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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 83.1), interposto pelo autor SÉRGIO RÉGIS ACOSTA MEDEIROS, contra a r. sentença (evento 79.1), proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob o 0086071-, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa do autor a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade. Irresignado, o autor SÉRGIO RÉGIS ACOSTA MEDEIROS, interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões (evento 83.1) alega, preliminarmente, que a r. sentença incorreu em cerceamento de defesa, em razão da desconsideração de documentos médicos novos apresentados em alegações finais, argumentando que a sentença violou o artigo 493 do Código de Processo Civil ao não considerar fato modificativo superveniente. No mérito, alega que possui sequelas na coluna lombar decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 21/12/2013, as quais limitam o desempenho de suas atividades habituais como mecânico automotivo. Além disso, enfatiza que o prolongado recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário, cessado em 06/06/2024 após mais de dez anos, atesta a gravidade e permanência da incapacidade. Do mesmo modo, destaca a incompatibilidade da função com seu quadro clínico, caracterizado por dor crônica, dificuldade para marcha, choques na coluna, quedas e limitação de movimentos de tronco, bem como o risco de agravamento considerando sua idade avançada de 55 anos. Ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde 06/06/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, postula a concessão de auxílio-acidente ou, ainda, a realização de nova perícia médica com perito diverso. Contrarrazões (evento 86.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 13.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.
Trata-se de recurso de apelação cível (evento 83.1), interposto pelo autor SÉRGIO RÉGIS ACOSTA MEDEIROS, contra a r. sentença (evento 79.1), proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob o 0086071-, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa do autor a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade. - Dos benefícios previdenciários: Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses: “I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.
- Preliminar – cerceamento de defesa: De modo sucinto, o apelante alega cerceamento de defesa sob o argumento de que a sentença desconsiderou documentos médicos novos apresentados nas alegações finais, sustentando que tal desconsideração contraria o artigo 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento do mérito e que tenha ocorrido após a propositura da ação. Sem razão. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a juntada de documentos após o encerramento da fase de instrução processual implica preclusão temporal da faculdade de dilação probatória. O magistrado sentenciante fundamentou adequadamente sua decisão no laudo pericial judicial e na complementação pericial, ambos conclusivos quanto à ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. O artigo 493 do Código de Processo Civil, invocado pelo apelante, refere-se a fatos supervenientes que modifiquem o estado de coisas existente ao tempo da propositura da ação. No caso em exame, os documentos médicos apresentados tardiamente não demonstram fato novo capaz de alterar as conclusões periciais devidamente fundamentadas. Trata-se de atestados e relatórios médicos que, conquanto reflitam o acompanhamento clínico do apelante, não possuem aptidão para infirmar as conclusões técnicas do perito judicial, profissional de confiança do juízo que examinou presencialmente o periciando e analisou detidamente toda a documentação médica constante dos autos. Ademais, a perícia judicial foi realizada em 27/02/2025, portanto em momento posterior aos documentos médicos mencionados pelo apelante em suas alegações finais, tendo o perito judicial acesso a exames complementares recentes, incluindo ressonância magnética da coluna lombossacra realizada em 01/11/2024, que evidenciou apenas alterações degenerativas leves compatíveis com a faixa etária do periciando, sem comprometimento medular ou radicular significativo. Assim, a simples discordância da parte quanto às conclusões do perito não caracteriza cerceamento de defesa e não impõe a realização de nova perícia. O laudo foi elaborado por profissional especializado que respondeu aos quesitos formulados de forma clara, objetiva e fundamentada, amparado em exame físico detalhado e em extensa documentação médica. Do mesmo modo, a mera discordância (genérica) do laudo apresentado, não ensejam a repetição ou a complementação da perícia médica solicitada. Por fim, o médico-perito se trata de profissional especializado o que afasta o pleito da autora. Assim, de modo sucinto e sem maiores digressões, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que a perícia fora realizada por médico especialista na área de perícias. Consoante os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova. Incumbe-lhe, portanto, a livre apreciação do acervo probatório para a formação de sua convicção, desde que o faça de maneira fundamentada. Sob essa ótica, não vislumbro o vício de nulidade apontado na decisão impugnada.
