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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de reparação de danos materiais e morais” sob mesma numeração, ajuizada por Alberto Borghetti Gomes e outros em face do Estado do Paraná, a r. sentença de mov. 782.1 tem seu dispositivo assim redigido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de: -R$ 90.438,22 (noventa mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ), até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$18.641,75 (dezoito mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 33.795,79 (trinta e três mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 97.655,25 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 12.901,90 (doze mil novecentos e um reais e noventa centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 516.339,00 (quinhentos e dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais) , devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 81.300,00 (oitenta e um mil e trezentos reais), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 - quantia relativa aos lucros cessantes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC, observando-se o cálculo constante do item 2 de seq. 755.1, excluído o período anterior a 08/07/2008, até eventual reintegração ou pagamento da indenização, no caso de desapropriação. A atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração,quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ), até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, a cada autor, devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, em percentual que será arbitrado em sede de cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC , a fim de restarem observados os percentuais legais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, inciso I). Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, oportunamente, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando consignadas as homenagens de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. A parte autora aviou os embargos de declaração de mov. 789.1, acolhidos em parte para integrar o decisum, nos seguintes termos (mov. 795.1): [...]Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora sustentou na seq. 406 que o perito deixou de apontar o valor para recuperação do solo agrícola (curvas de nível, camalhões) e requereu que o expert informasse tais valores. O perito apurou a quantia de R$ 17.504,59, consoante se extrai da seq. 439.3.Ao se manifestar sobre a complementação juntada pelo perito, o Estado do Paraná se limitou a impugnar genericamente a manifestação de seq. 439, reiterando a conclusão de seus assistentes técnicos acostada à seq. 418.2, a qual nada mencionou sobre o valor para recuperação do solo. Desse modo, inexistindo impugnação específica, deve-se assegurar a respectiva indenização, na importância apurada pelo perito de R$ 17.504,59. Do mesmo modo, com relação à desvalorização da área de pastagem, nota-se que o perito, de fato, procedeu à retificação da área na seq. 439.3. Na oportunidade, o profissional elucidou que houve erro e que a área corresponde, na realidade, a 50,13 alqueires, e não hectares. Em função de tal equívoco, o valor da indenização foi retificado para R$ 1.249.493,00, e não a R$ 516.339,00, como anteriormente apurado na seq. 395 e indicado, equivocadamente, na sentença. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, tem-se por certo que o embargante não pretende sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em relação à decisão atacada, mesmo porque, neste ponto, tal pronunciamento não padece de qualquer dos vícios apontados na fundamentação dos embargos.[...]3. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar os vícios verificados e, de consequência, determino que passe a constar na fundamentação da sentença a deliberação exposta acima, bem como que passe a constar no dispositivo: [...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de: -R$ 90.438,22 (noventa mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ), até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$18.641,75 (dezoito mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 33.795,79 (trinta e três mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 97.655,25 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 12.901,90 (doze mil novecentos e um reais e noventa centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 17.504,59 (dezessete mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e noventa centavos), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 1.249.493,00 (um milhão duzentos e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e três reais), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCAE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. -R$ 81.300,00 (oitenta e um mil e trezentos reais), devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021 - quantia relativa aos lucros cessantes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC, observando-se o cálculo constante do item 2 de seq. 755.1, excluído o período anterior a 08/07/2008, até eventual reintegração ou pagamento da indenização, no caso de desapropriação. A atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis para os depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração,quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ), até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021. -R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, a cada autor, devendo a atualização monetária se dar pela variação do IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 14 de fevereiro de 2009 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021.4. Intimem-se as partes.5. Nos termos do artigo 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão.O Estado do Paraná interpôs a apelação de mov. 804.1, sustentando, em síntese, que: a) há prescrição dos danos materiais, pois estes ocorreram durante a primeira invasão, conforme estabelecido no despacho saneador (mov. 56.1); b) não está configurada sua responsabilidade