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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 276.1, proferida nos autos da nominada Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência sob nº 0000634-41.2023.8.16.0075, na qual o magistrado a quo julgou extinto o processo, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VI e 487, I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR em relação aos réus Banco C6 S.A. e Banco Santander S.A. e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).A autora, ora apelante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que apesar de ter renegociado extrajudicialmente algumas dívidas com o Banco Santander e o Banco C6, permanece em situação de vulnerabilidade econômica extrema e necessita da intervenção judicial para assegurar que os termos da repactuação sejam justos e compatíveis com sua real capacidade financeiraRelata que a decisão recorrida, entendendo que a renegociação extrajudicial das dívidas após o ajuizamento da ação pressupõe a capacidade financeira da apelante para arcar com as obrigações assumidas, concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos réus Banco Santander S/A e Banco C6 S/A, baseado na premissa de que não ficou demonstrado interesse da apelante em obter uma solução judicial para repactuação dos seus débitos. Defende que este posicionamento não pode prevalecer, porque ainda que firmados acordos extrajudiciais sem conhecimento do advogado, persiste a situação de vulnerabilidade econômica extrema da parte e a necessidade da intervenção judicial para que os termos da repactuação sejam ajustados às suas reais condições financeiras. Enfatiza que os acordos extrajudiciais não podem ser considerados como solução definitiva porque ainda depende de uma revisão judicial das condições acordadas, respeitando os limites de sua capacidade financeira, de modo que não há perda do interesse processual. Conclui ressaltando que a renegociação extrajudicial foi uma tentativa de reestruturação menos onerosa, mas que não resolve definitivamente seu problema de superendividamento, persistindo a necessidade da intervenção judicial para garantia da repactuação das dívidas, dentro de parâmetros compatíveis com sua capacidade financeira.Assevera, em continuidade, que a sentença de primeiro grau considerou que a apelante não preenche os requisitos necessários para a repactuação das dívidas, conforme estipulado no Decreto nº 11.150/22 e no Decreto nº 11.567/23, excluindo as dívidas relativas a empréstimos consignados, deixando, porém, de considerar as demais despesas mensais, essenciais para sua sobrevivência digna, e que a quantia remanescente após o pagamento das dívidas consignadas é insuficiente para cobrir essas despesas.Pleiteia, ainda, a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, que limita os descontos dos débitos a 30% de seus rendimentos líquidos, para garantir sua dignidade e proteção de seus direitos fundamentais. Sustenta que a intervenção judicial é essencial para assegurar que os termos da renegociação estejam em conformidade com sua real capacidade de pagamento e para evitar o agravamento de sua situação financeira.Encerra requerendo seja rejeitada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos réus Banco Santander S.A e Banco C6 S.A, porque persiste seu interesse na validação judicial dos acordos extrajudiciais e a readequação das dívidas de acordo com sua real capacidade de pagamento, mantendo-se a tutela de urgência; que seja homologada judicialmente as condições acordadas extrajudicialmente ou, caso necessário, a proposta de uma nova repactuação.Contrarrazões pelo Banco Bradesco no mov. 291.1, que invocou em sede preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade e deserção do recurso manejado pela autora. Impugnou ainda o benefício da justiça gratuita, concluindo postulando pelo desprovimento do recurso.Seguiram-se contrarrazões pelo Banco C6 (mov. 292.1), Banco Santander (mov. 293.1), Banco Original (mov. 294.1) e Banco do Brasil (mov. 295.1).Os autos foram encaminhados a esta Corte.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa alegação de ofensa à dialeticidade:Inicialmente, examinando a preliminar de não conhecimento do recurso, aventada pelo apelado Banco Bradesco em sede de contrarrazões, verifica-se que razão não lhe assiste.Certo é que o recurso deve conter todos os requisitos para seu processamento, isto é, além de todos os outros pressupostos de admissibilidade, é necessário o apelante observar em seu apelo, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ocasionou o recurso e pedido de reforma da decisão. Em outras palavras, deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, e, finalmente, o pedido de nova decisão. No caso em análise, verifica-se que o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença, ao