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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., em face da decisão que, nos autos da “ação revisional de conta corrente e contratos bancários” n. 0007974-04.2023.8.16.0021, que lhe promove Combate de Insetos Sul Comercial Ltda. - EPP, na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, homologou honorários periciais em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). São, pois, os termos da decisão agravada, no que é aqui de interesse (mov. 95.1, 1º grau): “(...) 1.Considerando-se a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, razoável e adequada a proposta dos honorários periciais (evento 93.1), a qual fica homologada.2. Desta feita, intime-se a parte incumbida do pagamento para promover o recolhimento dos honorários periciais”. Sustenta o agravante, sucintamente, que; (i) “(...) tal valor se apresenta excessivo, uma vez que o caso não apresenta grande complexidade, ferindo assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; (ii) “Além disso, a Resolução n. 232 expedida pelo CNJ em julho/2016, que trata dos valores a serem pagos pelos serviços de perícia sob responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ainda que não aplicável ao caso em tela, traz um norte a ser observado pelos Magistrados, com a devida vênia, muito mais condizente a realidade dos processos judiciais do que as tabelas das Associações de Peritos”; (iii) “Portanto, utilizando por analogia a tabela fornecida pelo CNJ, tem-se que os honorários periciais para elaboração de laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários poderiam chegar ao importe máximo de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), desde que fundamentado pelo magistrado”; (iv) “Outrossim, não haverá a necessidade extraordinária de estudos, pesquisas, diligências ou buscas de elementos de provas, além daqueles já constantes nos autos. Tampouco há complexidade excepcional que acarrete atuação personalíssima do Sr. Perito nomeado, inviabilizando de utilizar o suporte de pessoal e equipamentos de seu escritório, o que sobremaneira reduzirá o tempo despendido ao caso em análise e, inclusive, possibilita a atuação simultânea em outros processos”; (v) “Ademais, o banco manifestou junto ao mov. 88.1, apontando que o assistente técnico do banco está à disposição para a digitação e apresentação dos extratos em formato Microsoft Excel, o que e deve reduzir o custo da perícia em 70 (setenta) horas de trabalho, no mínimo”; e (vi) “Isto é, o banco réu não se opõe em realizar este trabalho de digitação e disponibilizá-lo à perícia e juntá-lo no processo. Contudo, este trabalho, que é encargo da perícia, deve ser abatido da proposta de honorários periciais. Portanto, requer-se a reforma da decisão para que sejam reduzidos os honorários periciais arbitrados”. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1, TJ). O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi por mim indeferido no mov. 8.1, TJ. Instada, a agravada “renunciou” ao prazo que lhe foi facultado para as contrarrazões (conf. o registro no mov. 14, TJ). É, em suma, o relatório.
2. Inicialmente, não olvido do debate, já não tão vigoroso, sobre o cabimento (ou não) do agravo de instrumento como meio de insurgência contra o valor estipulado aos honorários periciais. Adoto, contudo, interpretação desta Décima Quarta Câmara Cível, pela viabilidade do agravo de instrumento em tal hipótese: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO BANCO RÉU – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - MITIGAÇÃO VIÁVEL, DIANTE DA INUTILIDADE DE FUTURA DECISÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - PARTES QUE POSTULARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FORMA DO ART. 95 DO CPC – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0041907-65.2022.8.16.0000 - Londrina – rel. Desembargador Substituto ANTÔNIO DOMINGOS RAMINA JÚNIOR – julgado em 20/3/2023). Assim, e desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 3. Na questão de fundo, o recurso não merece acolhida. Cuida-se na origem, de ação revisional de conta corrente e contratos bancários, ajuizada pela agravada Combate de Insetos Sul Comercial Ltda. - EPP em face do recorrente Itaú Unibanco S.A., visando à análise da movimentação de duas contas correntes (n. 05073-4 e n. 46941-3, ambas da agência 3838, em Cascavel/PR – cfe. mov. 1.1, p. 2, 1º grau) e demais documentos a elas inerentes (mov. 25, 1º grau). Determinada a produção de prova pericial (mov. 67.1, 1º grau), a perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A ré impugnou a proposta (mov. 88.1, 1º grau), sustentando a desproporcionalidade do valor e a inaplicabilidade da tabela associativa ao Judiciário, com invocação dos parâmetros da Resolução n. 232/2016 do CNJ, sem, contudo, impugnar de forma concreta a estimativa de tempo, a extensão do material analisado ou a metodologia indicada pela perita. Em resposta, a expert apresentou contraproposta, reduzindo “excepcionalmente” os seus honorários para R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) - (mov. 93.1, 1º grau), que estaria aquém do sugerido na Tabela da Apepar - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná. O Juízo de origem, então, fixou os honorários nesse patamar, decisão contra a qual se insurge o banco agravante (mov. 95.1, 1º grau). E