civil, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais; c) não foram comprovados os alegados danos materiais e lucros cessantes, bem como dano moral; d) é descabida a indenização por dano moral, mas, ainda que admitida, o seu montante merece redução; e) deve ser observada a atualização do débito, conforme item 6, bem como a isenção das custas processuais; f) não se aplica ao caso a regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, pois que a alegada omissão precisa ser qualificada e fundada na culpa; g) a atuação estatal requerida pressupõe a participação do INCRA e de outros órgãos, sendo impossível que, por si só, cumprisse a reintegração de posse; h) o laudo pericial acolhido na sentença apresenta inúmeras falhas, não comprovando de forma satisfatória os danos alegados; i) a prova pericial foi realizada com base em estimativas e suposições, sem a apresentação de documentação que demonstrasse efetivamente os danos materiais e lucros cessantes; j) a doutrina e jurisprudência não admitem que o quantum indenizatório seja fixado aleatoriamente, sem qualquer critério ou parâmetro.Contrarrazões no mov. 809.1.Na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça (mov. 813.0)A douta Procuradoria de Justiça se manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, com a redução da indenização por danos morais, e, em sede de remessa necessária, pela reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer que os danos emergentes sejam apurados em liquidação pelo procedimento comum, restringindo-se a indenização aos prejuízos originados ou agravados com a inércia estatal, com a observância dos parâmetros fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, a partir da vigência da EC n. 136/2025 (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço da apelação.II.1 Ademais, cumpre observar que a r. sentença, que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de valores que, no momento de sua prolação – 30.06.2025 (STJ, AgRg REsp 1103025/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009), superavam o patamar de 500 salários-mínimos (considerados os parâmetros do Decreto 12.342/2024), está sujeita ao reexame necessário desta Corte, na forma do artigo 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil (a contrario sensu).III. Cinge-se a controvérsia recursal à prescrição da pretensão indenizatória, à caracterização da responsabilidade estatal e, superado esse aspecto, à existência de danos e à extensão dos danos a serem ressarcidos. IV. Acena o Estado do Paraná com a prescrição, ao argumento de que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes da primeira invasão.A questão foi enfrentada pela decisão de saneamento de mov. 56.1 (em 24.07.2014), ensejando a interposição do agravo retido de mov. 66.1.Como a tese foi reiterada em sede de apelação (mov. 804.1, item 2), é forçoso reconhecer que foram atendidos os requisitos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ), afastando os efeitos da preclusão consumativa.Considerada a dinâmica dos fatos apurada nos autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051 (invasão em 07.08.2006 – mov. 1.11; reintegração provisória em 25 e 26.06.2008 – mov. 1.34; nova invasão em 08.07.2008 – mov. 1.36), o lustro prescricional deve ser contado do segundo esbulho possessório, pois que os danos se verificaram após o breve interlúdio de exercício de posse pelos autores, marco a partir do qual o Estado do Paraná foi sucessivamente instado a disponibilizar a força pública necessária ao cumprimento da ordem de desocupação.Esse aspecto, aliás, foi bem pontuado pela decisão de saneamento (mov. 56.1, item I): “Observa-se que os danos a que se pretende reparação são os suportados após a segunda invasão, ocorrida após o cumprimento da primeira reintegração de posse, ou seja, em 08 de julho de 2008, tendo a ação sido proposta em 11 de junho de 2013, um mês antes de completar 05 (cinco) anos.” Ainda que assim não fosse, a completa ciência dos autores acerca da extensão dos danos efetivamente sofridos só terá lugar quando forem reintegrados na área de que foram alijados, sendo este o termo a quo do lustro prescricional, como já reconheceu esta c. Corte:Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Prescrição da pretensão. não ocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento e organização do processo, que afastou a preliminar de prescrição da ação, arguida em contestação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão indenizatória.III. Razões de decidir3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002” (STJ. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).4. O termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação indenizatória contra o Poder Público se dá com a ciência inequívoca da parte a respeito do ato ensejador da reparação em toda a sua extensão, em razão do princípio da actio nata.5. No caso de omissão do Ente Público em cumprir mandado de reintegração de posse, a ciência inequívoca da autora de todos os danos e suas extensões, coincide com a data em que houve, efetivamente, a imissão na posse. 6. Tendo em vista que o ajuizamento da causa se deu dentro do prazo quinquenal, não há falar em prescrição da pretensão, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida.7. Desprovimento do recurso. _________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1689996/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.3.2018, DJe 06.3.2019; (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0028794-73.2024.8.16.0000, Rel.