SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117315-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR E APURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ARRESTO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A questão acerca de inocorrência de fraude à execução não foi objeto de análise da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte. 2. Considerando a determinação pelo juízo da recuperação judicial de suspensão das execuções, bem como a proibição de arresto sobre os bens dos devedores, por ora, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do arresto e apuração da fraude à execução. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.