SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038765-53.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de cobrança proposta pelo locador, representado por imobiliária, contra três réus, relativa a encargos locatícios decorrentes de contrato de locação comercial.Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a uma das rés, por ilegitimidade passiva, e procedente quanto aos demais, com condenação ao pagamento de valores relacionados a reparos, aluguéis, IPTU, taxa de lixo, despesas bancárias, seguro e condomínio.Recurso de apelação interposto por dois dos réus, visando à reforma da sentença no tocante à validade da vistoria, aos critérios de atualização monetária e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se os reparos cobrados foram devidamente comprovados, especialmente diante da ausência de vistoria contraditória; (ii) saber se a correção monetária deve observar a cláusula contratual que prevê o IGPM ou se deve incidir apenas a taxa Selic; (iii) saber se a condenação em custas e honorários deve ser redistribuída em razão da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade da vistoria não se sustenta, tendo em vista que os apelantes foram notificados da realização da vistoria e, mesmo assim, optaram por não comparecer, sendo oportunizado contraditório quanto ao material audiovisual produzido.As imagens dos vídeos anexados aos autos comprovam as avarias existentes no imóvel, compatíveis com os itens discriminados em orçamento apresentado, cuja especificidade e coerência foram reconhecidas.Conforme precedentes da Corte Estadual, a ausência de impugnação específica e de orçamento alternativo torna legítima a cobrança com base no orçamento unilateral, desde que este seja compatível com as provas existentes nos autos.A correção monetária das verbas de IPTU, taxa de lixo, despesas bancárias, seguro e condomínio deve observar o IGPM, conforme cláusula contratual expressa, aplicando-se a taxa Selic apenas a partir da citação.Não há sucumbência recíproca a justificar redistribuição dos ônus da sucumbência, pois o reconhecimento da ilegitimidade de uma das rés já foi objeto de condenação autônoma e o afastamento parcial da cláusula penal decorreu da correta interpretação do contrato, sendo mínima. Diante do desprovimento do recurso, fixam-se honorários recursais adicionais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É válida a cobrança de valores relativos a reparos em imóvel locado quando comprovados por vídeos e orçamento coerente. O índice de correção monetária previsto contratualmente deve prevalecer, sendo inaplicável a substituição automática pela taxa Selic. O reconhecimento de ilegitimidade passiva de corré não configura sucumbência recíproca quando já objeto de condenação autônoma.”