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 16.12.2024) Repilo a preliminar.V. Como será demonstrado, o recurso interposto pelo Estado do Paraná deve ser parcialmente provido e, em sede reexame necessário, a sentença parcialmente modificada.V.1 De início, importante consignar que, tratando-se de demanda que busca a responsabilização civil de ente público – no caso, Estado do Paraná – a questão deve ser examinada à luz do artigo 37, §6º da Constituição da República, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nesta condição, causem a terceiros, pela qual o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, desde que haja a comprovação (i) da existência do dano, seja material ou imaterial, e (ii) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta (omissiva ou comissiva) do agente público.Admite-se, contudo, a relativização ao princípio da responsabilização objetiva do Estado, apenas nas hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como nos casos de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. É o que preconiza a Teoria do Risco Administrativo.A respeito deste tema, oportuno citar valioso precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello (ARE 919386 AgR, Segunda Turma, DJe 21.11.2016): “(...) Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (...), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT):“Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.” (grifei).É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107- -1109, v.g.).Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).” Grifou-se.Importante ressaltar, também, que, conforme já decidido pela Suprema Corte em caráter vinculante (Tema de Repercussão Geral 592), a responsabilidade do Estado, mesmo na hipótese de ato omissivo, é objetiva – essa, inclusive, é a hipótese dos autos –, bastando a demonstração da omissão de um dever de agir e do nexo causal entre a sua inércia e o dano experimentado pelo particular. Daí por que não se cogita da aplicação da teoria subjetiva, pois que houve o descumprimento de um dever específico de agir, na medida em que o artigo 144, caput, da Constituição da República impõe ao Estado “a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, com a expressa ressalva de que as policias militares se subordinam ao Poder Executivo estadual (§ 6º).A corroborar o raciocínio:CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Esta Corte já firmou entendimento de que é incabível, na via extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas processuais, contidas na legislação infraconstitucional. Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não conhecidos. (STF, RE 283989/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 28.05.2002)V.2 Assentadas as premissas teóricas que devem orientar ao desate da controvérsia, verifica-se que Alberto Borgheti Gomes, Carla Beatriz Borgheti Gomes e Guilherme Borgheti Gomes propuseram a ação de reparação de danos em face do Estado do Paraná, postulando fosse ele condenado a reparar os danos materiais e morais decorrentes de suposta omissão estatal no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse concedida em virtude da invasão de seus imóveis rurais (“Sítio Garcia e Sítio São Vicente”) ocorrida em 07.08.2006, por cerca de 50 integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST).Afirmaram que, em razão do referido esbulho possessório, em 08.11.2006 ajuizaram ações de reintegração de posse c/c pedido liminar e perdas e danos sob nº 0000156-04.2006.8.16.0051 e 0000174-25.2006.8.16.0051 (227 e 228/2006), sendo a medida liminar deferida em 10.11.2006 e cumprida, com certidão positiva de auto de verificação.Aduziram que, em 26.06.2008 as propriedades foram reintegradas de forma paliativa, sendo os invasores alocados aproximadamente a 1km do local, de modo que voltaram a invadir os imóveis em 08.07.2008.Relataram que, a inércia do poder executivo acarretou, desde a invasão, danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais suportados em razão da omissão estatal. Postularam, assim, a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos prejuízos sofridos no período compreendido entre a data da invasão até a data efetiva do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse.Após o regular trâmite do processo, o Dr. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos, reconhecendo comprovados a existência de nexo causal entre a conduta do Estado do Paraná e os danos alegados pelos autores (movs. 782.1 e 795.1).V.3 Antes de adentrar na controvérsia, impende pontuar brevemente os andamentos processuais das ações de reintegração de posse mencionadas pelos autores.No trâmite dos autos de reintegração de posse c/c pedido liminar e perdas e danos sob nº 0000156-04.2006.8.16.0051 e 0000174-25.2006.8.16.0051 (227 e 228/2006), extrai-se que foram distribuídas em 08.11.2006 e o pedido liminar foi deferido em 10.11.2006 (mov. 1.11, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 1.6, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), cumprido com certidão positiva de auto de verificação (mov. 1.12 autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 1.27/1.28, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).Após o segundo esbulho, os autores pleitearam o envio de ofício ao Governador do Estado do Paraná, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná e Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, e para que fosse mantida força policial após a reintegração, bem como a imposição de multa diária por descumprimento (mov. 1.36, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 1.29, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051). Foram expedidos ofícios à Secretaria de Segurança Pública e ao Comando Geral da Polícia Militar (movs. 1.38, 1.41, 1.47 dos autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051; movs 1.17, 1.19, 1.43 dos autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).Ambas as ações de reintegração foram julgadas procedentes, pelo que foram confirmadas as liminares concedidas determinando-se a reintegração dos autores na posse dos imóveis e desocupação pelos réus (mov. 1.37, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 1.31, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).Diante da inércia no cumprimento da reintegração de posse reconhecida em sentença, determinou-se a intimação da Procuradoria do Estado do Paraná para adoção das providências necessárias ao integral cumprimento da decisão (movs. 1.45, 1.51, 1.65, 1.70 e 1.81 dos autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051; movs. 1.55 e 1.56 dos autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), tendo sido posteriormente juntada informação acerca do Pedido de Intervenção Federal n. 904686-4/OE (mov. 1.61, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051) e prestados os esclarecimentos solicitados (mov. 1.62, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051).O Estado do Paraná opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso no valor executado a título de astreintes, a qual foi parcialmente acolhida apenas para fixação do IPCA como índice de correção monetária (mov. 1.74, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051), não tendo sido conhecido o agravo de instrumento interposto contra essa decisão (mov. 1.82, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051); houve, ainda, a realização de diligências voltadas à apuração do valor da multa, com homologação do cálculo e expedição de precatório (mov. 75.