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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 332, II, DO CPC. AFRONTA AO TEMA 1.199 DO STF. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 17, § 10-D, DA LEI Nº 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA PARA MODIFICAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL JÁ RECEBIDA PELO MM. JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IURA NOVIT CURIA. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO NA MM. ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de ressarcimento ao erário, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de incompatibilidade do pedido inicial com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e de inadequação da capitulação jurídica à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a improcedência liminar do pedido com fundamento no artigo 332, II, do CPC, à luz do Tema 1.199 do STF; (ii) saber se a Lei nº 14.230/2021, especialmente o artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, pode ser aplicada retroativamente para modificar a capitulação jurídica de petição inicial já recebida; e (iii) saber se é possível o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual, em demanda que apura conduta dolosa com potencial lesão ao erário.III. Razões de decidir3. Não se discutindo a conversão de ato culposo em doloso, mas sim a apuração de ato ímprobo que sempre foi imputado como doloso, inexiste contrariedade ao Tema nº 1.199 do Pretório Excelso a justificar a aplicação do artigo 332, II, do CPC. 4. A petição inicial foi recebida sob a égide da legislação anterior, sendo inviável a aplicação retroativa do artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, em observância ao princípio do tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais.5. Cabe ao magistrado, com base nos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos narrados após a instrução processual, não se limitando à capitulação legal atribuída pela parte autora.6. Afinal, o réu se defende dos fatos. E ceifar do julgador a possibilidade de proceder ao correto enquadramento legal dos fatos narrados na inicial implicaria em indevida limitação da atividade judicante. Nem mesmo no processo penal – em que se tutela, em regra, a liberdade de locomoção de indivíduos – existe limitação similar. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Cassação da sentença de improcedência liminar, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e instrução processual.Tese de julgamento: “1. Inexistindo afronta à acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, é incabível a improcedência liminar do procedimento de ressarcimento ao erário com amparo no artigo 332, II, do CPC. 2. As disposições processuais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 não se aplicam retroativamente a petições iniciais já recebidas, devendo ser observado o princípio do tempus regit actum. 3. Compete ao magistrado proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos narrados após a devida instrução, em observância ao princípio do iura novit curia e da continuidade típico-normativa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 487, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 17, § 10-D; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, AgInt no REsp 1.372.775/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.415.942/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 2.108.087/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001827-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 30.01.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000600-18.2017.8.16.0159, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 12.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001821-58.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026)
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 104.1 nos autos de “ação de ressarcimento ao erário” nº 0001821-58.2019.8.16.0129, a qual, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e 487, I, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido do autor e absolveu o requerido Márcio Ribeiro Oliveira, nos termos dos artigos 17, § 10-D c/c § 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, consoante artigo 23-B da Lei 8.429/92.Em suas razões de apelo (seq. 114.1), o apelante Município de Paranaguá sustenta que: a) aplicável a tese do Tema 1.199/STF, já que o pedido inicial, desde o seu ajuizamento, já descrevia conduta dolosa, conforme apontado no relatório do PAD; b) ainda que afastada a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92, subsiste a pretensão de ressarcimento – que é direito autônomo -, a ser apurada com base no conjunto probatório; c) no caso em tela, há elementos mínimos que justificam a instrução processual, sobretudo diante da complexidade da matéria e da existência de provas documentais que demonstram, ao menos em tese, conduta dolosa lesiva ao erário; d) o feito não se enquadra na hipótese de improcedência liminar, sendo imprescindível o contraditório pleno e o exercício da ampla defesa, inclusive para viabilizar o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva.Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que reformada a sentença de improcedência liminar, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução processual. Alternativamente, pugnou que seja reconhecido o direito autônomo ao ressarcimento ao erário, com base no artigo 37, § 5º, da CF/88, afastando-se a extinção do feito sem apreciação de provas.Não foram apresentadas contrarrazões (seq. 123). Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, “a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular prosseguimento, com a citação do requerido e a devida instrução processual para apurar a conduta dolosa e o consequente dever de ressarcimento ao erário” (seq. 13.1).
2. FundamentaçãoJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo. MéritoNo mérito, o inconformismo merece prosperar. Não se está diante de pedido inicial a afrontar acórdão proferido pelo E. STF em julgamento de recursos repetitivos, hipótese que autorizaria o julgamento liminarmente improcedente com amparo no artigo 332, II, do CPC. Ora, o precitado Tema nº 1.199 do Pretório Excelso pacificou, em suma, a necessidade de comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade (mesmo para os atos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado) e a irretroatividade da norma benéfica que revogou a modalidade culposa, sem incidência em relação à eficácia da coisa julgada.Senão vejamos a tese jurídica firmada:(...) “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (destaquei) O procedimento originário de ressarcimento ao erário, em contrapartida, fundamenta-se em conduta eminentemente dolosa: a apropriação de verba pública mediante falsificação de dados da folha de pagamento, conduta apurada no PAD nº 29/2008. Ou seja, não se discutindo a conversão de ato culposo em doloso, mas sim a apuração de ato ímprobo que sempre foi imputado como doloso, inexiste contrariedade ao Tema nº 1.199 do Pretório Excelso a justificar a aplicação do artigo 332, II, do CPC. A improcedência liminar do pedido inicial tampouco se justifica a partir de manifesta inexistência de ato de improbidade. Sobre tal perspectiva, aliás, sequer se debruçou a r. decisão recorrida. Em verdade, para além invocar afronta ao Tema nº 1.199 do STF – já rechaçada -, fundamentou o MM. Juízo a quo que o autor/apelante pretendeu no pedido inicial a condenação do requerido/apelado com fundamento em imputação sucessiva/múltipla de tipos de improbidade administrativa com base na mesma conduta, a qual foi vedada pela Lei nº 14.230/2021, consoante o artigo 17, § 10-D da Lei nº 8.429/1992. E que, não obstante a oportunidade concedida para readequação do pedido inicial, deixou o autor/apelante de fundamentá-lo de acordo com as mudanças da nova LIA.Ocorre, contudo, que a petição inicial já foi recebida em 12.03.2019 (seq. 8.1) à luz do ordenamento então vigente (tempus regit actum), refletindo situação de ultratividade da norma processual em que impossível a aplicação retroativa do artigo 17, § 10-D para, no que diz respeito à capitulação legal, modificar pedidos formulados em exordial já recebida. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SERVIDORES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR – PREVI-RIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.OS REQUISITOS LEGAIS A SEREM ATENDIDOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUALIFICAM-SE COMO SENDO DE NATUREZA PROCESSUAL, IMPONDO-SE A OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CPC. QUESTÃO REGIDA PELO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E PELA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SE ADMITINDO QUE, SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS JÁ INICIADOS OU CONSUMADOS, INCIDA A NOVA LEGISLAÇÃO. INVIABILIDADE DE, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DE IUS SUPERVENIENS, ADMITIR A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E CONSEQUENTE INOVAÇÃO RECURSAL E DESRESPEITO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DEVENDO SER OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (QUE PASSOU A SER ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.230/2021) QUE SOMENTE PODE SER EXIGIDA RELATIVAMENTE AOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR, NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FORMULADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, NÃO SE ADMITINDO A RETROAÇÃO DA NOVEL LEI PROCESSUAL. CONSIDERANDO QUE O PLEITO SOB EXAME FOI FORMULADO EM MOMENTO ANTERIOR, A SUA APRECIAÇÃO DEVE SE DAR MEDIANTE PRESUNÇÃO DA PRESENÇA DO PERIGO, ENQUANTO TUTELA DE EVIDÊNCIA. CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO ÍMPROBO QUE IGUALMENTE DEVE OBSERVAR O ORDENAMENTO VIGENTE AO TEMPO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO DE ULTRATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADVENTO DOS ART. 17, §§10-C E ART. 10-D DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER OPORTUNAMENTE ANALISADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA PARA MODIFICAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL JÁ RECEBIDA PELO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001827-25.2023.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Rel. Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 30.01.2024) (destaquei) Para além disso, entende esta Relatoria que cabe ao juiz, com base nos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, proceder ao correto enquadramento da conduta narrada pelo autor do procedimento após a devida instrução. Afinal, o réu se defende dos fatos. E ceifar do julgador a possibilidade de proceder ao correto enquadramento legal dos fatos narrados na inicial – em que individualizada a conduta do réu e instruída com indícios suficientes dos fatos e dolo - implicaria em indevida limitação da atividade judicante. Nem mesmo no processo penal – em que se tutela, em regra, a liberdade de locomoção de indivíduos – existe limitação similar. Assim, inclusive, já me manifestei:Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Sentença de parcial procedência. Insurgência do particular. Necessidade de readequação de ofício da capitulação jurídica dada à conduta ilícita. Continuidade típico-normativa e princípio do iura novit curia. Readequação do ato ímprobo previsto no artigo 9º, inciso X, da LIA, para o artigo 11, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Pedido de reforma, porém, que não merece acolhimento. Alegação de atipicidade da conduta, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Descabimento. Conduta prevista no artigo 11, inciso V, da LIA, que se amolda à espécie de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Frustração do caráter concorrencial do processo licitatório que se mostra suficiente para configuração do ato ilícito. Inteligência do artigo 21, I, da LIA. Comunhão de desígnios entre o extraneus e o intraneus para fraudar licitação. Possibilidade de responsabilização do particular, nos termos do artigo 3º, da LIA. Alteração de ofício das penalidades impostas em sentença. Necessidade de adequação das sanções ao disposto no artigo 12, inciso III, da LIA, ante o reenquadramento da capitulação legal da conduta. Recurso conhecido e desprovido, com alterações da sentença de ofício. 1. No caso concreto, a capitulação jurídica deve ser readequada, com amparo no princípio da continuidade típico-normativa, visto estar a conduta narrada pelo órgão ministerial tipificada no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Não bastasse, também o princípio iura novit curia reforça tal conclusão. Afinal, ceifar do órgão julgador a possibilidade de proceder ao correto enquadramento legal dos fatos narrados na inicial implica indevida – e inadmissível – limitação da atividade judicante. Veja-se que, nem mesmo no processo penal – em que se tutela, em regra, a liberdade de locomoção dos indivíduos – existe limitação similar.2. No contexto da Lei nº 8.429/92, há previsão de quatro espécies de atos de improbidade administrativa, sendo estes (i) artigo 9º: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; (ii) artigo 10: atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; (iii) artigo 10-A: atos de improbidade administrativa que decorrem da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário; e (iv) artigo 11: atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública. Especificamente em relação ao artigo 11 da Lei 8.429/92, o ato ilícito lá descrito se configura quando se frustra o caráter concorrencial de processo licitatório, em benefício próprio ou de terceiro, independentemente do enriquecimento ilícito do agente público ou do prejuízo ao erário. 3. O artigo 21, inciso I, da LIA, é claro ao dispor que “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000600-18.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.08.2024) (destaquei) A corroborar tal raciocínio, cito os seguintes precedentes do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE FIXA SANÇÃO DIVERSA DO CONSTANTE NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTES DO STJ.1. O pacífico entendimento do STJ é no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência quando a decisão judicial enquadra os supostos atos de improbidade em dispositivo diverso daquele trazido na exordial, uma vez que os réus se defendem dos fatos que lhes são imputados, competindo ao juízo, como dever de ofício, sua qualificação jurídica, vigendo em nosso ordenamento jurídico os brocardos iura novit curia e o da mihi factum, dabo tibi ius.Precedentes: AgInt no REsp 1.372.775/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; AgInt no REsp 1.715.971/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; REsp 439.280/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/6/2003, 265; REsp 1375.840/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.336.263/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; entre outros.2. A apresentação como paradigma de precedente que expressa posição isolada e não retrata a orientação consolidada sobre a matéria federal discutida não é apto para afastar o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 116.761/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2012. (AgInt no AREsp n. 1.415.942/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.) (destaquei) “2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.3. Hipótese em que, a despeito da revogação do artigo 11, I da LIA, pela Lei 14.230/2021, as condutas perpetradas pelos recorrentes permanecem típicas, em razão de sua subsunção ao tipo previsto no novel inciso V do art. 11 da LIA (...)” (REsp n. 2.108.087/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) E desta E. