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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0004421-27.2024.8.16.0113, movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de VMB SOBCZAK TRANSPORTES LTDA., a qual julgou extinto o processo, nos seguintes termos (mov. 55.1):“BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. moveu a presente Ação de Busca e Apreensão em face de VMB SOBCZAK TRANSPORTES LTDA., mas ao mov. 41 houve informação de pagamento extrajudicial do débito, havendo a perda do objeto e o interesse de agir neste procedimento.Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, decreto a extinção desta Ação de Busca e Apreensão.Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) (...)”Irresignada com os termos da sentença, VMB SOBCZAK TRANSPORTES LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), em que sustentou: a) que deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal; b) “embora a Apelante tenha estado inadimplente, a causa da extinção do processo foi o pagamento extrajudicial, que ocorreu em momento oportuno. A Apelante, portanto, ao quitar a dívida, agiu de forma proativa para resolver a situação e evitar o prosseguimento da lide”, de modo que a perda do objeto não se deu por culpa da Apelante no momento da extinção, mas sim por seu próprio esforço para regularizar a situação; c) “não houve pretensão resistida na esfera judicial”, sendo que a Apelante não contestou o pedido nem se opôs à dívida; d) “sequer houve a formação da relação processual”, sendo que a perda superveniente do objeto da ação se deu antes mesmo da citação da Apelante; e) a ausência de formação do contraditório afasta a incidência da verba honorária e do pagamento das custas processuais, sob pena de enriquecimento sem causa para o apelado; f) deve ser aplicado o art. 90, §4º do CPC; g) a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios; h) em caso de manutenção da sentença, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os em valor não superior a R$ 1.000,00.Sem preparo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita.Contrarrazões apresentadas no mov. 66.1.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.2.1. Da assistência judiciária gratuitaSustenta a Apelante a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária.No caso dos autos, constata-se que a Apelante requereu que fosse concedida a assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que sua situação financeira impossibilita de custear as despesas processuais e que tal fato pode ser comprovado já que está em estado de inadimplência com o Banco Apelado.Primeiramente, com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que a pessoa jurídica, mesmo com fins lucrativos, pode gozar das benesses da assistência judiciária, porém, desde que comprove por meio de prova robusta a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua manutenção.Vale dizer, em relação à pessoa jurídica, não basta a declaração de insuficiência econômica da requerente, mas é necessário que comprove nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restou consolidado na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A propósito, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa citam precedente:“Art. 4º: 1d. ‘Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo’ (STF-Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bol. AASP 2.326/2.744” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. amp. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1343).Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONA MENTO. AUSÊNCIA.1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ).2. A alteração do julgado, a fim de entender que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de a sociedade empresária arcar com os encargos processuais, importaria necessário reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.4. Agravo interno desprovido” – grifou-se(AgInt no AREsp n. 2.274.275/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)Tais decisões refletem o entendimento pacificado pela Corte Especial do referido Tribunal Superior:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.V- Embargos de divergência rejeitados.” – grifou-se (STJ, EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ: 22.09.2003, p. 252).Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que a empresa Apelante, após intimação para comprovar documentalmente a impossibilidade econômica, juntou balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e de fluxos de caixa dos exercícios de 2022 a 2024, bem como relatório de situação fiscal (mov. 14.2 a 14.14).Examinando o balancete de 2024 da empresa Apelante, verifica-se que constou como “Patrimônio Líquido” o valor de R$ 4.352.282,82 D (quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais negativos) e como lucros ou prejuízos acumulados o montante de R$ 4.472.282,82 D (quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais negativos).Note-se, ainda, que a empresa possui dívidas fiscais, conforme mov. 14.13.Ademais, examinando a Demonstração dos Fluxos de Caixa juntada no mov. 14.5, observa-se que o “Caixa Líquido Proveniente das Atividades Operacionais” apresenta o valor de R$ (1.338.307,16), o que é compatível com a alegada incapacidade financeira.Embora a empresa não tenha juntado Declaração de Imposto de Renda, as informações juntadas são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira da Apelante.E, embora tenha sido purgada a mora, percebe-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a alegada situação de hipossuficiência econômica da Apelante.O entendimento da jurisprudência dessa Corte é no seguinte sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E RECONHECEU A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL, INDEFERINDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUBSCRITA. BENESSE CONCEDIDA. 2. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). EMPRESA PÚBLICA QUE FIGUROU NO CONTRATO COMO REPRESENTANTE DO FAR E PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072857-86.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.11.2024).Assim, as circunstâncias e elementos dos autos apontam para a atual dificuldade financeira da ré. Por outro lado, a parte autora não trouxe provas em sentido contrário.Isto posto, deve ser concedida a benesse da justiça gratuita à Apelante, tendo em vista que as provas carreadas aos autos autorizam a concessão da assistência judiciária, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais.Contudo, o benefício não retroage em relação às demais custas e despesas, inclusive aquelas impostas na sentença.2.2. Do pagamento das custas e honorários advocatíciosTrata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de VMB SOBCZAK TRANSPORTES LTDA. com base em em Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor e Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia.No mov. 34.1 (autos originários), o MM. Juiz de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, considerando a comprovação do inadimplemento das obrigações asumidas contratualmente.Em seguida, o Autor informou que a ré realizou o pagamento das parcelas em atraso após a propositura da ação e requereu a extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação (mov. 41.1 – autos originários).Sobreveio então a sentença recorrida que decretou a extinção da ação de busca e apreensão