Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção de cobrança proposta pelo locador, representado por imobiliária, contra três réus, relativa a encargos locatícios decorrentes de contrato de locação comercial.Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a uma das rés, por ilegitimidade passiva, e procedente quanto aos demais, com condenação ao pagamento de valores relacionados a reparos, aluguéis, IPTU, taxa de lixo, despesas bancárias, seguro e condomínio.Recurso de apelação interposto por dois dos réus, visando à reforma da sentença no tocante à validade da vistoria, aos critérios de atualização monetária e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se os reparos cobrados foram devidamente comprovados, especialmente diante da ausência de vistoria contraditória; (ii) saber se a correção monetária deve observar a cláusula contratual que prevê o IGPM ou se deve incidir apenas a taxa Selic; (iii) saber se a condenação em custas e honorários deve ser redistribuída em razão da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade da vistoria não se sustenta, tendo em vista que os apelantes foram notificados da realização da vistoria e, mesmo assim, optaram por não comparecer, sendo oportunizado contraditório quanto ao material audiovisual produzido.As imagens dos vídeos anexados aos autos comprovam as avarias existentes no imóvel, compatíveis com os itens discriminados em orçamento apresentado, cuja especificidade e coerência foram reconhecidas.Conforme precedentes da Corte Estadual, a ausência de impugnação específica e de orçamento alternativo torna legítima a cobrança com base no orçamento unilateral, desde que este seja compatível com as provas existentes nos autos.A correção monetária das verbas de IPTU, taxa de lixo, despesas bancárias, seguro e condomínio deve observar o IGPM, conforme cláusula contratual expressa, aplicando-se a taxa Selic apenas a partir da citação.Não há sucumbência recíproca a justificar redistribuição dos ônus da sucumbência, pois o reconhecimento da ilegitimidade de uma das rés já foi objeto de condenação autônoma e o afastamento parcial da cláusula penal decorreu da correta interpretação do contrato, sendo mínima. Diante do desprovimento do recurso, fixam-se honorários recursais adicionais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É válida a cobrança de valores relativos a reparos em imóvel locado quando comprovados por vídeos e orçamento coerente. O índice de correção monetária previsto contratualmente deve prevalecer, sendo inaplicável a substituição automática pela taxa Selic. O reconhecimento de ilegitimidade passiva de corré não configura sucumbência recíproca quando já objeto de condenação autônoma.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038765-53.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauriza de Jesus Ieger Gruba, em face da decisão de mov. 1655.1 proferida pela d. juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de ação de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença nº 0024281-25.2012.8.16.0019, que indeferiu o requerimento de reabertura de prazo para oferecimento de impugnação à avaliação.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) a avaliação apresentada pelo oficial de justiça não condiz com a realidade; c) o valor de mercado do imóvel chega em R$ 800.000,00, e o oficial de justiça avaliou o imóvel em R$ 320.000,00; d) é de 15 dias o prazo para impugnação da avaliação e não de 5 como concedido pelo juízo. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Pela decisão de mov. 14.1 foi determinado o processamento do recurso, com o que a parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se foi correto ou não o indeferimento do requerimento de reabertura de prazo para impugnação ao laudo de avaliação.Pois bem. Colhe-se dos autos que na decisão de mov. 1533.1 foi determinada a penhora do imóvel matriculado sob nº 6.035 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, nomeando-se, na mesma oportunidade, o devedor como fiel depositário e determinando-se a avaliação do bem, com posterior intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.Foi, então, realizada a avaliação, com o respectivo mandado juntado aos autos em 09/05/2022 (mov. 1.630.1) e neste mesmo dia as partes foram intimadas para se manifestar em 5 dias (mov. 1.633).A ora agravante, foi intimada em 19/05/2022, tendo sido assinalado o decurso do prazo em 27/05/2022. Em 30/05/2022 a executada, ora agravante, compareceu aos autos requerendo a reabertura do prazo para impugnar a avaliação, ao argumento de que o artigo 917 do Código de Processo Civil assegura o prazo de 15 dias para tanto.Quanto a isso, assim decidiu a juíza da causa (mov. 1655.1):“Em que pesem as alegações da parte executada (mov. 1652), cumpre salientar que o art. 872, § 2º do CPC estabelece que, realizada a avaliação, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.Nesse sentido:[...]Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo.”Entretanto, ao contrário do que constou na decisão agravada, não é de 5 dias o prazo previsto para o contraditório quanto a avaliação realizada.É verdade que o artigo 872, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em uma truncada redação, prevê que: “Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.”.Esta disposição, quando interpretada sistematicamente com as demais normativas do já mencionado artigo 872, permitem concluir que o prazo de cinco dias conferido às partes, é para que se manifestem quanto a eventual proposta de desmembramento.E a razão de tal assertiva se justifica pela previsão contida no artigo 917, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.”Como se vê, interpretação contrária ao parágrafo 2º do artigo 872 seria admitir a existência de antinomia normativa, o que não é o caso.Assim, o prazo para impugnação à avaliação é de 15 dias. A propósito, confira-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO QUANTO AO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBJEÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. PREVISÃO DO ARTIGO 917, §1º, DO CPC. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM CONSTRITO POR SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRIMEIRO ATO AVALIATIVO. NÃO CABIMENTO. LAPSO DE 06 (SEIS) ANOS DA EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA E EM COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DE APURAÇÃO DO REAL ESTADO DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 873 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014182-38.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A impugnação à avaliação de imóvel penhorado, apresentada após o decurso do prazo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, não comporta conhecimento, dada a preclusão, notadamente quando não resultar evidenciado, de plano, erro no trabalho elaborado pelo avaliador judicial.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069112-06.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL RESTRITO ÀS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASO CONCRETO EM QUE PRETENDE A PARTE EXECUTADA A DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO FATO (CPC, ART. 917, §1º). PRAZO NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058530-44.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022)Assim, tendo a magistrada concedido prazo inferior ao legalmente previsto para a prática do ato, correto o requerimento de reabertura de prazo, que deve ser deferido, porém, agora somente com a concessão do prazo remanescente de 10 dias.Neste ponto, convém destacar que o fato de anterior decisão já ter mencionado que com o retorno do mandado de avaliação as partes deveriam se manifestar em 5 dias, não implica preclusão, como sustentado pela parte agravada, na medida em que somente quando verificado o prejuízo é que efetivamente é aberta a porta recursal, que no caso surgiu com o indeferimento do seu requerimento de reabertura do prazo. Nota-se que até ser efetivamente intimada do mandado de avaliação inexistia imediato prejuízo à parte, até porque o ato processual ainda poderia ser cumprido em atenção ao comando legal aplicável ao caso.De igual modo, até o momento não se vislumbra má-fé por parte da agravante em proceder o requerimento de reabertura do prazo, uma vez que, como visto, lhe assistia razão, sem contar que já neste agravo apresentou as razões que entende estar incorreta a avaliação, que, todavia, não podem ser analisadas, sob pena de supressão de instância.Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de autorizar a reabertura do prazo remanescente de 10 dias para impugnação à avaliação.Por essas razões, o meu VOTO é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo-se o requerimento de reabertura do prazo remanescente para impugnação à avaliação, nos termos da fundamentação.
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