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE – ARSS. DIRECIONAMENTO. EMPRESA CONSTITUÍDA APENAS PARA VENCER O CERTAME. RELAÇÃO PESSOAL ENTRE SERVIDORA INTEGRANTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PROPRIETÁRIA DA EMPRESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TEMA 1199 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA PARA ART. 11, V DA LIA. POSSIBILIDADE. IURA NOVIT CURIA. RÉUS QUE SE DEFENDEM QUANTO AOS FATOS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DIRETOR DA ARSS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. REFORMA EM FACE DA SERVIDORA INTEGRANTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PROPRIETÁRIA DA EMPRESA. USO DE TERCEIRA INTERPOSTA PARA OFENSA A IMPARCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. PROVAS CONSISTENTES. DEPÓSITOS DOS LUCROS EM FAVOR DA SERVIDORA. EMPRESA COM SEDE NA RESIDÊNCIA DA SERVIDORA COMISSIONADA. ART. 11, V DA LIA. DIRECIONAMENTO E FRAUDE. SANÇÕES DO ARTIGO 12, III APLICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Resta superada a questão sobre a irretroatividade da norma mais benéfica e de aplicação do princípio tempus regit actum, porquanto a Corte Constitucional sedimentou a discussão, determinando que as modificações benéficas da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em que não houve trânsito em julgado, cabendo ao julgador fazer a análise casuística da existência de dolo na conduta do agente na hipótese de abolição do tipo culposo. Em consonância com o sistema penal, na Improbidade Administrativa as partes se defendem dos fatos que lhe são imputados e não dos tipos descritos na LIA. Autorizar o correto enquadramento legal dos fatos narrados na inicial, implica em resguardar o iura novit curia, onde cabe ao juiz conhecer as normas aplicáveis aos fatos trazidos pelas partes ao seu conhecimento por intermédio do processo. Consoante Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal “"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” Ainda que detivesse relação pessoal com as corrés, não restou suficientemente comprovada a atuação pessoal de Elton Pasquali Nunes no direcionamento fraudulento do procedimento licitatório. Ao requerido nem ao menos foi atribuído enriquecimento em detrimento da execução do contrato. Embora efetivamente prestados os serviços contratados, as provas dos autos comprovam que as requeridas incorreram na prática de ato de improbidade doloso, previsto no artigo 11, V, da Lei 8429/92. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007711-87.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.12.2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE SUPOSTAS CONDUTAS ÍMPROBAS PRATICADAS PELO AGRAVANTE (CUMULAÇÃO INDEVIDA DE FUNÇÕES) QUE SE ENQUADRARIAM NO ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL SERIA INEPTA, POR NÃO TRAZER A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASARIA OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS ALTERNATIVOS. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS E CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS COM APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS QUE, AO VER DO AGRAVADO, EVIDENCIARIAM A PRESENÇA DO DOLO. CAUSA DE PEDIR, NAS DEMANDAS QUE APURAM A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE SE FIRMA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS, NÃO NA SUA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, CABENDO AO MAGISTRADO JULGADOR PROCEDER AO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS ATOS NARRADOS PELO AUTOR DA AÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVADO QUE, NO CASO, APRESENTOU FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ENTENDIA QUE AS CONDUTAS TERIAM ACARRETADO TAMBÉM PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. recurso CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019065-62.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.07.2020) (destaquei) Por todo o exposto, a cassação da r. sentença prolatada, com regular processamento do feito perante o MM. Juízo a quo, é medida que se impõe. Do mesmo entendimento comunga a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de seq. 13.1. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do apelo, de forma a cassar a r. sentença prolatada, com o consequente retorno dos autos à MM. Origem para regular prosseguimento do feito.
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