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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por ITAU UNIBANCO S/A., em face da decisão de saneamento, no mov. 60.1, dos autos da Ação Ordinária de revisão de Contrato Bancário cumulada com repetição de Indébito e Exibição de Documento nº 0004486-02.2025.8.16.0173, que rejeitou as prejudiciais de mérito. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, sob a justificativa da ocorrência de coisa julgada, pois houve decisão de mérito anterior considerando como boa as constas prestadas pelo banco, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Alega a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de prestação e contas. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, cf. se vê do mov. 12.1, por meio das quais pugna pelo desprovimento do recurso. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, cabe destacar que, embora tenha sido proferida a sentença, no mov. 66.1 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, entendo não ser o caso de perda de objeto, uma vez que o presente agravo de instrumento discute a suposta ocorrência de coisa julgada e prescrição da pretensão inicial, matérias que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem afetar a própria validade da sentença e, portanto, devem ser analisadas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA . ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART . 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes. 2. Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida . 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente. Precedentes . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1618788 SP 2016/0207412-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)Assim, como as prejudiciais de mérito discutidas no presente recurso, além de não terem sido renovadas no recurso de apelação, estão atreladas a validade da sentença, entendo possível a apreciação. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo (movimentos 1.2 e 1.3); regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.II.1. Da coisa julgada. Alega o agravante a ocorrência de coisa julgada, ante o julgamento da ação de prestação de contas nº 0004420-52.2007.8.16.0173, a qual foi julgada com resolução de mérito, para a fim de julgar boas as contas prestadas pelo banco. Sem razão. Isso porque o objeto da ação de prestação de contas é diverso da ação revisional, uma vez que se resumi à demonstração dos créditos e débitos efetivamente prestados na conta corrente ou operação financeira questionada, com o intuito de apurar o saldo da conta corrente e se ele é positivo (tem crédito) ou negativo (está em débito). Tal instrumento processual não se destina à revisar clausulas contratuais ou discutir eventuais abusividades, cuja matéria deve ser discutida em ação revisional. Sobre o tema, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente. 3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (juros e capitalização), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 493.413/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.)Inclusive, a própria sentença na ação de prestação de contas (mov. 120.1 dos autos nº 0004420-52.2007.8.16.0173) fez a ressalva de que a ação de prestação de contas não se presta a revisão das cláusulas contratuais, estando a apreciação limitada a verificação forma dos lançamentos. Confira-se: “(...) No caso dos autos, há acórdão proferido em recurso repetitivo dizendo que não pode o juiz, na ação de prestação de contas, promover revisão contratual com modificação de taxas de juros e encargos ou análise de legalidade de cláusulas contratuais. Logo, o âmbito de cognição fica limitado à verificação formal dos lançamentos em débito e crédito (...)”Nesse sentido, a ação de prestação de contas da conta corrente ao conhecimento, pelo autor, de qual a taxa de juros aplicada, se os juros foram cobrados de forma capitalizada, se tina cobrança da comissão de permanência, se foram cobrados débitos diversos da emissão de cheque, bem como qual as tarifas e seguros cobrados, enquanto que a presente ação revisional objetiva a discussão de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e das tarifas cobradas , com a restituição dos valore cobrados indevidamente, não havendo, portanto, que se falar em coisa julgada. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL – NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – REQUISITO ESTABELECIDO PARA OUTRAS ESPÉCIES DE REVISÃO QUE NÃO A DE CONTA CORRENTE – OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO ATINGE A DEMANDA REVISIONAL – PRESCRIÇÃO – AFASTAMENTO – REGULARIDADE DE COBRANÇA DE JUROS E DE TAXAS – INSTRUMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DE QUALQUER PREVISÃO – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004250-38.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES. 1.1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA DEMADA NO DOMICILIO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC. PRECEDENTES. 1.2. COISA JULGADA. AÇÃO PRETÉRITA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJETOS DISTINTOS. AUSENTE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR OUTRO FUNDAMENTO. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005059-08.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.05.2025)Assim, nego povimento ao recurso neste ponto, ante a ausência de ofensa à coisa julgada. II.2. Da prescrição. Alega o agravante a ocorrência da pretensão inicial, porque a ação de prestação de contas não interrompe o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação revisional. Razão lhe assiste.Pois bem. A presente demanda trata da ação revisional de contrato de conta corrente, cuja natureza é pessoal. O Código Civil de 1916, em seu art. 177, assim dispunha: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.Como se observa, as ações pessoais que têm por fim fazer valer direitos oriundos de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, prescreviam em 20 (vinte) anos, ao passo que as ações reais, que objetivam proteger direitos reais, prescreviam em 10 (dez) anos entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes.O Código Civil de 2002, por sua vez, dispõe em seu art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Percebe-se que o novo diploma optou por um critério mais simplificado, não fazendo qualquer distinção entre ações pessoais e reais. Após seu advento, a prescrição subdivide-se em ordinária (ou comum) - com prazo decenal, tanto para as ações pessoais quanto para as reais (art. 205, CC) e, em especial, com prazos anuais, bienais, trienais, quatrienais e quinquenais (art. 206, §§1º a 5º, CC). Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso é o geral, que antes, com a vigência do Código Civil de 1916, pelo art. 177, era de 20 anos, mas agora, passou a ser de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002.Oportuno salientar que, caso a contagem do prazo prescricional tenha início na vigência do Código de 1916 e o término na vigência do Código Civil de 2002, deve-se utilizar a regra do artigo 2.028 do atual Código Civil, que prevê: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”Nesse sentido, a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.1. Em se tratando de direito pessoal, o prazo prescricional da ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito é de dez ou vinte anos (art. 205, CC/2002 ou art. 177, CC/1916), de acordo com as regras de transição do art. 2028 do CC/2002.2. