretendida.Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que têm reiteradamente reconhecido a impossibilidade de suspensão dos efeitos da sentença arbitral sem a demonstração concreta de vícios graves e do perigo de dano iminente e irreparável:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL (VALORES DECORRENTES DE ALUGUEIS). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À SUSPENSÃO PRETENDIDA EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO, EM APENSO, DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, EM QUE SE PRETENDE QUESTIONAR OS VALORES COBRADOS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI INDEFERIDO, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SEM PROBABILIDADE DE DIREITO OU FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NA TESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ RAZÃO PARA SUSPENDER O TRÂMITE DA EXECUÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES (AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU) INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. [...] 3. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093499-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.10.2024) - grifo nosso.Confira-se, a propósito, recente julgado desta 18ª Câmara Cível:DIREITO ARBITRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS SEM PROVA DE VÍCIO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada para suspender atos executórios baseados em sentença arbitral, até o julgamento da ação anulatória ajuizada pelos agravantes, que alegam nulidades processuais e descumprimento de prazos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento da tutela antecipada foi correto, considerando a alegação de nulidade da sentença arbitral por descumprimento de prazos; (ii) saber se houve irregularidade na representação processual, capaz de comprometer a validade do procedimento arbitral; e (iii) verificar se os agravantes demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença arbitral possui presunção de validade e eficácia, e a simples propositura de ação anulatória não suspende seus efeitos, sendo necessária decisão específica nesse sentido. 4. Os agravantes não comprovaram de forma concreta o descumprimento de prazos ou a existência de vícios processuais que comprometam a validade da sentença arbitral, tampouco demonstraram risco iminente de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A mera alegação de nulidade de sentença arbitral e irregularidade processual, sem prova concreta, não justifica a suspensão de atos executórios. 2. A tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso em apreço.'__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, art. 32; CPC, art. 300. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092044-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.12.2025) - grifo nosso.Destarte, ausente a demonstração do perigo de dano grave, iminente e irreparável, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a suspensão dos efeitos da sentença arbitral.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada que indeferiu a tutela cautelar de suspensão dos efeitos da sentença arbitral prolatada nos autos do Procedimento Arbitral nº 152/2023.
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