passo que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal suscitada. Da deserção:Não socorre razão ao Banco Bradesco quanto à alegação de que o recurso é deserto, porque diversamente do alegado, a apelação interposta pela parte autora está devidamente instruída do comprovante de recolhimento das custas recursais (mov. 287.2 e 287.3), cujo pagamento, ademais foi devidamente atestado no sistema Projudi, conforme registro de mov. 286. Impugnação à gratuidade da justiça:Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, apresentado igualmente pelo Banco Bradesco em suas contrarrazões de recurso, esta questão já restou superada, através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009103-10.2023.8.16.0000, proferido por esta 16ª Câmara Cível, que manteve a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça formulado pela ora apelante, mas concedeu de ofício o parcelamento das custas processuais. Mérito:No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Para melhor compreensão da controvérsia dos autos, elabora-se um breve relato.Cuida-se, na origem, de ação de limitação de descontos ajuizada por Maria Aparecida de Fátima Miguel inicialmente em face do Banco Santander S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Original S;A, Banco Bradesco Financiamentos S/A., Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A. e Banco C6 S/A, pela qual busca se valer do procedimento de prevenção e tratamento do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor (alterado pela Lei nº 14.181./2021), para limitação da dívida discutida ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, descontando-se assim mensalmente a importância de R$ 3.129,80 até quitação da dívida. Subsidiariamente, postula a repactuação das dívidas, em 100 parcelas iguais e consecutivas, no total de R$ 4.526,63, indicando a forma de distribuição para cada credor. Requereu ainda tutela antecipada para suspensão da cobrança das parcelas dos contratos firmados e concessão da gratuidade da justiça.O pedido da benesse da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 12.1), e contra esta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (nº 0009103-10.2023.8.16.0000, que manteve a decisão de indeferimento, concedendo, porém, a faculdade de recolhimento parcelado das custas.Pela decisão de mov. 74.1, foi concedida parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando ao Banco do Brasil que se abstivesse de descontar da parte autora o valor superior equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, relativo aos empréstimos contratados pelas partes.Realizada audiência inicial para tentativa de conciliação, que resultou infrutífera.O Banco C6 apresentou contestação (mov. 101.1), defendendo inexistirem provas, pela autora, do cumprimento dos requisitos para repactuação da dívida e a inaplicabilidade da limitação dos descontos em 30% dos rendimentos mensais.O Banco Original S/A, também apresentou peça de defesa (mov. 116.1), invocando em preliminar a inépcia da inicial, porque não apresentado plano de repactuação de dívida em no máximo 5 anos, indicando ainda os valores das operações elegíveis para renegociação, apresentando proposta de parcelamento e sustentando a validade da contratação. Instruiu sua contestação com documentos.O Banco do Brasil S/A, em sua contestação (mov. 128.1), sustentou que a autora não apresentou plano de pagamento na forma da lei, que exige pagamento em até cinco anos. Impugnou os pedidos formulados pela autora, invocando ainda o Tema repetitivo nº 1085 do STJ, que reforça a impossibilidade de limitação dos descontos, prevista para lei de empréstimos consignados, aos contratos de mútuo com previsão de pagamento mediante débito em conta corrente. Destacou ainda a possibilidade de a parte autora realizar acordo diretamente perante a agência bancária. Apresentou documentos (mov. 128.2/128.25).Banco Santander e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento apresentaram contestação (mov. 131.1), alegando excludente de possibilidade de renegociação de contrato com crédito de garantia real. Impugnou os requerimentos formulados pela autora e concluiu pedindo o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Incluiu à peça de defesa a documentação de mov. 133.2/133.69.O Banco Bradesco S/A sustentou, em sua defesa (mov. 136.1), que a limitação de descontos não é aplicável ao procedimento de repactuação de dívidas; que é vedada a repactuação de empréstimos consignados; que o plano de pagamento apresentado pela autora prevê o pagamento em 100 parcelas, não quita o valor total devido e não prevê a incidência mínima de correção monetária, em total inobservância à legislação.Seguiram-se impugnações às contestações, pela parte autora (movs. 145.1 – Banco Original; 146.1 – Banco do Brasil