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000785-67.2020.8.16.0186 Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE CONTA CORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL AO CASO (ART. 2028 C/C ART. 205, AMBOS DO CC/02) – PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DOS AUTORES – PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – HIPÓTESE QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TEVE INÍCIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OBSERVA-SE A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A QUAL ESTABELECE QUE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS POR ELE REDUZIDOS SERÃO OS DA LEI ANTERIOR SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA – APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072970-18.2012.8.16.0014 Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 22.06.2022)Além disso, nos contratos de conta corrente a relação entre as partes é continuada, de trato sucessivo (prestações periódicas), em que existe a discussão de obrigações pactuadas entre pessoas (contratantes), sendo uma demanda de direito pessoal.Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. (...)” (AgRg no REsp 1504037/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Assim, considerando que a obrigação é de trato sucessivo, a contagem da prescrição deve ser realizada de forma retroativa à data do ajuizamento da demanda. Estabelecidas tais premissas, passo a análise do caso concreto. Compulsando-se dos autos, a presente ação pretende revisar os lançamentos ocorridos na conta corrente da autora no período de 03/07/1989 a 15/10/2004 momento em que, segundo a parte autora, ocorreram os encargos abusivos (mov. 1.1 dos autos de origem).Nessa lógica, até 1992 deve ser aplicado o prazo vintênio previsto no Código Civil de 1916, pois decorrido mais da metade do prazo decenário (10 anos +1). Contudo, a partir de 1992, mesmo que os lançamentos sejam anteriores a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicado prazo decenal, conforme a regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Ou seja, para que se aplique o prazo vintenário do Código Civil de 1916, é necessário que em 11/01/2003, data da entrada em vigor da nova lei civil, já tenham decorrido 10 anos e 1 dia do prazo prescricional. Se assim não o for, deve-se aplicar o prazo decenal, de acordo com o Art. 205 do Código Civil de 2002.Outrossim, diferente do que sustenta o agravante, a interposição da ação de prestação de contas nº 0004420-52.2007.8.16.0173, ajuizada em 05/10/2007, interrompe o prazo prescricional, pois afasta a inércia da parte, o qual volta a fluir apenas com o trânsito em julgado, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA 234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de contrato para ambos os pontos. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR). 3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas. Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte.Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado. (REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. II DO CPC DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRAZO DECENAL NÃO SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, TRANSCORRIDO. A FIM DE QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007859-41.2023.8.16.0131 - Pato Branco- Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2024 - destaquei)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO CITATÓRIO DEVIDAMENTE REALIZADO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO.2. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM PRECEDENTES DO SUPERIOR JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. SÚMULA 530 DO STJ.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO.5. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível 0010685-36.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024 - destaquei).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II DO CPC. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – PERTINÊNCIA – REGRA DE TRANSIÇÃO – DATA EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO PELO ART. 177 DO CC DE 1916 - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PLEITO DE REVISÃO DE UM PERÍODO DA CONTA CORRENTE - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA PESSOAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PRESTATÓRIA – REINÍCIO DA CONTAGEM – PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000809-97.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025 - destaquei)Desta forma, o efeito interruptivo do prazo prescricional permaneceu entre as datas de 17 /12/2012 (ajuizamento da ação prestação de contas) até 24/04/2018 (trânsito em julgado), quando se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, considerando todas as regras de prescrição, verifica-se que entre os lançamentos ocorridos na conta corrente da autora no período de 03/07/1989 até 31/12/1993 não chegou a decorrer vinte anos até o ajuizamento da ação de prestação de contas em 05/10/2007, ocasião que houve a interrupção do prazo prescricional. Contudo, para os lançamentos ocorridos a partir de 01/01/1992, verifica-se a ocorrência da prescrição até 05/10/1997, uma vez que, como aplica-se o prazo decenal, consoante fundamentação anterior, antes do ajuizamento da ação de prestação de contas (05/10/2007) a pretensão já estava fulminada pela prescrição, pois ultrapassado mais de dez anos (1992 +10 = 2002). Sobre o tema, este Relator já decidiu em julgamento colegiado desta 16ª Câmara Cível, sobre a ocorrência da prescrição da pretensão revisional antes da interrupção pela ação de prestação de contas. Confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRESCRIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL – PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002 (CONFORME CASO CONCRETO) - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DO TJPR – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO REVISIONAL (PERÍODO ENTRE 14/07/1993 A 02/05/1997) - SENTENÇA CASSADA – REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002591-65.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.04.2019)Assim, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão revisional da cota corrente do período compreendido entre 01/01/1992 à 04/10/1997, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão material, antes mesmo do ajuizamento da ação de prestação de contas. Para os demais casos, isto é, a partir de 05/10/1997, entendo que não resta caracterizada a prescrição da pretensão revisional, já que interrompido o prazo com o ajuizamento da ação de prestação de contas, o qual recomeçou a contagem em 24/04/2018 (trânsito em julgado da ação de prestação de contas). Nesse sentido, como a ação revisional foi ajuizada em 09/04/2025, não resta caracterizada a prescrição decenal, nem vintenária. Desta forma, merece parcial provimento o agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando a ocorrência da prescrição da pretensão revisional do período compreendido entre 01/01/1992 à 04/10/1997. Por fim, ressalto que caberá ao magistrado de origem determinar o melhor procedimento sobre os efeitos dessa decisão em relação a sentença. II.3. Conclusão. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar parcialmente provido, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão revisional do período compreendido entre 01/01/1992 à 04/10/1997.
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