Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 50.1 proferida nos autos Ação de Produção Antecipada de Provas, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que determinou que o banco réu junte aos autos os contratos mencionados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob busca e apreensão.Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, eis que os contratos 032530006782 (20/11/2014), 030800018243 (2406/2014), 030800007286 (19/09/2011), encontram-se prescritos decenalmente, motivo pelo qual a Agravante não possui obrigação legal de manter em seus arquivos contratos formalizados há mais de 10 (dez) anos, contados na data do ajuizamento da demanda, tornando-se uma obrigação impossível, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil. Ainda, destaca que é imprescindível considerar que a multa cominatória não pode ser utilizada para qualquer caso, devendo ser resguardada a sua aplicação para situações nas quais realmente exista uma resistência da parte em cumprir a ordem judicial, o que não ocorre no caso em apreço, não havendo necessidade de fixação da multa para o caso de descumprimento desta ordem.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.Preparo recolhido no mov. 1.2, fls. 2.Através da decisão de processamento proferida no mov. 9.1, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, tão somente em relação ao contrato nº. 030800007286, mantendo-se os efeitos da decisão agravada quanto aos demais contratos.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reformar a decisão proferida em primeiro grau, que determinou ao banco a juntada nos autos dos contratos nº. 032530006782 (20/11/2014), nº. 030800018243 (2406/2014) e nº. 030800007286 (19/09/2011), postulados na petição inicial, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob busca e apreensão e eventual multa futura.Analisando os autos, parcial razão lhe assiste.Do prazo prescricional. Mister destacar que a pretensão de exibição de documentos trata-se de um direito de natureza pessoal, inclusive para contratos bancários, e, sendo assim, o prazo prescricional ao caso em tela é o de dez anos a contar da data de sua assinatura, conforme previsão do art. 205 do Código Civil:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Seguindo o mesmo Norte, colhe-se abaixo o julgado do STJ:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)Neste mesmo sentido, este E. TJPR já se manifestou: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DEFESA APRESENTADA E DETERMINA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE A OCORRÊNCIA NA MEDIDA CAUTELAR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AJUIZAMENTO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESTAS VERBAS ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033682-51.2025.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.07.2025)Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Prescrição decenal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Tarifa de cadastro. Cobrança duplicada. Abusividade. Repetição simples do indébito. Descaracterização da mora. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores, reconhecendo a prescrição de seis contratos de empréstimo e determinando a devolução de valores pagos indevidamente, além da limitação das taxas de juros à média de mercado. A parte autora busca: (i) afastar a prescrição; (ii) limitar juros à média do Banco Central; (iii) afastar a cobrança da tarifa de cadastro em duplicidade; (iv) obter a repetição de valores pagos; (v) descaracterizar a mora contratual.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal ou decenal nas ações revisionais de contrato bancário; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados, muito acima da média de mercado, devem ser limitados; (iii) saber se a tarifa de cadastro pode ser cobrada mais de uma vez no relacionamento contratual, bem como se há repetição de indébito e descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A ação revisional possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205). Precedentes do STJ e desta Corte. In casu, houve interrupção do prazo prescricional, com a propositura anterior de ação de exibição de documentos, envolvendo os contratos. 4. Os juros remuneratórios contratados (até 1.158,94% ao ano) superaram em mais de uma vez e meia as taxas médias do BACEN (série nº 20742), configurando abusividade. Necessária a limitação à média de mercado.5. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma única vez no início da relação. Cobrança em duplicidade é abusiva.6. Reconhecida abusividade em encargos contratuais, é devida a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic.7. A abusividade dos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo.8. Reforma da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a abusividade dos juros e da tarifa de cadastro, determinar repetição simples do indébito, descaracterizar a mora e redistribuir os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e provida.______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389 p.u. e 406 § 1º; CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 51, §1º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005468-89.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025 - Destaquei)Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Prescrição decenal de contratos bancários. Agravo de Instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exibição de contratos bancários, sob a alegação de que os documentos solicitados estão prescritos, com base no prazo decenal do Código Civil. A instituição financeira requer a suspensão da decisão para evitar risco de lesão grave ou de difícil reparação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica aos contratos solicitados para exibição em ação revisional, impedindo a obrigação de fornecimento dos mesmos pela instituição financeira. III. Razões de decidir3. A decisão atacada não reconheceu a prescrição decenal para exibir os contratos solicitados.4. O prazo prescricional para a exibição de documentos de natureza pessoal é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.5. A relação é de consumo, e a pretensão de revisão dos contratos se origina na celebração dos mesmos, sendo que a propositura de demanda anterior autônoma de exibição de documentos interrompeu o prazo prescricional em favor do agravado.6. Reconhecimento parcial de que o Autor ajuizou a ação mais de 10 anos após a assinatura dos contratos, considerando a data de 22/08/2023, configurando a prescrição apenas nos contratos sob nº 30800004770, 82900000005, 87850000369, 91660000043 e 91660000078. