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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação de concessão de auxílio acidente, com pedido liminar”, ajuizada por Rose Lima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial (mov. 1.1) a autora alegou, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 do CPC; b) em 09/02/2006, foi vítima de acidente de trânsito de trajeto, sendo atropelada a caminho do trabalho, o que lhe causou fratura da fíbula e da tíbia do membro inferior esquerdo, com necessidade de múltiplas cirurgias de osteossíntese, fisioterapia e uso de muletas; c) em razão do acidente, ficou com sequelas permanentes, como dor crônica, dificuldade de locomoção, marcha claudicante, encurtamento do membro, limitação de flexão e extensão, atrofia muscular, dormência e inflamações constantes; d) esteve em gozo de auxílio-doença acidentário de 25/02/2006 a 01/03/2010 (NB 5160337063), período em que desempenhava a função de vendedora em loja de calçados, atividade que exige plenas condições físicas e esforço em pé durante longos períodos; e) embora a perícia médica do INSS tenha reconhecido as limitações funcionais decorrentes do acidente, a autarquia não concedeu o auxílio-acidente, omitindo-se em reconhecer a redução da capacidade laboral; f) o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (02/03/2010); g) preenche todos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente — ocorrência de acidente, qualidade de segurada, redução parcial da capacidade e nexo causal entre o acidente e as limitações; h) as sequelas limitam o exercício da atividade habitual de vendedora, a qual exige esforço físico e longas horas em pé; i) há nexo causal entre o acidente de trajeto e as limitações físicas atuais, inexistindo qualquer doença prévia que justificasse a incapacidade. Requereu: j) a nomeação de perito ortopedista, com exceção dos médicos Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes e Dr. José Antonio Rocco, em razão de suspeição e anterior relação profissional; k) a concessão de tutela antecipada para compelir o requerido a efetuar o pagamento imediato do benefício desde 02/03/2010; e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a l) a condenação do INSS à concessão definitiva do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas com correção, além das custas e honorários.Ao mov. 8.1, o magistrado singular concedeu à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, indeferiu o pedido liminar e designou perito para produção de laudo médico.Em sua contestação (mov. 24.1), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS arguiu, preliminarmente a) o não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 14.331/2022, que estabelece o procedimento para ações de benefícios por incapacidade, com realização de perícia judicial prévia à citação da autarquia; b) a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício cessado, aplicando os entendimentos firmados no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU, segundo os quais o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário, e o segurado deve postular prorrogação do benefício antes de ingressar em juízo. No mérito, expôs as regras gerais dos benefícios acidentários, distinguindo auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91. Destacou que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, decorrente de lesões consolidadas oriundas de acidente do trabalho, o que deve ser comprovado por prova técnica idônea. Alegou não haver fundamento para eventual indenização por danos morais ou perdas e danos. Ao final, requereu: (i) a intimação da autora para emendar a inicial nos termos do art. 129-A; (ii) a extinção do feito sem julgamento de mérito se constatada a ausência de pedido de prorrogação; senão (iii) a total improcedência dos pedidos com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, em caso de procedência (iv) a observância da prescrição quinquenal; (v) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (vi) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (vii) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (viii) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (iX) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.Sequencialmente, acostou-se o laudo pericial (mov. 52.1), sobre o qual ambas as partes se manifestaram. A entidade autárquica reeditou o pedido de improcedência, ao argumento de que o expert teria atestado expressamente a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral (mov. 56.1). A autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando que o exame apresentou contradições e omissões quanto à repercussão laboral das sequelas do acidente de trajeto. Sustentou que o próprio perito reconheceu déficit funcional, suficiente, à luz do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ, para caracterizar redução da capacidade laborativa. Argumentou que o expert confundiu