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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0004294-23.2023.8.16.0017, que promove em face de R. de F. Oliveira – Distribuidora e Rosália de Fátima Oliveira na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, declarou nula a citação nos movs 70.1 e 71.1, invalidando os atos processuais que lhe seguiram. A decisão recorrida tem, no que releva, os seguintes termos (mov. 204.1, 1º grau): “(...)2- A Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais (de citação, intimação e notificação), prevê em seu art. 5º:(...)Com efeito, ao analisar a citação efetuada pelo oficial de justiça à seq. 70.1 e 71.1 facilmente se verifica o não cumprimento do requisito previsto no art. 5º, inciso III, da supracitada Instrução Normativa. Isso porque, não houve a inequívoca confirmação da identidade das executadas, nem por meio de documento oficial anexado por elas, nem por texto escrito ou áudio enviado por elas.Destarte, embora haja a confirmação de leitura das mensagens remetidas pelo oficial de justiça, tal fato, por si só, não comprova que o destinatário é de fato a pessoa a quem deve ser dirigida a comunicação judicial, ou que o executado efetivamente recebeu a citação.Assim, considerando que a citação do oficial de justiça não cumpriu com as diretrizes da normativa vigente deste Tribunal, o ato por ele praticado encontra-se viciado, devendo ser declarado nulo e sem efeito.Por conseguinte, os atos subsequentes à citação também devem ser declarados nulos. Portanto, levantem-se as penhoras e demais atos constritivos efetuados na execução.Em face da nulidade da penhora do imóvel pertencente à executada, o pedido de reconhecimento de bem de família perde o objeto.3- Ante o exposto, reconheço a nulidade das citações de seq. 70.1 e 71.1. Invalidem-se os referidos sequenciais e as movimentações posteriores a eles”. A impugná-la, sustenta a agravante, em resumo, que: (i) “consta da certidão juntada que o Sra. Oficiala de Justiça não apenas entrou em contato com a executada, ora recorrida, por ligação telefônica, como também confirmou sua identidade e deu lhe ciência de todo o conteúdo do mandado, somente após, remeteu, via aplicativo WhatsApp, os documentos necessários à sua ciência inequívoca”; (ii) “a Sra. Oficiala de Justiça, portanto, não se limitou a meramente encaminhar mensagens via whatsapp, mas sim a cumprir todas as etapas necessárias para garantir a efetiva comunicação, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à higidez do ato”; (iii) a ausência de resposta escrita da recorrida não enseja a nulidade da citação; (iv) “a recorrida, em nenhum momento, negou a titularidade do número de telefone para o qual a diligência foi dirigida (44 99179-4229), limitando-se a construir hipóteses sem qualquer substrato probatório. Ao contrário, trata-se do mesmo número indicado pela própria mãe da recorrida e, ainda, informado pela recorrida no momento da pactuação da Cédula de Crédito Bancário, o que reforça a absoluta regularidade do ato citatório”; (v) “o requisito da ´inequívoca confirmação de identidade´ restou, no caso concreto, plenamente satisfeito, não apenas pelo contato direto estabelecido, mas também pelo envio dos documentos e pela comprovação da leitura, tudo certificado nos autos pela Sra. Oficiala de Justiça”; (vi) “o ato cumpriu plenamente sua finalidade, ou seja, a recorrida foi cientificada da demanda e teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Tanto assim que compareceu posteriormente aos autos, constituindo advogado e arguindo nulidade”; (vii) “a recorrida se valeu de típica nulidade de algibeira, levantando a questão somente quando atingido seu patrimônio”; e (viii) “a recorrida suscitou tal questão de forma absolutamente tardia, guardando-a apenas para quando visse a sofrer atos de constrição patrimonial”.Pede, in limine, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida (mov. 1.1. TJ). Indeferi, no mov. 8.1, TJ, o efeito suspensivo propugnado. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, TJ, pelo não provimento do recurso. É, em suma, o relatório.