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 130.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), devidamente cumprido (mov. 117.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 146.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).Embora realizada audiência para desocupação voluntária dos imóveis, esta restou infrutífera, razão pela qual determinaram a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com auxílio de força policial, expedido em 06.11.2017, tendo sido, na sequência, encaminhados e reiterados ofícios à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná para disponibilização de efetivo policial (movs. 205.1, 206.1, 247.1, 265.1, 373.1, 375.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/movs. 238.1, 239.1, 296.1, 298.1, 316.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).O feito foi suspenso até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 52934-84.2018.8.16.0000, e, após o trânsito em julgado, renovou-se a determinação de envio de força policial, bem como determinaram a expedição de ofícios ao Estado do Paraná e à Secretaria de Segurança Pública Estadual, além da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para análise do caso e adoção das providências cabíveis (mov. 395.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 532.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), posteriormente reiterados em caráter de urgência diante do decurso de lapso superior a um ano sem solução (mov. 443.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 610.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).Restou registrado nos autos o agendamento de visita técnica nas áreas objeto de conflito, com vistas à melhor instrução dos autos e de feitos conexos (mov. 495.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 584.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), seguido da juntada do respectivo relatório técnico (mov. 542.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 635.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), e consignaram a remessa dos autos à Comissão para tentativa de conciliação (mov. 577.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 663.2, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), a qual restou frustrada, culminando, por fim, em nova intimação do Estado do Paraná para manifestação quanto ao cumprimento da ordem de reintegração de posse (mov. 598.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 678.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).Na sequência, foi acolhido o pleito formulado pela Defensoria Pública do Paraná, com a consequente suspensão da ordem de reintegração de posse até o efetivo cumprimento das diligências previstas na ADPF 828 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 606.1 autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 697.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).Encaminhados os autos à Comissão, designou-se reunião com os moradores para a data de 27.03.2023 (mov. 655.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051).Em relatório técnico, a Comissão de Conflitos Fundiários do TJPR consignou a inexistência de consenso quanto a soluções alternativas à reintegração de posse, bem como quanto à elaboração de eventual plano de desocupação, destacando, ainda, a ausência de interesse dos autores na oferta dos imóveis ao INCRA (mov. 1019.1, autos n. 0000142-54.2005.8.16.0051/mov. 803.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).O Estado do Paraná, por sua vez, promoveu a juntada aos autos do ‘Estudo de Situação e do Plano de Operação’ (mov. 719.1/719.2, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/movs. 840.2/840.3, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051).Determinada a desocupação voluntária dos imóveis (mov. 732, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/ mov. 853, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), sobreveio decisão colacionada dos autos n. 0000159-56.2006.8.16.0051, determinando a expedição de mandado para a imediata reintegração da área já desocupada, correspondente ao Sítio Serrinha, objeto da demanda (mov. 753.1, autos n. 0000156-04.2006.8.16.0051/mov. 860.1, autos n. 0000174-25.2006.8.16.0051), providência que, até o presente momento, ainda não foi cumprida (mov. 923;1 dos autos n 0000174-25.2006.8.16.0051).V.4 Passando-se os fatos como acima relatado, é forçoso reconhecer que o pleito recursal do Estado do Paraná, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes, não pode ser acolhido.No caso em exame, verifica-se que, embora reiteradamente instado pelo Juízo, o Estado do Paraná (a quem foi constitucionalmente atribuído o monopólio do uso da força) permaneceu inerte por longo período.Não se olvida que a controvérsia envolva situação fática de elevada complexidade e relevância social, marcada pela presença de famílias em situação de vulnerabilidade, bem como pela utilização produtiva das áreas objeto de litígio, circunstâncias que impõem ao Poder Público a adoção de medidas pautadas pela cautela, proporcionalidade e observância dos direitos fundamentais envolvidos. Tais elementos, embora relevantes, não afastam o dever