SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117175-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, o qual visava contestar a decisão que indeferiu a produção de provas em ação de prestação de contas, sob a alegação de urgência e aplicação da tese da taxatividade mitigada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado em ação de prestação de contas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver no acórdão o vício apontado. 4. A decisão que negou provimento ao agravo interno já abordou a questão da urgência, afirmando que não se configurava a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento. 5. As questões levantadas pela Embargante podem ser discutidas em eventual recurso futuro, não havendo urgência que justifique a revisão imediata da decisão. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão do que já foi decidido, sendo necessário que a parte busque a reforma da decisão por meio de outros recursos, se assim desejar. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão na íntegra. Tese de julgamento: Ausentes os vícios de que trata do art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam, apenas, a revisão do que restou decidido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022; CPP, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.910.524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.03.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.569.973/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024. EMBARGOS REJEITADOS.