2. Na questão de fundo, o recurso não merece guarida. É que, como se observou na decisão provisória, e cumpre agora assentar em definitivo, não se desconhece que, em se tratando da citação realizada através de aplicativo de mensagens multiplataforma, como o WhatsApp, há requisitos elementares para formalização do ato, mais notadamente, o estabelecido nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa n. 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, assentado com vista no previsto nos artigos 246 e 246-A do Código de Processo Civil – CPC (destacado): Instrução Normativa 073/2021Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:(...) I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;(...) III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;”. A dizer, a que se repute válida a citação, é curial a prova da identidade do destinatário e afetiva e inequívoca ciência do ato citado. A propósito (destacados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, VIA WHATSAPP. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 73/2021 DO TJPR QUE REGULAMENTOU A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DA CONFIRMAÇÃO DA CIÊNCIA E DA INEQUÍVOCA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO DO ATO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0093298-25.2023.8.16.0000 - Toledo – Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 29/4/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU NULA A CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REQUERIDO ACERCA DA AÇÃO PROPOSTA. RITO ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 073/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO DA MENSAGEM, O QUE, TODAVIA, NÃO OCORREU NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0024854-37.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 29/1/2024). No caso em exame, ao contrário do defendido pela recorrente, embora com a fé pública de que revestida, não está indene de ressalvas o procedimento do oficial de Justiça na origem, que, embora certifique a visualização do conteúdo no número indicado, não junta, em descompasso com o preconizado na normativa citada, documento que comprove de fato a leitura pela executada. A rigor, a apresentação de documento de identificação, por exemplo, ou confirmação por outra comprovação inquestionável, não se pode querer suprida somente na afirmação de que a ré bem ciente ficou “visualizando tudo”. Vide certidão no mov. 70.1, 1º grau: “CERTIFICO E DOU FÉ, que em cumprimento ao presente mandado, diligenciei no endereço nele descrito e ali obtive contato com Regina, a qual informou que é irmã da Executada Rosália e que ela não reside ali. Que ali é a residência da mãe delas, Sra. Iraci, a qual não estava no momento, fornecendo seu contato telefônico (44) 99916- 9051. Em contato com a Sra. Iraci, fui informada que não possuía o contato da Rosalia, deixei meu contato telefônico, porém não houve retorno. Novamente obtive contato com a Sra Iraci, a qual forneceu o telefone de Rosália, mas não sabia informar seu endereço. Com base no Decreto 172/20. Art.7º, inciso IV, § 1º, e Instrução Normativa 21/20, do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 5º, inciso I e Ofício Circular 43/20, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, e artigo 246, do Código de Processo Civil, obtive contato telefônico com a Executada Rosália, dei-lhe ciência de todo o conteúdo do mandado no dia 21.09.2023, a qual bem ciente ficou recebendo a contrafé e cópias através do aplicativo WhatsApp no número (44)99179-4229, visualizando tudo. Assim, PROCEDI A CITAÇÃO da EXECUTADA ROSALIA DE FATIMA OLIVEIRA e da mesma enquanto representante legal da empresa Executada R DE F OLIVEIRA - DISTRIBUIDORA, devolvendo o presente mandado para seus ulteriores fins.”. (Sublinhei). De fato, a mera confirmação de leitura das mensagens no destino, por sinal distintivo no próprio aplicativo[1], não é suficiente para validar a citação. No que revela no caso, a citanda não se identificou na conversa iniciada no aplicativo de mensagens, e tampouco se ficou demonstrado, por elemento palpável de consideração, o alegado “contato direto estabelecido”, o que afasta, pois, a possibilidade de se ter por aperfeiçoada a diligência essencial. Não bastasse, a partir da ciência dessumida da suposta “visualização de tudo” pela pessoa física, certificou-se, na sequência, a citação da empresa coexecutada na pessoa da representante legal, Rosália de Fátima Oliveira. No mais, já com alguma ressalva de que essa tese é apresentada somente em recurso, não há que se falar na hipótese na denominada “nulidade de algibeira”, e da má-fé que está na sua base, na medida em que alegada o vício logo na primeira oportunidade de manifestação nos autos da executada, havida após a entrega da correspondência no mov. 189.1, 1º grau (movs 193 e 194, 1º grau). Outrossim, não há reparo a fazer na r. decisão agravada que, concluindo pelo não cumprimento das diretrizes da normativa vigente sobre o tema, declarou nulo e sem efeito o ato citatório teoricamente viciado, invalidando-o e os seus subsequentes vinculados, na forma do previsto no art. 281 do CPC, saneando o processo, com os efeitos prospectivos próprios da declaração de nulidade em tais circunstâncias, observado, no aplicável, o disposto no art. 239, § 1º, do CPC. O não provimento do recurso, portanto, é medida de rigor. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano.
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