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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA REBONATO E OUTRO em face da decisão de mov. 586.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0005425-38.2013.8.16.0064, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido suspensivo ao leilão. Sustentam os agravantes que a decisão merece reforma, na medida em que a execução está eivada de ilegalidades, especialmente quanto à validade do aval e da garantia real, em afronta ao Decreto-Lei 167/67, bem como excesso na cobrança de juros de mora, que deveriam ser limitados a 1% ao ano conforme legislação específica. Argumentam ainda que o edital do leilão não trouxe informação sobre a existência de recurso pendente, violando o artigo 886, VI, do CPC.Defendem que a execução decorre de crédito rural, conforme instrumento público juntado aos autos, e que, por isso, deve se submeter à legislação especial (Lei 4.829/65 e Decreto-Lei 167/67), que impõe restrições à prestação de aval e garantias reais por pessoas não participantes da empresa emitente, tornando nulas tais garantias quando prestadas em desacordo com o artigo 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 167/67. Alegam também que os juros de mora aplicados pelo exequente excedem o limite legal de 1% ao ano, configurando excesso de execução. Apontam ainda a nulidade do edital do leilão, pois não mencionou a existência de recurso especial pendente de julgamento no STJ, o que afronta o artigo 886, VI, do CPC e constitui causa de nulidade das praças designadas. Diante da urgência e do risco de dano irreparável, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma de tutela antecipada, para suspender imediatamente o leilão até o julgamento definitivo do agravo.Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao recurso qual foi indeferido em decisão de mov. 4.1. A parte agravada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso. II.1. Da nulidade do edital do leilão De início, sustenta a parte executada o reconhecimento da nulidade do edital de leilão, uma vez que não consignou o recurso pendente de julgamento, qual seja o Recuso Especial ao STJ sob o número AREsp nº 3058086 / PR (2025/0369904-7). Sobre o tema, evidente que o Código de Processo Civil dispõe que o edital do leilão deverá mencionar eventual processo pendente sobre os bens a serem leiloados, conforme art. 886, VI: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.Ocorre que tal vício, por si só, não enseja na automática anulação do edital de leilão, na medida em que constitui-se uma nulidade relativa, qual prescinde de comprovação de prejuízo pela parte que a alegar. Neste sentido, o E. STJ possui o entendimento que os requisitos do art. 886 do CPC possuem natureza procedimental, ou seja, eventual não observância pode ensejar nulidade relativa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ART. 805 DO CPC/2015. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. EDITAL DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 886 DO CPC/2015. IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE BENFEITORIAS. NULIDADE APENAS RELATIVA. BEM ARREMATADO PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM A AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...) 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o art. 686 do CPC/73, replicado no art. 886 do CPC/2015, possui natureza procedimental, por isso que eventual inobservância dos elementos ali indicados configura nulidade apenas relativa, a qual demanda a comprovação de prejuízo por parte do devedor. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.144.332/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 03/12/2013; e REsp 520.039/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004, p. 281. (...) (REsp 1750685/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020)Conjuntamente, este E. TJPR já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EDITAL DE LEILÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que rejeitou impugnação a edital de leilão de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o edital de leilão preenche os requisitos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o art. 886 do CPC/2015 – o qual elenca os requisitos do edital de leilão público – tem natureza procedimental, de modo que eventual inobservância dos elementos ali indicados configura nulidade apenas relativa, a demandar comprovação de prejuízo por parte do devedor.4. A executada ofereceu impugnação genérica ao edital de leilão, não indicando as benfeitorias supostamente faltantes, bem como manifestou conhecimento a respeito da divisão do imóvel – prejuízo inexistente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento não acolhido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 886.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 520.039/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.09.2004. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126993-33.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.04.2025)Neste sentido, constata-se que inexistiu qualquer menção, tampouco comprovação de eventual prejuízo sofrido pelo devedor, sendo oportuno mencionar que tal previsão estabelecida pelo inciso VI do art. 886 é adotada como forma de aviso aos eventuais interessados, e não propriamente às partes, mesmo porque é evidente que ambas as partes, especialmente os agravantes, possuem pleno conhecimento sobre a existência de recurso pendente de julgamento. Dessa forma, tal vício poderia ter sido arguido por terceiros eventualmente prejudicados com a irregularidade, como é o caso de eventual arrematante, o que deve ser analisado caso a caso pois a parte interessada em dar lance pode acessar os autos e verificar tal circunstância. Assim, se evidencia que tal argumento sequer poderia ser arguido pela parte agravante, eis que claramente os devedores, além de não mencionarem qualquer prejuízo, pretendem defender direito alheio em nome próprio, o que não se admite sob pena de violação ao art. 18 do CPC. Neste sentido:TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. “ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DE FINANCIAMENTO, COM RATIFICAÇÃO”, ONDE CONSTOU PACTO ADJETO DE HIPOTECA DO IMÓVEL COMO GARANTIA AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO APRESENTADA POR TERCEIRO INTERESSADO, QUE SE DIZ POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL CONSTRITO. ACLAMADA OFENSA AO ART. 886, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADA, SEM CONTAR QUE NÃO É DADO A TERCEIRO DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART. 18). REQUISITOS DO EDITAL DE LEILÃO QUE VISAM PROTEGER OS INTERESSES DE EVENTUAL ARREMATANTE, COMO TAMBÉM DO CREDOR, NÃO DIZENDO RESPEITO À ESFERA JURÍDICA DE EVENTUAL POSSUIDOR DO BEM ARREMATADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Destaquei.