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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA FARET OLIVEIRA DE ANDRADE em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos embargos de terceiro nº 0010950-74.2025.8.16.0033, opostos por AMANDA GELENSKI TEIXEIRA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da restrição de circulação que recai sobre o veículo GM S10 LT DD4A, ano 2020/2021, placa BEO2C81, mantendo o bem na posse da embargante, como fiel depositária, até ulterior deliberação.Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão impugnada, ao suspender a restrição de circulação do veículo, cria uma situação jurídica insustentável, contradizendo a proteção anteriormente lhe concedida nos autos nº 0010640-68.2025.8.16.0033;b) a coexistência de duas decisões liminares proferidas pelo mesmo magistrado em curto intervalo de tempo viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que a primeira decisão reconheceu a fraude e determinou o bloqueio total do bem;c) a nomeação da agravada como "fiel depositária" enquanto lhe é permitido usar o veículo é incompatível, pois o fiel depositário deve guardar e conservar a coisa, o que não pode ser feito se a posse implica desgaste e risco;d) a decisão agravada esvazia a finalidade assecuratória da tutela de urgência inicialmente deferida, permitindo que o veículo circule, o que expõe o bem a riscos de deterioração e perda;e) a decisão cria um limbo jurídico, já que a comunicação de venda foi cancelada, mas a agravada é autorizada a circular com o veículo, o que gera insegurança jurídica e administrativa;f) a presunção de boa-fé da agravada não deve prevalecer sobre os direitos da proprietária original, que foi esbulhada de seu patrimônio;g) a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a proteção deve ser dada ao proprietário original em casos de fraude, relegando o terceiro adquirente a buscar perdas e danos contra quem lhe vendeu o bem;h) a liberação do veículo para circulação gera um "periculum in mora inverso", pois lhe transfere o risco de dano, já que poderá ser responsabilizada por eventuais débitos e multas incidentes sobre o veículo, pois está registrado em seu nome; ei) a concessão da tutela recursal de urgência é necessária para evitar danos irreparáveis, que depende do veículo para garantir seu crédito.Requereu, ao final, a concessão de efeitos suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para: i) suspender integralmente os efeitos da decisão interlocutória de mov. 17.1; ii) restabelecer a plena e total eficácia da decisão de mov. 22.1, determinando a imediata expedição de ofício ao DETRAN/PR para reincluir a restrição de circulação do veículo.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1.A resposta foi apresentada no mov. 15.1. É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a suspensão da restrição de circulação que recai sobre o veículo e a manutenção do bem na posse da embargante/agravada, como fiel depositária.Antes de adentrar propriamente ao exame do mérito recursal, impõe-se a realização de breve contextualização fática, a fim de propiciar a adequada compreensão da controvérsia.Na Ação de Cobrança nº 0010640-68.2025.8.16.0033, a autora, ora agravante, afirmou ter celebrado negócio jurídico envolvendo a venda de seu veículo GM S10 LT DD4A, ano/modelo 2020/2021, cor prata, placa BEO2C81, com a empresa ré M1 Motors, sustentando que foi induzida a assinar instrumento denominado “Contrato de Compra e Termo de Responsabilidade”, no qual a M1 Motors figurou como compradora pelo valor de R$ 138.000,00. Todavia, o negócio efetivamente entabulado consistia em contrato de consignação, sendo o referido instrumento, supostamente, mera formalidade destinada a viabilizar a transferência da propriedade e a atuação da ré como intermediadora. Aduziu, ainda, que o automóvel teria sido alienado a terceiro antes mesmo da formalização contratual e do vencimento das parcelas ajustadas, sem que houvesse o correspondente repasse do valor da venda, circunstância que ensejou a propositura da demanda. Naquela ocasião, foi deferida a tutela de urgência postulada para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PR a fim de que procedesse ao cancelamento da comunicação de venda e, via RENAJUD, o bloqueio administrativo do veículo, impedindo sua circulação e futuras transferências, até ulterior deliberação judicial (mov. 22.1/daqueles autos).Em decorrência da situação fática exposta, Amanda Gelenski Teixeira opôs os presentes embargos de terceiro (autos nº 0010950-74.2025.8.16.0033), alegando ter adquirido o referido veículo mediante contrato de compra e venda celebrado com a M1 Motors, afirmando sua condição de terceira de boa-fé. Assim, pugnou na origem pela suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse do veículo.Por meio da decisão agravada, a liminar postulada foi concedida parcialmente, para o fim de determinar a suspensão da restrição de circulação, mantendo o bem na posse da embargante como fiel depositária.Em face do decisum insurgiu-se a embargada, ora agravante, pleiteando a imediata expedição de ofício ao DETRAN/PR para reincluir a restrição de circulação