estatal de adotar, de forma tempestiva e eficaz, as providências necessárias ao cumprimento das determinações judiciais e à defesa da ordem pública, ainda que mediante planejamento adequado, atuação coordenada entre os órgãos competentes e respeito aos limites inerentes ao uso da força. Nesse contexto, evidencia-se que a prolongada ausência de efetivação das ordens judiciais, mesmo após sucessivas requisições, extrapola o campo da discricionariedade administrativa, configurando omissão estatal apta a ensejar a responsabilização, sobretudo diante do dever jurídico de atuação imposto ao ente público.A situação foi muito bem sintetizada pelo ilustre Procurador de Justiça (mov. 12/TJ): Pois bem, o caso revela uma peculiar e impressionante situação de ineficiência do aparato estatal no desempenho do serviço de segurança pública. Nos termos do art. 144 da Constituição, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Na hipótese, o direito de propriedade dos postulantes foi – e continua sendo – vilipendiado pelos integrantes do MST, os quais, de maneira ilegal, esbulharam Alberto Borgheti Gomes, Carla Beatriz Borgheti Gomes e Guilherme Borgheti Gomes das suas posses ao invadirem os Sítios Garcia e São Vicente. A despeito das dificuldades operacionais inerentes à reintegração de posse, especialmente diante da ocupação do imóvel por um número expressivo de pessoas, nada justifica a absoluta inércia do Estado em relação às sucessivas e reiteradas ordens judiciais que determinaram a efetivação da reintegração, mediante o necessário auxílio de força policial.A par da configuração do nexo causal entre essa inércia e os prejuízos suportados pelos autores, a prova técnica produzida nos autos corrobora, de forma objetiva, a extensão e a natureza dos danos indenizáveis. Nessa linha, os laudos periciais (seqs. 395, 439, 626, 663 e 755) apuram, ainda que por estimativa, os valores dos bens que guarneciam a propriedade e permaneceram sob posse dos esbulhadores, evidenciando a existência de dano indenizável, bem como evidenciam a interrupção da exploração econômica das áreas e a consequente perda da capacidade produtiva, reconhecendo a ocorrência de lucros cessantes, ainda que apurados com base em estimativas técnicas.Assim, ao demonstrar que os prejuízos decorrem da impossibilidade de utilização da propriedade em razão da permanência dos esbulhadores, a perícia corrobora o nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado, reforçando o dever de indenizar pela privação do uso produtivo da terra e pela renda que razoavelmente deixou de ser auferida.Corroborando esse quadro, a prova testemunhal colhida nos autos converge no sentido de evidenciar, de forma consistente, tanto a persistência da ocupação irregular quanto os prejuízos dela decorrentes, notadamente a impossibilidade de fruição e exploração econômica do imóvel pelos autores.Claudino Carlet (mov. 627.2), declarou conhecer os autores e ter mantido parceria comercial com Carlos na Fazenda São Paulo, afirmando que, após a invasão, jamais retornou à propriedade. Relatou ter conversado com Carlos após o ocorrido, ocasião em que percebeu que ele e sua família estavam profundamente abalados, com significativo comprometimento psicológico. Acrescentou que também foi prejudicado, pois cultivava na área e foi retirado abruptamente, o que impactou a todos os envolvidos. Descreveu que a propriedade possuía mangueira, casa e terreirão, além de pastagem formada por colonião e braquiária, sendo bem cuidada e cercada com arame farpado de cinco fios. Informou, ainda, a existência de gado, éguas e jumentos no local, reiterando que não retornou após a invasão. Gilmar Gomes do Nascimento (mov. 627.3) afirmou ter sido funcionário dos autores. Confirmou que a propriedade contava com equinos, casa, mangueira e terreirão, além de pastagem de qualidade, com presença de colonião, sendo toda a área cercada com arame farpado de cinco fios e devidamente conservada. Relatou que, após a invasão, os animais desapareceram. Informou que, ao deixar a fazenda, passou a trabalhar para o irmão de Carlos em área próxima. Declarou que a família sofreu abalo psicológico e prejuízo econômico, mencionando ter conhecimento de duas invasões. Atribuiu o desaparecimento dos animais aos invasores e afirmou ter ouvido que o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) foi responsável pela retirada, e não o proprietário. Esclareceu que havia gado oriundo da Fazenda São Paulo, da Serrinha e do Sítio São Vicente, sendo possível comprovar documentalmente a produtividade da atividade pecuária. Informou, ainda, que, nos sítios São Vicente e Garcia, o cultivo era realizado pelo arrendatário Sérgio Carlet, enquanto o proprietário mantinha apenas a criação de animais, não sabendo informar sobre eventual venda das áreas, as quais eram separadas por cercas. Por fim, Sérgio Carlet (mov. 627.4) declarou conhecer os autores e afirmou que cultivava aproximadamente 13 alqueires nos sítios São Vicente e Garcia, além de 40 alqueires na Fazenda São Paulo. Relatou que as propriedades possuíam gado, casa e terreirão, eram bem cuidadas e contavam com pastagem de boa qualidade, com presença de capim colonião. Informou que, após a invasão, não retornou às áreas. Disse ter conversado com Carlos posteriormente, constatando seu abalo psicológico, destacando que sua própria família dependia economicamente das atividades exercidas nas propriedades. Acrescentou que as áreas eram cercadas e que nem todos os arrendamentos estavam formalizados por contrato, bem como que o gado era comum a todas as áreas. Afirmou que o proprietário cultivava soja em pequena escala. Relatou o desaparecimento do gado, sem, contudo, saber apontar o responsável. Informou que o contrato de arrendamento previa percentual de 28% e que não havia necessidade de recibos, uma vez que as operações eram documentadas por notas. Acrescentou que todos os registros eram mantidos junto à cooperativa.Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos materiais, que abarcaram não apenas as acessões (casa, curral, barragem, etc.), mas também benfeitorias (redes hidráulica e elétrica, pastagens, estradas, curvas de nível, dentre outra), além de animais e maquinários.Não há dúvidas, portanto, de que restou plenamente evidenciada a manifesta inércia (omissão) do Estado do Paraná quanto ao cumprimento da determinação judicial (demora na disponibilização de auxílio policial para o cumprimento do primeiro mandado de reintegração de posse) – e após nova invasão do MST, até o momento, o ato omissivo do Estado se repete –, o dano (material e moral sofrido pelo autor) e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano), circunstância que impõe ao Estado o dever de indenizar (CR, 37, § 6º).É o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE ÁREA RURAL. ESTADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR ORDEM DE REINTEGRAÇÃOB. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL RECONHECENDO A OMISSÃO ESTATAL E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. INCONFORMISMO.II - INVASÃO DE PROPRIEDADE PELO MOVIMENTO SEM TERRA (MST). AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FORÇA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. III – ORDEM DE REINTEGRAÇÃO QUE DURANTE TRÊS ANOS NÃO RESTOU CUMPRIDA, SENDO QUE OS INVASORES, AO FINAL DE TAL PERÍODO, DEIXARAM A ÁREA POR ESPONTÂNEA VONTADE.IV – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONGRUÊNCIA. ESTADO QUE POSSUI O DEVER DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL.V – ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS EXPERIMENTADOS OCORRERAM POR FATO DE TERCEIRO. INCONGRUÊNCIA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA DESÍDIA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.VI – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (S. 362-STJ), E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (S.54 - STJ).VII – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000508-60.2010.8.16.0167, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.07.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO EM PROPRIEDADE RURAL. INTEGRANTES DO MOVIMENTO SEM TERRA – MST. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA QUESTÃO POSTA NO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE QUANTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. DEMORA DO ESTADO EM DISPONIBILIZAR FORÇA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDUTA OMISSIVA DOS AGENTES DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR (CF, ART. 37, § 6º). – DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09 /12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000064-81.2003.8.16.0099, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.06.2023)REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DO RÉU. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. OMISSÃO CONTINUADA. EFEITOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO. LESÃO PERMANENTE DE DIREITOS, CONTRA A QUAL NÃO FLUEM OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA SUBJETIVA OU FALTA DO SERVIÇO. ÁREA RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS AGRICULTORES SEM TERRA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE COM AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. MEDIDA NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. AUTORES QUE POR DIVERSAS VEZES REQUERERAM PROVIDÊNCIAS PARA REVERTER O ESBULHO POSSESSÓRIO. OMISSÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. INVASÃO QUE SE ESTENDEU AO LONGO DOS ANOS DIANTE DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR REFORÇO POLICIAL. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA. AUTORES QUE FORAM PRIVADOS DO USO DA PROPRIEDADE POR ANOS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. 4. DANO MATERIAL. DANO INDENIZÁVEL APÓS A MORA DO ESTADO DO PARANÁ EM DAR CUMPRIMENTO À MEDIDA LIMINAR. QUANTUM DEBEATUR QUE DEVERÁ SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES INCIDENTES SOMENTE SOBRE PARTE DO IMÓVEL QUE PODERIA SER EXPLORADA ECONOMICAMENTE. 5. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000403-12.2021.8.16.0066, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 02.05.2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. INCÊNDIO E DESTRUIÇÃO DE BENFEITORIAS CAUSADOS POR MANIFESTANTES DO MOVIMENTO SEM TERRA - MST. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO APÓS 1 ANO E 6 MESES. REITERADAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS POR REFORÇO POLICIAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PLANEJAMENTO OPERACIONAL DA POLÍCIA MILITAR PRONTO A TEMPO DE IMPEDIR O INCÊNDIO. DEMORA INJUSTIFICADA. QUESTÕES INERENTES À ATIVIDADE E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL À PRIMEIRA AUTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES TJPR. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM MAJORADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART.85, §§ 4º, II E 11, CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL, ATUALIZADOS PELO IPCA-E NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESSALVA DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 17. PRECEDENTES TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005265-68.2020.8.16.0031, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 19.09.2022) Diante do contexto apresentado, sequer se aplica ao caso a excludente de fato de terceiro – seja em relação a invasão do MST ou as alegações relativas ao INCRA –, porque a omissão do Estado do Paraná impediu os autores de ao menos reduzir os danos provocados em sua propriedade pelos invasores.Dúvida não há, portanto, de que a responsabilidade do Estado do Paraná restou caracterizada.V.5 Em relação ao valor da indenização pelos danos materiais, a sentença merece reparos, porém, por fundamento diverso e, ainda, por força da remessa necessária.Cumpre esclarecer, nesse ponto, que muito embora o Dr. Juiz a quo tenha chegado ao montante da condenação em lucros cessantes e danos materiais emergentes mediante o exame da prova documental constante dos autos (notas, recibos, documentos registrais e fotos), da produção de prova testemunhal e, sobretudo do laudo pericial e dos demais esclarecimentos, solicitados pelas partes, e prestados pelo perito no decorrer da instrução processual, o fato é que ainda não é possível definir a extensão total dos danos emergentes, uma vez que subsiste a situação de esbulho inicialmente noticiada, bem como o noticiado processo de desapropriação pelo INCRA (mov. 1112.1 dos autos n. 000142-54.2005.8.16.0051), circunstância, que poderá interferir no cálculo da indenização. (...)Com efeito, apenas com a retomada da posse que “ocorre a ciência inequívoca, por parte do titular, do direito violado e da extensão de suas consequências”, como destacou este Tribunal de Justiça em caso semelhante (2ª Câmara Cível, 0044586-72.2021.8.