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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Contiagro Com. Ind. E Repr. Ltda e outros, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (mov. 91), integrada pela decisão de mov. 169.1, a qual deferiu o arresto cautelar dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (P R), matrículas n. 10.606 e n . 12.548 do CRI de Palotina (PR), e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR). Ainda, sob o fundamento de que a diligência não trará qualquer prejuízo à suspensão da execução propriamente dita, sob a perspectiva de cobrança da dívida - que permanecerá suspensão até ulterior deliberação -, nada impede que sejam promovidas as diligências necessárias à apuração da suposta fraude à execução.
Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a impossibilidade de apuração de eventual fraude à execução diante da suspensão do processo; b) “o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma clara e inequívoca, que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias, suspensão esta que, por força da jurisprudência consolidada, estende-se enquanto perdurar a jurisdição recuperacional e for necessária à condução do procedimento coletivo; c) que a determinação de apuração de eventual fraude à execução é incompatível com o estado de suspensão processual, pois, para que se possa cogitar de fraude, é necessário que exista uma execução em curso, com atos concretos voltados à expropriação patrimonial; d) que, durante o processamento da recuperação Judicial, o patrimônio do devedor passa a ser administrado sob a supervisão direta do Juízo universal, sendo inviável a prática de qualquer ato que interfira sobre tais bens sem prévia autorização judicial naquele juízo especializado; e) “ao determinar a manutenção do arresto e autorizar diligências para apurar suposta fraude à execução, o juízo a quo, ainda que de forma indireta, reintroduz a prática de atos executivos em processo que se encontra legalmente suspenso, violando: o art. 6º, caput, a Lei nº 11.101/2005; o art. 314 do Código de Processo Civil, que veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão; e o princípio da preservação da empresa, que exige tratamento unitário do patrimônio da recuperanda”; f) que a análise de eventual fraude à execução somente poderá ser realizada após o levantamento da suspensão processual, quando o feito retornar à sua marcha normal e o Juízo da Recuperação assim autorizar; g) caso assim não se entenda, eventual alegação de fraude à execução não pode ser apurada nos presentes autos, devendo ser discutida no bojo dos embargos de terceiro a serem opostos pelos atuais proprietários dos bens supostamente alienados; h) a inexistência de fraude à execução sobre os imóveis mencionados, pois entre 2020 e 2023, o Sr. Arthur Krelling de Abreu Gonçalves realizou alguns empréstimos em favor do Agravante Marcos, conforme contratos de mútuo anexos (docs. 76.2-76.4), totalizando R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), e como pagamento de parte dos empréstimos o agravante Marcos deu os imóveis de matrícula n. 1873 e 2517 do CRI de Iporã/PR, pelo valor total de R$ 440.000,00, conforme contrato de compra e venda; i) que “além dos dois imóveis mencionados, para a quitação do empréstimo, o agravante Marcos doou a fração de 1/7 do imóvel de matrícula nº 15.375 do CRI de Paranavaí/PR, que cor responde a aproximadamente R$29.280,63 (vinte e nove mil e duzentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), para o Sr. Arthur (conforme escrituras de seqs. 68.6 e 68.7)”; j) que não há, na situação narrada, qualquer indício de má-fé pelos agravantes, somente a pretensão de pagar suas dívidas; k) que os empréstimos que culminaram nos contratos de compra e venda posteriores (entre 2020 e dezembro 2023), foram firmados em data muito anterior ao pedido de recuperação judicial da executada Contiagro (julho/2024) e ao ajuizamento da presente demanda (março/2023), o que reforça a ausência de má-fé no caso em comento; l) que entre 2020 e 2023, o Sr. Arthur Krelling de Abreu Gonçalves realizou alguns empréstimos em favor do agravante David, conforme contratos de mútuo anexos (docs. 4 -6), totalizando R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), e para quitação do empréstimo, foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes, de modo que o imóvel de matrícula nº 10. 606, do CRI de Palotina/PR foi dado em pagamento no valor do empréstimo; m) que os empréstimos e, sobretudo, a celebração do contrato (20/12/2023) se deu antes do ajuizamento da presente execução (14/03/2024); n) a inexistência de fraude em relação ao imóvel matrícula n. 12.548 do CRI de Palotina/PR, pois apesar de a negociação ter ocorrido entre irmãos, a execução foi ajuizada posteriormente à celebração do contrato de compra e venda realizada entre o agravante David com Milton Oto Stroher e Nadia Naira Denke Stroher; o) que tanto os agravantes quanto os terceiros adquirentes agiram de total boa -fé na alienação dos imóveis de matrículas n º 1.873 e nº 2.517, do CRI de Iporã/P R, nº 15.375, do CRI de Paranavaí/PR e nº 12.548, do CRI de Palotina/PR; p) que o fato de a negociação ter sido celebrada entre familiares, não