incapacidade com limitação funcional, desconsiderando a natureza indenizatória do benefício, e não avaliou adequadamente as limitações anatômicas e ergonômicas comprovadas por exames médicos, motivo pelo qual requereu a intimação do perito para esclarecimentos complementares (mov. 63.1).Sobreveio laudo complementar (mov. 72.1). Diante das conclusões, a autora protestou pela substituição do perito e a realização de novo laudo pericial (mov. 73.1), com o que discordou a parte requerida (mov. 79.1).Na decisão saneadora (mov. 81.1), o magistrado a quo rejeitou as preliminares arguidas em contestação, indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial e declarou encerrada a fase de instrução processual. A autora pediu esclarecimentos e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do expert (mov. 84.1), o que foi negado pelo juiz de primeiro grau (mov. 86.1).Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (mov. 89.1 e 92.1).Sobreveio então a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 94.1). Entendeu o magistrado singular que a consolidação da lesão causada pelo acidente de trabalho alegado na inicial não implicou em incapacidade ou redução da capacidade laborativa, inexistindo, portanto, os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente. Por isso fez constar no dispositivo da sentença: “Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048 /99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. (...)Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido. Considerando que o INSS requererá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado.”Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 100.1), sustentando que: a) o laudo pericial judicial apresentou contradições e omissões, uma vez que o expert avaliou incapacidade em vez de redução de capacidade, desconsiderando o correto objeto da perícia e o conteúdo do artigo 86 da Lei 8.213/91; b) houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu o pedido de substituição do perito, bem como de realização de audiência de instrução para esclarecimentos, julgando improcedente o pedido sem considerar as provas documentais e médicas apresentadas; c) a sentença ignorou os exames de imagem e as limitações funcionais comprovadas, restringindo-se a citar jurisprudência e o laudo pericial questionado; d) o laudo pericial é frágil, subjetivo e inconsistente, não tendo o perito correlacionado as sequelas (encurtamento de membro inferior, dor, limitação de movimento e dismetria) às atividades laborais habituais, nem considerado o esforço adicional exigido pela função; e) o déficit funcional de 2 pontos, reconhecido pelo perito, é suficiente, à luz do Tema 416 do STJ, para caracterizar a redução da capacidade para o trabalho, independentemente do grau da limitação; f) diante das sequelas permanentes (dismetria, flambagem, geno varo e artrose pós-traumática), comprovadas por diversos exames, o caso se enquadra no disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo devido o auxílio-acidente; g) o retorno ao trabalho após o afastamento de 4 anos, exercendo a função por mais um ano, não significa capacidade, mas sim que estava no período de estabilidade contratual, tanto que após ele foi dispensada pela empregadora.Diante do exposto, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, senão, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder o benefício de auxílio-acidente. Intimada, a autarquia previdenciária manifestou ciência quanto a interposição do recurso de apelação (mov. 103.1).Ao mov. 12.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ao argumento de que o laudo pericial se mostrou idôneo, despido de vícios e não deixou dúvidas sobre a ausência da incapacidade laborativa. Para além disso, considerou que o autor não trouxe outras provas capazes de elidir a conclusão pericial. Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Do Alegado Cerceamento de DefesaO apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à ampla defesa, consistente no indeferimento imotivado de provas indispensáveis à completa elucidação da controvérsia. Alega que o juízo de origem indeferiu o pedido de substituição do perito judicial, não obstante as inconsistências técnicas e contradições apontadas no laudo, bem como negou a realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento das conclusões periciais e resposta aos quesitos complementares. Argumenta que tais medidas eram necessárias para sanar dúvidas relevantes quanto à repercussão laboral das sequelas e à distinção entre incapacidade e redução da capacidade para o trabalho, de modo que o julgamento antecipado da lide, sem a complementação da prova técnica, configurou cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).Em que pese o esforço argumentativo do apelante, incabível acolhida da preliminar soerguida.Para a confecção do laudo, o expert levou em consideração todos os documentos acostados ao processo, dentre