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Acórdão
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I - RELATÓRIO DO PROCESSOTrata-se de cumprimento de sentença, autos nº 0000571-80.2002.8.16.0130, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR, ajuizado por Antonio Montanhero, Sandra Mara Galindo e Severino Felix Pessoa em face de CNF – Administradora de Consórcios Nacional Ltda., em decorrência de sentença proferida em primeiro grau que condenou a requerida à devolução dos valores pagos a título de taxa de administração e taxa de adesão. Em razão do título judicial formado, os exequentes pleitearam o pagamento do montante de R$ 785.529,60 (mov. 8.1 – autos de origem).A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 25.1 – autos de origem), ocasião em que depositou a quantia de R$ 815.872,17 (mov. 26.4 – autos de origem), sendo R$ 534.330,31 o valor que entende como efetivamente devido e R$ 251.199,29 o montante controvertido, que reputa caracterizar excesso de execução. Sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pelos exequentes estariam eivados de juros compostos, na medida em que teriam sido acrescidos juros de mora sobre saldo já previamente acrescido de juros. Alegou, ainda, a ausência de compensação do crédito com a multa por litigância de má-fé, bem como a indevida não dedução da taxa de administração.Por meio da decisão proferida no mov. 52.1 – autos de origem, foi afastada a incidência de juros capitalizados, bem como rejeitada a alegação relativa à dedução da taxa de administração, tendo a impugnação ao cumprimento de sentença sido acolhida parcialmente, tão somente para determinar a dedução da multa por litigância de má-fé do crédito exequendo.Inconformada, a parte executada opôs embargos de declaração (mov. 58.1 – autos de origem), arguindo contrariedade ao título executivo judicial, ao fundamento de que persistiria a incidência de juros capitalizados nos cálculos executados. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia contábil, culminando na apresentação de laudo pericial (seq. 179 – autos de origem).À vista das conclusões periciais, os embargos de declaração foram acolhidos por meio da decisão lançada no mov. 186.1 – autos de origem, reconhecendo-se a existência de excesso de execução no importe de R$ 210.511,72, razão pela qual foi homologado como devido o montante de R$ 954.037,72, atualizado até março de 2025. II – RELATÓRIO DOS RECURSOS Autos nº 0116959-62.2025.8.16.0000 Inconformados, os exequentes Antonio Montanhero, Sandra Mara Galindo e Severino Felix Pessoa interpuseram recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos recursais), sustentando, em síntese, que:a) trata-se de cumprimento de sentença em que promovem execução de valores fixados em decisão judicial transitada em julgado, sendo que o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e posteriormente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo de origem no mov. 186, que reconheceu excesso e determinou refazimento dos cálculos com modificação dos critérios até então adotados, especialmente quanto à segregação entre principal e juros de mora, verificando-se equívoco na aplicação das normas processuais com alteração de parâmetros já fixados no título judicial;b) o cabimento do recurso fundamenta-se no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que inclui entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, considerando que a decisão recorrida foi proferida em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença e, embora tenha julgado impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguiu o feito;c) quanto à tempestividade, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias contados da intimação referente à decisão agravada, sendo que a decisão agravada foi alvo de embargos de declaração, constituindo a decisão que os acolheu o parâmetro para contagem do prazo recursal, tendo a leitura da intimação se dado em 15/09/2025, com início do prazo no dia 16/09/2025 e termo final em 06/10/2025;d) a guia e comprovante de pagamento referente às custas recursais seguem anexas à petição, restando cumprido o requisito do preparo, deixando de juntar as peças da ação originária em observância ao § 5º do art. 1.017 do CPC;e) a decisão agravada extrapolou os limites da fase de cumprimento de sentença ao acolher os embargos de declaração do executado e reconhecer excesso de execução determinando refazimento dos cálculos com segregação entre principal e juros de mora, pois os parâmetros para apuração do débito já haviam sido fixados expressamente na sentença da fase de conhecimento, confirmada em grau recursal e protegidos pelo trânsito em julgado, tratando-se de verdadeira rediscussão do mérito da condenação vedada em sede de cumprimento de sentença e configurando violação à coisa julgada;f) a controvérsia não se refere a erro material ou aritmético, mas à tentativa de alterar a metodologia de apuração do débito mediante segregação entre principal e juros de mora, ponto já expressamente definido no título executivo judicial, citando jurisprudência do STJ no sentido de que somente o erro material pode ser corrigido na fase de cumprimento, mas não os