s e presume a má -fé, tendo em vista a existência de contraprestação nos negócios jurídicos; q) a alienação dos imóveis não reduziu os agravantes à insolvência; r) que o crédito da agravada está integralmente inserido no quadro geral de credores da Recuperação Judicial, conforme se pode observar do Edital de credores anexo (Doc.07); s) o arresto é medida de natureza executiva e patrimonial, incompatível com o stay period, e sua manutenção configura ato atentatório à jurisdição do juízo universal e afronta o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que busca viabilizar a continuidade da atividade produtiva, a manutenção dos empregos e a satisfação ordenada dos credores; t) que os efeitos da recuperação judicial se estendem aos sócios produtores rurais David e Marcos, uma vez que o pedido foi formulado em conjunto, com consolidação processual e substancial deferida (Doc. 08); u) a revogação do arresto e de todas as averbações de indisponibilidade de bens dos agravantes, preservando-se a autoridade do juízo da recuperação judicial e assegurando a efetividade do princípio da preservação da empresa. Por fim, requer a concessão da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata revogação do arresto e o levantamento de todas as contrições sobre os bens dos agravantes, até o julgamento final deste recurso, visando assegurar a autoridade do juízo recuperacional e preservar a efetividade do processo de soerguimento.
Foi determinado o processamento do recurso.
A parte agravada apresentou resposta (mov. 14.1), oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso na questão referente a inexistência de fraude à execução, por configurar supressão de instância.
É o relatório.
2. Alegada inocorrência de fraude à execução - supressão de instância Alega o agravante a inocorrência de fraude à execução.
Pois bem. Em que pese a vasta argumentação apresentada pelo agravante, sua alegação não pode ser conhecida. Isso porque, da análise da decisão agravada, verifica-se que o juízo a quo apenas determinou que sejam promovidas as diligências necessárias à apuração da suposta fraude à execução.
Após referida decisão, a parte executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando a inocorrência de fraude à execução.
Como se vê, em nenhum momento foi apreciada a questão referente à fraude à execução, tendo a agravante arguido a questão apenas em sede recursal, sem submetê-la primeiramente a análise do juízo de primeiro grau.
Dessa forma, não há decisão sobre a questão, de forma que qualquer pronunciamento judicial desta Corte sobre o tema, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e incorreria em supressão de instância. Como é sabido, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento somente das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. Logo, impossível o exame da questão alegada pelo agravante por esta Corte nesse momento processual.
Nesse sentido: […] O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. […] 5. Agravo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Maioria.” (TJDFT – PC 20150020096898 – (877535) – 1ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Teófilo Caetano – DJe 10.07.2015 – p. 272) (“In” Juris Síntese IOB. Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 134. Nov-Dez/2018, ementa nº 252000033990)
Na mesma trilha, a jurisprudência desta Corte: Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que defere pedido de penhora on line requerida pelo exequente. Alegações de nulidade de citação por edital e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Matérias que não foram objeto da decisão recorrida. Análise que importaria em supressão de instância. Não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006523-46.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.05.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. [...] DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso não comporta conhecimento, quando a matéria, embora de ordem pública, não tiver sido previamente suscitada no juízo de origem e não houver mínimo indício de prova a possibilitar o julgamento em segundo grau.[...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0001171-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.03.2019)
Diante disso, não se conhece do recurso nessa parte.
No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Arresto Cautelar e apuração de fraude à execução Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a qual deferiu o arresto cautelar dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (P R), matrículas n. 10.606 e n . 12.548 do CRI de Palotina (PR), e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR), bem como autorizou a realização das diligências necessárias à apuração da suposta fraude à execução em razão da alienação dos referidos bens.
Pois bem. Extrai-se dos autos que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em desfavor de Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda, David Rudi Stroher, Marcos Antônio de Abreu Gonçalves, Maria Elizabeta Krelling de Abreu Gonçalves e Marines Ângela Redivo Stroher, lastreada na cédula de crédito bancário - empréstimo para capital de giro – FGI n. 1654896818 (mov. 1.6 - autos execução).
