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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 127.1 - 1º Grau) interposto contra a Sentença (mov. 113.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos ajuizada por AUTO POSTO WESTFALEN LTDA., POSTO TREZE DE MAIO LTDA. e AUTO POSTO SEMINÁRIO LTDA. em face de IMAVEN IMÓVEIS LTDA. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, no qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial fundamentando que as ordens de despejo eram legítimas diante da inadimplência, que José Cláudio Stevani tinha ciência das dívidas e ações de despejo, e que não houve comprovação de tratativa de suspensão das demandas ou conluio com a Rede Condor.Foram opostos Embargos de Declaração (mov. 116.1 - 1º Grau) mas estes foram rejeitados (mov. 124.1 - 1º Grau).Irresignados, AUTO POSTO WESTFALEN LTDA., POSTO TREZE DE MAIO LTDA. e AUTO POSTO SEMINÁRIO LTDA. interpuseram o presente recurso de Apelação Cível sustentando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar os elementos fáticos e jurídicos essenciais à caracterização da responsabilidade civil das apeladas, especialmente no que tange à má-fé pré-contratual, ao dolo e à violação da boa-fé objetiva.Alegam que a sentença foi proferida de forma superficial, limitando o mérito equivocadamente à questão da existência ou não de tratativas com a Rede Condor, quando o verdadeiro mérito da ação seria o fato de as apeladas, por meio de seus prepostos, terem retardado a formalização contratual, impedindo que os apelantes pudessem solucionar todas as questões pendentes.Sustentam que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração persistiu na omissão quanto à análise da responsabilidade civil pré-contratual, que não foi sequer abordada na sentença. Argumentam que a análise da responsabilidade das apeladas não pode se limitar à legitimidade das ações de despejo, mas deve abarcar a conduta desleal e dolosa durante as negociações que induziram José Cláudio Stevani a adquirir os postos e a assumir suas dívidas.Aduzem que as apeladas violaram flagrantemente os deveres de informação, proteção e cooperação impostos pela boa-fé objetiva na fase pré-contratual, ao alimentar as legítimas expectativas de José Cláudio Stevani de que os contratos seriam renovados e que as dívidas seriam renegociadas em um plano de pagamento. Invocam a formação de um contrato preliminar verbal entre as partes, demonstrado por conversas de WhatsApp, homologação como revendedor, assunção do passivo, aprovação das condições comerciais e inserção nos sistemas internos da Ipiranga.Afirmam que a conduta contraditória das apeladas (venire contra factum proprium) violou a confiança depositada por José Cláudio Stevani, que investiu na aquisição das empresas, reformas e assunção de dívidas sob a falsa promessa de renovação contratual. Argumentam que as apeladas agiram com dolo, um vício de consentimento que torna o negócio jurídico anulável, ao utilizar José Cláudio Stevani para receber os débitos constituídos pelos antigos proprietários dos postos, para, em seguida, despejá-los e entregar a operação ao Grupo Condor.Sustentam que a cronologia dos fatos, aliada às mensagens de WhatsApp e às correspondências encontradas para o Grupo Condor nos mesmos endereços dos postos operados pelos apelantes, evidenciam um ardil. Alegam que o processo de aprovação era uma farsa, pois a decisão de ceder os postos ao Grupo Condor já estava tomada há meses.Quanto à purgação da mora, argumentam que a questão não é a legalidade do despejo em si, mas a ilicitude da conduta pré-contratual que levou José Cláudio Stevani a uma situação insustentável. Afirmam que a conduta das apeladas gerou um vício resultante de erro, dolo e omissão dolosa que contaminou o negócio jurídico desde o início.Por fim, pleiteiam a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil das apeladas pela conduta ilícita, má-fé pré-contratual, dolo e comportamento contraditório, condenando-as à reparação de danos emergentes quantificados em R$ 2.863.102,64 e lucros cessantes a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 133.1 - 1º Grau), reiterando os argumentos expendidos na contestação e pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.Cuidam-se os autos originários de Ação de Reparação de Danos ajuizada por AUTO POSTO WESTFALEN LTDA., POSTO TREZE DE MAIO LTDA. e AUTO POSTO SEMINÁRIO LTDA. em face de IMAVEN IMÓVEIS LTDA. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo danos emergentes quantificados em R$ 2.863.102,64 e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, em razão de alegada responsabilidade civil pré-contratual, dolo, má-fé, comportamento contraditório e violação dos deveres de informação, proteção e cooperação na fase que antecedeu a celebração dos contratos definitivos.Sustentaram os autores, em síntese, que o sócio-administrador José Cláudio Stevani, no início de 2020, negociou e adquiriu as quotas de capital dos então revendedores homologados do grupo Ipiranga, compreendendo os três postos revendedores. Alegaram que, mediante pactuação preliminar verbal com os representantes das requeridas, Fábio de Coutinho Oliveira e Dilson Dario Vieira, José Cláudio Stevani assumiu a responsabilidade pela quitação dos débitos antigos das empresas junto à Ipiranga e Imaven, em contrapartida à promessa de renovação de todos os contratos reguladores da operação dos postos revendedores, incluindo fornecimento, bonificação, cessão de marca e locação, condição caracterizada como sine qua non para o negócio jurídico. Narraram que as tratativas, evidenciadas por conversas via aplicativo WhatsApp, demonstraram a aprovação das condições comerciais, o fornecimento contínuo de combustíveis, a homologação como operador, a inserção nos sistemas internos da Ipiranga e a cobrança para regularização da documentação de sucessão societária, formalizada entre agosto e setembro de 2020. Contrariando as expectativas criadas, os autores foram surpreendidos, a partir de setembro de 2020, com citações em processos de despejo por falta de pagamento, referentes a ações ajuizadas pelas requeridas já em 2019, culminando no despejo dos três postos entre junho e julho de 2021.Posteriormente aos despejos, os autores descobriram que as requeridas já haviam negociado a operação dos postos com o Grupo Condor em período concomitante às tratativas com José Cláudio Stevani, o que caracterizaria má-fé, dolo, comportamento contraditório e violação dos deveres pré-contratuais de informação, proteção e cooperação.Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que as ordens de despejo eram legítimas diante da inadimplência, que José Cláudio Stevani tinha ciência das dívidas e ações de despejo, e que não houve comprovação de tratativa de suspensão das demandas ou conluio com a Rede Condor.A controvérsia central reside em verificar se as apeladas agiram com má-fé, dolo ou violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, de modo a configurar responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pelos apelantes.Pois bem.Os apelantes fundamentam suas pretensões na teoria da culpa in contrahendo, sustentando que as apeladas violaram deveres pré-contratuais de informação, proteção e cooperação, criando expectativas legítimas de continuidade contratual que não foram honradas.A responsabilidade civil pré-contratual encontra fundamento no princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.A boa-fé objetiva irradia efeitos não apenas durante a vigência contratual, mas também na fase de negociações preliminares, impondo aos negociantes deveres de conduta pautados pela lealdade, informação e proteção. Contudo, a caracterização da responsabilidade civil, seja ela pré-contratual ou contratual, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: conduta humana comissiva ou omissiva, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e dano ou prejuízo, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.A sentença de primeiro grau, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil das apeladas. Tal conclusão merece ser mantida pelas razões que passo a expor.Primeiramente, restou amplamente demonstrado nos autos que José Cláudio Stevani tinha pleno conhecimento da situação patrimonial das empresas que adquiria, incluindo as dívidas existentes junto às apeladas e as ações judiciais de despejo já ajuizadas em 2019, portanto anteriormente ao seu ingresso no quadro societário.O depoimento da testemunha Isadora (mov. 61.1), filha do antigo operador dos postos, confirmou que foi o próprio José Cláudio Stevani quem se apresentou ao pai manifestando interesse em adquirir as cotas sociais e o fundo de comércio, e que ele tinha conhecimento das ações de despejo. Embora a testemunha tenha afirmado que "a Ipiranga tinha concordado em refinanciar os débitos", também esclareceu que não houve qualquer vinculação ou decisão acerca de alegadas sucessões nos contratos