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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por EDUARDO CEZAR XAVIER, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR que, nos autos de execução penal n° 0005780-87.2011.8.16.0009, indeferiu o pedido de livramento condicional (mov. 1.1/TJPR). Em suas razões, a Defesa interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que “Tais faltas, contudo, já produziram todas as consequências jurídicas previstas em lei, como a regressão de regime e a interrupção do cômputo da pena, razão pela qual não podem ser novamente utilizadas como fundamento para obstar o livramento condicional, sob pena de se afastar, de forma desproporcional, a finalidade ressocializadora que deve nortear a execução penal”. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento, para que seja concedida a benesse do livramento condicional (mov. 1.2/TJPR). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJPR). Em sede de Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 15.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Consta dos autos de execução n.° 0005780-87.2011.8.16.0009, que o Apenado cumpre pena total de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime fechado, sendo a pena remanescente de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, eis que já cumpriu mais de 60% (sessenta por cento) da reprimenda imposta. Juntou-se aos autos o incidente de execução penal, dando conta de que o lapso temporal para o livramento condicional foi atingido. O Parquet manifestou-se pelo indeferimento do benefício de livramento condicional. Na sequência, sobreveio a decisão agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 1.1/TJPR): “O livramento condicional tem, como requisitos legais, o preenchimento do requisito objetivo, este consubstanciado no cumprimento de 1/3 da pena dos crimes comuns, 1/2 dos crimes comuns em que foi considerado como reincidente, 2/3 dos crimes hediondos ou equiparados e 1/1 dos crimes hediondos em que em que foi considerado como reincidente, e, ainda, o preenchimento do requisito subjetivo, este consubstanciado no comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, para fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.964/2019 ( cf. Enunciado n.º 4 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal da CJF/STJ), devendo observar, para os fatos posteriores à vigência desta lei (23/01/2020) , além de tais requisitos, a inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme art. 83 do Código Penal. De acordo com o atestado de pena, sequer o requisito objetivo se encontra cumprido. E, mesmo que o fosse, o mesmo não poderia ser dito em relação ao requisito subjetivo. Isso porque a pessoa sentenciada, enquanto cumpria pena, teve homologada falta grave em seu desfavor, o que demonstra a ausência do requisito subjetivo consistente no comportamento satisfatório durante a execução da pena. Ademais, não há como ser considerada somente as faltas graves praticadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo do livramento condicional, para fins de análise do bom comportamento carcerário, posto que, embora não seja o entendimento deste Juízo, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. (...) Deste modo, considerando que no presente caso existem faltas graves praticadas no curso da execução, conforme destacado acima, somando-se ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, o indeferimento do incidente de livramento condicional é medida que se impõe. (...) Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos necessários ao incidente sob análise, indefiro o livramento condicional.” Contra essa decisão, insurge-se a Defesa. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, à luz do art. 83, III, ‘a’, do Código Penal, para a concessão do livramento condicional é imprescindível o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo Reeducando, dentre os quais se destacam, primordialmente, o cumprimento de pressuposto temporal, isto é, o tempo de pena já cumprido, e a demonstração de condições especiais, qual seja, a comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho eventualmente atribuído e, em alguns casos, a necessidade de comprovação da reparação do dano causado pela infração. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1161 e decidiu que a avaliação do comportamento carcerário deve levar em consideração toda a execução da pena: “PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5 /2023, DJe de 1/6/2023.). Pois bem. Da análise detida dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o Agravante implementou o requisito de natureza objetiva para a concessão do livramento condicional. Todavia, há registros nos autos da prática de faltas graves (incidentes nº 11572251, nº 19715131, nº 22599981, nº 19871899, nº 23369345, nº 22128112 e nº 23369355), sendo, dentre elas, evasão do estabelecimento prisional. Tais condutas revelam, de forma inequívoca, o comportamento inadequado do Reeducando no curso da execução penal. Assim, observado que o requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena e não somente em relação aos últimos 12 meses, o indeferimento do incidente de livramento condicional é medida que se impõe. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, ANTE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE NÃO APRESENTOU BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DE DESCASO E INDISCIPLINA PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO PRECEDENTES. ART. 83, III, “A”, CP VERIFICADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001191-31.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.02.2024). Portanto, ausente o cumprimento do requisito subjetivo, escorreita se faz a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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