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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSMAR DE MELLO em desfavor de ESTADO DO PARANÁ e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0000136-95.2025.8.16.0164, de Ação de Obrigação de Fazer, proferida pela Juíza de Direito Talita Garcia Betiati, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira Soares.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 80.1):"Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, inicialmente ajuizada na 3ª Vara Federal de Curitiba/PR por JOSMAR DE MELLO em face do ESTADO DO PARANA e UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.Afirmou que o autor possui Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante (DPI), e necessita urgentemente do fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg – 60 Cps/mês.Alegou que não possui recursos financeiros suficientes para adquirir os medicamentos, e que o poder público, por meio do Sistema Único de Saúde, se nega a fornecê-los.Ainda, requereu a concessão de liminar de tutela de urgência para imposição ao requerido do fornecimento dos medicamentos, de acordo com o pedido médico. Com a inicial acostou documentos.Em decisão inicial, o Juízo Federal declinou a competência para este Juízo, soba a alegação de que o medicamento postulado não é incluso nas políticas públicas, e o valor do tratamento requerido nos autos é inferior a 210 salários mínimos.Após a distribuição neste Juízo, remetidos os autos ao Ministério Público, por sua vez, manifestou acerca da desnecessidade de sua intervenção (seq. 19.1).Em seguida, sobreveio decisão onde foi determinada a remessa dos autos ao NAT-JUS para parecer (seq. 22.1).Parecer acostado em seq. 35.1.Em seq. 42.1, restou indeferida a tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito, uma vez que referido parecer apresentou conclusão contrária ao interesse do autor. Ainda, determinou-se a exclusão da UNIÃO do polo passivo da presente ação.Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando os temas de repercussão geral nº. 6 e nº. 1234 e as Súmulas Vinculantes nº. 60 e 61 do STF. Aduziu ainda a ausência de recomendação do CONITEC, e sobre a necessidade pela parte autora de comprovar o seu direito (seq. 50.1).O autor ofertou impugnação à contestação (seq. 61.1).Intimadas, as partes especificaram as suas provas (seq. 65.1 e 66.1).Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido."Sobreveio sentença (mov. 80.1) que julgou improcedente o pedido inicial. Outrossim, não houve condenação do autor em pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Demonstrando seu inconformismo, JOSMAR DE MELLO interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), sustentando, em resumo, que: a) o medicamento Nintedanibe 150 mg é imprescindível ao tratamento de sua enfermidade grave, Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante (DPI), conforme demonstrado por laudos médicos circunstanciados e receituário subscrito por médica especialista; b) a sentença fundamentou-se exclusivamente no parecer técnico do NAT-JUS, desconsiderando o laudo médico emitido por profissional que acompanha o paciente e a realidade clínica; c) o parecer do NAT-JUS alegou exames não legíveis, prescrição off label, ausência de espirometria clara e falta de reunião multidisciplinar, mas não observou o histórico clínico do paciente que demonstra melhora significativa com o uso do medicamento; d) a decisão violou o direito fundamental à saúde e à vida digna consagrados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal; e) o medicamento possui registro na ANVISA e os tratamentos disponibilizados pela rede pública mostraram-se ineficientes; f) há comprovação de hipossuficiência financeira para aquisição do medicamento; g) o parecer do NAT-JUS é consultivo e não vinculante, devendo prevalecer a avaliação clínica individualizada do médico que acompanha o paciente.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg conforme prescrição médica. Subsidiariamente, requereu a concessão de tutela provisória recursal.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 108.1), requerendo o desprovimento do recurso, argumentando que o medicamento NINTEDANIBE já foi avaliado pelo CONITEC, que decidiu por não incorporá-lo ao SUS por ausência de comprovação de eficácia, aplicando-se ao caso os Temas de Repercussão Geral n.º 6 e n.º 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, sustentando que não foram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente a comprovação de eficácia mediante evidências científicas de alto nível, e que a decisão do CONITEC prepondera sobre o parecer médico individual, pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Posteriormente à inclusão do feito em pauta de sessão virtual de julgamento, o autor promoveu a juntada de petição acompanhada de documentos relativos a exames médicos aos quais foi submetido após a interposição do presente recurso de apelação (mov. 26.1/2 – TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Analisando os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso de apelação merece integral conhecimento.No caso em tela, o autor busca que o ente estatal seja compelido a fornecer o medicamento Nintedanibe 150 mg, na posologia de 60 doses por mês, para o fim de tratar a Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante (DPI). Inicialmente, sobre o tema em voga, a Súmula Vinculante n.º 61 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.O julgamento do Tema n.º 6 (RE 566.471) fixou as seguintes teses:1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.Em síntese, no Tema n.