SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007431-98.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL E MÁ-FÉ NAS NEGOCIAÇÕES EMPRESARIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES ALEGANDO QUE A SENTENÇA RECORRIDA INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO DESCONSIDERAR OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À MÁ-FÉ PRÉ-CONTRATUAL, AO DOLO E À VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. JOSÉ CLÁUDIO STEVANI TINHA PLENO CONHECIMENTO DAS DÍVIDAS E AÇÕES DE DESPEJO ANTES DE ADQUIRIR AS EMPRESAS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DAS APELADAS. NÃO HOUVE PROMESSA FORMAL OU ACORDO VINCULANTE DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL OU SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE DESPEJO, APENAS MANUTENÇÃO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES. AS AÇÕES DE DESPEJO FORAM AJUIZADAS LEGITIMAMENTE PELAS APELADAS DEVIDO À INADIMPLÊNCIA, ANTES DO INGRESSO DE STEVANI NO QUADRO SOCIETÁRIO. A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELOS APELANTES DECORRE DA DECISÃO EMPRESARIAL DE ADQUIRIR EMPRESAS COM PASSIVO ELEVADO E AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO, SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos proposta por AUTO POSTO WESTFALEN LTDA., POSTO TREZE DE MAIO LTDA. e AUTO POSTO SEMINÁRIO LTDA. em face de IMAVEN IMÓVEIS LTDA. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, fundamentada na alegação de responsabilidade civil pré-contratual, má-fé e violação da boa-fé objetiva, em razão de ações de despejo legitimamente ajuizadas pelas apeladas, que ocorreram após a aquisição dos postos por José Cláudio Stevani, que tinha ciência das dívidas e das ações em curso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as apeladas agiram com má-fé, dolo ou violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, configurando responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pelos apelantes.III. Razões de decidir3. José Cláudio Stevani tinha pleno conhecimento das dívidas e ações de despejo antes de adquirir as empresas, o que afasta a alegação de má-fé das apeladas.4. Não houve promessa formal ou acordo vinculante de renovação contratual ou suspensão das ações de despejo, apenas manutenção das relações contratuais existentes.5. As ações de despejo foram ajuizadas legitimamente pelas apeladas devido à inadimplência, antes do ingresso de Stevani no quadro societário.6. A responsabilidade pelos danos alegadamente suportados pelos apelantes decorre da decisão empresarial de adquirir empresas com passivo elevado e ações judiciais em curso, sem a devida diligência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial._________