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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO VENDEDOR NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGIDO PELA LEI DE LOTEAMENTOS – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 32, DA LEI N. 6.766/79 – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – POSSE JUSTA DO PROMITENTE COMPRADOR, DADO QUE O CONTRATO AINDA NÃO FOI EXTINTO –ESBULHO NÃO DEMONSTRADO – ART. 561, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, para reintegração liminar do promitente vendedor na posse de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, ou do art. 561, do CPC, para reintegração liminar de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Para a concessão de liminar de reintegração de posse, os arts. 560 a 562, do CPC exigem a demonstração, pelo autor, (i) da sua posse anterior, (ii) do esbulho praticado pelo réu, (iii) da data do esbulho e (iv) da perda da posse.4. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Tratando-se de contrato não regido pela Lei de Loteamentos, a notificação para purgação da mora não produz os efeitos previstos no seu art. 32 e, portanto, a resolução do contrato está condicionada à prévia manifestação judicial nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A posse do promitente comprador, ainda que inadimplente, está amparada em contrato cuja extinção ainda não se operou e, portanto, não é possível reputá-la injusta, para fins de concessão liminar de reintegração de posse.____________Base legal citada: arts. 300, 560, 561 e 562, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.196/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 23/10/2023, TJPR AI 2453-73.2024.8.16.0000, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 18.10.2024 e AI 82698-71.2025.8.16.0000, Rel. DES. ROTOLI DE MACEDO, julg. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, tampouco demonstrado o esbulho possessório, e manteve a decisão proferida em primeiro grau.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117390-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de Resolução de Contrato n. 14799-56.2025.8.16.0194, movida por Vinícius de Paula Nunes Zankoski em face de Michael Willians Barusso e Barusso Empreendimentos Imobiliários EIRELI, sob o fundamento de que os Réus inadimpliram o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, deixando de pagar as parcelas do financiamento do imóvel, os tributos sobre ele incidentes, taxas de condomínio e gás.O Autor acrescentou que esse inadimplemento acarretou a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e, apesar de ter notificado os Réus para pagarem os valores em atraso, não obteve sucesso.Por esses motivos, pleiteou a resolução do contrato, por culpa dos Réus, com o pagamento das respectivas verbas indenizatórias, e pleiteou, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel.A medida foi indeferida pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que seu caráter satisfativo contraria o art. 300, §3º, do CPC, e da necessidade de garantir-se o contraditório e a ampla defesa (mov. 18.1).Inconformado, o Autor interpôs este Agravo de Instrumento, argumentando que a celebração do contrato e a entrega do imóvel para os Réus foram comprovadas, assim como o foi o inadimplemento das obrigações assumidas pelos Réus-agravados. Assinala que o financiamento do imóvel e as taxas de condomínio não são pagas há anos, que seu nome foi inscrito em cadastros restritivos, havendo urgência, por tais motivos, na reintegração de posse pleiteada.Invoca o disposto no art. 475, do CC, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento da outra a pedir a resolução do contrato, como no caso fez, acrescentando não ter onde morar e, portanto, que precisa contratar um novo financiamento, mas não tem acesso a crédito.A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1), e não houve sucesso na intimação pessoal do Agravado para oferecimento de contrarrazões (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso.De início, convém assinalar que, para concessão da tutela provisória de urgência é necessário averiguar, na concretude do caso, o preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Especificamente sobre a reintegração de posse, os arts. 560 a 562, do CPC, determinam que a medida somente será deferida quando o autor da ação demonstrar (i) a sua posse anterior, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse.A partir desses vetores legais, observa-se que o contrato em discussão se trata de compromisso de compra e venda cujo promitente vendedor é pessoa física e, portanto, a notificação para purgação da mora não produz os efeitos previstos no art. 32, da Lei n. 6.766/79.Sendo assim, impõe-se reconhecer a ausência de controvérsia, no âmbito jurisprudencial, no sentido de que a resolução do contrato está condicionada à prévia manifestação judicial nesse sentido, sendo esta a melhor interpretação do disposto no art. 475, do CC, no caso dos autos.E isso porque, em casos tais, a posse do promitente comprador, ainda que inadimplente, está amparada em contrato cuja extinção ainda não se operou e, portanto, não é possível reputá-la injusta, para fins de concessão liminar de reintegração de posse.Confira-se, desta Colenda Câmara, os seguintes julgados, proferidos em casos semelhantes: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 2. MÉRITO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP 1.789.863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A reintegração de posse depende de prévia decisão judicial que confirme a rescisão do contrato de compra e venda, mesmo que exista cláusula resolutiva expressa. 5. O inadimplemento contratual perdura desde janeiro de 2020, o que demonstra a falta de urgência no pedido de reintegração de posse.6. Eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento podem ser indenizados na forma de perdas e danos, não configurando risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse em decorrência de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, não sendo suficiente a existência de cláusula resolutória expressa para a concessão da tutela de urgência (...)”.(AI 82698-71.2025.8.16.0000, Rel. DES. ROTOLI DE MACEDO, julg. 01.12.2025, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PROVISÓRIO DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – POSSE JUSTA DO ADQUIRENTE DO BEM ENQUANTO AMPARADA EM CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO, MESMO QUE INADIMPLENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO – ART. 561, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(AI 2453-73.2024.8.16.0000, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 18.10.2024, original sem destaque). Veja-se que a resolução do compromisso de compra e venda tem por consequência não apenas a reintegração do vendedor na posse do bem, mas também a devolução da quantia paga pelo comprador, ainda que com eventuais descontos, como multa contratual, eventuais indenizações e outros encargos ajustados. Confira-se, a esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VINCULAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. LEGALIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o retorno das partes ao status quo ante com a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores despendidos pelos compradores durante a vigência do pacto, e a estes a obrigação de reintegrar a posse do imóvel ao seu proprietário.2. Inexiste violação à coisa julgada com o restabalecimento das partes ao estado inicial das coisas, uma vez que o provimento judicial proferido na ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza restituitória.3. Reverter a conclusão adotada pela instância originária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.5. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no REsp n. 2.088.196/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 23/10/2023, original sem destaque) Portanto, ainda que demonstrado o inadimplemento das obrigações do promitente comprador, impõe-se assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, para que possa contrapor-se à narrativa inicial.Por tais motivos, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada, com o desprovimento do recurso.É como voto.
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