SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117234-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação revisional – decisão saneamento que afastou aS PRELIMINARES DE coisa julgada e a prescrição INVOCADAS PELA PARTE REQUERIDA 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE ré – alegação de coisa julgada e prescrição da pretensão revisional. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. superveniência de sentença no processo principal – impossibilidade de reconhecer a perda de objeto - Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo que discute coisa julgada e prescrição – matérias que podem afetar a validade da sentença – possibilidade de apreciação – entendimento do superior tribunal de justiça. 2.2. COISA JULGADA – não verificada - AÇÃO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBJETO DIVERSO da ação revisional - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.2.3 – pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão revisional – parcialmente verificada - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - NATUREZA OBRIGACIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO DECENAL CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2.028, DO CC ANTERIOR - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – período de 01/01/1992 à 04/10/1997 que já estava prescrito antes do ajuizamento da ação de prestação de contas - INTERRUPÇÃO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação aos demais lançamentos discutidos na ação revisional (03/07/1989 até 31/12/1993 e 05/10/1997 até 15/10/2004) - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A