S/A.; 147.1 – Banco Santander e Banco Aymoré; 148.1 – Banco Bradesco Financiamentos S.A.; 149.1 – Banco C6 S/A), nas quais, além de defender os pedidos iniciais, de possibilidade de limitação das parcelas das dívidas em 30% de seus rendimentos líquidos ou parcelamento em 100 parcelas, apresentou mais um pedido alternativo, para pagamento dos débitos em 60 parcelas, individualizando os valores para cada um dos credores. A autora informou, ainda, ter realizado a repactuação da dívida com o Banco Santander S/A (parcela de renegociação e parcela com portabilidade de dívida - consignado) e Banco C6, requerendo a homologação dos acordos.Depois de especificadas provas e apresentadas alegações finais por alguns dos envolvidos, o juízo de origem converteu o feito em diligência, determinando à parte autora apresentar planilha pormenorizada indicando números dos contratos ativos, tipo de contrato, valor das prestações mensais e montante a ser quitado em cada contrato, além de apresentar três últimos holerites. Em sequência, determinou aos credores a apresentação de planilha atualizada dos débitos da parte autora, com respectivas especificações.A autora deu cumprimento à determinação no mov. 195.1/195.7; o Banco do Brasil S/A no mov. 205.1; o Banco Santander e Aymoré Financiamento apresentaram documentos que já integravam a sua peça contestatória; o Banco Bradesco Financiamentos S/A juntou documentos nos movs. 242.1/242.3; o Banco Original no mov. 268.1.Diante disso, sobreveio a sentença ora recorrida, na qual foi reconhecida a superveniência da falta de interesse de agir da autora em relação aos réus Banco C6 S/A e Banco Santander S/A. e improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.Pois bem.De início, não há como se acolher a pretensão de modificação do tópico da sentença que reconheceu a superveniência da falta de interesse de agir da autora em relação ao Banco C6 e ao Banco Santander, ao menos quanto à sua conclusão.Segundo a apelante, ainda que tenha celebrado acordos extrajudiciais sem conhecimento do seu advogado, persiste a necessidade de intervenção judicial, porque os pactos, diversamente do concluído pelo juiz, não conduzem à conclusão de existir capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos.Pois bem. De fato, a situação retratada nos autos não permite concluir que com a realização de acordos, a parte possui capacidade para honrar todos os compromissos assumidos, sem exceção. Isso porque, a própria legislação consumerista, em seu artigo 104-B, prevê que a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Ocorre que, ao realizar um acordo de forma extrajudicial, envolvendo inclusive situação de portabilidade, contraindo nova obrigação diversa daquela discutida originariamente no curso deste processo, não há mais interesse de agir à apelante para repactuação das dívidas, pelo menos em relação aos Bancos Santander S/A e Banco C6 S/A.Entretanto, essa renegociação/repactuação extrajudicial não impede que seja considerada. Isso porque, para avaliação da situação de superendividamento, os valores renegociados de forma extrajudicial com os Bancos C6 e Bando Santander, que foram informados nos autos, deverão também ser considerados para observar a margem de pagamento da devedora, como também o seu mínimo existencial, pois o seu pagamento também compromete as finanças da apelante.Insurge-se a autora, ainda, quanto à conclusão do juízo singular relacionada à avaliação do comprometimento do mínimo existencial, sustentando que deixou ele de considerar as despesas mensais da parte autora e que, mesmo depois de abatidas as dívidas de consumo, subsiste um saldo residual salarial, que não seria suficiente para pagamento das dívidas consignadas e para manutenção da sua qualidade de vida.Pois bem.A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, aperfeiçoando a disciplina do crédito ao consumidor, a fim de evitar sua exclusão social devido a eventual comprometimento de seu mínimo existencial, bem como fomentar a educação financeira.Consoante artigo 54-A, § 1º, do CDC:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Em julho de 2022, foi editado o Decreto nº 11.150/2022 com o intuito de regulamentar “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo”, estabelecendo em seu artigo 2º que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.”