do que se extrai dos autos, embora sequer tenha o agravante indicado na impugnação de mov. 88.1, 1º grau, qual valor considera justo à remuneração da perita, não há excesso ou desproporcionalidade no valor dos honorários periciais arbitrados, a justificar a redução. A rigor, para além do que pode impressionar a princípio, não decorre do defendido no recurso excesso no valor arbitrado na origem. Pelo contrário, a análise imposta pela perita, de revisão de lançamentos de 2 (duas) contas correntes bancárias e outros 2 (dois) contratos bancários de empréstimo e renegociação, é de elevada extensão e complexidade, a exigir dedicação e tempo razoável de trabalho, embasando a remuneração fixada. Note-se, como já outrora fiz registrar, que, especificamente em relação à conta corrente n. 05073-4, o estudo de cerca de 800 (oitocentas) laudas de lançamentos havidos em um período de 10 (dez) anos de movimentação bancária (mov. 25.7, 1º grau). No total, estima a perita aproximadamente 91 (noventa e uma) horas de trabalho (mov. 84.1, 1º grau):
E, como informou a experta, a esclarecer a “digitalização” a que se dispôs o Banco em promover, que “A grande questão, neste processo, não o número de operações, mas o número de páginas a serem digitadas. São 835 páginas de extratos a serem digitadas, conferidas, planilhadas e posteriormente tratadas para aplicação dos critérios de cálculo. Isso consumirá muito tempo e muitos recursos e é isso que justifica o valor ‘elevado da Perícia” (sublinhei). Não é, pois, mero trabalho braçal, mas trabalho de organização, conferência, preparo e tratamento dos dados em planilha que se produzirá conforme metodologia própria para o estudo exigido. É, a dizer, processo que não apenas está acometido ao experto, como está na base da confiabilidade do trabalho que lhe é exigido, não substituído pela digitalização e planilhamento que, de boa vontade, se dispõe o recorrente a produzir para reduzir custos. De fato, não se pode olvidar que, a par do objeto e da complexidade da perícia, também a expertise e o nível de confiança do perito e a relevância do laudo para resolução da lide são aspectos que servem a compor a sua remuneração e devem, conforme cada contexto, ser analisados a assegurar justa retribuição pelo trabalho acometido. É de se manter, portanto, não havendo nenhum dado objetivo e argumento de consideração para o diferente, o arbitrado na origem. No mais a mais, ainda que a ré discorde do valor fixado a título de honorários, o montante originalmente estimado foi revisto e reduzido em duas oportunidades pela própria perita, de forma espontânea e fundamentada, alcançando valor final sensivelmente inferior ao inicialmente apresentado e no limite do aceitável, como visto (mov. 93.1, 1º grau). E, a infirmar o argumento recursal de que não se dá conta de valor semelhante de orçamento ratificado por este Tribunal, porquanto elevados para mera “digitação de dados”, rememore-se que de ordinário, esta Corte tem negado a redução dos honorários periciais nos casos em que, para além da impugnação, a complexidade dos pontos a serem analisados justifica o valor indicado pelo expert (destacados): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos honorários periciais, fixados em R$ 14.400,00, em relação ao trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e as despesas envolvidas.3.2 No caso, a perícia envolve a análise de 17 operações de créditos e 2 contas correntes com 8 anos de movimentação, com uma estimativa de sessenta e quatro horas de trabalho, o que resulta em uma remuneração compatível com a tabela orientativa para peritos contábeis. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049688-50.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0087702-26.2024.8.16.0000 - Tomazina – rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 24/3/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA ORIGEM QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PERITO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A MINORAÇÃO DA PRETENDIDA. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I CASO EM EXAME I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos honorários periciais fixados em relação ao trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e as despesas envolvidas.3.2 No caso, a perícia envolve a análise de 39 contratos, com uma estimativa de 96 horas de trabalho, o que resulta em uma remuneração compatível com a tabela orientativa para peritos contábeis. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018617-50.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113529-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079820-13.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa – rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 17/3/2025). A terminar, cumpre observar, em acréscimo, que a tabela vinculada à Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça, tem justificada menor expressão econômica, pois que voltada a cuidar da perícia a cargo do beneficiário da gratuidade da justiça, com montante que se retirará, antecipadamente, dos cofres públicos, situação que não se assemelha ao caso presente, nem mesmo nas suas premissas e no que se exige ao experto renunciar na hipótese da atuação em prol do carente. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A.
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