eles a Carteira de Trabalho e Previdência Social onde consta o cargo exercido à época do infortúnio; prontuários médicos contendo diagnósticos e tratamentos realizados; laudos médicos administrativos; exames médicos, a saber, ressonâncias e raio-x; extratos de dossiê previdenciário; além de ter realizado exame físico presencial de um modo geral e direcionado ao membro inferior – tíbia e fíbula (lesionado durante o acidente de trajeto). Os dados extraídos dos exames e documentos se mostraram suficientes para que o perito chegasse a uma conclusão, tanto que, categoricamente concluiu pela aptidão da continuidade do exercício das funções habituais, isto é, a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, apesar da existência de déficit funcional.De mais a mais, a valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, na condição de destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juízo a quo, nas decisões de mov. 81.1 e 86.1, convalidando a prova, fundamentou devidamente o indeferimento da realização de nova perícia. Confira-se: “Quanto ao pleiteado em seq. 73.1, indefiro o pedido de nova realização de perícia judicial, tendo em vista que o perito nomeado é especialista e possui conhecimento técnico suficiente para o trabalho para o qual foi nomeado. Além disso, o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial, podendo formular a sua decisão com base em todas provas contidas nos autos. 5. Segundo o artigo 370 do CPC, ao(à) juiz(a), como destinatário(a) final da prova, compete avaliar a necessidade da produção de provas para a adequada solução da controvérsia, evitando a realização de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios. À vista disto, realizada a prova pericial, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se desnecessária a realização de diligências adicionais(...)” “1. Verifico nos autos a existência de laudo pericial (seq. 52.1), elaborado por profissional devidamente habilitado, bem como o respectivo complemento (seq. 72.1), apresentado nos exatos moldes requeridos pelo autor. 2. Diante disso, considerando realizada a prova pericial e, ainda, as demais informações já acostadas aos autos, constato que o processo se encontra suficientemente instruído e em condições de julgamento. Assim, a fim de evitar a prática de atos meramente protelatórios, com fundamento no Parágrafo único do 370 do CPC, indefiro o pedido formulado pelo autor na seq. 84.1.No caso, o perito respondeu, de forma expressa e objetiva, os quesitos a respeito da redução da capacidade laboral e da eventual incapacidade parcial para o exercício do trabalho habitual, além de informar de forma clara as condições de saúde da parte autora, a patologia por ela suportada e os liames desta com o acidente de trabalho relatado na inicial (mov. 52.1).Outrossim, as dúvidas levantadas pela parte foram devidamente sanadas pela complementação pericial (mov. 72.1), a qual confirmou integralmente as conclusões do laudo original, inexistindo omissões, contradições ou inconsistências técnicas remanescentes. Não fosse isso, ao contrário do que sustenta a autora, o expert procedeu a uma análise minuciosa da repercussão funcional das lesões, inclusive sob o viés da eventual necessidade de maior esforço físico para o desempenho da atividade laboral habitual. Na resposta ao quesito específico formulado sobre a matéria, o expert foi categórico ao afirmar que, “R: Não há evidências de que a periciada necessite de maior esforço para realizar suas tarefas laborais. O exame físico atual demonstra: Marcha normal, sem alterações ao subir/descer escadas ou caminhar. Amplitude de movimento funcional preservada no joelho e tornozelo, permitindo agachamento sem restrições. Força muscular normal, sem comprometimento para permanecer em pé por longos períodos. Ausência de atrofia muscular, indicando uso normal do membro. As sequelas limitam-se a alterações sensitivas mínimas, sem impacto funcional relevante nas atividades descritas. A capacidade de realizar as tarefas habituais de vendedora está preservada, sem necessidade de esforço adicional.” (quesito 6.2.10, mov. 52.1)O laudo pericial, inclusive, foi produzido por perito médico especializado em Ortopedia e Traumatologia. No momento de sua nomeação, nada foi oposto a respeito de suas credenciais, nem houve impugnação no que se refere à metodologia de trabalho. Dessa forma, infere-se que a apelante se insurge contra o conteúdo do laudo pericial, apenas por considerá-lo desfavorável a suas pretensões; não há, no entanto, causa que justifique a rejeição dessa prova, notadamente, documentos capazes de infirmar a conclusão. Nesse âmbito, esta Sexta Câmara Cível, em casos similares, cuja controvérsia era o direito ao auxílio-acidente, também se concluiu desnecessidade de produzir prova pericial complementar, se o profissional técnico se mostrou confiável, sem que isso configure cerceamento de defesa, como exemplificam os julgados na sequência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR. (1.1) APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE FERIMENTO COM PERDA DE SUBSTÂNCIA NA EXTREMIDADE DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA - SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL – AÇOUGUEIRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.109.591/SC E TAMBÉM DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001335-41.