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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a decisão do juízo de origem, revogando a concessão da gratuidade da justiça à parte ré e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de cabimento, tendo em vista que a decisão recorrida não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e se a referida omissão deve ser suprida, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a inadmissibilidade do recurso nesse ponto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado não analisou a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por falta de cabimento, o que configurou omissão.III.2. A decisão que concedeu a gratuidade da justiça não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, tornando o recurso inadmissível nesse ponto.III.3. Não se verificou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto à insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado nos demais pontos.
Tese de julgamento: é inadmissível o agravo de instrumento que versa sobre a concessão de gratuidade da justiça, uma vez que tal hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em situações excepcionais de urgência que não se verificam no caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, V, e 1.022, do CPC; art. 932, inc. III, do CPC; REsp n. 1.696.396/MT, da STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, REsp n. 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 5.12.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0075861-97.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.7.25.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração foram acolhidos, reconhecendo a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento quanto à questão da concessão da gratuidade da justiça, pois essa situação não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC. O Tribunal entendeu que não havia urgência que justificasse a interposição do recurso, mantendo a decisão anterior nos demais pontos. Assim, a parte embargante não conseguiu modificar a decisão sobre a gratuidade da justiça, que foi concedida à parte embargada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117210-80.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME DUARTE PERUCCI, em face do acórdão de mov. 50.1, do Agravo de Instrumento nº 0035690-98.2025.8.16.0000, que, por unanimidade, reformou a decisão do juízo de origem, revogando a concessão da gratuidade da justiça à parte ré e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais, o embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da preliminar (suscitada nas contrarrazões, mov. 23.1) de não conhecimento do agravo de instrumento por falta de cabimento (art. 1.015, V, CPC), já que a decisão concedeu justiça gratuita (e o inciso V prevê apenas rejeição ou revogação). Sustentou, ainda, que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, o que não se verifica no caso concreto. Argumentou que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo, devendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Invocou precedentes do TJPR que não conhecem agravo contra decisão que concede gratuidade da justiça, bem como o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto à insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente manutenção da decisão originária nesse ponto. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço dos Embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o Tribunal deveria se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos aclaratórios é completar o julgado, tornando-o claro e inteligível, bem como suprir eventual omissão. A controvérsia cinge-se à alegada omissão do acórdão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do agravo, arguida nas contrarrazões (mov. 23.1). Verifica-se que o acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente a presença dos pressupostos de admissibilidade, sem enfrentar a questão específica. Diante disso, acolho os embargos para suprir a omissão, com efeitos infringentes, passando o julgado a conter a seguinte fundamentação: “Juízo de admissibilidade recursal: Conforme dispõe o art. 932, incisos III, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com a vigência da lei 13.105/15, às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nos termos do que estabelece o Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifei - REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). O agravante insurge acerca da concessão da gratuidade da justiça à parte ré. Ocorre que essa hipótese não consta no rol taxativo de cabimento de recurso. Ademais, não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Consta, ainda, da doutrina:
Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício da gratuidade judiciária, o Código também prevê o cabimento de agravo de instrumento (inciso V). Se a decisão for de deferimento, a medida cabível é a impugnação (art. 100). Contudo, se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação (art. 1.009), conforme previsto na parte final do art. 101. Nas duas hipóteses fica o recorrente dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 1657). Com o mesmo entendimento, já se pronunciou esta Corte:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO, NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075861-97.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.07.2025) Grifei Dessa forma, inadmissível o pedido concernente à justiça gratuita ante ausência de decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação, razão pela qual o recurso não merece conhecimento neste ponto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do agravo de instrumento quanto às demais matérias.”. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto à insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado nos demais pontos.
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