do veículo.Inicialmente, consigno que a decisão liminar impugnada não se mostra contraditória àquela proferida em demanda diversa, porquanto fundadas em relações jurídicas distintas. Nos autos da Ação de Cobrança nº 0010640-68.2025.8.16.0033, examinou-se exclusivamente a relação entre a proprietária originária do veículo e a empresa M1 Motors, restringindo-se a análise à alegada simulação do contrato de consignação e à suposta alienação do bem a terceiro sem o repasse dos valores ajustados.Já nos embargos de terceiro, a controvérsia é diversa, pois se discute o direito de quem, não sendo parte no processo principal, sofreu constrição sobre bem que afirma possuir ou sobre o qual alega deter direito incompatível com o ato constritivo. A alegação de propriedade ou posse de boa-fé do terceiro constitui fundamento autônomo e apto a prevalecer sobre a relação jurídica antecedente, legitimando a apreciação específica da titularidade do bem, sem qualquer incongruência entre as decisões.Nessa linha, entendo que a manutenção, nesse momento processual, da restrição de transferência do veículo revela-se medida necessária, adequada e proporcional para a preservação da utilidade do provimento jurisdicional e para o resguardo dos direitos em conflito. Com efeito, a constrição imposta assegura, de um lado, a proteção do direito alegado pela terceira possuidora, que afirma ter adquirido o bem de boa-fé, e, de outro, salvaguarda a pretensão da proprietária originária, impedindo que o veículo seja novamente alienado a terceiros e que a situação fática se torne ainda mais complexa ou irreversível. Trata-se, portanto, de providência cautelar que visa evitar o perecimento do direito e o agravamento do litígio, preservando o status quo até o pronunciamento definitivo, sem importar em prejuízo desproporcional a qualquer das partes envolvidas.Por outro lado, a imposição de restrição de circulação configura medida excessivamente gravosa e desproporcional.Eventual risco de perda ou depreciação do veículo decorrente de seu uso regular, bem como o temor manifestado pela agravante de vir a responder por débitos incidentes sobre o bem, não se mostram suficientes para justificar a adoção de medida de caráter excepcional, sobretudo quando ausentes elementos concretos que demonstrem dano grave, atual e irreversível.Admite-se a possibilidade de restrição total do veículo em situações extraordinárias, devidamente justificadas pela necessidade de segurança jurídica ou por circunstâncias específicas do caso concreto, como quando o devedor busca frustrar o cumprimento da ordem judicial constritiva (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042986-79.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J.03.04.2023).Ademais, a concessão da medida inviabilizaria por completo o uso do bem pela terceira embargante, a qual, em princípio, ostenta a condição de adquirente de boa-fé, à luz do conjunto probatório já carreado aos autos. Os elementos indicam, de forma consistente, a efetiva aquisição do veículo GM S10, notadamente o contrato de compra e venda firmado em 13/8/2025 (mov. 1.4/origem), a entrega de outro veículo (Hilux) como parte do pagamento, bem como os comprovantes de transferências realizadas via PIX referentes ao sinal e à diferença do valor do bem (mov. 1.4/origem).Além disso, a comunicação de venda do veículo S10 em favor da embargante foi regularmente realizada junto ao DETRAN em 19/8/2025 (mov. 1.10/origem), além da comprovação de atos típicos de posse, como a realização de manutenções (mov. 1.9/origem) e a contratação de seguro (mov. 1.8/origem), todos anteriores à propositura da ação principal, ocorrida em 19/9/2025.A corroborar, já decidiu este Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de restrição de circulação de veículo em razão de boa-fé do adquirente. Agravo de Instrumento. Revogação de mandado de busca e apreensão. Posse e propriedade de veículo. Presunção de boa-fé do adquirente. Terceiro de de boa-fé que utiliza o veículo para o labor. Risco de dano irreparável. Anotação do gravame anterior à compra pelo embargante. Ausência de dever de cautela do comprador em consultar restrições e anotação de alienação fiduciária. Restrição de transferência mantida. Bloqueio de circulação revogado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para revogar a restrição de circulação do veículo.[...] Razões de decidir3. A boa-fé do adquirente é presumida, pois não havia menção a gravames no contrato de compra e venda e ele cumpriu suas obrigações.4. A manutenção da restrição de transferência do veículo é necessária para evitar que terceiros de boa-fé sejam envolvidos na lide.5. A revogação da restrição de circulação é justificada pela presunção de boa-fé do comprador e pelo risco de dano irreparável, já que o veículo é essencial para sua atividade profissional.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051757-41.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.11.2025). Logo, ausentes elementos suficientes à revogação da liminar deferida em sede de embargos de terceiro. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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