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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian Alves Barrilli e Fabiano Aurelio Pereira, em face da decisão de mov. 15.1, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0017432-28.2021.8.16.0017, que indeferiu o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:[...]Trata-se de pedido de distribuição por dependência para cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523, do CPC.Verifica-se que o processo principal ainda não transitou em julgado, não se encontrando, portanto, configurado o pressuposto necessário à propositura da fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 513, do CPC.Assim, INDEFIRO o pedido por ausência de trânsito em julgado nos autos principal. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentaram, em síntese, que:a) a decisão que indeferiu a distribuição por dependência é equivocada, pois todos os requisitos legais para o prosseguimento do cumprimento de sentença estão presentes;b) a ausência de impugnação quanto à decisão que fixou os honorários configura a formação de coisa julgada parcial, permitindo o cumprimento imediato da obrigação;c) a execução de parcelas incontroversas é autorizada pelo art. 523 do CPC, que visa garantir a efetividade das decisões judiciais;d) o entendimento jurisprudencial, tanto do TJPR quanto do STJ, reconhece a possibilidade de cumprimento definitivo de capítulos da sentença não impugnados; ee) a decisão agravada compromete a efetividade da tutela jurisdicional, violando o princípio da duração razoável do processo. Requereram, ao final, o deferimento de antecipação da tutela recursal para autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença, distribuído por dependência aos autos principais e, posteriormente, o provimento do recurso para confirmar reformar a decisão agravada.No mov. 8.1, o pedido de antecipação da tutela recursal não foi concedido. Intimada acerca do recurso, a parte recorrida aduziu, em suma, que: a) o agravo de instrumento tem origem na ação de rescisão de contrato, onde o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a um dos corréus, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da causa;b) a agravante insurgiu-se contra a decisão que indeferiu a distribuição por dependência do cumprimento de sentença, alegando que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva transitou em julgado, tornando a condenação em honorários executável;c) a decisão interlocutória que indeferiu a distribuição por dependência está em conformidade com a legislação processual civil e a jurisprudência, não havendo razão para reforma;d) a interpretação restritiva do título executivo é essencial para o correto processamento do cumprimento de sentença;e) a pretensão da agravante desconsidera os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal;f) a pretensão da Agravante de executar um capítulo da sentença proferida na Ação de Rescisão de Contrato, sob o argumento de que houve coisa julgada parcial em relação à condenação em honorários advocatícios, não encontra amparo legal;g) embora o artigo 515, I, do Código de Processo Civil, reconheça as decisões judiciais transitadas em julgado como títulos executivos judiciais, isso não autoriza a sua execução contra quem não foi parte na relação processual ou não foi condenado na respectiva decisão; eh) o cumprimento de sentença deve se fundar em um título executivo que individualize a responsabilidade de cada um dos devedores.Requereu, ao final, o não provimento do agravo de instrumento interposto, a manutenção integral da decisão agravada e o reconhecimento da ausência de probabilidade do direito da agravante para fins de antecipação da tutela recursal.No mov. 17.1, com fundamento no art. 10 do CPC, foi determinada a manifestação das partes acerca da eventual ilegitimidade ativa da agravante Lilian Alves Barrilli para promover o cumprimento de sentença.O agravado peticionou no mov. 20.1, argumentando, em síntese, que a manutenção da agravante no polo ativo da execução causa prejuízos à celeridade processual e à economia judiciária, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.A agravante renunciou ao prazo destinado à sua manifestação (mov. 21). É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeO recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoTrata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados na decisão interlocutória proferida na “Ação de Resolução Contratual c/c Tutela de Urgência e Reparação de Danos” nº 0015148-27.2020.8.16.0035, que julgou extinto o processo em relação ao agravante Fabiano Aurélio Pereira, em razão de sua ilegitimidade passiva, condenando, por consequência, o autor — ora agravado — ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do agravante.A magistrada singular entendeu que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir, sob o fundamento de que o processo ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual considerou inexistente título executivo judicial apto à execução. Todavia, a decisão merece reforma.A questões em discussão cinge-se a possibilidade ou não da execução imediata da decisão terminativa não impugnada que extinguiu o feito em relação a uma das partes diante da sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.De início, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da agravante Lilian Alves Barrilli para formular o pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a decisão cuja execução se pretende refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do réu reconhecido como parte ilegítima.Com efeito, os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, sem prejuízo da legitimidade concorrente da parte por ele representada. No caso, a titularidade do crédito está restrita à parte excluída da lide e ao seu patrono, não se estendendo à agravante.Dessa forma, ausente a titularidade do direito material executado, está configurada a ilegitimidade ativa da agravante Lilian Alves Barrillli para o ajuizamento do cumprimento de sentença.No que se refere à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, observa-se que, na origem, o agravado ajuizou ação de resolução de contrato, cumulada com tutela de urgência e pedido de reparação de danos, em face de Lilian Alves Barrilli e Fabiano Aurélio Pereira.No curso do processo, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do corréu Fabiano, razão pela qual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a ele, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 3% sobre o valor da causa.Referida decisão não foi objeto de recurso, razão pela qual restou acobertada pela coisa julgada.O art. 354 do CPC prescreve que “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”.Na ausência de recurso, a decisão torna-se imutável, passível, portanto, de execução. Desse modo, não se exige o trânsito em julgado do feito em sua integralidade, bastando que o a decisão não tenha sido objeto de impugnação — o que, no caso concreto, efetivamente se verificou.A decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante Fabiano e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios é autônoma, definitiva e imutável, não estando condicionado ao desfecho do mérito dos autos.Formada a coisa julgada parcial, o título judicial relativo aos honorários mostra-se certo, líquido e exigível, preenchendo integralmente os requisitos do art. 513 do CPC, inexistindo qualquer óbice legal à sua execução.A interpretação adotada na decisão agravada — ao exigir o trânsito em julgado integral do processo — contraria a sistemática do CPC/2015, que valoriza a efetividade da tutela jurisdicional e a autonomia dos capítulos decisórios.Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao agravado. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para:a) autorizar o prosseguimento da execução, com base na coisa julgada parcial formada pela decisão condenatória, relativa aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do corréu excluído da lide.b) reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da agravante Lilian Alves Barrilli e, por consequência, determinar a retificação do polo ativo do cumprimento de sentença.
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