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO OU REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE ELUCIDAR O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO AUTOR – DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM LEVAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA NA PERÍCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A TESE AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021528-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. 1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA C.C COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO COM MÉDICO ESPECIALISTA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA COM PROVA PERICIAL PERCUCIENTE REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. 2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE E DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (SERVENTE DE OBRAS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA OMISSA. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO, NESSE PONTO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E E, A PARTIR DA EC 113/2021, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008541-64.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.08.2023) Ainda, como apontado no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“(...)Em verdade, o que se evidencia é que a parte autora pretende rediscutir o laudo pericial, que enfrenta todas as questões necessárias para a análise do mérito no presente caso e é claro em suas conclusões, tratando-se a tese erigida de mero inconformismo da parte, considerando que os apontamentos periciais são suficientes para o deslinde do feito. Outrossim, no tocante à inquirição do perito, parece-nos esta desnecessária, haja vista que a ausência de incapacidade da parte foi extenuantemente demonstrada pelo profissional médico por meio dos laudos acostados, sendo a designação de audiência de instrução uma medida que compromete a celeridade processual e representa potencial prejuízo ao erário. Ademais, ao ponderarmos que o juízo considerou as informações trazidas pelos laudos periciais suficientemente esclarecedoras, mostra-se desnecessária a produção de nova prova pericial com o fim de atender ao mero descontentamento da parte autora. Dessa forma, pelos motivos acima expostos, resta afastada a tese autoral de ocorrência de cerceamento de defesa.. (...)” (mov. 12.1 TJPR)Assim, constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador e, ao mesmo tempo, inexistentes outros que infirmem a conclusão pericial, o indeferimento da realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa.Ausente, pois, qualquer nulidade na sentença.Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.Do Auxílio-Acidente A requerente, ora apelante, busca obter benefício de auxílio-acidente em razão de supostas sequelas em sua perna esquerdo causadas por acidente de trajeto sofrido em 09/02/2006, que teriam implicado redução de sua capacidade para o exercício da função laboral exercida à época (vendedora em loja de calçados).O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta lei. Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvida a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Além disso, conforme os incisos I e II do artigo 26 da Lei n° 8.213/91, independem de carência a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença quando relacionados a acidente de trabalho:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; No caso, a autora era segurada à época do acidente relatado (09/02/2006), com vínculo previdenciário na condição de empregada, conforme se extrai de sua CTPS (mov. 1.8) e de seu dossiê previdenciário (mov. 14.3). Ademais, tratando-se de pretensão de concessão de benefício previdenciário acidentário, dispensa-se a carência, conforme já se pontuou. Também o nexo de causalidade restou demonstrado, a partir da concessão, pelo INSS, do benefício de auxílio-doença sob a modalidade acidentária (nº 91), além da conclusão pericial que reconheceu expressamente que as lesões ortopédicas – fraturas de tíbia e fíbula do membro inferior esquerdo – decorreram do acidente de trajeto ocorrido em 09/02/2006, quando a autora foi atropelada a caminho do trabalho (mov. 52.1, item 4.4). O perito judicial ao responder aos quesitos afirmou que: 6.1.3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R: Acidente de trânsito (atropelamento) em 09/02/2006. 6.1.