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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003366-18.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA UNÂNIME. ART. 43, IV, DA LEI Nº 4.591/1964. INAPLICABILIDADE INDISTINTA. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO. ADEQUAÇÕES DECORRENTES DE SITUAÇÕES SUPERVENIENTES E CORREÇÕES DOCUMENTAIS. UNIDADE DESTINADA À ESTAÇÃO DE ESGOTO. SUPERVENIENTE INTERLIGAÇÃO À REDE PÚBLICA. GUARITA. CORREÇÃO DE METRAGEM. SERVIDÃO DE PASSAGEM PREVIAMENTE CONTEMPLADA NOS INSTRUMENTOS AQUISITIVOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM DE DOIS TERÇOS ATENDIDO NA DATA DA SUBSCRIÇÃO. EXIGÊNCIAS AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que manteve exigências registrais relativas à retificação de memorial de incorporação, condicionando a regularização do empreendimento à obtenção de anuências e ao atendimento de novo quórum para registro da convenção de condomínio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a legalidade das exigências formuladas para a regularização registral do empreendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A unanimidade prevista no art. 43, IV, da Lei nº 4.591/1964 não constitui requisito indistinto para toda retificação do memorial de incorporação, devendo ser aferida conforme a natureza da modificação pretendida.4. É cabível a alteração da destinação de unidade específica decorrente da superveniente implantação da rede pública de esgoto, enquanto a divergência relativa à guarita corresponde à adequação da metragem à situação efetivamente aprovada pelo Município no empreendimento.5. Já estando contemplada a servidão de passagem nos instrumentos aquisitivos, não se justifica exigência do Registrador de comparecimento indiscriminado dos adquirentes.6. Sendo a convenção de condomínio subscrita, à época de sua formação, por titulares de mais de dois terços das frações ideais, resta atendido o quórum do art. 1.333, do Código Civil, independentemente das posteriores alterações de titularidade.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 43, IV; CC, arts. 1.333 e 1.378; Lei nº 6.015/1973, art. 198, VI.