SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004917-37.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 PREVISTA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que alterou a fração necessária para o livramento condicional, fixando-a em 2/3 em razão da condenação por associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração da fração necessária para o livramento condicional em razão da condenação por associação para o tráfico, considerando a legislação aplicável e a natureza do delito. III. Razões de decidir 3. Embora o delito de associação ao tráfico não integre o rol dos delitos hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena a fim de preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, pois o caso trata de regra determinada por legislação especial. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para a concessão do livramento condicional em casos de condenação por associação para o tráfico, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena, conforme previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da natureza não hedionda do crime.____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 44, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 429.672/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003318-50.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.02.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005002-36.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 08.06.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003076-23.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 05.12.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 26.11.2015.