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Sim. Decorrem de acidente de trajeto.6.1.5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? R: Sim. Acidente de trajeto em 09/02/2006, quando a periciada foi atropelada por motociclista ao se deslocar para o trabalho. Recebeu atendimento imediato pelo SIATE e foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Londrina, onde permaneceu internada e realizou cirurgias. (mov. 52.1, p. 27/28)Tratou-se de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho por força do artigo 21, inciso II, “d”, da Lei nº 8.213/91:Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:[...]II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:[...]d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.Não se verificou, todavia, a redução da capacidade laborativa específica da autora, que constituiria o fato gerador do benefício pleiteado.A perícia médica realizada nos autos (mov. 52.1, item 5., p. 26) constatou a presença de sequelas anatômicas — consistentes em cicatrizes — e de perturbações sensitivas residuais, sem, contudo, qualquer repercussão funcional relevante. Conforme registrado no laudo, o exame físico e os exames complementares não evidenciaram limitações articulares, déficits de força ou alterações estruturais capazes de justificar incapacidade laboral permanente. A mobilidade articular, o trofismo muscular, o comprimento dos membros e a consolidação óssea apresentaram-se dentro dos parâmetros de normalidade.O perito identificou apenas dano estético permanente, classificado como grau 3 (prejuízo estético médio) segundo o método AIPE, com pontuação de 13/50, salientando que, embora exista nexo causal entre o acidente e as sequelas remanescentes — inclusive o dano estético —, estas não acarretam restrições funcionais que impeçam o desempenho das atividades habituais da autora, que exerce a função de vendedora de calçados. Assim, concluiu o expert que a autora se encontra apta para o trabalho, não havendo necessidade de reabilitação profissional ou de assistência permanente de terceiros.As seguintes respostas aos quesitos formulados pelo juízo e partes respaldam a referida conclusão: 6. RESPOSTA AOS QUESITOS 6.1. QUESITOS DO JUÍZO 6.1.1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: Dores e limitações no membro inferior esquerdo após fratura de tíbia e fíbula. 6.1.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Sequelas de fratura de tíbia e fíbula esquerdas (CID T93.2 - sequela de outras fraturas do membro inferior).(...)6.1.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não. Exame físico e documentos não evidenciam incapacidade atual(...)6.1.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não há elementos que demonstrem incapacidade nesse período.(...)6.1.18. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R: As queixas subjetivas de dor e limitação funcional são desproporcionais aos achados objetivos do exame físico. Nota-se ausência de atrofia muscular (perímetro da musculatura da perna similar ao lado não-lesionado). As amplitudes de movimento e força muscular estão preservadas. A marcha é normal e há capacidade de realizar movimentos complexos durante o exame (como o teste da ponta dos pés), divergindo das alegações de dificuldade de locomoção. Estes elementos sugerem uma possível amplificação dos sintomas residuais, não corroborada pelos achados clínicos objetivos.(...)6.2. QUESITOS DA AUTORA(...)6.2.7. O ilustre perito pode afirmar, COM 100% DE CERTEZA, que uma pessoa que sofreu fratura fíbula e tíbia, como no caso em concreto, tem exatamente a mesma qualidade/funcionalidade (considerando força, mobilidade, flexão, extensão, inversão, eversão, adução, abdução, hipo ou hipertrofia) do membro inferior esquerdo se comparada a uma pessoa que nunca sofreu o mesmo trauma? Justifique tecnicamente, caso acredite que sim. R: A avaliação de desfechos precisa ser sempre individualizada. Não é possível afirmar com 100% de certeza que a funcionalidade é idêntica a uma pessoa sem histórico de trauma. Entretanto, o exame físico atual ao caso desta lide demonstra: Marcha preservada, sem claudicação. Ausência de encurtamento do membro. Amplitude de movimento do tornozelo dentro dos limites funcionais. Amplitude de movimento do joelho dentro dos limites funcionais. Ausência de atrofia muscular. Força preservada. As sequelas observadas limitam-se a alterações sensitivas mínimas na perna esquerda, sem repercussão funcional significativa para as atividades laborais habituais da periciada. Não há evidências objetivas de comprometimento relevante em força, mobilidade, flexão, extensão, inversão, eversão, adução ou abdução de qualquer articulação do membro inferior esquerdo(...)6.2.9. O ilustre perito pode afirmar, COM 100% de CERTEZA, que mesmo com a diagnóstico e sintomas, atestados pelas cirurgias, exames, relato da pericianda, ela apresenta a exata capacidade laboral que possuía previamente ao acidente ou necessita de esforço, ainda que pequeno para realizar as