º 6, estabeleceu-se que, como regra geral, os medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS não podem ser fornecidos por decisão judicial, independentemente do custo envolvido.No entanto, em situações excepcionais, é permitido que o Judiciário autorize o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que o autor da ação demonstre, cumulativamente, os requisitos ali indicados, tais como (i) o esgotamento da via administrativa antes da judicialização, (ii) ilegalidade ou omissão administrativa, (iii) falta de alternativas disponíveis, (iv) comprovação da eficácia do medicamento, (v) demonstração da real necessidade do medicamento pleiteado e (vi) atestada hipossuficiência.Um ponto importante a ser destacado é que boa parte daquilo que foi decidido no Tema n.º 6 consta também do Tema n.º 1.234 do STF (RE n.º 1.366.243), que aborda questões relacionadas à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal em demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS. Na espécie, houve prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) o qual emitiu parecer desfavorável à concessão do medicamento, concluindo que (mov. 35.1-Projudi): “Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO, da exordial (Folha 2), o diagnóstico de "Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante (DPI)" e a demanda judicial do medicamento Nintedanibe; CONSIDERANDO o teor do documento "relatório de consultoria" não datado acostado aos autos (Doc. 02Laudomedico.pdf - Folha única), que menciona diagnóstico fibroelastose pleuropulmonar; CONSIDERANDO o teor do laudo médico circunstanciado datado de 06/12/2023 (Doc. Relatoriomedicoparte01.pdf - Folhas 6 e 7), que descreve o diagnóstico de fibrose pulmonar progressiva por fibroelastose pleuropulmonar; CONSIDERANDO exames de função pulmonar juntados aos autos (Doc. Relatoriomedicoparte01.pdf - Folhas 14 e 15) não legíveis; CONSIDERANDO a inexistência de aprovação em bula do medicamento nintedanibe para a indicação Fibroelastose pleuroparenquimatosa, caracterizando prescrição offlabel; CONSIDERANDO que NÃO há a espirometria legível acostada que possibilite avaliar a presença ou intensidade de distúrbio ventilatório restririvo. Ademais, não há exames sequenciais que permitam caracterizar progressão funcional; CONSIDERANDO não haver nos autos exame de imagem nítido e laudo descritivo que aponte para doença intersticial fibrosante progressiva; CONSIDERANDO que não fica claro qual o grau de funcionalidade do paciente, isto é, quais atividades desempenha e qual seu grau de autonomia. CONSIDERANDO os critérios do estudo INBUILD. CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais têm como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multidisciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada. CONSIDERANDO que NÃO há menção a realização de reunião multidisciplinar, cujo relatório/ laudo idealmente deve ser acostado. CONSIDERANDO que, sempre que possível, o tratamento deve englobar o controle da doença que causou a alteração (nesse caso a fibrose). CONSIDERANDO que há validação da ANVISA para uso de Nintedanibe na Doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva (comprovada por evolução dos exames: tomografia computadorizada e função pulmonar), mas tal indicação ainda não foi avaliada pelo CONITEC. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Nintedanibe), no presente caso (destaques acrescidos).Em seguida, cumpre salientar que o medicamento Nintedanibe já foi objeto de análise técnica pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que concluiu pela não incorporação do fármaco para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, considerando que a evidência atual não demonstra um benefício claro ao paciente associado a um perfil de segurança favorável em comparação com alternativas terapêuticas disponíveis.Ademais, o parecer técnico exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) concluiu que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento Nintedanibe no presente caso. O parecer apontou diversas lacunas documentais, incluindo a inexistência de espirometria legível que possibilite avaliar a presença ou intensidade de distúrbio ventilatório restritivo, ausência de exames sequenciais que permitam caracterizar progressão funcional, falta de exame de imagem nítido com laudo descritivo que aponte para doença intersticial fibrosante progressiva e ausência de reunião multidisciplinar cujo relatório deveria ter sido acostado aos autos.O Enunciado n.º 103 da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ estabelece que, havendo recomendação da CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. No presente caso, não foram apresentadas evidências científicas robustas que afastem a conclusão técnica da CONITEC ou que supram as deficiências apontadas pelo NAT-JUS.Embora o laudo médico particular ateste a necessidade do medicamento, tal documento, isoladamente, não atende ao rigor probatório exigido pela jurisprudência consolidada do STF, que determina expressamente que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível. A avaliação clínica individualizada, embora relevante, não se sobrepõe às diretrizes técnicas estabelecidas pela medicina baseada em evidências quando estas apontam para a ausência de comprovação científica suficiente da eficácia do tratamento proposto. Confira-se, por oportuno, entendimento desta Câmara em casos semelhantes:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARÂMETROS VINCULANTES TRAÇADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E UNIÃO QUANTO A MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SÚMULAS 60 E 61; E TEMAS 06 E 1234). CASO CONCRETO ONDE O AGRAVANTE NÃO COMPROVA A ILEGALIDADE DA NEGATIVA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL (CONITEC) PELA INCLUSÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Paraná, a fim de o compelir a fornecer 60 cápsulas mensais do medicamento denominado Esilato de Nintedanibe 150mg, tendo em vista diagnóstico de Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva (CID10 J84.1). 