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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 PREVISTA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que alterou a fração necessária para o livramento condicional, fixando-a em 2/3 em razão da condenação por associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração da fração necessária para o livramento condicional em razão da condenação por associação para o tráfico, considerando a legislação aplicável e a natureza do delito.
III. Razões de decidir
3. Embora o delito de associação ao tráfico não integre o rol dos delitos hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena a fim de preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, pois o caso trata de regra determinada por legislação especial.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Para a concessão do livramento condicional em casos de condenação por associação para o tráfico, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena, conforme previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da natureza não hedionda do crime.____________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 44, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 429.672/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003318-50.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.02.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005002-36.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 08.06.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003076-23.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 05.12.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 26.11.2015.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004917-37.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto por YAGO BARBOSA GOUVEIA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução da pena nº 4000357-57.2022.8.16.432, que retificou o requisito objetivo temporal à obtenção do livramento condicional para 2/3 (dois terços) em relação à condenação por associação para o tráfico (mov. 171.1 - SEEU).Em suas razões de recurso, o agravante aduziu, em resumo, que formulou pedido para alteração da fração para obtenção da progressão de regime e livramento condicional para 20% e 1/2, respectivamente, relativa a condenação sofrida nos autos de ação penal nº 0009375-93.2023.8.16.0035. Contudo, na r. decisão agravada foram aplicadas as frações de 20% e 2/3; que em tal ação penal o agravante foi condenado pela prática o crime de associação para o tráfico, o qual é crime comum, o que justifica a aplicação da fração de ½. Destaca que o agravante não sofreu condenação pela prática de crime hediondo, muito embora seja reincidente. Assim, pleiteou a reforma da r. decisão agravada, especificamente para o fim de fixar a fração de 1/2 para a obtenção do livramento condicional em relação a condenação sofrida nos autos de ação penal nº 0009375- 93.2023.8.16.0035 (mov. 188.1 do SEEU). Em contrarrazões (mov. 200.1), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo Juízo de origem (mov. 204.1). Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Exsurge dos autos a decisão em que foram alteradas as frações necessárias para a concessão de benefícios penais, proferida nos seguintes termos (mov. 171.1):“Aplique-se o percentual de 20% para progressão de regime e de 2/3 para obtenção de livramento condicional em relação à condenação dos autos n. 0009375-93.2023.8.16.0035. Atualize-se o RSPE e voltem-me conclusos para análise do somatório das penas (mov. 136.1). Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público”. Inicialmente, é oportuno consignar que o livramento condicional constitui fase da execução[1], independente de regime prisional, surgido na França com o nome de liberação preparatória[2], a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior.Na conceituação de ZAFFARONI[3], “o livramento condicional é a suspensão parcial da privação da liberdade, isto é, suspensão parcial da prisão, dando lugar a um período de prova que, resultando favorável, determina a extinção definitiva da pena privativa de liberdade”. Da mesma forma, citando Aníbal Bruno, NUCCI diz que “o livramento condicional é um ensaio de libertação em que se põe à prova a capacidade do condenado para a reintegração na vida livre sem perigo para a ordem de Direito” (Das penas, p. 200)[4].Portanto, trata-se de etapa do sistema penitenciário, independente do regime progressivo, consubstanciada pela liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, pouco importando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois requer apenas a observação de pressupostos que regem a sua concessão, sob condições previamente estipuladas. Assim, é medida de política criminal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar readequado a vida em sociedade.Isso posto, no caso em julgamento, verifica-se que o pedido de alteração da fração necessária para o cumprimento de requisito objetivo necessário à concessão da benesse deve ser indeferido, pois em total descompasso com o previsto na lei especial que regula o crime pelo qual o agravante foi condenado.De fato, muito embora o delito de associação ao tráfico não integre o rol dos delitos hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, tratando-se de regra determinada por legislação especial.A propósito:Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.Conforme a melhor interpretação a respeito, percebe-se que o texto legal consigna expressamente que o livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para os delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006.Logo, sendo o agravante condenado por crime previsto no artigo 35 (associação ao tráfico de drogas), por aplicação do princípio da especialidade, evidentemente integra o rol previsto no dispositivo legal que torna necessário o cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) para o livramento condicional.Acerca da matéria, a jurisprudência:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO, VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. 3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). (STJ, HC n. 429.672/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018)AGRAVO EM EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 83 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 11.343/2006) - FRAÇÃO DE 2/3 PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003318-50.2020.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.02.2021)RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 83 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 11.343/2006). FRAÇÃO DE 2/3 PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE SE APLICA ÀS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BENEFÍCIO QUE NÃO É DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005002-36.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.06.2020)RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO – DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.323/2006) – ORIENTAÇÃO DE QUE, A DESPEITO DA NÃO HEDIONDEZ DO CRIME, APLICA-SE A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 11.323/2006 – PRECEDENTES – REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – AUSÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003076-23.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.12.2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO TRÁFICO - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA RECURSAL - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - ART. 44, PAR ÚNICO, LEI Nº 11.343/2006 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEGAL - IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DE INFRAÇÃO NÃO HEDIONDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - RA - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - Unânime - J. 26.11.2015)Isso posto, deve-se reiterar a aplicabilidade do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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