critérios de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada;g) a própria decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 52 já havia reconhecido a impossibilidade de modificação dos critérios fixados no dispositivo da sentença transitada em julgado, consignando que os cálculos do exequente não careciam de reparos e que não era cabível modificação da sentença exequenda, sendo equivocada a decisão que acolheu os embargos de declaração.Requereram o provimento do recurso para reformar a decisão agravada do mov. 186, reconhecendo-se a impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo já fixados na sentença transitada em julgado, afastando-se o alegado excesso de execução e mantendo-se a execução com base nos cálculos apresentados pelos exequentes em estrita observância ao título executivo judicial. Autos nº 0117378-82.2025.8.16.0000 A parte executada CNF – Administradora de Consórcios Nacional Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos recursais), sustentando, em síntese, que:a) trata-se de cumprimento de sentença onde os exequentes cobraram R$ 815.872,17, tendo a executada apresentado impugnação alegando excesso de execução de R$ 251.199,29 na seq. 26, pois o cálculo dos exequentes capitalizava juros de mora do título e não compensava valores de multa por má-fé e taxa administrativa, sendo a impugnação parcialmente acolhida na seq. 52.1, tendo a executada apresentado embargos declaratórios alegando contradição sobre capitalização dos juros;b) o cabimento do recurso baseia-se no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, pois a decisão foi proferida em fase de cumprimento de sentença, estando o preparo recolhido conforme guia e comprovante anexos, sendo dispensada a apresentação das peças obrigatórias pelo § 5º do art. 1.017 do CPC, considerando os autos integralmente eletrônicos;c) foi determinada perícia com nomeação de perito para elaborar os cálculos na seq. 109.1, resultando na decisão recorrida que reconheceu excesso de execução de R$ 210.511,72 e homologou como devido R$ 954.037,72 atualizados até março/2025, sendo que o juízo reconheceu a capitalização de juros sustentada pela agravante e acolheu integralmente os pedidos da impugnação;d) houve homologação de valor que inclui encargos do art. 523 do CPC sem justificativa, sendo que o montante de R$ 954.037,72 engloba não apenas a dívida atualizada, mas também multa e honorários de 10% sobre o valor devido conforme o § 1º do art. 523 do CPC, tendo o perito desconsiderado que houve depósito integral da dívida em 14/04/2021;e) a comprovação do pagamento foi juntada na seq. 25 com impugnação tempestiva esclarecendo o montante controvertido e incontrovertido, não havendo descumprimento da ordem de pagamento que justifique as penalidades do art. 523 do CPC, pois o dispositivo prevê multa de 10% e honorários de 10% apenas quando não ocorre pagamento voluntário no prazo de 15 dias;f) não há cabimento dos encargos como constou na decisão, devendo o valor homologado ser R$ 795.031,43, citando precedente do TJPR estabelecendo que não são devidos honorários e multa do art. 523, § 1º, do CPC quando o valor incontroverso depositado for suficiente para quitar integralmente a obrigação, admitindo-se os encargos somente em caso de cumprimento parcial;g) em sede de impugnação foi consignada a necessidade de manter o montante controvertido em juízo para evitar prejuízos, não havendo levantamento da verba incontroversa por falta de requerimento dos interessados, sendo que com o acolhimento integral da impugnação a agravante não pode ser prejudicada por desídia dos exequentes, estando a quantia depositada desde abril de 2021 à disposição deles;h) conforme memorial do perito na seq. 179.5, na época do depósito era devido R$ 494.988,22, sendo que este valor é inferior ao informado pela executada como incontroverso (R$ 534.330,31), demonstrando que o pagamento voluntário era mais que suficiente para satisfazer a execução, não havendo intempestividade ou resistência ao levantamento do montante devido.Requereu o provimento do recurso para reconhecer como devido R$ 795.031,43 corrigidos até março/2025, afastando as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, e condenação da agravada em custas e honorários de 10% sobre o excesso reconhecido.Os agravados Antonio Montanhero, Sandra Mara Galindo e Severino Felix Pessoa, apresentaram contrarrazoes de mov. 15.1 – autos recursais, alegando, em síntese, que: a) o recurso interposto não merece ser conhecido ante a manifesta ausência de interesse recursal da agravante, pois a decisão agravada limitou-se a homologar o laudo pericial contábil elaborado pelo expert do juízo, adotando precisamente um dos cenários técnicos apresentados na perícia oficial, sendo que em momento anterior o próprio consórcio apresentou parecer técnico subscrito por seu perito assistente no mov. 183.2 concordando expressamente com as conclusões periciais, elogiando-as e reconhecendo sua correção metodológica, afirmando ser "louvável o laudo pericial concatenado pelo perito nomeado" e registrando que "devido à contundência e clareza do laudo pericial, este perito contador assistente concorda com ele";b) a agravante não