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira , j. 14.12.2021).Feitas essas considerações, no que diz respeito à quantificação dos danos materiais e lucros cessantes, o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Arion Rolim Pereira (mov. 12.1-TJ) deve ser adotado como razões de decidir: [...]Na lição da doutrina, “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”6 , subdividindo-se em (i) danos emergentes ou positivos, os quais são compreendidos como “o que efetivamente se perdeu”7 ; e (ii) lucros cessantes ou danos negativos, visualizados como “o que razoavelmente se deixou de lucrar”8 . A preambular conta com uma extensa lista de prejuízos: (i) “Casa de Sede – destruída”; (ii) “Tulha – destruída”; (iii) “Terreiro para Secagem de Produtos Agrícolas – destruído”; (iv) “Cercas – a reconstruir ou a reparar”; (v) “Curral dos Sítios São Vicente e Garcia – destruído”; (vi) “Animais desaparecidos e/ou apossados pelo movimento invasor”. A título de lucros cessantes, postularam pelo recebimento do montante de R$ 503.251,17, correspondente ao que deixaram de lucrar com os imóveis rurais no período abrangido entre a segunda invasão do MST e a propositura da demanda.Por ocasião da sentença (mov. 782.1, integrada pela decisão de mov. 795.1), com base nas provas orais e pericial, o magistrado condenou o requerido ao ressarcimento dos seguintes danos emergentes: [...]Em relação aos lucros cessantes relativos à exploração pecuária e agrícola, pontou a necessidade de apurar o valor devido na liquidação, na forma do art. 509, inc. II, do CPC, observando-se o cálculo “apresentado na seq. 755.1, item 2, p. 11/12, com exclusão do período anterior a julho de 2008 (data da invasão)” (mov. 782.1). Preceitua o art. 491 do CPC que “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido”. Apesar dos esforços empreendidos pelo perito judicial, não é possível mensurar, no presente momento, os danos emergentes e os lucroscessantes devidos, pois os demandantes seguem na luta para retomar a posse dos imóveis invadidos. Noutras palavras, a extensão da obrigação não pode ser agora definida (CC, art. 9449 ). Além do mais, no âmbito dos autos de reintegração de posse, o INCRA manifestou o seu interesse na desapropriação dos imóveis – inclusive inaugurando um processo administrativo para tanto10 –, medida essa que, se materializada, poderá interferir no cálculo da presente indenização. De todo modo, impende pontuar que o Estado do Paraná deverá responder pelos danos materiais diretamente decorrentes da prolongação indevida da situação ilícita, a serem apurados na liquidação pelo procedimento comum, nos moldes do art. 509, inc. II, do CPC11[...]Em sede de reexame necessário, define-se o pronunciamento pela REFORMA PARCIAL da sentença, a fim de (i) estabelecer que os danos emergentes deverão ser apurados em liquidação pelo procedimento comum, restringindo-se a indenização aos prejuízos originados ou agravados com a inércia estatal;[...] Quanto aos demais aspectos, a manutenção do ato decisório é medida que se impõe. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que os danos emergentes deverão ser apurados em liquidação de sentença, da mesma forma como restou decidido em relação aos lucros cessantes (mov. 782.1).V.6 A alegação do Estado do Paraná de que não poderia ter sido condenado a reparação por danos morais, tendo em vista a ausência de sofrimento excepcional, inexistência de prova de abalo psicológico, sequer se sustenta.Como se sabe, a reparação tem por função restabelecer o equilíbrio no plano empírico, posto que interessa à sociedade preservar a ordem e defender aqueles valores que elegeu como fundamentais. Visa, também, a recomposição da situação jurídica do lesado (CC, art. 944, caput), ou, quando menos, a mitigação dos efeitos do dano, sem que isso acarrete seu enriquecimento sem causa. Por fim, sob o ângulo da parte ré, tem nítido caráter sancionatório, fazendo-a sentir os efeitos indesejados do comportamento que adotou. Nesse sentido, pontificou o c. Superior Tribunal de Justiça que “a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a reparação do dano moral deve se pautar por parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização”. (STJ, T2, AgInt REsp 1799976/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/05/2020 – no que interessa). No caso em tela, os danos morais decorrem do próprio fato da injusta privação sine die da propriedade, sendo inegáveis os desconfortos causados pela omissão de um dever constitucionalmente atribuído ao Estado, que causou aos autores dor, angústia, sofrimento e, sobretudo, sentimento de impotência, diante da dilapidação de seus bens (vide fotos que instruem a petição inicial), sem que o órgão competente tomasse qualquer atitude.Sopesando esses aspectos, sabe-se que o dano moral deve ser fixado em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do ofensor a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Dos precedentes desta corte, afere-se que, nos autos nº 0000570-55.2013.8.16.0051 de relatoria do Des. Cesar Ghizoni e julgado em 17.03.2026, houve a fixação dos danos morais em R$ 30.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 90.000,00 para os três requerentes que suportaram o esbulho de sua propriedade decorrente de omissão do estado. Em caso bastante semelhante, RS 50.000,00 no julgado: (TJPR, 3ª Câmara Cível, AC - 1719709-2, Rel. