SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117210-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a decisão do juízo de origem, revogando a concessão da gratuidade da justiça à parte ré e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de cabimento, tendo em vista que a decisão recorrida não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e se a referida omissão deve ser suprida, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a inadmissibilidade do recurso nesse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado não analisou a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por falta de cabimento, o que configurou omissão.III.2. A decisão que concedeu a gratuidade da justiça não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, tornando o recurso inadmissível nesse ponto.III.3. Não se verificou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto à insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: é inadmissível o agravo de instrumento que versa sobre a concessão de gratuidade da justiça, uma vez que tal hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em situações excepcionais de urgência que não se verificam no caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, V, e 1.022, do CPC; art. 932, inc. III, do CPC; REsp n. 1.696.396/MT, da STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, REsp n. 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 5.12.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0075861-97.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.7.25. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração foram acolhidos, reconhecendo a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento quanto à questão da concessão da gratuidade da justiça, pois essa situação não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC. O Tribunal entendeu que não havia urgência que justificasse a interposição do recurso, mantendo a decisão anterior nos demais pontos. Assim, a parte embargante não conseguiu modificar a decisão sobre a gratuidade da justiça, que foi concedida à parte embargada.