.Ainda, os artigos 3º, § 1º e 4º, do mencionado decreto, com alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelecem quanto ao mínimo existencial que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.Nesse contexto, portanto, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor ajustando as condições de pagamento e assegurando que o consumidor tenha meios suficientes para manter uma vida digna, dentro do mínimo existencial. Ora, o juízo de origem, observando o regulamentado pelo Decreto n º 11.150/2022, constatou que o mínimo existencial da parte autora estaria sendo respeitado e contra esta conclusão se insurge a autora. Ocorre, porém, que a despeito de toda a argumentação recursal quanto ao mínimo existencial e a impossibilidade de a apelante suportar o pagamento de suas despesas diárias e empréstimos consignados, observo situação que impede a continuidade do processo. Consoante se observa da petição inicial, a autora, ora apelante, formulou pedidos absolutamente incompatíveis com o procedimento de repactuação das dívidas. Confira-se:A priori, solicitou a limitação dos descontos/dívidas com base na lei do superendividamento, para 30% da sua renda líquida, a serem divididos em partes iguais e pagos mensalmente aos credores, até a quitação do total das dívidas.Entretanto, é sabido que o STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese:São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.Ademais, essa renegociação forçada da dívida, na forma requerida, sem qualquer previsão de término de pagamento, não encontra amparo na lei do superendividamento.Formulou a parte autora, em caráter subsidiário, um plano de pagamento em 100 parcelas, sem observância do efetivo saldo devedor e sem qualquer atualização da dívida, que igualmente não encontra amparo legal na legislação específica, que estipula prazo máximo de 5 anos. Vejamos:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Veja-se, aliás, que todos os credores apresentaram oposição a quaisquer destas propostas, conforme peças contestatórias.Assim, em impugnações às contestações, a autora, além de reiterar os pedidos de limitação da dívida e pagamento em 100 parcelas, apresentou plano para pagamento em 60 parcelas, que foi reiterado em momento posterior (mov. 195), que também foram recusados pelos credores, sob o fundamento de que não houve a apresentação de plano de pagamento nos termos exigidos pelo artigo 104-A, da Lei nº 14181/21, pois não teriam sido considerados os juros pelo capital concedido à parte (veja-se nestes sentido a manifestação do Banco do Brasil no mov. 205.1).De fato. Consoante se observa, a autora apresentou saldo devedor que não é atualizado. Para apurar o saldo devedor, aplicou uma conta aritmética simples, utilizando o valor do contrato, deduzindo do valor pago e com isso chegou a um saldo devedor, sem aplicar quaisquer juros ou correção monetária, conforme os respectivos contratos. Dividiu, então, este suposto saldo devedor, em 60 parcelas fixas, que também não receberam qualquer reajuste monetário.Ora, não se pode impor aos credores o plano compulsório apresentado pela apelante, da qual não concordaram, especialmente porque, na hipótese, ele não obedece aos critérios legais, situação que, em tese, autorizaria a realização de um plano judicial compulsório.Todavia, pelas próprias informações dos autos e considerando os parâmetros legalmente estabelecidos ao modelo de tratamento a superendividamento, é possível concluir que a situação não está a justificar/autorizar o processamento de um plano judicial compulsório.Isso porque, ao que se extrai do pedido da parte autora, não há indicação sobre a necessidade de revisão de cláusulas contratuais, mas apenas requereu-se o procedimento de repactuação das dívidas (art. 104-B do CDC). Ademais, é necessário ressaltar o teor do enunciado sumular nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Assim, ainda que o processo de repactuação de dívidas possibilite a revisão dos contratos, não afasta o dever do consumidor, no caso, a autora, em apontar as ilegalidades ou abusividades previstas nos encargos contratos, o que, reitere-se, não acontece no caso em exame.Desse modo, eventual reconhecimento de abusividade ou ilegalidade dos valores contratados importaria em atuação de ofício do juízo, o que não se pode admitir.É de se observar, ainda, que a lei de superendividamento assegura aos credores o direito de receber, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC). Nesse contexto, portanto, um plano judicial compulsório não modificaria os valores contratados, e deveria observar o saldo devedor atual, para então estabelecer prazo e forma de pagamento, através do reajuste das parcelas das dívidas.Assim, conforme contracheque de mov. 195.2, observa-se que a autora, servidora pública, atuando como professora de ensino superior, possui rendimento bruto mensal de R$ 18.726,84, que abatidos os descontos legais e os empréstimos consignados, importam em uma renda líquida de R$ 6.455,76.Registre-se não ser possível considerar os holerites relativos a janeiro e março de 2024, porque incluem rendimentos esporádicos, que não podem ser considerados porque não integram efetivamente a renda mensal da parte autora. Considera-los, aliás, importaria em causar mais prejuízos à parte, já que aquela não é