de locação.O depoimento da testemunha Fábio Coutinho de Oliveira (mov. 102.1), funcionário da Ipiranga que participou diretamente da relação com as empresas autoras, foi ainda mais esclarecedor. Afirmou que os postos eram deficitários, que a Ipiranga não conhecia o Sr. Stevani, que as ações de despejo já estavam em andamento, que a Ipiranga não teve qualquer envolvimento na negociação das cotas sociais, e que sempre deixou claro a Stevani que as ações não seriam suspensas, até mesmo porque a operação dos postos não se mostrava suficiente para o pagamento dos débitos. Esclareceu, ademais, que os alugueres vencidos, mesmo os que se venceram durante a administração de Stevani, jamais foram pagos.Quanto à alegação de que as apeladas teriam negociado a operação dos postos com o Grupo Condor em período concomitante às tratativas com José Cláudio Stevani, a prova dos autos demonstrou tratar-se de conjectura infundada.Com efeito, a documentação juntada aos autos (movs. 1.19 e 1.20) comprova que a sociedade que operou no local onde funcionava o Auto Posto Seminário LTDA era denominada Celso Tetu & Cia. LTDA, que operou no local de 04/11/2009 até 27/04/2017, quando teve sua autorização revogada pela ANP. Somente após essa data, em 06/05/2020, a empresa alterou sua denominação para Condor Auto Posto Champagnat Ltda. Não há, portanto, qualquer evidência de negociação prévia entre as apeladas e o Grupo Condor durante o período em que José Cláudio Stevani operava os postos.Quanto ao Posto Westfalen, restou demonstrado que o Condor Westfalen é um posto com bandeira Shell, localizado em endereço diverso (esquina da Avenida Getúlio Vargas com a Desembargador Westphalen), não se confundindo com o posto bandeira Ipiranga discutido nos autos (esquina da Avenida Sete de Setembro com a Desembargador Westphalen).Os apelantes sustentam que as apeladas violaram a boa-fé objetiva ao criar expectativas legítimas de renovação contratual e posterior renegociação das dívidas, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Contudo, não se verifica nos autos a existência de qualquer promessa formal ou acordo vinculante de renovação contratual ou de suspensão das ações de despejo. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (movs. 1.13 a 1.16 - 1º Grau) referem-se, conforme esclarecido pela testemunha Fábio Coutinho de Oliveira, às condições comerciais de aquisição de produtos, e não a uma negociação formal de ingresso de Stevani nas empresas ou de renegociação global dos débitos.A circunstância de as apeladas terem mantido o fornecimento de produtos após o ingresso de José Cláudio Stevani no quadro societário decorre da obrigação contratual que ainda vigorava, uma vez que não havia decisão judicial de rescisão das avenças. A alteração cadastral do representante da empresa revendedora junto aos sistemas internos da Ipiranga era medida necessária para viabilizar a continuidade das operações comerciais durante o período de transição.Não se pode, portanto, interpretar tais condutas como promessa de renovação contratual ou de suspensão das ações judiciais em curso. As apeladas apenas cumpriram suas obrigações contratuais enquanto não havia decisão judicial rescindindo os contratos.Por outro lado, é relevante destacar que José Cláudio Stevani, após ingressar no quadro societário das empresas, não promoveu a purgação da mora nas ações de despejo, instituto jurídico que lhe permitiria evitar o despejo mediante o pagamento dos alugueres em atraso. A opção deliberada de não purgar a mora demonstra que o próprio apelante não tinha interesse ou condições de manter a relação locatícia, não podendo, posteriormente, imputar às apeladas a responsabilidade pelos despejos efetivados.As ações de despejo foram ajuizadas legitimamente pelas apeladas, no exercício regular do direito de reaver seus imóveis diante da inadimplência dos locatários, conforme previsto nos artigos 5º e 9º da Lei 8.245/91. A distribuição das ações de despejo ocorreu em dezembro de 2019, portanto antes do ingresso de José Cláudio Stevani no quadro societário das empresas, o que afasta qualquer alegação de que as apeladas ajuizaram as demandas com o propósito doloso de enganar o novo sócio.A continuidade das ações judiciais após o ingresso de Stevani também não configura conduta ilícita ou contraditória. As apeladas não tinham qualquer obrigação legal ou contratual de suspender as demandas em virtude da sucessão empresarial, especialmente porque os