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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001768-88.2025.8.16.0122, da Vara Cível da Comarca de Ortigueira, em que figuram como apelante o Banco Bradesco S.A., e apelado José Mario Freire. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0001470-67.2023.8.16.0122, cujos pedidos afinal foram julgados parcialmente procedentes para condenar o embargado a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos a título de capitalização de juros diária dos contratos de nº 350209949 e 4550216 e dos juros remuneratórios do contrato de nº 35020949, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde os respectivos desembolsos, e sofrerem a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, dada a irretroatividade da Lei 14.905/2024.Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 20% pela autora e 80% pelo réu. Quanto aos honorários, condenou a parte ré a pagar a título de honorários sucumbenciais a quantia correspondente a 10% do valor da condenação. De outro lado, a parte autora deverá pagar aos advogados do réu o correspondente a 10% do proveito econômico obtido pelo requerido (aquilo que a instituição bancária deixou de pagar). 2. Aduz o apelante, em síntese, que: a) a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, assim, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade diária; b) o contrato de nº 35020949 tem como objeto o limite de crédito rotativa na conta dos embargados, ou seja, trata-se de limite de cheque especial e de acordo com a taxa de juros informada pelo Banco Central do Brasil para mesma operação na época da contratação. O fato de a taxa de juros estar um pouco acima da média de mercado, por si só, não significa que há abusividade na taxa de juros. Requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 203.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à abusividade da capitalização de juros e aos juros remuneratórios. 5. Em primeiro lugar, no tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros com periodicidade inferior a anual é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, observe: “Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações revisional e de busca e apreensão convertida em depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 249-2012). Destaquei. 6. Por essa razão, o STJ editou as súmulas nº 539 e 541: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 7. No mesmo sentido, confira-se o enunciado nº 3 da jurisprudência consagrada deste Tribunal de Justiça: “Contrato de Mútuo. Juros remuneratórios. Capitalização. Pacto expresso. - Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.” Destaquei. 8. No caso dos autos, a execução de título extrajudicial está fundada no instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças nº 5985288, que está vinculado aos contratos nºs 4550216 e 5020949 (mov. 1.5 - embargos). Por sua vez, a sentença, ao analisar os contratos juntados pelo embargado (mov. 83.3 e 83.2) verificou que estabeleceram a previsão de capitalização diária, sem indicar o percentual da referida taxa e, por isso, declarou a nulidade da referida cláusula (mov. 183.1). 9. As cédulas de crédito bancário objeto da execução foram firmadas entre as partes em 11-9-2019 (mov. 83.2) e 8-2-2021 (mov. 83.3), ambas contendo previsão contratual expressa da cobrança de capitalização de juros na periodicidade diária, conforme se verifica dos referidos contratos (movs. 83.2 e 83.3 dos embargos). 10. Em que pese tenha sido expressamente pactuada a capitalização na periodicidade diária, inexiste, nos contratos mencionados, qualquer informação acerca da taxa de juros diária cobrada, o que, segundo recente entendimento consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessário para que seja admitida a cobrança da capitalização diária. Confira-se: “Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Decisão mantida. (...) II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir (...) 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora." (...)” (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.138.867/SC - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - Julgado em 24-2-2025 - DJe 28-2-2025). Destaquei. “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Direito civil e bancário. Certificado de depósito interbancário (CDI). Índice flutuante que reflete a variação do custo da moeda no mercado interbancário. Possibilidade de sua utilização, somada a juros remuneratórios, nos contratos bancários. Capitalização de juros. Taxa diária. Informação deficiente. Ilegalidade. (...) 4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).5. Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt no AREsp nº 2.318.994/SC - Rel. Min. Marco Buzzi - Relª. para acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - Julgado em 27-8-2024 - DJe 16-10-2024). Destaquei. “Bancário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Capitalização diária de juros. Ausência de indicação da taxa de juros diária. Violação do dever de informação. Súmula 83 do STJ. Descaracterização da mora. Agravo interno desprovido. (...) 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.(...) 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp nº 2.566.896/PR - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 19-8-2024 - DJe 2-9-2024). Destaquei. 11. No mesmo sentido, confiram-se julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Ação monitória. Cédula de crédito bancário e aditivos. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. (...) Insurgência pela abusividade da capitalização diária. Acolhimento. Expressa pactuação. Ausência de informação acerca da taxa diária de juros, a fim de garantir ao correntista a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato. Nulidade reconhecida. Descaracterização da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva no período de normalidade verificada. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbencial redistribuído. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0002551-66.2014.8.16.0025 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - Julgado em 28-2-2025). Destaquei. “Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Razões de decidir: 2.1. Capitalização mensal dos juros remuneratórios. Capitalização diária de juros no contrato que lastreia a execução. Taxa de juros diária não informada. REsp 1.826.463/SC. Dever de informação violado. (...) 3. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0002445-73.2023.8.16.0192 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgado em 24-2-2025). Destaquei. “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Capitalização diária de juros em contrato bancário e abusividade na falta de informação sobre taxa diária. Apelação provida, com reconhecimento da impossibilidade da capitalização diária de juros, afastamento da mora e determinação de devolução dos valores cobrados indevidamente, além de redistribuição dos ônus sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais questionavam a abusividade da capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário, em razão da ausência de indicação da taxa diária, e requeria a nulidade da cláusula contratual correspondente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a capitalização diária de juros em contrato bancário na ausência de indicação da taxa diária, o que descaracteriza a mora do devedor. III. Razões de decidir. 