SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117176-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE determinou a suspensão da restrição de circulação DO VEÍCULO – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL – TERCEIRA ADQUIRENTE – BOA-FÉ PRESUMIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A restrição de transferência do veículo é medida adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar nova alienação do bem.2. Por sua vez, a restrição de sua circulação mostra-se excessiva e desproporcional, na ausência de elementos concretos que indiquem risco grave e irreversível ao bem.3. Os elementos dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a aquisição do veículo pela embargante, com atos típicos de posse e ausência de indícios de má-fé.