atividades que desempenhava? Caso acredite que não houve qualquer alteração na capacidade laboral ou necessidade de um maior esforço, favor fundamentar tecnicamente sua resposta. R: Não há elementos que sustentem qualquer alteração na capacidade laboral. (...)6.2.10. No caso dos autos a pericianda, sofreu fratura fíbula e tíbia do membro esquerdo em decorrência de um atropelamento, lhe causando de dores e limitações de movimento desde então (refletindo na força, sensibilidade). Conforme descrito, é vendedora em loja de calçados o que envolve atividades como subir e descer escadas, caminhar, agachar, permanecer em pé por longos períodos. Considerando a sintomatologia pós acidente, a pericianda precisa de um maior esforço, ainda que minimamente para realizar tais tarefas no seu cotidiano laboral? Se não, justifique tecnicamente. R: Não há evidências de que a periciada necessite de maior esforço para realizar suas tarefas laborais. O exame físico atual demonstra: Marcha normal, sem alterações ao subir/descer escadas ou caminhar. Amplitude de movimento funcional preservada no joelho e tornozelo, permitindo agachamento sem restrições. Força muscular normal, sem comprometimento para permanecer em pé por longos períodos. Ausência de atrofia muscular, indicando uso normal do membro. As sequelas limitam-se a alterações sensitivas mínimas, sem impacto funcional relevante nas atividades descritas. A capacidade de realizar as tarefas habituais de vendedora está preservada, sem necessidade de esforço adicional.(...)6.2.13. O uso contínuo de medicamentos para controle da dor e inflamação no joelho direito impacta a capacidade da autora de realizar suas atividades laborais habituais, afetando sua concentração, resistência, e capacidade de realizar tarefas que exigem agilidade e resposta rápida? R: Não.(...)6.2.15. Há algum grau de redução da capacidade para o trabalho de vendedora de calçados ainda que pequeno (sim/não)? R: Não.6.3. QUESITOS DO RÉU(...)6.3.4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): - Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X) - Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) - Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) - Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): (mov. 52.1, destacou-se).Nessa conjuntura, observa-se que, embora persistam sequelas decorrentes do acidente de trajeto sofrido pela autora em 09/02/2006, tais como cicatrizes cirúrgicas e hipoestesia residual (redução sensitiva leve), não há repercussão funcional capaz de comprometer sua capacidade laborativa. Cumpre salientar que não é qualquer limitação física que autoriza a concessão do auxílio-acidente; exige-se, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que exista redução permanente e efetiva da capacidade para o trabalho habitual.No caso concreto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que inexistem elementos objetivos que indiquem tal redução, registrando que a autora se encontra apta para o exercício de sua função de vendedora de calçados, não havendo fato gerador apto a ensejar o benefício postulado.Do exame clínico realizado, verificou-se que a periciada mantém marcha normal, com ritmo, cadência e velocidade preservados, conseguindo subir e descer escadas, sentar-se e levantar-se normalmente, bem como deambular sem necessidade de apoio ou muletas. A musculatura dos membros inferiores revelou-se simétrica e com força muscular plena, sem encurtamento, déficit de amplitude articular ou trofismo alterado.O laudo ainda assinala que a amplitude de flexão do joelho esquerdo (130°) e a dorsiflexão plantar (43°) se situam dentro do espectro de normalidade fisiológica, possibilitando a realização integral das atividades diárias e laborais. Assim, embora existam sequelas anatômicas (cicatrizes cirúrgicas) e perturbações sensitivas residuais, o perito esclareceu que não há qualquer repercussão funcional, concluindo que a autora está apta para o trabalho e não necessita de reabilitação profissional ou auxílio permanente de terceiros.Ademais, o dossiê médico previdenciário reforça tais conclusões, ao demonstrar que, após o acidente e as cirurgias de 2006 e 2007, houve plena consolidação óssea e recuperação funcional, com cessação do auxílio-doença em 2008 e ausência de incapacidade nas perícias administrativas subsequentes. O dossiê previdenciário e sua carteira de trabalho (mov. 1.8), igualmente, demonstram que, mesmo após o acidente, a requerente continuou a exercer a função de vendedora em loja de calçados pelo menos até 2013, quando diferentemente do alegado, a loja foi fechada e não teve expirado o prazo de estabilidade, o que reforça a conclusão de ausência de limitação impeditiva. Cumpre ainda destacar que a perícia judicial foi conduzida de forma minuciosa, com avaliação presencial e análise criteriosa dos documentos médicos e previdenciários. O expert respondeu de modo completo e técnico aos quesitos do juízo e das