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a prescrição decenal dos contratos celebrados anteriormente a data de 22/08/2013, e reformar parcialmente a decisão que determinou a exibição dos referidos documentos. Tese de julgamento: A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é aplicável à ação de exibição de documentos bancários, considerando que a pretensão de revisão contratual se inicia na data da celebração do contrato, e não no vencimento das parcelas._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007138-94.2020.8.16.0034, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0028544-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 410/STJ; Tema 1.000/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da CREFISA S.A. foi aceito em parte. A decisão anterior que pedia a exibição de contratos foi reformada porque se entendeu que parcela dos contratos estão prescritos, ou seja, não podem mais ser cobrados ou apresentados, já que se passaram mais de dez anos desde a assinatura deles. Assim, a CREFISA não tem a obrigação de fornecer os documentos solicitados. Portanto, a decisão que obrigava a apresentação dos contratos foi parcialmente cancelada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004166-83.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.06.2025 - Destaquei)Passados tais esclarecimentos, a análise da celeuma apresentada referente aos contratos 032530006782 (20/11/2014), 030800018243 (24/06/2014), 030800007286 (19/09/2011), deve seguir pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos a contar de sua assinatura.Isto posto, em análise a petição inicial da ação de produção antecipada de provas nº 039536-18.2024.8.16.0014, verifica-se sua propositura em 13/06/2024. Assim, percebe-se que a pretensão da parte autora/agravada foi alcançada pela prescrição, unicamente em relação ao contrato nº. 030800007286, pois firmado em 19/09/2011, conforme alegado pela parte instituição financeira. Tal questão se reforça ao analisar o extrato juntado pela parte autora no mov. 1.8 – fls. 2, onde é possível visualizar que o referido contrato não compreende ao ano de 2014, segundo imagem acostada abaixo: Portanto, o contrato acima indicado resta abrangido pela prescrição, nos termos do regramento legal sobre a matéria, motivo pelo qual não pode ser exigir da instituição financeira sua apresentação. Em relação ao demais contratos nº. 032530006782 (20/11/2014), 030800018243 (24/06/2014), não estão prescritos pois a demanda foi proposta poucos dias antes de se consumar os 10 (dez) anos do contrato nº. 030800018243, e 5 (cinco) meses antes da prescrição do contrato 032530006782.Da aplicação da multa.Pretende a parte recorrente o afastamento da possibilidade de incidência de multa cominatória no caso de descumprimento da ordem judicial de exibição dos demais contratos, em razão de ser desnecessária ao presente caso.Em que pese a decisão recorrida não tenha imposto a medida coercitiva impugnada pela parte agravante, tendo apenas determinado que, caso a parte não apresente os instrumentos, deverá ocorrer a expedição de mandado de busca e apreensão que, caso resulte infrutífero seu cumprimento, deverá os autos serem conclusos para arbitramento de multa diária, ou seja, a rigor a medida ainda não foi imposta e mesmo não se sabe se o será, pois ainda não se tem o resultado da diligência antes determinada, o que ensejaria o não conhecimento do recurso nesta parcela, entendo que razão não prospera à agravante, em relação à possibilidade de imposição de multa processual como forma de compeli-la a apresentação dos instrumentos relativos às operações não prescritas.Sobre o tema, como se sabe, as astreintes desempenham a função de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, dando efetividade aos comandos judiciais, contudo, sem qualquer finalidade indenizatória, sendo que a multa fixada apenas será cobrada se o ora agravante descumprir a ordem judicial. Ademais, com o julgamento acerca do cabimento de multa cominatória, em ação de exibição de documento, acerca do tema 1.000 do STJ, o entendimento foi firmado da seguinte forma:Sendo assim, entende-se que a aplicação da multa diária ora debatida, está condicionada a determinação de exibição dos documentos solicitados, sob pena de busca e apreensão, exatamente como ocorreu no caso concreto.Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (STJ - REsp: 1763462 MG 2018/0225814-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO À CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.763.462/MG, VINCULADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A TESE DE QUE: "DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PODERÁ O JUIZ, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DETERMINAR SUA EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015" (TEMA 1000/STJ).2. INEXISTÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES DA FIXAÇÃO DA ASTREINTE PELO ACÓRDÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA A DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA.DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0006142-81.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 372 STJ. TEMA 705 E 1000 STJ. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA. MEIO INEFICAZ PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0051390-56.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.04.2022)Portanto, verifica-se que a tese fixada permitiu a aplicação da pena de multa com base no parágrafo único do artigo 400 do CPC/2015, mas submeteu a possibilidade de aplicação da medida coercitiva à presença de provas da existência da relação jurídica apurada em contraditório, e após a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, situações ocorridas no caso em questão, visto que a decisão recorrida oportunizou ao banco a juntada dos contratos restantes, inclusive fundamentando sua decisão pelo tema nº 1.000 do STJ, bem como observado o robusto contraditório nos autos, inclusive em vias recursais.No caso em apreço, a existência de relação negocial entre as partes é inequívoca, mesmo porque a parte agravante reconhece a existência dos contratos postulados pela parte adversa, bem como a juntada de documentos na petição inicial comprovando a existência dos empréstimos firmados entre as partes, nesta medida cumprido o requisito relativo à probabilidade de existência da relação contratual.Assim, tem-se que a imposição de multa cominatória se mostra possível ao presente caso, não havendo motivo de reforma da sentença nesse sentido, até porque a multa não foi imposta até o momento, e, caso tivesse sido aplicada, bastaria a parte dar cumprimento a determinação de exibição dos contratos para afastar o ônus financeiro em caso de descumprimento.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, unicamente para reconhecer a prescrição relativa ao contrato nº. nº. 030800007286, pois firmado em 19/09/2011, mantendo intacta a r. decisão em seus ulteriores termos, conforme fundamentado.
|