a rua renda efetiva.O valor total da dívida, conforme acima salientado, deve ser o valor atualizado, já que não há revisão de qualquer cláusula ou determinação de exclusão de juros. Assim sendo, o Banco do Brasil apresentou o valor efetivo do saldo de devedor dos contratos de empréstimo, que totaliza R$ 285.132,04. Quanto ao cartão de crédito mantido junto ao Banco do Brasil, considera-se o valor apresentado pela autora, já que não apresentado extrato atualizado pelo banco (R$ 12.246,30), seguindo a mesma orientação quanto ao Banco Aymoré (dívida de R$ 10.669,20). Quanto ao Banco Original, a autora utilizou dados apresentados na contestação do banco, porém, considerou apenas o valor contratado, mas não o saldo devedor, que somado, atingia R$ 98.228,85. Conclui-se, assim, que o valor total da dívida é de R$ 406.276,39. Nesse quadro, parcelando esse total em 60 prestações, importaria em R$ 6.771,27 mensais. Esse crédito, ainda, deveria ser corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme assegurado pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.Porém, mesmo sem correção, é fato que decotando o mínimo existencial previsto na lei, de R$ 600,00 da renda mensal da autora, o remanescente não corresponderia à parcela a parcela de eventual plano judicial compulsório, que como dito, precisaria ainda assegurar a atualização da dívida. Tão pouco se poderia acrescentar as prestações já repactuadas junto ao Banco C6 e ao Banco Santander.E se não é possível viabilizar um plano na forma da lei considerando o mínimo existencial previsto em lei, por óbvio não será também viável se considerados os gastos mensais da parte autora, nos quais inclui uma prestação de financiamento imobiliário e de veículo.Portanto, verifica-se que, de qualquer sorte, a limitação das parcelas mensais, seguindo o rito do procedimento, será ineficaz para solucionar a situação de superendividamento alegada pela autora e justificar o processamento de um plano judicial compulsório. Registre-se, por oportuno, que ainda que considerada as propostas apresentadas pela autora, incluindo também os acordos extrajudiciais, que, como dito anteriormente, devem ser considerados para computo das dívidas, temos o seguinte panorama:Credor Saldo devedor total indicado pela autoraProposta de pagamentoBanco OriginalR$ 82.396,2760 x 1.373,27Banco do Brasil (empréstimos)R$ 89.174,0060 x 1.486,23Banco do Brasil (cartão de crédito)R$ 12.246,3060 x 204,11Banco AymoréR$ 15.491,7060 x 177,82Banco C6R$ 15.324,3671 x R$ 319,29Banco SantanderR$ 169.794,0748 x R$ 1.170,62 Esses parcelamentos totalizam R$ 4.731,34 que abatidos de sua renda líquida (já considerados os descontos obrigatórios e empréstimos consignados), cujo último holerite indicava R$ 6.455,76, importa em saldo de R$ 1.724,42, que como se vê, não é suficiente para quitar o financiamento imobiliário, que é um gasto que embora não seja renegociável, deve ser considerado para identificar a capacidade de desembolso do consumidor (porque é um conjunto de dívidas), como também as necessidades básicas de subsistência. Ou seja: até a mesmo a proposta que foi apresentada pela autora/apelante acabaria comprometendo o seu mínimo existencial, e a tornaria inadimplente, seja em financiamento imobiliário, ou implicaria no descumprimento de uma das dívidas que pretende renegociar, demonstrando a total ineficácia de qualquer repactuação, nos moldes previstos em lei.Ressalte-se, por fim, que a despeito da situação financeira pela qual passa a apelante, em que o volume de dívidas está acima da sua capacidade de pagamento, sem comprometer o seu mínimo existencial, não há como o Judiciário impor aos credores um acordo de pagamento em prestações maiores, em total infringência à lei.Todavia, nada impede que a autora busque outros meios para restabelecimento da sua saúde financeira. Veja-se que os apelados, em mais de uma oportunidade, registraram que a apelante pode contatar a respectiva agência bancária (Banco do Brasil) ou tentar parcelamento via site (Banco Original). E a própria apelante também realizou acordo de dívida junto ao Banco C6, com parcelas superiores ao limite de 5 anos previsto na lei de superendividamento. Em vista do exposto, como não atendidas as exigências da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 11.150/2022, a sentença ora apelada deve ser mantida quanto à conclusão de improcedência do pedido de limitação de descontos e repactuação da dívida, mas por fundamento diverso.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.Inalterado o ônus sucumbencial, deve a parte recorrente arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência. Diante do não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que é o caso.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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