SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001821-58.2019.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 332, II, DO CPC. AFRONTA AO TEMA 1.199 DO STF. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 17, § 10-D, DA LEI Nº 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA PARA MODIFICAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL JÁ RECEBIDA PELO MM. JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IURA NOVIT CURIA. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO NA MM. ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de ressarcimento ao erário, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de incompatibilidade do pedido inicial com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e de inadequação da capitulação jurídica à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a improcedência liminar do pedido com fundamento no artigo 332, II, do CPC, à luz do Tema 1.199 do STF; (ii) saber se a Lei nº 14.230/2021, especialmente o artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, pode ser aplicada retroativamente para modificar a capitulação jurídica de petição inicial já recebida; e (iii) saber se é possível o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual, em demanda que apura conduta dolosa com potencial lesão ao erário.III. Razões de decidir3. Não se discutindo a conversão de ato culposo em doloso, mas sim a apuração de ato ímprobo que sempre foi imputado como doloso, inexiste contrariedade ao Tema nº 1.199 do Pretório Excelso a justificar a aplicação do artigo 332, II, do CPC. 4. A petição inicial foi recebida sob a égide da legislação anterior, sendo inviável a aplicação retroativa do artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, em observância ao princípio do tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais.5. Cabe ao magistrado, com base nos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos narrados após a instrução processual, não se limitando à capitulação legal atribuída pela parte autora.6. Afinal, o réu se defende dos fatos. E ceifar do julgador a possibilidade de proceder ao correto enquadramento legal dos fatos narrados na inicial implicaria em indevida limitação da atividade judicante. Nem mesmo no processo penal – em que se tutela, em regra, a liberdade de locomoção de indivíduos – existe limitação similar. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Cassação da sentença de improcedência liminar, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e instrução processual.Tese de julgamento: “1. Inexistindo afronta à acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, é incabível a improcedência liminar do procedimento de ressarcimento ao erário com amparo no artigo 332, II, do CPC. 2. As disposições processuais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 não se aplicam retroativamente a petições iniciais já recebidas, devendo ser observado o princípio do tempus regit actum. 3. Compete ao magistrado proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos narrados após a devida instrução, em observância ao princípio do iura novit curia e da continuidade típico-normativa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 487, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 17, § 10-D; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, AgInt no REsp 1.372.775/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.415.942/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 2.108.087/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001827-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 30.01.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000600-18.2017.8.16.0159, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 12.08.2024.