SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000136-95.2025.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 1234 DO STF NÃO CUMPRIDOS EM CONCOMITÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg para tratamento de Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante (DPI), sob a alegação de que o autor não possui recursos financeiros para adquiri-lo e que o poder público se nega a fornecê-lo. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência e excluiu a União do polo passivo da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Nintedanibe 150 mg para tratamento da Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante, considerando a ausência de sua incorporação nas listas do Sistema Único de Saúde e os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O medicamento Nintedanibe não está incorporado às listas de dispensação do SUS, o que impede seu fornecimento por decisão judicial, salvo em situações excepcionais.4. Não foram comprovados os requisitos cumulativos exigidos pelo STF para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, como a ilegalidade da negativa de fornecimento e a comprovação de eficácia do medicamento.5. O parecer técnico do NAT-JUS concluiu que não há elementos suficientes para justificar a indicação do medicamento, apontando lacunas documentais e a ausência de evidências científicas robustas.6. O laudo médico apresentado, embora ateste a necessidade do medicamento, não atende ao rigor probatório exigido pela jurisprudência, que requer respaldo em evidências científicas de alto nível.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 1º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0077386-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0100048-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0042823-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmulas nº 60 e 61/STF.