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 17.07.2018); R$ 100.000,00 no julgado (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000064-81.2003.8.16.0099, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.06.2023).Não se pode olvidar, ainda, que o abalo moral, até o presente momento persiste, já que o Estado permanece omisso e o os invasores continua usufruindo do seu imóvel.Logo, diante disso, o pleito para que seja afastada a condenação em dano moral não pode ser acolhido.A corroborar o raciocínio alinhavado:ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE ÁREA POR MEMBROS DO MOVIMENTO SEM TERRA, "MST" - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS ORA RECORRIDOS TENDO EM VISTA A OMISSÃO ESTATAL EM DAR CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ VERIFICADA - PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ - ARTIGO 37, PARAGRÁFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO PACÍFICO - PRECEDENTES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AUTORES E OMISSÃO DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL VERIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS - MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO "A QUO". LEI 11.960/09 - VIGÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA. VERBA HONORÁRIA - MINORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS PONTOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO AO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Não merecem amparo as alegações preliminares levantadas pelo apelante, além de sua afirmação acerca da ausência de nexo de causalidade no caso em tela. Quando o Estado deixa de garantir o cumprimento de decisão judicial concedendo a reintegração de posse da área invadida e disso resultando destruição de propriedade particular por membros do movimento sem terra, o que caracteriza o nexo de causalidade entre o dano e sua ocorrência por omissão estatal, as causas excludentes de sua responsabilidade restam afastadas. Quanto ao valor da condenação em danos morais, é de se diminuir a quantia fixada na sentença a tal título, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, tempo de duração do conflito e demais aspectos pertinentes. Igualmente o valor dos honorários arbitrados na decisão de primeiro grau deve ser diminuído tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. (TJPR, 2ª C. Cível, 806386-5, Rel. Silvio Dias, unânime, j. 22.11.2011).De igual modo, o pleito para que o valor fixado na sentença a título de ressarcimento dos danos morais seja reduzido não pode prosperar, devendo ser mantido o montante de R$ 100.000,00 a cada um dos três autores.Retomando o julgado deste órgão fracionário acima referido (Ap. 0000064-81.2003.8.16.0099, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.06.2023), no qual foi mantida indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo esbulho que perdurou entre 27.02.1999 e 17.07.2000, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso em apreço, no qual, nada obstante a existência de ordem judicial, permanece subsistente a situação de esbulho iniciada em julho de 2008, em virtude do descumprimento do dever estatal de garantia da segurança. Nesse contexto, o montante arbitrado apresenta aderência à situação dos autores, que se viram privados da propriedade que lhes fornecia subsistência. Ademais, o mencionado valor também cumpre a finalidade pedagógica que deve ter, a fim de evitar que o Estado do Paraná, em situação como a descrita na inicial, permaneça inerte, em situação de contínuo descumprimento das ordens judiciais. Aqui importa repisar que o Estado detém o monopólio do uso da força (o que é essencial para manutenção da coesão social e da proveitosa vida coletiva), de modo que não era lícito aos autores promoverem sponte sua medidas para a desocupação do imóvel.V.7 Por outro lado, merece acolhida o pleito do Estado do Paraná, de reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais.E isso porque o ente público está albergado pela benesse do artigo 15 da Lei Estadual 20.713/2021, assim redigido: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Vê-se, nesse ponto, que a sentença merece reparos.V.8 No tocante aos consectários do débito, a sentença não merece reparos, com a ressalva de que, em relação aos danos materiais, a questão será postergada para o momento de liquidação da sentença, nos termos do item V.5, supra.No tocante ao ressarcimento dos danos morais, o Juízo a quo corretamente determinou que a atualização monetária deve se dar pela variação do IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Quanto aos juros moratórios, serão os aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 1º de junho de 2006 (seis meses após a concessão da reintegração, quando se entende pelo início da inércia estatal) (Súmula54 do STJ) até 08/12/2021. Após essa data, tanto a atualização quanto os juros devem se dar pela aplicação da SELIC, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 VI. E, em sede de remessa necessária, conforme anteriormente já esclarecido, a sentença dever modificada em relação ao ressarcimento dos danos materiais, uma vez que ainda não é possível definir a extensão total dos danos emergentes e lucros cessantes, pelos motivos já apontados acima.Portanto, chega-se à conclusão de que os danos emergentes sejam apurados, ao final, em liquidação de sentença, da mesma forma como restou decidido em relação aos lucros cessantes. VII. Ante o exposto, noto no sentido de:i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, a fim de que seja reconhecido o seu direito à isenção das custas processuais; ii) em sede de reexame necessário, reformar a sentença em relação aos danos emergentes, que deverão ser apurados em liquidação, ficando postergada a definição dos respectivos consectários do débitoParcialmente acolhida a pretensão recursal do Estado do Paraná, não tem lugar o arbitramento dos honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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