3. A capitalização diária de juros é permitida, mas deve haver informação clara da taxa diária, conforme entendimento do STJ. 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros configura abusividade e viola o dever de informação, descaracterizando a mora do devedor. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, afastar a mora e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros em contratos bancários que preveem a capitalização diária configura abusividade, desconsiderando a mora do devedor e permitindo a devolução dos valores cobrados indevidamente. (...)” (Apelação Cível nº 0009938-92.2023.8.16.0001 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-2-2025). Destaquei. 12. Nestas condições, revendo posicionamento anterior, mantém-se a sentença que reconheceu a abusividade da capitalização diária. 13. Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, pacificou o entendimento no sentido de que as disposições do Decreto-lei 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 14. Ainda, não há que se falar em limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 15. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC, pôs em evidência a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSAs instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 16. Portanto, assentado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso real, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 17. O Superior Tribunal em Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, a julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrigui, sob a sistemática do artigo 573-C do CPC/1973, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). 18. No caso em apreço, importante salientar que o título executivo extrajudicial se trata de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. Por sua vez, os títulos que deram origem a esse instrumento particular se referem a cédula de crédito bancário cheque flex – Pessoa Jurídica e cédula de crédito bancário empréstimo – capital de giro. 19. A sentença reconheceu que, na Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex - Pessoa Jurídica nº 0035020949, a taxa de juros remuneratórios pactuada ultrapassou o dobro da média de mercado vigente à época da operação (mov. 183.1). A referida cédula foi firmada entre as partes em 11-9-2019 e possui previsão de taxa de juros remuneratórios de 13,95% ao mês e 379,26085% ao ano (mov. 83.2 dos embargos à execução). 20. Para o período em questão (setembro de 2019), ressalta-se que o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 12,22% ao mês e 299,02% ao ano (Tabelas nos 25.446 e 20.727 do Bacen - Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Jurídicas - Cheque Especial - Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). 21. No contrato acima analisado a taxa de juros remuneratórios não se apresenta abusiva, porque inferior a uma vez e meia da taxa média disponibilizada pelo Bacen, em relação ao mesmo período e mesma modalidade de contrato, consoante consulta ao site do Banco Central. 22. Em terceiro lugar, diante do provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. apenas para afastar a abusividade dos juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex - Pessoa Jurídica nº 0035020949, impõe-se nova fixação da sucumbência, observada a proporção das perdas e ganhos de cada parte, considerado o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Sobre o tema: AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 3-6-2014. 23. No caso, verifica-se que o embargante restou vencedor em relação à abusividade da capitalização diária de juros. Por outro lado, restou vencido em relação à ausência de abusividade de juros remuneratórios. 24. Assim, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condena-se o executado-embargante ao pagamento de 50% (cinquenta e cinco por cento) das custas processuais e o embargado-exequente ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. 25. Em quarto lugar, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, §2º). Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%) além dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 26. No caso, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, considerados especialmente o trabalho desempenhado, a baixa complexidade da matéria em discussão e a curta duração da demanda (aproximadamente 1 ano e 8 meses entre a oposição dos embargos e a sentença), condena-se a instituição financeira embargada-exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do embargante-executado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, o valor a ser decotado da execução em razão do excesso reconhecido. 27. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando acolhidos os embargos à execução, deve ser o proveito econômico obtido pelo embargante, ou seja, o excesso apurado, o valor decotado da dívida originária executada, diante da exclusão do montante referente ao excesso de execução reconhecido. Nesse sentido: “Processual civil. Previdenciário. Limites da coisa julgada. Cálculos efetuados em observância à coisa julgada. Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ.(...) 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem.(...) Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.574.037/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 9-5-2016). Destaquei. 28. Igualmente, condena-se o embargante-executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da embargada, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, incluído encargos legais e contratuais e excluído o decote, os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos. 29. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. Nesse sentido: “Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução e embargos à execução. Ações autônomas. Os honorários advocatícios, arbitrados em sede de execução, revestem-se de caráter provisório, porque o sucesso de eventuais embargos à execução interferiria na fixação da verba honorária. Precedentes do STJ. Embargos à execução improcedentes. Fixação da verba honorária por critério de equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Revolvimento dos fatos da causa. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.(...) III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.(...) VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influência no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).(...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg no AREsp nº 198.195/PR - Rel. Minª Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016). 30. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.(...) 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.(...) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - Julgado em 4-5-2016 - DJe 20-05-2016). Destaquei. 31. Por fim, em razão do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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