e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do Autor, fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 55.1 – autos originários).Aduz o Apelante que “embora a Apelante tenha estado inadimplente, a causa da extinção do processo foi o pagamento extrajudicial, que ocorreu em momento oportuno. A Apelante, portanto, ao quitar a dívida, agiu de forma proativa para resolver a situação e evitar o prosseguimento da lide”, de modo que a perda do objeto não se deu por culpa da Apelante no momento da extinção, mas sim por seu próprio esforço para regularizar a situação.Argumenta que “não houve pretensão resistida na esfera judicial”, sendo que a Apelante não contestou o pedido nem se opôs à dívida e que “sequer houve a formação da relação processual”, sendo que a perda superveniente do objeto da ação se deu antes mesmo da citação da Apelante.Afirma que a ausência de formação do contraditório afasta a incidência da verba honorária e do pagamento das custas processuais, sob pena de enriquecimento sem causa para o Apelado.Defende a aplicação do art. 90, §4º do CPC, bem como a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteou a redução dos honorários advocatícios em valor não superior a R$ 1.000,00.No caso dos autos, conforme já mencionado anteriormente, após a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o Banco requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, diante do pagamento da dívida, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI do CPC (mov. 41.1 – autos originários).No entanto, tal fato não exime o Apelante do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada, uma vez que sua resistência inicial impôs ao Autor a necessidade de ajuizamento da demanda, de modo que aplicável ao caso o princípio da causalidade.O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.Sobre o tema, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível:"EMENTA – DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COINVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE NÃO SE CONFUNDE COM CELEBRAÇÃO DE ACORDO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MENTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. § 11, DO ART. 85/CPC. APELO DESPROVIDO.1. A perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, assim com o pagamento extrajudicial da dívida, verificando-se acertada a sentença que extinguindo o feito sem resolução do mérito ante a superveniente perda do objeto da ação, condena o requerido, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC)." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014126-17.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.08.2024).Em adição, percebe-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo ser observado o disposto no art. 85, §10 do CPC que estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por último invocado, reporto-me à seguinte nota de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contida em seu Código de Processo Civil Comentado, 21ª ed. rev. atual. e ampl, (São Paulo; Thomas Reuters, 2023, p. 338), veja-se:"§10:54. Perda do objeto da ação. Não seria, por certo, justo imputar o pagamento de honorários à parte que não deu causa ao processo. E é óbvio que no caso de perda do objeto, a regra de sucumbência não tem aplicação adequada. Deve prevalecer, portanto, o princípio da causalidade (...)”.Dessa forma, é indiscutível que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a parte ré, ora Apelante, que se encontrava inadimplente e que, por força do princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais.Assim, resta prejudicada a análise da inversão do ônus de sucumbência.Contudo, relativamente ao valor fixado a título de honorários, deve ser ressaltado que a purgação da mora caracteriza o reconhecimento do pedido, além do cumprimento integral da obrigação, o que dá ensejo à redução dos honorários pela metade, conforme disposto no art. 90, §4º do CPC.Cita-se precedentes, inclusive dessa Câmara:"Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Majoração de honorários advocatícios. decisão agravada que fixou honorários em r$ 500,00 na hipótese de purga da mora pela parte agravada. insurgência da parte requerente. 1. tentativas infrutíferas de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. parte requerida que não foi citada em primeiro grau. ausência de triangularização processual. desnecessidade de apresentação de contrarrazões. possibilidade de julgamento do recurso. 2. pleito de majoração dos honorários arbitrados aplicando o disposto no art. 85, §2º, do cpc. parcial acolhimento. valor da causa que é elevado. impossibilidade de fixação por equidade. caso concreto em que a purga da mora que resulta no reconhecimento de procedência do pedido. honorários que devem ser fixados em 5% do valor da causa. inteligência do art. 94, §4º, do cpc. precedentes. decisão agravada reformada. 3. recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão, e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00, na hipótese de purga da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na hipótese de purga da mora em ação de busca e apreensão, considerando o valor da causa de R$ 385.507,12 e a natureza da demanda.III. Razões de decidir3. A fixação de honorários por equidade não é cabível quando os valores da causa não inestimáveis ou irrisórios.4. O valor da causa é de R$ 385.507,12, não sendo considerado irrisório ou inestimável, o que justifica a alteração da base de cálculo dos honorários.5. Caso haja purga da mora, haverá reconhecimento do pedido, permitindo a aplicação do art. 90, §4º do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade.6. Os honorários devem ser fixados em 5% do valor da causa na hipótese de purga da mora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 5% do valor da causa, na hipótese de purga da mora.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, não sendo permitida a fixação por equidade quando o valor da causa não é considerado irrisório ou inestimável, podendo haver redução dos honorários pela metade caso o réu reconheça a procedência do pedido, nos termos do art. 90, §4º do CPC. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 90, § 4º; DL nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt em AI 0056957-68.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, AI 0071180-60.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 09.04.2021; TJPR, AI 0019311-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 01.09.2023." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072652-23.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.09.2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, §, 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS E REDUZIDOS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020339-39.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.07.2023).Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso neste ponto para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios determinado pela r. sentença recorrida, com base no art. 90, §4º do CPC, de modo que os honorários advocatícios passem a ser de 5% do valor atualizado da causa.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para conceder os benefícios da assistência judiciária à empresa Apelante, bem como para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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