Após a prática de alguns atos processuais, os executados informaram que ingressaram com pedido de recuperação judicial (mov. 61 – autos exec.).
No mov. 68, o agente financeiro requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação à transferência dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517, do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548, do CRI de Palotina (PR) e matrícula n. 15.375, do CRI de Paranavaí (PR), ao argumento de que realizadas após a ciência inequívoca da presente demanda pela realização de acordo extrajudicial, e diante da ausência da presumida boa-fé dos terceiros adquirente, visto que são parentes e amigos dos devedores solidários. Nesse contexto, pugnou pela concessão de arresto dos bens, nos termos do artigo 301 do CPC e a averbação de certidão de indisponibilidade.
Adveio a decisão de 69.1, a qual indeferiu o pedido de suspensão formulado pela executada, considerando que não houve o deferimento da recuperação judicial.
Dessa decisão, houve oposição de embargos de declaração pelo Banco Itaú S/A (mov. 72.1 - exec.), oportunidade em que alegou omissão quanto ao requerimento de concessão de liminar de arresto e indisponibilidade dos imóveis objeto da alegada fraude à execução.
No mov. 75.1, os executados requereram a suspensão da execução em razão do processamento da recuperação judicial.
Nesse contexto, foi proferida a decisão de mov. 81 (autos de execução), a qual determinou a suspensão da presente execução por 60 dias ou até que haja deliberação nos autos de recuperação judicial n. 0029820-43.2024.8.16.0021 acerca da prorrogação ou não do Stay Period.
O agente financeiro opôs embargos de declaração (mov. 84.1 - autos exec.), a fim de sanar a omissão para que seja: (i) determinado o prosseguimento da execução contra os devedores solidários; e (ii) deferido o arresto cautelar e a indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517, do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548, do CRI de Palotina (PR) e matrícula n. 15.375, do CRI de Paranavaí (PR), objeto da tese de fraude à execução protocolada no mov. 68.
Sobreveio a decisão agravada (mov. 91 – autos execução), a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o arresto cautelar dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548 do CRI de Palotina (PR), e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR), e determinou que seja averbada nas respectivas matrículas a existência da presente execução e a indisponibilidade para venda dos referidos bens, até ulterior deliberação deste juízo. Ainda, manteve a suspensão do feito até ulterior deliberação do juízo recuperacional, nos termos do art. 6.º da Lei 11.101/2005.
Opostos embargos de declaração pelas executadas (mov. 104 – exec.), foi proferida a decisão agravada (mov. 169 – autos exec.), nos seguintes termos:
Pois bem. Como é cediço, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar estão previstos nos artigos 300 e 301 do CPC. Confira-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assim, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório; e b) perigo de dano. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)
Da análise sistemática dos dispositivos legais supra citados, extrai-se que o arresto cautelar visa assegurar o resultado útil do processo, e seu deferimento está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e ao perigo de dano.
No caso, em que pese os argumentos levantados pelo banco/agravado no sentido de que as alienações dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (P R), matrículas n. 10.606 e n . 12.548 do CRI de Palotina (PR) e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR), foram realizadas em suposta fraude à execução, é fato que o deferimento do arresto sobre referidos bens (decisão agravada de mov. 91), ocorreu após a decisão proferida nos autos de recuperação judicial (mov. 75.6 - autos de execução), nos seguintes termos:
(...)
(...)
Assim, considerando a ordem de suspensão das execuções, bem como a proibição de arresto sobre os bens dos devedores, por ora, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do arresto e apuração da fraude à execução conforme determinado pelo juízo de origem nas decisões agravadas.
Por oportuno, impende registrar que estão no polo ativo da ação de recuperação judicial Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda., David Rudi Stroher- ME, Marcos Antonio de Abreu Gonçalves-ME e Transcontiagro Ltda.
Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a impossibilidade de deferimento do arresto de bens e apuração da fraude à execução, enquanto o processo estiver suspenso pelo juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS FRUSTRADAS. ARRESTO. ART. 830, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Frustrada a tentativa de citação dos executados, é possível o arresto de bens, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil, exceto em relação ao devedor em recuperação judicial, contra o qual o juízo universal determinou a suspensão das execuções.2. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005055-42.2022.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2022)”
3. Diante do exposto, conhece-se em parte do recurso, e na parte conhecida, dá-se provimento, a fim de reconhecer a impossibilidade de arresto, bem como apuração de fraude à execução, enquanto o processo estiver suspenso pelo juízo da recuperação judicial, nos termos da fundamentação.
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