SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086071-05.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, CONCAUSA E INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação acidentária julgada improcedente pelo juízo de origem, o qual afastou a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Apelação interposta pelo autor, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa pela desconsideração de documentos médicos apresentados em alegações finais, com invocação do art. 493 do CPC. No mérito, alegação de sequelas lombares decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 21/12/2013, que teriam reduzido a capacidade laboral e impossibilitado o exercício da profissão de mecânico automotivo. Pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com posterior conversão em aposentadoria. Postulados, ainda, auxílio-acidente ou nova perícia. Contrarrazões e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desconsideração de documentos apresentados após o encerramento da instrução configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se há incapacidade total e permanente, temporária ou redução da capacidade funcional apta a justificar a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois os documentos juntados em alegações finais ocorreram após o encerramento da instrução, encontrando óbice na preclusão temporal. 8. O art. 493 do CPC não se aplica, porque não se trata de fato superveniente capaz de modificar a situação jurídica posta, mas de simples documentação assistencial sem aptidão para infirmar a prova pericial já produzida. 9. A perícia judicial, realizada por especialista, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, mesmo após longa história de tratamento, atestando mobilidade preservada, ausência de sinais neurológicos e alterações degenerativas compatíveis com a idade. 10. O perito afirmou expressamente que não há redução da capacidade laboral, ainda que mínima, e que o segurado está apto ao exercício da função de mecânico automotivo. 11. Os atestados particulares não têm força para afastar a conclusão técnica, por possuírem natureza assistencial e não avaliatória. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) exige prova de efetiva redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para deferimento do auxílio-acidente, sendo insuficiente a mera existência de lesão anatômica sem repercussão funcional. 13. O autor não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, inexistindo qualquer elemento que desautorize o laudo pericial judicial. 14. A incapacidade laboral deve ser demonstrada por prova técnica idônea, e o julgador, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, somente pode afastá-lo diante de elementos suficientes em sentido contrário, o que não ocorre na espécie. 15. Precedentes desta Corte corroboram a improcedência quando inexistente redução funcional ou incapacidade laboral, bem como afastam alegação de cerceamento quando o laudo é claro, coerente e fundamentado. 16. Jurisprudência relevante citada no voto indica que o auxílio-acidente exige incapacidade parcial e permanente efetivamente demonstrada, não bastando déficit anatômico sem repercussão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: a apresentação tardia de documentos médicos sem demonstração de fato superveniente não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a perícia judicial é conclusiva e fundamentada, e, ausente prova de incapacidade ou redução funcional laboral, é indevida a concessão de benefício acidentário.