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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por “44.296.317 KLEBER APARECIDO SANGREGORIO” contra decisão de mov. 14.1 dos autos nº: 0005670-68.2025.8.16.0148, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida, nos seguintes termos: “1. A parte autora foi intimada para comprovar a condição de incapacidade para o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a apresentação de sua última declaração do imposto de renda, comprovantes acerca de suas receitas mensais (últimos três meses), especialmente holerites, extratos bancários de todas as contas vinculadas ao CNPJ/CPF, esclarecendo, ainda, se é proprietário de bens de natureza móvel ou imóvel. Contudo, apresentou apenas o Recibo de Entrega da Declaração Original.2. Dessa forma, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, a parte autora não juntou os documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade processual.3. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora.4. Determino que a parte autora realize o pagamento das custas e despesas de ingresso da presente ação, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, nos termos do artigo 290 do NCPC. Prazo: 15 dias.5. Após, voltem os autos conclusos.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é microempresa, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de R$ 20.0000,00 (média mensal de R$ 1.666,66). Argumenta que utiliza a renda do estabelecimento como única fonte de sustento, possui filhos menores e paga pensão alimentícia. Defende que o in deferimento da gratuidade afronta o princípio constitucional de acesso à justiça e o artigo 98, do CPC, que garante gratuidade à pessoa com insuficiência de recursos.Pugna pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício de justiça gratuita pleiteado pela requerente. Não obstante, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.O recurso foi recebido em mov. 8.1/TJ, com a concessão da medida liminar, determinação de comunicação ao juízo a quo e a intimação do agravado e interessado para contrarrazões.A comunicação ao juízo de origem foi efetivada em mov. 11.1/TJ.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 17.1/TJ.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoA gratuidade da justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições em arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando assim acesso universal à justiça.Todavia, por se tratar de solicitação de justiça gratuita à pessoa jurídica, a sua declaração de hipossuficiência financeira não possui presunção de veracidade, pois o Código de Processo Civil expressamente limita a presunção de veracidade das declarações de pobreza àquelas apresentadas por pessoas naturais. CPC/15 – Art. 99, §3º.: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Assim, por se tratar de solicitação em favor de pessoa jurídica, cabe a esta demonstrar claramente a insuficiência de recursos para arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Neste sentido, é o entendimento do STJ: STJ – Súmula 481.: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. (destaquei) Tecidas tais considerações iniciais, avanço para a análise das condições financeiras da agravante.No caso em exame, o pedido foi formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “I – DA GRATUIDADE PROCESSUAL Conforme preceitua o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A parte autora não possui condições financeiras mínimas de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que se trata de microempresário individual, cuja fonte de renda é utilizada para seu sustento e de sua família, estando instalado em bairro periférico do município de Rolândia, conforme documentos anexos. Faz jus, portanto, à concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 98 e 99, §3° e 4° do CPC.” Em mov. 9.1, o d. Juízo de origem determinou à parte que comprovasse a condição de hipossuficiência alegada, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar a aventada fragilidade econômica.Com vias a dar cumprimento à determinação, a agravante apresentou recibo de entrega da declaração original do SIMPLES NACIONAL (período de 01/01/2024 a 31/12/2024) (mov. 12.2) e Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (mov. 12.3).O pedido foi indeferido por ausência de comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica (mov. 14.1).Pois bem.Da análise da documentação, extrai-se que o autor se enquadra na categoria de Microempreendedor Individual e que sua receita bruta no ano de 2024 foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais):Considerando que o valor da receita bruta total indicado é anual, o rendimento bruto mensal se aproxima de R$ 1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), valor que se aproxima do salário-mínimo (R$ 1.518,00).Assim, entendo demonstrada a precariedade da situação financeira do agravante e a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, de modo que a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, ILEGALIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA AUTORA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL, BALANCETE EMPRESARIAL E EXTRATOS BANCÁRIOS – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL QUE, NA PRÁTICA, TEM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ANALISADO COMO PESSOA FÍSICA – PRECEDENTES DO STJ – INCAPACIDADE FINANCEIRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005156-79.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 11.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTORA MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA POR SUA GENITORA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL (DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL). RECEITA TOTAL BRUTA E ÚNICO VEÍCULO POPULAR EM NOME DA AUTORA INSUFICIENTES PARA ELIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038360-22.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.03.2020) Portanto, demonstrada a precariedade da situação e a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, deve ser dado provimento ao recurso, concedendo-lhe o benefício da Justiça Gratuita.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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