impugnou no momento processual oportuno qualquer aspecto metodológico do laudo, tampouco questionou a forma de cálculo dos encargos representados no cenário posteriormente homologado pelo juízo, tendo aderido integralmente às premissas técnicas adotadas e reconhecendo a correção dos parâmetros utilizados na atualização e recomposição do débito, sendo juridicamente inviável que apenas agora procure atribuir vícios ao mesmo laudo que anteriormente reputou adequado, incidindo a preclusão lógica e consumativa que impede comportamento processual incompatível com manifestação anterior, além de estar ausente a própria sucumbência;c) mesmo superada a preliminar de ausência de interesse recursal, o recurso não comporta provimento no mérito, pois a narrativa da agravante sobre inexistência de mora e descabimento da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC não encontra respaldo no comportamento processual da própria executada, tendo ela apresentado impugnação com pedido genérico de efeito suspensivo sem delimitação expressa de que recairia exclusivamente sobre a parcela controvertida, pedindo que o juízo fosse garantido e que a execução não prosseguisse, alegando risco de lesão grave;d) em nenhum trecho da petição de impugnação a executada requereu liberação da quantia que dizia ser incontroversa, tampouco reconheceu extinção parcial da obrigação, sendo que ainda que a parte utilize o rótulo de "valor incontroverso", tal quantia jamais se tornou disponível para levantamento pelos exequentes porque o próprio pedido de efeito suspensivo formulado sem restrições impediu qualquer movimentação dos valores depositados, conduzindo à conclusão de que o depósito não se qualificou como pagamento voluntário, mas apenas como garantia para fins de processamento da impugnação nos termos do art. 525 do CPC;e) para afastar os consectários do art. 523, § 1º, do CPC não basta ao executado denominar uma quantia como "incontroversa", sendo indispensável pagamento efetivo com disponibilização real da verba ao credor, pois o depósito que permanece retido nos autos seja por força de pedido de efeito suspensivo seja porque o executado não requereu liberação não extingue obrigação alguma, configurando mera garantia do juízo, incidindo automaticamente multa e honorários se não há pagamento voluntário, sendo que no caso concreto o depósito integral ficou sujeito ao pedido de efeito suspensivo amplo e não liberado aos exequentes, evidenciando que não houve adimplemento voluntário.Pugnou pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente por seu desprovimento.
III – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Autos nº 0116959-62.2025.8.16.0000 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual os agravantes Antonio Montanhero, Sandra Mara Galindo e Severino Felix Pessoa buscam a reforma da decisão agravada (mov. 186.1 – autos de origem), ao argumento de que houve indevida alteração dos critérios de cálculo estabelecidos na sentença de primeiro grau, em afronta à coisa julgada material. Sustentam, assim, que deve ser afastada a alegação de excesso de execução, com a consequente manutenção dos cálculos apresentados na petição inicial do cumprimento de sentença.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito recursal.No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à verificação do reconhecimento do excesso de execução pelo juízo de primeiro grau, bem como à análise acerca de eventual violação à coisa julgada, notadamente se tal reconhecimento teria implicado indevida alteração dos critérios de cálculo fixados no dispositivo da sentença que deu origem ao título executivo judicial.Constata-se, nos autos principais, que o dispositivo da sentença primeva restou assim consignado (mov. 1.2 – fl. 332, pág. 143 – autos de origem): (...)Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos lançados na inicial, o que faço com fundamento nos artigos 4º, inciso I, do CPC e 7º, §3º, da Lei n. 5.768/71. De conseguinte, declarada a nulidade da cláusula 45.2 do Regulamento Geral – no tópico em que não é prevê a incidência de correção monetária em caso de restituição dos valores pelos aderentes -, condeno o requerido a restituir aos autores as quantias discriminadas no laudo pericial: a) Severino Félix Pessoa – R$ 76.617,47 (fls. 297 – 317-320); b) Sandra Maria Galindo – R$ 27.476,33 (fls. 317-320 – já computada a dobra do art. 1.531/CC); e c) Antonio Montanhero – R$ 7.779,01 (fls. 305-308 – também já estimada a dobra do art. 1.531/CC), ambas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios (1% ao mês) a partir de abril/2006 (inclusive). As quantias devidas aos autores deverão ser compensadas (e, pois, reduzidas) com as multas por litigância de má-fé acima impostas.