SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059982-42.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurada em face do INSS, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 09/02/2006.1.2. Alegou a parte autora que as lesões sofridas (fratura de tíbia e fíbula esquerdas) acarretaram sequelas permanentes que comprometeriam sua capacidade para a função de vendedora.1.3. A sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a perícia judicial não identificou incapacidade ou redução da capacidade laborativa.1.4. Apelação interposta pela autora, com alegação de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerimento de reforma da decisão para concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Aferir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de novas provas, como a substituição do perito ou audiência para esclarecimentos.2.2. Avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juízo de origem, da produção de novas provas, quando a prova técnica elaborada for suficientemente clara, fundamentada e elaborada por profissional habilitado, capaz de elucidar os pontos controvertidos da lide. A nomeação de novo perito ou a realização de audiência de instrução para esclarecimentos são medidas excepcionais, condicionadas à demonstração de vício ou omissão substancial no laudo original, o que não se verificou nos autos. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências consideradas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.3.2. O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ressaltando que as sequelas presentes não repercutem funcionalmente no exercício da atividade de vendedora.3.3. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento firmado no Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC), a concessão de auxílio-acidente exige lesão que implique redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima.3.4. No caso concreto, não se constatou limitação funcional ou necessidade de esforço adicional para realização das atividades habituais, o que afasta o fato gerador do benefício pleiteado.3.5. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 129, parágrafo único.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A ausência de repercussão funcional das sequelas decorrentes de acidente de trajeto, ainda que presentes alterações anatômicas ou sensitivas, não autoriza a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova complementar, quando a perícia for conclusiva e suficientemente fundamentada.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV;Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único, e 373, I;Lei nº 8.213/91, arts. 21, II, “d”, 26, I e II, 86 e 129, parágrafo único;Decreto nº 3.048/99, art. 104.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416);TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001335-41.2021.8.16.0117 - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021528-95.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Claudio Smirne Diniz;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008541-64.2021.8.16.0131 - Rel. Des. Lilian Romero.​