SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117179-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de conta corrente e contratos bancários. Prova pericial. honorários do perito. Recurso do banco réu, visando à redução do valor arbitrado. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais contábeis fixados em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor dos honorários periciais fixados, à luz da complexidade, extensão e volume do trabalho técnico a ser realizado, envolvendo a análise de duas contas correntes, com expressivo acervo documental e longo período de movimentação bancária.III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento. Cabimento. CPC, art. 1.015. Taxatividade mitigada. Discussão acerca do valor dos honorários periciais admitida.4. Ação revisional de contas correntes bancárias (2) e contratos de empréstimo/renegociação bancários (2). Prova pericial. Honorários do perito fixados em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Montante adequado a remunerar o trabalho exigido ao experto, de considerável volume e complexidade. Análise de apenas uma das contas que compreende o estudo de mais de 800 (oitocentas) laudas de lançamentos em período de aproximadamente 10 (dez) anos de movimentação, estimando-se aproximadas noventa e uma (91) horas de trabalho.5. Tabela vinculada à Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça, de reduzida expressão econômica, voltada a orientar o que se pode exigir nas perícias de responsabilidade do benefício da gratuidade da justiça e que sairão, antecipadamente, dos cofres públicos, o que não é o caso dos autos.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.TJPR – 14ª Câmara Cível – 0060371-40.2022.8.16.0000 – Rolândia – Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – julgado em 02/5/2023; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0049688-50.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi – julgado em 17/4/2023; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0018617-50.2024.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – julgado em 22/7/2024.