débitos não foram quitados e a inadimplência persistiu mesmo após a entrada do novo sócio.A atividade empresarial pressupõe a assunção de riscos inerentes ao negócio. O empresário que adquire quotas sociais de sociedades empresárias têm o dever de realizar a devida diligência para verificar a situação patrimonial, financeira e jurídica das empresas que pretende adquirir.No caso dos autos, José Cláudio Stevani optou por adquirir as quotas sociais de três postos de gasolina que apresentavam passivo significativo junto às apeladas e que eram alvo de ações judiciais de despejo e cobrança. Tal decisão empresarial foi tomada de forma consciente e deliberada, não podendo o empresário, posteriormente, transferir às apeladas a responsabilidade pelos riscos do negócio que ele próprio assumiu.A expectativa de renegociação das dívidas e de renovação contratual, ainda que existente, decorreu de avaliação subjetiva do próprio empresário acerca da viabilidade do negócio, e não de promessa formal ou acordo vinculante celebrado com as apeladas.A teoria da culpa in contrahendo, desenvolvida pela doutrina alemã e incorporada ao direito brasileiro através do princípio da boa-fé objetiva, pressupõe a ruptura injustificada de negociações já avançadas, gerando danos à parte que confiou legitimamente na conclusão do contrato.No caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos configuradores da culpa in contrahendo. Não houve propriamente negociações para celebração de novos contratos entre as partes. O que existiu foi a manutenção das relações contratuais já estabelecidas, com a sucessão empresarial no polo passivo dessas relações.As apeladas não estavam obrigadas a celebrar novos contratos com as empresas apelantes pelo simples fato de ter havido sucessão empresarial. A decisão de renovar ou não os contratos é prerrogativa dos contratantes, especialmente diante do histórico de inadimplência e da existência de ações judiciais em curso.Ademais, conforme já exposto, as tratativas mantidas entre o funcionário da Ipiranga e José Cláudio Stevani referiam-se às condições comerciais de fornecimento de produtos durante a vigência dos contratos existentes, e não à celebração de novos contratos ou à renegociação global das dívidas.Desta forma, a sentença recorrida procedeu à análise detida e criteriosa de todo o conjunto probatório, sopesando adequadamente os depoimentos testemunhais, os documentos juntados aos autos e as alegações das partes. A conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que não houve demonstração de conduta ilícita por parte das apeladas, está em consonância com as provas dos autos e merece ser mantida.Não se verifica, na hipótese, a alegada omissão na análise da responsabilidade civil pré-contratual. O juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão da existência ou não de tratativas que pudessem gerar expectativa legítima de renovação contratual ou de suspensão das ações de despejo, concluindo, com acerto, pela inexistência de tais elementos.Diante de todo o exposto, não restaram caracterizados os requisitos da responsabilidade civil das apeladas, seja ela pré-contratual ou contratual.Não se verifica a existência de conduta ilícita, dolo, má-fé ou violação da boa-fé objetiva por parte das apeladas. Ao contrário, as apeladas agiram no exercício regular de seus direitos ao ajuizar as ações de despejo diante da inadimplência dos locatários e ao prosseguir com tais demandas mesmo após a sucessão empresarial, uma vez que os débitos não foram quitados e a inadimplência persistiu.A responsabilidade pelos danos alegadamente suportados pelos apelantes decorre da própria decisão empresarial de José Cláudio Stevani de adquirir empresas com passivo elevado e ações judiciais em curso, sem a devida cautela de verificar a viabilidade econômica do negócio e sem promover a quitação dos débitos ou a purgação da mora nas ações de despejo.No mais, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado pela apelante imporá em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Dado que os apelantes não obtiveram êxito em seu recurso, e considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado das partes apeladas para responder ao recurso, vejo por bem majorar os honorários advocatícios em 5%, sobre o valor, elevando o total de honorários devidos para 15% sobre o valor da condenação. Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
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