O magistrado sentenciante, valendo-se de sua discricionariedade motivada, considerou a prova pericial técnica como elemento suficiente para a formação de sua convicção, declinando de forma explícita, na fundamentação, as razões de fato e de direito que o conduziram a julgar improcedente a pretensão autoral. Verifica-se, em realidade, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da perícia, buscando, por via transversa, rediscutir o mérito da conclusão técnica. A tese erigida pelo apelante, embora compreensível sob a ótica de sua pretensão, não configura vício processual, mas sim divergência de interpretação sobre o conteúdo probatório, questão essa afeta ao mérito do próprio direito. Portanto, trata-se de impugnação genérica, a qual não se reputa suficiente para o reconhecimento do cerceamento de defesa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente.1.2. O autor, ora apelante, alega a necessidade de produção de nova perícia judicial médica e de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa. Em razão disso, requer a cassação da sentença, com a realização de nova perícia médica e a oitiva de testemunhas, ou, alternativamente, a reforma da sentença para que seja acolhido seu pedido de concessão de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões postas em análise: (i) verificar se é necessária a reabertura da fase de instrução probatória para a produção de nova perícia médica e de prova testemunhal; e (ii) definir se foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação não admite conhecimento no que diz respeito à violação à Resolução nº 2.323/2022 do CFM e à necessidade de oitiva de testemunhas que presenciaram o acidente veicular, uma vez que tais teses, a rigor, constituem indevida inovação recursal.3.2. Mostra-se incabível, no caso, a produção de nova perícia judicial médica, uma vez que aquela já produzida é suficiente para esclarecer os elementos fáticos sobre os quais versa a controvérsia, notadamente a identificação das sequelas que acometem o apelante e as repercussões que elas trazem à sua capacidade de trabalho na função de vigilante. Somado a isso, nota-se que o laudo pericial contém resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e está embasado em critérios técnicos de diagnóstico, inexistindo qualquer indício de má-fé, negligência ou imperícia por parte do médico nomeado perito judicial.3.3. A produção de prova testemunhal se demonstra inócua para os fins pretendidos pelo apelante, pois a constatação de sequelas que reduzem a capacidade de trabalho é uma tarefa que depende eminentemente do auxílio de profissional dotado de conhecimento técnico de medicina, não podendo ser suprida por simples prova testemunhal.3.4. O laudo pericial médico apresenta evidências claras e concretas de que as sequelas que acometem o apelante atualmente são assintomáticas e não causam qualquer redução na sua capacidade de trabalho.3.5. Não obstante o juiz não esteja adstrito à prova pericial, não constam nos autos elementos fático-probatórios capazes de desconstituir os apontamentos técnicos feitos pelo médico nomeado perito judicial.3.6. Os apontamentos contidos no laudo médico particular não contrapõem as conclusões do laudo pericial judicial, haja vista que tais perícias foram realizadas com um intervalo de aproximadamente quatro anos de diferença, e quando da elaboração daquele laudo particular (produzido cerca de três meses após o acidente veicular) o ora apelante ainda estava em período de tratamento das suas lesões. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 443, 473, IV, 480, § 1º, § 2º, § 3º, 371, e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 129, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.187/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1.993.327/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.05.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000279-30.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2025) Logo, não há que se falar na macula da sentença pelo cerceamento de defesa. - Mérito: O apelante alega que faz jus ao recebimento do benefício pleiteado na inicial.
O cerne recursal consiste em definir se o apelante apresenta incapacidade total e permanente, incapacidade temporária ou redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas de acidente de trabalho ocorrido em 21/12/2013, que justifiquem a concessão de benefício previdenciário acidentário. Sem razão. No caso em exame, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do apelante, tampouco quanto à ocorrência do acidente de trabalho em 21/12/2013 e ao nexo causal entre a lesão na coluna lombar e o acidente. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade total e permanente, incapacidade temporária ou redução da capacidade laboral. O laudo pericial judicial (evento 39.1), foi conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do apelante para o exercício de sua atividade habitual como mecânico automotivo. O perito consignou que o apelante sofreu acidente de trabalho em 21/12/2013, que lhe causou lombalgia aguda de esforço, ficando afastado para tratamentos por mais de dez anos mediante percepção de auxílio-doença acidentário. Após a consolidação dos tratamentos e esgotados os recursos terapêuticos, o expert constatou impotência funcional definitiva parcial referente à coluna lombar, com sequelas em grau residual, estimando déficit funcional de aproximadamente 2,5%. Entretanto, quanto à capacidade laboral específica para a função de mecânico automotivo, o perito foi categórico ao afirmar que o apelante está apto para permanecer na função, considerando que a mobilidade da coluna lombar é normal, não constam no exame físico sinais de compressão medular ou radicular, e os exames complementares apresentam apenas leves alterações degenerativas inerentes à faixa etária. No exame físico realizado em 27/02/2025, o perito constatou que o apelante compareceu sozinho, apresentando bom estado geral, lúcido, orientado e colaborativo. A marcha mostrou-se livre, sem alterações, conseguindo andar na ponta dos pés e calcanhares, agachar e levantar de forma completa e sem dificuldades. O exame direcionado da coluna lombar evidenciou alinhamento e curvaturas fisiológicas sem alterações, ausência de contraturas, escolioses antálgicas e retificações, mobilidade normal, exame neurológico para membros inferiores sem alterações e teste de Lasègue negativo bilateral. Os exames complementares mais recentes, especialmente a ressonância magnética da coluna lombossacra realizada em 01/11/2024, demonstraram discopatias degenerativas em L3L4, L4L5 e L5S1, que determinam leves a moderadas estenoses dos forames intervertebrais, além