SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117147-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma WhatsApp. Nulidade. Ausência de prova da inequívoca ciência da executada. Recurso da exequente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou nula a citação realizada por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), invalidando os atos processuais que lhe seguiram.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta citação atendeu aos requisitos legais previstos na Instrução Normativa nº 73/2021.III. Razões de decidir3. A citação por meio eletrônico tem amparo no art. 246 do CPC e é objeto de regulamentação no âmbito deste Tribunal de Justiça na Instrução Normativa n. 73/2021 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.4. A citação através de aplicativo de mensagens multiplataforma WhatsApp é válida, uma vez comprovadas a identidade do destinatário e afetiva ciência do ato. Inteligência do art. 246-A do CPC e do 5º da Instrução Normativa n. 073/2021 da CGJ-TJPR.5. Ato que no caso presente não cumpriu os requisitos da normativa aplicável, não havendo a validá-lo prova de que o próprio destinatário da mensagem encaminhada pelo oficial de Justiça a recebeu e compreendeu. A mera confirmação de leitura das mensagens no destino não é suficiente para validar a citação.6. Nulidade da citação e dos atos subsequentes, objeto da r. decisão agravada, mantida. Vício alegado pela parte na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não estando configurada na hipótese a má-fé ou a denominada “nulidade de algibeira”.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0093298-25.2023.8.16.0000 - Toledo – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 29/4/2024; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0024854-37.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 29/1/2024.