SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117378-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO AFASTAMENTO MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos em cumprimento de sentença que condenou CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda. à devolução de valores pagos a título de taxa de administração e taxa de adesão. Os exequentes Antonio Montanhero, Sandra Mara Galindo e Severino Felix Pessoa requereram o pagamento de R$ 785.529,60, tendo a executada depositado R$ 815.872,17 e apresentado impugnação alegando excesso de execução. Após realização de perícia contábil, os embargos de declaração da executada foram acolhidos, reconhecendo-se excesso de execução no importe de R$ 210.511,72 e homologando-se como devido o montante de R$ 954.037,72.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolheu embargos de declaração e reconheceu excesso de execução violou a coisa julgada sob a alegação de alteração dos critérios de cálculo já fixados no título executivo judicial; e (ii) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, admitindo-se apenas a correção de erro material ou aritmético, vedada a rediscussão dos critérios de cálculo estabelecidos na fase de conhecimento e protegidos pelo trânsito em julgado. A realização de perícia contábil que demonstra erro nos cálculos executivos não implica alteração do título, mas sim correção de excesso de execução baseado em aplicação equivocada dos parâmetros já definidos.4. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC somente é afastada quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida, sem condicionar o levantamento a qualquer discussão acerca do débito. O depósito efetuado exclusivamente para garantia do juízo, especialmente quando vinculado à impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao efetivo adimplemento voluntário da obrigação, mantendo-se a incidência das penalidades legais.5. No caso dos autos, o depósito foi realizado expressamente a título de garantia do juízo para viabilizar a impugnação e obter efeito suspensivo, não configurando pagamento espontâneo apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.IV. Dispositivo6. Agravos de instrumentos conhecidos e desprovidos. Mantida a decisão que reconheceu excesso de execução no importe de R$ 210.511,72 e homologou como devido o montante de R$ 954.037,72, com incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.