de artropatia degenerativa facetária em L5S1 à direita. Todavia, conforme esclareceu o perito, tais alterações são compatíveis com a faixa etária do periciando e não se traduzem em comprometimento funcional relevante para a atividade laboral. O laudo complementar (evento 57.1), respondendo aos quesitos das partes, reiterou que o apelante não possui comprometimento da capacidade laboral para a profissão de mecânico de autos, esclarecendo que está apto para permanecer na função considerando que a mobilidade da coluna lombar é normal, não constam no exame físico sinais de compressão medular ou radicular, e os exames complementares possuem apenas leves alterações degenerativas inerentes à faixa etária. Quanto aos quesitos do juízo, o perito respondeu de forma inequívoca: b. As sequelas supramencionadas reduzem a capacidade laborativa do autor? RESPOSTA: O autor, segundo dados do exame físico atual (sem alterações) e exames de imagem recentes (espondilose sem radículo ou mielopatia), não possui comprometimento da capacidade laboral para a profissão de mecânico de autos. c. No decorrer do laudo pericial, o expert atesta pela presença de déficit funcional/invalidez de 2,5%, requer-se que o perito esclareça, por qual motivo entende que não há nenhuma redução, ainda que mínima, para o labor habitual como mecânico. RESPOSTA: Sobre a capacidade laboral específica, consta no item 2 da conclusão pericial: “está apto para permanecer na função, considerando que a mobilidade da coluna lombar é normal, não consta no seu exame físico sinais de compressão medular ou radicular, e seus exames complementares possuem apenas leves alterações degenerativas, inerentes à faixa etária. Assim, apto para continuar desempenhando-a, desde 06/06/24, quando recebeu alta do INSS.” O apelante busca infirmar as conclusões periciais invocando documentos médicos particulares e atestados que indicariam a persistência de sintomas álgicos e limitações funcionais. Alega que as atribuições de mecânico automotivo são incompatíveis com seu quadro clínico atual, caracterizado por dor crônica, dificuldade para marcha, choques na coluna, quedas da própria altura e limitação de movimentos de tronco. Entretanto, tais alegações não encontram respaldo na prova técnica produzida nos autos. O exame físico pericial constatou precisamente o oposto: marcha livre sem alterações, capacidade de andar na ponta dos pés e calcanhares, agachar e levantar sem dificuldades, mobilidade normal da coluna lombar, ausência de sinais neurológicos de comprometimento medular ou radicular. Os atestados médicos particulares juntados pelo apelante, conquanto reflitam o acompanhamento clínico e o tratamento conservador instituído, não possuem aptidão para afastar as conclusões do perito judicial. Os documentos médicos particulares têm natureza assistencial, destinando-se ao tratamento e acompanhamento do paciente, não se confundindo com a avaliação pericial que visa especificamente aferir a capacidade laboral e a existência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. É relevante observar que o próprio histórico do apelante evidencia que, ao longo dos mais de dez anos de afastamento, houve períodos de melhora sintomática e questionamentos sobre a persistência da incapacidade. O laudo da perícia administrativa realizada em 21/11/2023, que culminou na cessação do benefício em 06/06/2024, já consignava a inexistência de incapacidade laborativa que justificasse a prorrogação do benefício, fundamentando-se nos dados objetivos do exame físico, no decurso de tempo superior ao estimado para recuperação sintomática, na ausência de tratamento cirúrgico e na não comprovação de radiculopatias. O fato de o apelante ter recebido o benefício por longo período não implica, necessariamente, que a incapacidade persiste de forma indefinida. O tratamento conservador instituído ao longo dos anos, incluindo medicamentos, fisioterapia, hidroterapia e pilates, teve por objetivo precisamente a recuperação funcional do segurado, o que se concretizou conforme atestado pelo exame pericial. É imprescindível destacar a distinção técnica entre a existência de alteração anatômica ou funcional e a configuração de incapacidade ou redução da capacidade laboral. A presença de sequelas anatômicas ou de alterações degenerativas não implica, automaticamente, em incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. É necessário que haja correlação entre a limitação física apresentada e as exigências da atividade profissional habitualmente exercida. No caso em análise, o perito esclareceu que, embora existam alterações anatômicas decorrentes do trauma e do processo degenerativo natural, estas não se traduzem em redução funcional relevante para a atividade laboral de mecânico automotivo. A mobilidade preservada, a ausência de comprometimento neurológico e a capacidade funcional demonstrada no exame físico indicam que o apelante possui plenas condições de desempenhar suas atividades profissionais. O perito foi enfático ao esclarecer, em resposta aos quesitos complementares, que não se trata de redução da capacidade laboral nem em grau mínimo, podendo o periciando executar todas as tarefas necessárias ao seu labor com 100% de perfeição, sem nenhuma dificuldade, nem 1% de perda laboral. Quanto à invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da irrelevância do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente, é importante esclarecer que a jurisprudência do STJ exige a repercussão concreta da redução da capacidade, ainda que mínima, no trabalho habitualmente exercido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) Incumbia ao autor, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce. Contudo, não se desincumbiu de tal mister, pois deixou de carrear aos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pericial de que não há redução da capacidade laboral. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo. Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos, a fim de comprovar a ausência de qualquer incapacidade ou limitação laboral.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SEQUER EM GRAU MÍNIMO. MERO DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO GERA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000464-56.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. SEQUELA NÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004761-63.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.03.2020) Destarte, inexistindo prova da efetiva redução funcional da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. - Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença proferida.
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