partes, apresentando fundamentação precisa e coerente quanto à inexistência de redução da capacidade laboral.Não há, por fim, nos autos qualquer documento médico idôneo que contraponha as conclusões periciais. Os apresentados pela autora — como prontuários, registros administrativos e exames — comprovam o acidente, as cirurgias e até mesmo alterações residuais no membro afetado, mas não demonstram incapacidade atual ou redução efetiva da capacidade de trabalho.Dessa forma, o conjunto probatório revela que as sequelas remanescentes são meramente anatômicas e estéticas, sem qualquer impacto funcional ou laboral, razão pela qual não há suporte fático ou jurídico para a concessão do auxílio-acidente.Em cenários correlatos, algumas decisões desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário.1.2. Alega incapacidade para o trabalho em razão de sequela de acidente de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a lesão sofrida pelo autor compromete sua capacidade laboral para o exercício habitual, ensejando o benefício previdenciário requerido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o laudo pericial, o autor apresentou sequela de fratura no tornozelo esquerdo, porém não há incapacidade ou necessidade de maior esforço para a realização de suas funções como operador de caixa, impossibilitando a concessão de benefício acidentário.3.2. Inexistem elementos nos autos capazes de afastar as conclusões do perito, sendo o laudo pericial suficiente para fundamentar o julgamento de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.4.2. Não há condenação do autor ao pagamento de verbas sucumbenciais recursais, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001624-75.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.12.2024 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO - LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO CONVINCENTE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA – ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELA SEGURADA À ÉPOCA DO ACIDENTE: FUNÇÃO DE CAIXA EM FARMÁCIAS - LESÃO IDENTIFICADA: FRATURA DE PERNA ESQUERDA (CID10 S82.1) – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE PRESERVADA, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR AS MESMAS ATIVIDADES QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO LIAME CAUSAL ACIDENTÁRIO, FATO QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, NA FORMA DA LEI - REQUISITOS DOS ARTIGOS 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOM-SENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” - TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007168-93.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.04.2025 – destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete o segurado – amputação na 1ª falange do dedo médio (CID 10-S68) – implica a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual (operador de “máquina de prensa e corte de chapas metálicas”), exigindo maior esforço para o desempenho da atividade realizada à época. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. Laudo pericial concluiu que a sequela consolidada não compromete a capacidade laboral do apelante para o desempenho de sua atividade como operador de máquina de prensa e corte de chapas metálicas, o que torna improcedente o pedido. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir repercussão específica na atividade habitual, não bastando apenas uma sequela genérica para concessão do benefício. 6. Diante da ausência de provas de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral, mantém-se a sentença de improcedência, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais do STJ e do TJPR. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Código de Processo Civil, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 309.593/SP; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008779-51.2022.8.16.0001.; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001959-16.2022.8.16.0001.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018372-07.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2025 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SEQUELA CONSOLIDADA QUE NÃO GERA REBATE PROFISSIONAL, TAMPOUCO NECESSIDADE DE ESFORÇOS ACRESCIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013842-59.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.07.2024 – destacou-se)Conclui-se, pois, que a requerente não logrou êxito em demonstrar, cabalmente, o fato constitutivo de seu direito – notadamente a redução de sua capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas –, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, que se mantém inalterada. De outro lado, em que pese a redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor da apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerente, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
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