(...)Dessa forma, extrai-se do título executivo judicial que o valor devido pela executada aos exequentes deveria ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de abril de 2006, além da necessária compensação com a multa por litigância de má-fé.No cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou como devido o montante de R$ 785.529,60, conforme os cálculos acostados aos movs. 8.2 e 8.3 – autos de origem.Por sua vez, a executada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como devido o valor de R$ 534.330,31, reputando como excesso de execução a quantia de R$ 251.199,29 (mov. 26.1 – autos de origem). Sustentou, para tanto, que o cálculo apresentado pelos exequentes estaria eivado de juros capitalizados, porquanto teriam sido aplicados juros de mora sobre valores já acrescidos de juros, caracterizando a indevida incidência de juros sobre juros.Em razão da controvérsia instaurada, foi produzido laudo pericial contábil (seq. 179 – autos de origem), cujo objeto consistiu em identificar a existência ou não de capitalização de juros no cálculo apresentado pelos exequentes.Da análise do referido laudo pericial, restou consignado que houve erro na atualização dos valores promovida pelos exequentes, conforme se extrai das conclusões lançadas nas págs. 33 e 34 do documento (mov. 179.2): (...)Ao mov. 8.2, a parte autora apresentou os cálculos de liquidação de sentença, atualizando o valor homologado pelo Juízo (R$ 114.872,81) com correção monetária pelo INPC, acrescidos de juros de mora desde 04/2006, assim como determinado pela Sentença de mov. 1.2 (fls. 322). (...)Ao atualizar os valores homologados, sem distinguir do valor total devido em saldo principal e em saldo de juros, a parte autora incorreu em capitalização de juros, o qual é semelhante à versão de novo título apurado pela perícia no tópico 8. (...)Tendo em vista que o tópico 8 do presente Laudo Pericial fora atualizado até a data de depósito, segue, para fins de demonstração, os valores apurados até a data do cálculo do autor, seguindo a metodologia do novo título:(...)Verifica-se, assim, que houve incidência clara de juros de mora sobre o saldo anterior de juros.”(...)Diante da interpretação das conclusões do perito judicial, evidencia-se que os exequentes incorreram em erro material na elaboração do cálculo, consubstanciado na indevida capitalização de juros, em desacordo com o título executivo judicial.É certo que a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração dos critérios de cálculo fixados em sentença transitada em julgado configura violação à coisa julgada, conforme se extrai do seguinte precedente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA. RECURSO DA DEVEDORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DEFENDIDA ADOÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. ÍNDICE E PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JÁ ESTABELECIDOS EM DECISÃO ANTERIOR. RESPEITO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.- Em regra, caso a decisão/sentença, já transitada em julgado, tenha expressamente fixado parâmetros para o cálculo de juros moratórios e de correção monetária, incidentes sobre as condenações pecuniárias, sua alteração não é admitida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Admite-se, excepcionalmente, a modificação da decisão judicial no cumprimento de sentença quando ela se mostrar omissa acerca dos parâmetros de atualização do débito judicial.- No caso concreto, anterior impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela própria recorrente foi acolhida pelo Magistrado de origem oportunidade em que definiu que o IPCA era o índice a ser utilizado para a atualização da dívida.- Havendo, na decisão judicial transitada em julgado, menção expressa acerca dos parâmetros para atualização do débito, a modificação de título executivo judicial para adoção de outros índices não é permitida, sob pena de ofensa à coisa julgada.- “Questões de ordem pública podem ser examinadas a qualquer tempo, pois não se sujeitam a preclusão temporal, salvo quando já tiverem sido decididas e sobre elas operada a eficácia preclusiva da coisa julgada”. STJ. AREsp n. 2.856.662/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048588-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025)”Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer violação à coisa julgada ou alteração dos critérios de cálculo fixados na sentença de mov. 1.2 – fl. 332, pág. 143 – autos de origem. Isso porque, da simples análise do cálculo constante do mov. 179.6, constata-se que foram rigorosamente observados os critérios estabelecidos no título executivo, quais sejam: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.O equívoco verificado não decorre de modificação dos critérios impostos pela sentença, mas, sim, de erro material na confecção do cálculo apresentado pelos exequentes, consistente na aplicação incorreta desses critérios, ao promover a incidência de juros sobre montante que já continha juros anteriormente incorporados.Assim, uma vez constatada a existência de excesso de execução, em razão da indevida capitalização de juros no cálculo apresentado pelos exequentes, impõe-se o afastamento do valor excedente, subsistindo o montante reconhecido na decisão agravada, qual seja, o excesso de R$ 210.511,72, conforme consignado no mov. 186.1 – autos de origem – pág. 03. Autos nº 0117378-82.2025.8.16.0000 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual a agravante CNF – Administradora de Consórcios Nacional Ltda. pretende o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve inadimplemento voluntário que justifique a incidência das