SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036392-41.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros cobradas em contratos bancários e determinou a devolução de valores pagos a maior pela autora, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira Crefisa S/A praticou cobrança abusiva de juros em contratos bancários e se cabe a devolução de valores pagos a maior pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não é cabível em embargos de declaração. 5. O entendimento do Tribunal foi fundamentado e não houve contradição na análise do caso. 6. O prequestionamento implícito foi reconhecido, considerando que as matérias foram abordadas no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários que ultrapassem o dobro da taxa média praticada no mercado, sendo cabível a revisão e limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central, bem como a devolução dos valores pagos a maior em razão da abusividade constatada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 170; CC/2002, arts. 406, § 1º, e 876; CPC/2015, arts. 11 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJPR, 13ª C. Cível, 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 29.05.2020; TJPR, 13ª C. Cível, 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 04.07.2018; TJPR, 13ª C. Cível, 0007205-05.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 10.06.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 648/STF; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira Crefisa S/A cobrou juros abusivos em contratos de empréstimo, pois as taxas estavam acima do dobro da média praticada no mercado. Por isso, a Justiça determinou que esses juros fossem reduzidos para os valores médios e que a Crefisa devolvesse à autora os valores pagos a mais, corrigidos. A apelação da Crefisa, que pedia a anulação da decisão e a manutenção dos juros altos, foi negada, pois o tribunal entendeu que a sentença estava bem fundamentada e que não houve contradição. Além disso, a Crefisa terá que arcar com a maior parte dos custos do processo.