SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000492-61.2013.8.16.0051
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e civil. Apelação Cível e Reexame Necessário. Responsabilidade civil do Estado por omissão na viabilização de reforço policial para fins de reintegração de posse. inércia por vários anos. danos materiais e morais configurados. recurso do Estado do Paraná parcialmente provido para reconhecimento da isenção das custas processuais. sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária, para apuração dos danos emergentes em sede de liquidação. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta em face do Estado do Paraná, em decorrência da omissão estatal no cumprimento de mandado de reintegração de posse de imóvel rural invadido, acarretando prejuízos aos autores.II. Questão em discussão2. A questão central em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado por danos materiais e morais decorrentes da omissão em cumprir ordem judicial de reintegração de posse, em razão da invasão de imóvel rural.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná foi considerado responsável pela omissão em fornecer reforço policial necessário ao cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, resultando danos materiais e morais aos autores.4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão no cumprimento de um dever específico e os prejuízos sofridos.5. Os danos emergentes e lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, devido à dificuldade de mensuração atual em razão da subsistência da ocupação do imóvel.6. O valor da indenização dos danos morais (R$ 100.000,00 por autor) se mostra adequado ao caso concreto, uma vez que os autores estão privados da área em que exerciam suas atividades produtivas desde julho de 2008.7. O Estado do Paraná tem direito à isenção das custas processuais, conforme a legislação estadual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente provida para atualizar reconhecer a isenção das custas processuais ao Estado do Paraná, além de reformar a sentença em sede de reexame necessário, determinando que os danos emergentes sejam apurados em liquidação.