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062453-44.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.03.2023)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA DEFENDER, EM NOME PROPRIO, DIREITO ALHEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. 3. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 50% AO DA AVALIAÇÃO. 4. PARENTESCO ENTRE ARREMATANTE E LEILOEIRO (CUNHADO). INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA REALIZAR LANCES NOS LEILÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 890, DO CPC. NULIDADE AFASTADA. 5. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TÉRMINO DO SEGUNDO LEILÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 6. ATRASO NO PAGAMENTO DOS 25% DO VALOR DO LANCE OU INEXISTÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DO ARREMATANTE NO SITE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277, DO CPC E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.1. O executado não tem legitimidade para defender, em nome próprio, eventual direito de terceiro, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil. 2. “A falta de insurgência oportuna, notadamente quando a parte executada, devidamente intimada, deixa de impugnar o laudo de avaliação, implica na preclusão do direito. [...].(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007809-82.2013.8.16.0028 - Colombo Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.05.2023)3. A arrematação, em segundo praça, por montante igual ou superior a 50% do valor de avaliação do bem, não caracteriza o preço vil.4. De acordo com o artigo 890, do Código de Processo Civil, o leiloeiro ou seu preposto estão impedidos de realizar lances nos leiloes judiciais, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados. Logo, o fato de existir parentesco entre a arrematante e o leiloeiro não acarreta a nulidade da arrematação. 5. As questões relativas à omissão do período de lances no segundo leilão e a ausência de comprovação do cadastro prévio do arrematante no site do leiloeiro com prazo de 24 horas de antecedência do leilão eletrônico, alegadas nos embargos à arrematação deveriam ter sido objeto de imediato protesto da interessada, o que não ocorreu. Preclusão caracterizada. 6. No caso, eventual atraso no pagamento dos 25% do valor do lance ou atraso do cadastro prévio do arrematante no site do leilão eletrônico, não importam em nulidade da arrematação, pois não houve demonstração de qualquer prejuízo aos envolvidos. Conforme dispõe o artigo 277 do CPC , “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”.Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001536-88.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2024). Dessa forma, nego provimento a esta parcela do recurso. II.2. Da irregularidade dos juros e nulidade da garantia No mais, insurgem-se os agravantes a respeito da ilegalidade da cobrança de juros, bem como da nulidade da garantia oferecida, afirmando, para tanto, que se aplica ao caso as disposições do Decreto-Lei 167/67, eis que a execução se funda em Cédula e duplicatas rurais. Sem razão. Primeiramente, importante consignar que, como bem destacado na decisão liminar, tal matéria sequer pode ser conhecida nesta oportunidade, na medida em que as insurgências dos agravantes, seja em relação à garantia ou mesmo em relação à ilegalidade do índice adotado para incidência de juros de mora, não se constituem matéria de ordem pública e, sendo objeto de defesa dos devedores, deveriam ter sido arguidas em sede de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, a qual alegou a necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença, sustentando a existência de erro material nos cálculos apresentados pela Agravada e a ausência de título executivo, por ser ilíquida a sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se era devido o acolhimento do pedido da Agravante de reconhecimento da existência de erro material nos cálculos apresentados pela Agravada e considerados corretos pelo Juízo a quo.III. Razões de decidir3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a Agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.4. A Agravante deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, operando-se, portanto, a preclusão temporal.5. O excesso de execução, ao contrário do que sustenta a Agravante, não configura matéria de ordem pública. Questão de direito disponível, que deve ser alegada oportunamente pelo devedor, acompanhada da indicação do valor que entende correto e da demonstração precisa do suposto erro cometido pelo exequente, sob pena de não conhecimento, conforme expressamente dispõe o § 1º, V, e o § 5º do artigo 525 do CPC.6. Não se cuida, no caso, de mera correção de erro material evidente — hipótese excepcional que autoriza a atuação ex officio do magistrado, nos termos do artigo 494, I, do CPC. Controvérsia que extrapola a noção jurídica de erro material, por não ser verificável de plano e exigir atividade cognitiva incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.7. Ainda que superado o óbice processual da preclusão, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida nesta fase recursal por configurar inovação, uma vez que a matéria não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É inadmissível a alegação de excesso de execução em fase recursal quando não foi apresentada tempestivamente no primeiro grau de jurisdição, sendo a matéria considerada direito disponível e sujeita à preclusão temporal. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0116564-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – INCIDENTE QUE BUSCA REANALISAR QUESTÕES DE MÉRITO – PRECLUSÃO – INCIDENTE LIMITADO À DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035565-38.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELOS EXCIPIENTES NOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CPC, ART. 508. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DO TEMA SUSCITADO NA DEFESA INTERNA. CITA PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069119-90.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.03.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE. ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO NÃO SUSCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE OBJEÇÃO. MATÉRIA, ADEMAIS, ABARCADA PELA FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA PORQUE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBORA CORRELATA COM AS TESES DEFENSIVAS JÁ APRESENTADAS NAQUELES AUTOS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 508 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035435-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024)Dito isso, considerando que nos embargos à execução opostos pelos executados nada foi dito a respeito de eventual irregularidade dos juros, nulidade do aval ou mesmo que o crédito em execução se trata de dívida vinculada a atividade rural, e, por isso, regulada pela legislação respectiva, não há como conhecer de tal alegação nesta oportunidade, eis que a matéria certamente fora alcançada pela preclusão temporal. Assim sendo, em aplicação ao princípio do deduzido e do dedutível aos embargos à execução, as matérias relativas ao reconhecimento da dívida como dívida rural, bem como a nulidade do aval e ilegalidade dos juros de mora sequer poderiam ter sido conhecidas no presente feito. De qualquer forma, por amor ao debate, ainda que a matéria fosse conhecida, não há que se falar em seu provimento, na medida em que eventual reconhecimento da aplicação do Decreto-Lei 167/67 demanda dilação probatória, o que não se admite na modalidade processual apresentada. Ora, sobre o tema, segundo a melhor doutrina, a exceção de pré-executividade possui três características, a saber: i - atipicidade, uma vez que inexiste fundamento normativo específico ao instituto; ii - limitação probatória, apoiada na impossibilidade de dilação probatória; - e, finalmente iii - a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.Assim se passando aos fatos, o executado pode opor-se a execução fora dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, através da exceção, seja para evitar a penhora, garantia do juízo ou por já esgotado prazo para apresentar defesa típica, atentando-se sempre para as restrições quanto ao seu fundamento, neste caso quando o executado for alegar matérias de ordem pública, ou seja conhecíveis de ofício, far-se-á por meio de objeção, quando for alegar matéria defensiva que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória, o meio adequado é a exceção de pré-executividade.No caso concreto, as insurgências realizadas pela parte no que concerne à pretensa natureza rural da dívida, aos juros de mora e à garantia oferecida, prescindem de provas pré-constituídas o que inocorre, pois, os títulos em execução consistem em duplicatas mercantis aceitas pelo próprio sacado, no caso o agravante Paulo Reinaldo Engfer, e que, embora até possuam relação com a aquisição de insumos agrícolas, não se enquadram nos requisitos do Decreto 167/67. Veja-se que art. 1º do mencionado Decreto dispõe que as cédulas de crédito rural pressupõem a ocorrência de operação de crédito por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional, ou mesmo pessoas jurídicas e físicas com a utilização de linhas de crédito fomentadas pelo Tesouro Nacional, o que inocorre no presente caso: Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas. Assim, considerando que pela prova pré-constituída não há comprovação suficiente de que os títulos preenchem os requisitos para a submissão ao Decreto 167/67, evidente que a pretensão da parte demanda maior dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS EXEQUENTES TROUXERAM SEUS CÁLCULOS NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL E A MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA INSERIDO NA EXORDIAL. EXEQUENTES QUE, EM RESPOSTA À EXCEÇÃO, APRESENTARAM NOVA PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. TESE DE EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTOS DE INVESTIDORES, PLATAFORMAS, VENDA DE COTAS, ALÉM DE GARANTIAS CONTRATUAIS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037340-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DAS CONDIÇÕES CONSTANTES NO OBJETO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056518-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. DESCABIMENTO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVENTUAL EXCESSO À EXECUÇÃO DEVERIA SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária dilação probatória.2. A nulidade da execução com base na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 803, I, do CPC), pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade, sendo que o acolhimento impõe a extinção do processo executivo, o que não é o caso dos autos.3. “O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP). 4. Em já tendo ocorrido a apreciação da tese atacada no presente recurso, sua reanálise encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa.5. Em não se verificando a prática de conduta que se amolde às hipóteses constantes no rol taxativo do art. 80 c/c art. 774 do CPC, não há que se falar em multa por litigância de má-fé.6. Recurso conhecido e não provido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027701-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 23.11.2022)”AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - TEMA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL POR MEIO DA VIA ELEITA – INCIDENTE PROCESSUAL DESCABIDO – decisão mantida – recurso conhecido e desprovido. (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039441-98.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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