2. A tutela de urgência é indeferida em primeiro grau de jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge o recurso em avaliar a possibilidade, ou não de compelir, liminarmente, o Estado do Paraná, a fornecer 60 cápsulas mensais do medicamento denominado Esilato de Nintedanibe 150mg, tendo em vista diagnóstico de Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva (CID10 J84.1) (mov. 1.1 – 1º Grau). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana e garantido pela Constituição Federal, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme previsto na Carta Magna.5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal traça parâmetros vinculantes para a condenação dos Municípios, Estados e União no que refere a medicamentos não previstos no Sistema Único de Saúde (Súmulas 60 e 61; e Temas 06 e 1234). 6. Analisando os autos, não restam comprovados, para fins de tutela cautelar, os requisitos das Súmulas 60 e 61 do STF e Temas 06 e 1234 da mesma Corte. 7. O ônus da prova, nesse caso, é do agravante, em conformidade com o previsto no artigo 373, I, do CPC, e o disposto na decisão vinculante acima. 8. No caso concreto, existe apreciação da CONITEC, que decide não incorporar o medicamento, considerando que “a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortabilidade e exarcebações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre os riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento.”9. Destarte, a Agravante não desincumbe de seu ônus probatório de comprovar a ilegalidade da negativa da CONITEC em incluir o medicamento para tratamento da doença narrada.10. Além disso, o parecer do NATjus informa que não justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM.11. Portanto, não mostra razoável a imposição do fornecimento neste momento processual, diante da existência de estudo desfavorável e da inexistência de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e negado provimento. Teses de julgamento: Súmulas 60 e 61 do STF de observância obrigatória, indicando os requisitos a serem preenchidos (Tema 06 e 1234) para a coerção do Ente Público ao fornecimento de medicamentos não previstos na listagem do SUS. Caso concreto onde não são preenchidos os requisitos. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077386-17.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.02.2026) (destaques acrescidos).DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO TEMA 1.234/STF NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg à parte autora, diagnosticada com fibrose pulmonar. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar o Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da repercussão geral, fixou requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, quais sejam: (i) negativa administrativa; (ii) ilegalidade da não incorporação pela CONITEC; (iii) impossibilidade de substituição por outro fármaco do SUS; (iv) comprovação científica de sua eficiência; (v) necessidade clínica comprovada; e (vi) incapacidade financeira do paciente.3.3. No caso dos autos, não restou comprovada, neste momento processual, a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, nem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento Nintedanibe por meio de evidências científicas de alto nível, como exigido pelo STF.3.4. O parecer técnico do NATJus e os fundamentos apresentados pela CONITEC indicam ausência de comprovação científica robusta quanto à eficácia do medicamento requerido.3.5. A prescrição médica isolada não é suficiente para justificar a concessão judicial do fármaco, conforme entendimento consolidado pelo STF e reiterado por jurisprudência do TJPR e TJSP.3.6. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0100048-72.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.12.2025) (destaques acrescidos).DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV®). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E NAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A saúde é direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição Federal, devendo sua prestação observar as políticas públicas estabelecidas e a competência comum dos entes federativos (CF, art. 23, II; Lei nº 8.080/1990, art. 2º).8. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo STF no RE 566.471 (Tema 6) e no Tema 1.234, reiterados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61: negativa administrativa formal, demonstração de ilegalidade ou mora da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico no SUS, comprovação de eficácia e imprescindibilidade clínica com base em evidências científicas de alto nível, e hipossuficiência econômica.9. No caso, não foi comprovada a imprescindibilidade clínica do medicamento nem a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tampouco apresentada negativa formal de fornecimento na via administrativa. 10. O laudo médico não indica tentativa e insucesso de terapias previstas em protocolos clínicos oficiais, nem fundamenta tecnicamente a indispensabilidade e insubstituibilidade do fármaco, não atendendo aos parâmetros do STF.11. Jurisprudência deste Tribunal e do STF confirma que, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos, é indevida a concessão da tutela para fornecimento de medicamento não incorporado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional e exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234. Ausente a comprovação de imprescindibilidade clínica e de inexistência de alternativa terapêutica, é indevida a concessão da tutela provisória. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042823-94.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) (destaques acrescidos).Na ausência do cumprimento de um dos requisitos, os quais devem ser atendidos em concomitância, fica desprovida a tese do recorrente, devendo ser mantida a sentença.Por derradeiro, é incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários pela sentença. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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