SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117390-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO VENDEDOR NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGIDO PELA LEI DE LOTEAMENTOS – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 32, DA LEI N. 6.766/79 – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – POSSE JUSTA DO PROMITENTE COMPRADOR, DADO QUE O CONTRATO AINDA NÃO FOI EXTINTO –ESBULHO NÃO DEMONSTRADO – ART. 561, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, para reintegração liminar do promitente vendedor na posse de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, ou do art. 561, do CPC, para reintegração liminar de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Para a concessão de liminar de reintegração de posse, os arts. 560 a 562, do CPC exigem a demonstração, pelo autor, (i) da sua posse anterior, (ii) do esbulho praticado pelo réu, (iii) da data do esbulho e (iv) da perda da posse.4. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Tratando-se de contrato não regido pela Lei de Loteamentos, a notificação para purgação da mora não produz os efeitos previstos no seu art. 32 e, portanto, a resolução do contrato está condicionada à prévia manifestação judicial nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A posse do promitente comprador, ainda que inadimplente, está amparada em contrato cuja extinção ainda não se operou e, portanto, não é possível reputá-la injusta, para fins de concessão liminar de reintegração de posse.____________Base legal citada: arts. 300, 560, 561 e 562, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.196/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 23/10/2023, TJPR AI 2453-73.2024.8.16.0000, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 18.10.2024 e AI 82698-71.2025.8.16.0000, Rel. DES. ROTOLI DE MACEDO, julg. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, tampouco demonstrado o esbulho possessório, e manteve a decisão proferida em primeiro grau.