penalidades legais. Sustenta que, no cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 815.872,17, ao passo que a executada, tempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução decorrente da indevida capitalização de juros e da ausência de compensação de valores, tendo realizado, em 14/04/2021, depósito de quantia superior ao efetivamente devido à época (mov. 25.2 – autos origem). Tal circunstância foi posteriormente confirmada pelo laudo pericial judicial (mov. 179.5 – autos origem), que apurou que o débito existente na data do depósito era de R$ 494.988,22 (mov. 179.5 – autos origem – pág. 02), valor inferior inclusive ao montante reconhecido pela própria agravante como incontroverso (R$ 534.330,31 – mov. 25.1 – autos origem).Ressalta que a decisão agravada, embora tenha acolhido integralmente a impugnação e reconhecido excesso de execução no importe de R$ 210.511,72, homologou como devido o montante de R$ 954.037,72, valor que indevidamente engloba a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sem qualquer fundamentação específica. Argumenta que não houve resistência ao pagamento nem descumprimento da ordem judicial, uma vez que o valor depositado sempre permaneceu à disposição dos exequentes, inexistindo conduta apta a caracterizar mora ou inadimplemento. Destaca, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não são devidos multa e honorários quando o depósito do valor incontroverso é suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, razão pela qual requer seja reconhecido como devido o montante de R$ 795.031,43, atualizado até março de 2025, com o consequente afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.Isto posto, tem-se que o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Nesse contexto, a controvérsia posta nos autos cinge-se à incidência ou não da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no âmbito do cumprimento de sentença.Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se nítida distinção conceitual entre o pagamento voluntário e o depósito judicial destinado à garantia do juízo. O pagamento voluntário, realizado de forma espontânea, integral e sem qualquer condicionamento, é apto a afastar a incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Em sentido diverso, o depósito efetuado exclusivamente para a garantia do juízo, especialmente quando vinculado à discussão do débito, não viabiliza o imediato levantamento da quantia pelo credor, motivo pelo qual não se equipara ao efetivo adimplemento voluntário da obrigação.No caso em exame, é incontroverso que o valor depositado no mov. 25.2 – autos de origem, no importe de R$ 815.872,17, foi realizado a título de garantia do juízo, conforme expressamente consignado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 25.1 – autos de origem, tendo como finalidade a obtenção de efeito suspensivo e a discussão acerca do alegado excesso de execução.Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa prevista no art. 523 do CPC somente é afastada quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida, sem condicionar o levantamento a qualquer discussão acerca do débito, entendimento que se extrai dos seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. GARANTIA DO JUÍZO COM ESCOPO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC /2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.962.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse contexto, inviável o afastamento de tal sanção em decorrência prestação tão somente de segurogarantia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.904.409 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”No mesmo sentido, já se pronunciou esta Câmara, ao firmar entendimento de que a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC somente é afastada quando há pagamento espontâneo do débito, sem qualquer condicionamento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO DA EXECUTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DAS VERBAS QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA.- A incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1, do CPC apenas é afastada quando há o depósito voluntário do valor do débito, sem condicionamento do seu levantamento a qualquer discussão por meio da impugnação. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039121-14.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.09.2023)”Diante desse panorama, verifica-se que a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC incide sempre que não configurado o pagamento voluntário do débito, vale dizer, quando presente resistência ao cumprimento da obrigação, como ocorre nos casos em que o depósito judicial se dá exclusivamente para garantia do juízo e viabilização da impugnação.Assim, mostra-se correta a incidência da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada, que reconheceu como devido o montante de R$ 954.037,72 (mov. 186.1 – autos de origem).Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos agravos de instrumento e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO de ambas as pretensões recursais, mantendo íntegra a decisão objurgada.
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